quarta-feira, 3 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #3



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

3º DIREITO A INFORMAÇÃO

O direito a informação está consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz assim:

“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Em resumida síntese, o dispositivo legal está dizendo que o fornecedor tem o dever de informar e o consumidor o direito de ser informado.

Qual a finalidade desta informação?

Os produtos e serviços têm uma natureza própria, composição, características, preço e qualidade. São a essas informações que o consumidor precisa ter acesso, assim, poderá exercer melhor seu direito de escolha.

Pode-se dizer que a informação também é imprescindível no sentido de evitar acidentes de consumo. Exemplo: o fornecedor ao inserir no mercado de consumo um produto que sabe ser potencialmente alérgico a um determinado grupo de consumidores, deverá informar esses consumidores, do contrário, estes poderão ingerir esse produto e sofrer uma intoxicação, gerando um acidente de consumo, que assunto para os próximos posts.

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