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terça-feira, 1 de outubro de 2019

Concessionária de energia terá que indenizar seguradora por danos a eletrodomésticos de segurado



O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir o Itaú Seguros de Autos e Residência por danos materiais sofridos na casa de uma segurada, após falhas na rede elétrica administrada pela concessionária.

A seguradora ajuizou ação para reaver os valores pagos a três segurados que teriam tido equipamentos eletrônicos danificados. O autor alega que os danos ocasionados nos referidos objetos aconteceram devido à falha no serviço prestado pela companhia.

De sua parte, a ré limitou-se a declarar que o pedido de reparação seria improcedente, tendo em vista não haver nexo de causalidade com o evento danoso.

Em primeira análise, o juiz pontuou que, como concessionária de um serviço público, a CEB responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando que se comprove o nexo de causalidade entre o ato e o resultado gerado.

Ao partir para a análise dos casos em separado, o magistrado observou que, segundo laudo pericial apresentado: “Considerando que o registro da concessionária não apresentou nenhuma interrupção, que não houve descargas atmosféricas no dia do evento e considerando o tipo de dano causado aos equipamentos ao mesmo tempo, concluo que os referidos equipamentos foram danificados devido ao fenômeno elétrico da variação de tensão de curta duração da rede de distribuição da concessionária de energia elétrica”, atestou o perito técnico.

De acordo o juiz substituto, amparado na avaliação técnica do especialista, restou evidenciado que a variação de tensão de curta duração, “trata-se de falha do serviço, consistente na variação significativa da rede”, devendo o prejuízo material da seguradora pago à segurada ser reparado.

Quanto aos outros dois segurados, o laudo demonstrou que os danos foram causados por raios nas proximidades do imóvel, sem qualquer relação com o fornecimento pela rede de distribuição da concessionária. "Uma descarga atmosférica atingiu a instalação da unidade consumidora ou ao redor (neste caso, o dano deveu-se a centelhamento, o que ocorre por indução eletromagnética nos circuitos elétricos da instalação em questão) e danificou os equipamentos e componentes do sistema de bombeamento do segurado”, explicou o perito.

A constatação levou o magistrado a concluir que, “se a ocorrência de descarga atmosférica, no caso, resultou em dano ao aparelho pela ocorrência de fenômeno conhecido como 'centelhamento', e não por falha da rede de distribuição, não se pode cogitar de nexo causal, nem mesmo por fortuito interno".

Sendo assim, o julgador determinou que a ré deve ressarcir a autora apenas na quantia de R$ 2.500,00, a título dos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos de uma das seguradas.

Fonte: Pauta Jurídica




quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Mantida indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.

"O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

Eliminação ​​precoce

Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição. 

De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.

Sem justific​​ativa

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.

As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.

Expectativa frustr​ada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

"Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado", declarou.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

Chances r​​eais

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".

"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos".

Valor das indeniz​​ações

Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.

Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.

Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, "a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto".

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Dono da boate Kiss quer danos morais de prefeito, promotor e bombeiros






O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo dano causado por agente público no exercício de suas funções, deve-se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra este, contra o estado ou contra ambos. Animada com esse precedente, a defesa do empresário Elissandro Spohr, um dos sócios da boate Kiss, que pegou fogo há exatos três anos em Santa Maria (RS), ingressou na segunda-feira (25/1) com ação de danos morais contra o estado do Rio Grande do Sul, o município e o prefeito Cezar Schirmer (PMDB), o promotor de Justiça Ricardo Lozza, quatro servidores municipais e sete policiais da Brigada Militar envolvidos na ocorrência. Todos são acusados de jogar nas costas do empresário a culpa pela tragédia, omitindo-se de seus atos.

O incêndio foi causado por um artefato pirotécnico — que atingiu o revestimento de espuma — usado dentro da boate por um dos artistas que se apresentavam no palco, na noite de 27 de janeiro de 2013. Como consequência da tragédia, 242 pessoas morreram e 680 ficaram feridas.

O empresário, que responde ao processo em liberdade, quer 40 salários mínimos (R$ 35,2 mil) de indenização de cada agente citado na ação — totalizando R$ 528 mil. Se vencer a causa, a defesa diz que Spohr doará tudo para a Associação de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria.

‘‘A negligência de cada um dos agentes públicos quase destruiu a vida do autor, ao fazer recair sobre ele, indevidamente, toda a responsabilidade pelas falhas que foram, em verdade, erros técnicos e administrativos, desídia e incompetência. Com todo o clamor público, para acalmar a sede de vingança da população, o autor foi preso, considerado ganancioso, cruel, leviano, irresponsável, foi eleito o culpado por tudo’’, afirma a defesa na ação.

Além da possibilidade jurídica acenada pelo STJ, o advogado Jader Marques disse que decidiu pedir as indenizações porque se esgotaram as possibilidades de incluir esses agentes públicos entre os réus processados criminalmente pela tragédia. É que o Ministério Público só ofereceu denúncia contra Spohr e o sócio Mauro Hoffman, além dos dois integrantes da banda Gurizada Fandangueira Marcelo e Luciano. Todos os demais funcionários públicos apontados no relatório policial foram deixados de fora da denúncia criminal.

