A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) determinou a restituição de valor retirado da conta de um advogado por ordem judicial para a devolução de montante pago a mais pelo Banco Bradesco S.A. em execução de sentença favorável a um bancário. Desse modo, os ministros anularam ato do juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que havia determinado o bloqueio do dinheiro.
Quando constatou que honorários periciais seriam pagos de forma duplicada, o advogado do empregado comunicou o erro à juíza e pediu que a quantia excedente fosse destinada ao seu cliente, não ao perito. A solicitação foi aceita, e o valor repassado. Posteriormente, a própria juíza determinou o bloqueio sucessivo das contas do bancário e do seu representante, para que a quantia recebida a mais fosse devolvida ao Bradesco. Como não havia saldo suficiente na conta do trabalhador, a autoridade judicial obrigou o advogado a pagar a dívida.
Ele, então, ingressou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP), a fim de anular o bloqueio, alegando violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), porque inexiste lei que responsabilize o advogado pela restituição de valores recebidos a mais por seu cliente, até pelo fato de ele não ser parte no processo.
O Regional julgou incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma por recurso próprio (no caso, embargos à execução), conforme a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST. O TRT considerou ainda que o advogado foi contra o princípio da lealdade processual, porque, ciente do valor pago a mais pelo Bradesco, deveria tê-lo devolvido.
O relator do recurso do advogado ao TST, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento, por considerar que o recurso próprio não seria eficaz para proteger, de forma imediata, seu direito de ter liberados os valores bloqueados. Para Emmanoel Pereira, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) foi o único responsável pelos erros que implicaram o pagamento indevido na execução, por isso não houve má-fé do advogado. "A análise do ato revela verdadeiro equívoco da Vara do Trabalho ao inserir valor já recebido pelo perito no montante devido à execução, bem como ausência de cautela do próprio juízo em apurar os valores efetivamente devidos ao bancário", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-9153-61.2012.5.02.0000
Fonte: TST
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