Uma associação não pode assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu sem análise do mérito ação movida contra uma financeira acusada de estimular o endividamento devido à publicidade abusiva, oferecendo crédito a aposentados, pensionistas e servidores públicos incluídos nos cadastros negativos de proteção ao crédito.
A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec). No curso do processo, entretanto, houve a dissolução da entidade, e o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) requereu a substituição processual para assumir a titularidade da ação.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a substituição foi aceita. “Não sendo a ação civil pública ou coletiva de titularidade privativa de ninguém (no que se distingue da ação penal pública), eventual causa que impossibilite a continuação da associação legitimada no polo ativo da lide não impede qualquer colegitimado de assumir a promoção da demanda”, disse a decisão, conforme interpretação dada ao parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985.
O relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que uma ação de interesse público pode ser assumida por outra instituição. Porém, ressaltou que no caso analisado as instituições têm naturezas incompatíveis e os associados da Polisdec não manifestaram desejo de que a instituição entrasse nesse debate.
“Em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação, assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo da lide”, disse.
Para ele, essa possibilidade “não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus). Todavia, essa compreensão quanto à possibilidade de assunção do polo ativo por outro legitimado não se aplica – ressalta-se – às associações, porque de todo incompatível”.
O entendimento do ministro, acompanhado de forma unânime pela turma, foi construído a partir de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em debate sobre a legitimidade das associações para propor ação coletiva.
Procedimento inadequado
O relator explicou que, no específico caso das associações, é preciso levar em conta orientação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo — seja individualmente, seja por deliberação de assembleia, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto. No STF, a decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Segundo Bellizze, no caso específico das associações, tal exigência dá ao magistrado, a possibilidade de melhor avaliar a abrangência e a relevância dos interesses discutidos na ação. Isso permite, inclusive, impedir o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo.
Concluiu, assim, sob o aspecto da representação, que é inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas. Por tal razão, e considerando que o Ministério Público, ciente da dissolução da demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a ação, extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de a Polisdec ajuizar nova ação coletiva, com expressa autorização de seus associados, para tutelar o interesse do grupo por ela representado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.405.697
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