Integridade moral
Segundo a ação, ‘‘embora tivesse seguido todos os ritos administrativos específicos e atendido a todas as exigências do Executivo municipal, dos bombeiros e do Ministério Público, o autor foi execrado perante opinião pública, e isso tudo aconteceu, como será provado, graças à negligência dos agentes do poder público’’. Essas situações, pontuou o advogado, atentaram contra a integridade moral do empresário.

Antes do incêndio, afirma, seu cliente era considerado um jovem e promissor empresário da noite, administrador de uma das mais requisitadas casas noturnas de Santa Maria. Hoje, Spohr é persona non grata no Rio Grande no Sul e, em especial, na cidade de Santa Maria, porque operava economicamente com uma estrutura que, depois do episódio, foi julgada inadequada pela polícia, pelos órgãos de fiscalização e pelo Ministério Público.

Entretanto, rebate o advogado, a Kiss não foi construída pelo seu cliente — nem o prédio nem o interior da casa. O autor entrou na administração da boate apenas no segundo semestre de 2010. À época, garante, havia alvará de localização e dos bombeiros já concedidos. Posteriormente, os alvarás e as licenças foram renovadas, e a casa foi adequada às exigências formuladas por todos os réus.

‘‘Caso seja verdade que a boate Kiss nunca deveria ter recebido Alvará de Localização e Funcionamento, Licença de Operação e alvará de bombeiros, então é fundamental que se diga que foi exatamente a concessão desses alvarás que convenceu o autor a entrar na administração da casa noturna com segurança’’, diz o criminalista. Ou seja, a responsabilidade é do poder público, segundo ele, pois foi por causa da legalidade desses atos administrativos que o empresário não só adquiriu o empreendimento como fez uma série de modificações — e todas com o conhecimento dos entes públicos arrolados na ação.

A conduta de cada agente
Na ação protocolada na 1ª Vara Cível Especializada da Fazenda Pública de Santa Maria, o advogado Jader Marques discrimina a conduta dos dois principais agentes públicos: o prefeito santa-mariense, Cezar Schirmer, e o promotor de Justiça Marcelo Lozza, que já foi alvo de outro processo.

Conforme a inicial, o prefeito, que sempre alegou desconhecer a situação estrutural e documental da boate, agiu com negligência quando respondeu ofício ao promotor, assinalando atraso na documentação da boate. Apesar disso, deixou de tomar as medidas cabíveis no caso. ‘‘A sua omissão foi fundamental para dar ares de legalidade ao ato administrativo equivocado, sendo evidente que estava plenamente ciente das condições da empresa, dos prazos de alvará, da pendência de pedidos de renovação e, como gestor público com dever de agir, jamais operou para que a situação se resolvesse’.’

Marques diz que o agente do Ministério Público, com sua negligência, foi um dos maiores responsáveis pelo fato da boate continuar a promover festas. A seu ver, Lozza não observou a documentação que lhe foi remetida pelos órgãos responsáveis pela fiscalização. Caso contrário, teria percebido que o alvará concedido pelo Corpo de Bombeiros vencia em agosto de 2012; ou seja, expirou enquanto ainda tramitava o inquérito civil. Também deveria ter exigido a elaboração do novo Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ou a comprovação de sua renovação.

O mais grave, na percepção do advogado do empresário, foi que Marcelo Lozza permitiu que a casa funcionasse durante o andamento das obras quando firmou o Termo de Ajustamento de Conduta. ‘‘O TAC é sinalagmático; ou seja, o réu também fez constar que atuaria na fiscalização das obras, o que envolve, obviamente, tudo o que diga respeito à reforma estrutural realizada. Em especial, era do promotor Lozza o dever, conforme cláusula oitava, de fiscalizar o cumprimento do acordo. As madeiras e a espuma foram colocadas na boate Kiss durante o inquérito e fizeram parte das obras referentes à acústica, porque foram medidas tomadas para resolver o problema que era objeto principal do TAC.’’

Notícia-crime arquivada
Não foi a primeira vez que a defesa do empresário tentou responsabilizar o promotor de Justiça por negligência na condução do inquérito civil público que investigou a poluição sonora em seu estabelecimento. Na notícia-crime que ofereceu ao Órgão Especial do TJ-RS — que tem a competência de julgar entes públicos —, Spohr sustentou que a colocação das espumas na boate estava diretamente vinculada ao TAC firmado em decorrência do inquérito.

O inquérito, porém, não foi analisado. O parecer do procurador-geral de Justiça à época, Eduardo de Lima Veiga, "não conheceu" do pedido "em razão da ilegitimidade do requerente para manejá-lo".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, considerou que, tendo a autoridade competente e legítima para analisar o caso, solicitado o arquivamento do expediente, não caberia ao Tribunal de Justiça reexaminar tal posição.

Clique aqui para ler a inicial da ação indenizatória.
Clique aqui para ler o relatório da Polícia Civil.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS que arquivou a denúncia contra o promotor.
Processo 027/11600006930 (RS)


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2016, 15h29

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...