quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Turma mantém decisão que nega indenização a família de carteiro que morreu na volta para casa


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um carteiro que morreu a caminho de casa. Apesar de reconhecerem que ele foi vítima de acidente de trabalho, os ministros entenderam que o acidente foi causado pelo próprio carteiro, ao transitar na contramão.

O acidente aconteceu quando o carteiro retornava, de moto, para sua cidade, Lages (SC), após uma semana de trabalho. No trajeto, durante uma ultrapassagem, colidiu frontalmente com um caminhão.

A família, na reclamação trabalhista, afirmou que era parte da rotina semanal do trabalhador se deslocar de motocicleta entre as cidades de Lages, ltapema e Tijuca, utilizando moto própria para exercer seu trabalho. Os Correios efetuavam o ressarcimento da quilometragem rodada.

O juiz de origem julgou que não basta que o empregado sofra acidente de trabalho para que o empregador seja responsabilizado civilmente. Para que a responsabilização ocorra, é necessário que o acidente tenha ocorrido por ação ou omissão do empregador, causando dano ao próprio empregado acidentado ou a terceiro. Como, no caso, o carteiro foi atingido na contramão, ao ultrapassar, a conclusão foi a de que ele foi o causador do próprio acidente.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), os familiares argumentaram que, ao transferir o trabalhador para Tijucas, a empresa teria chamado para si o ônus de tê-lo na estrada, de moto, todos os dias, para poder voltar para casa, que ficava a 250 quilômetros de distância. No entanto, o TRT manteve a sentença.

O relator de novo recurso da família, agora ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, reiterou que o acidente ocorreu durante o trajeto do trabalho para residência, em veículo próprio, circunstância em que o risco não decorre da atividade da ECT, dependendo, portanto, da demonstração de culpa do empregador, o que não ocorreu. "Do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito", concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Paula Andrade/CF)





Fonte: TST

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