O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados. No Recurso Extraordinário 835.818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federalsegundo a qual créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.
Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os créditos de ICMS concedidos pelos estados constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. Portanto, não podem ser considerados receita e, consequentemente, não podem ser tributdos com PIS e Cofins.
A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.
“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do IPI decorrente de atividade de exportação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário