SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR
3º DIREITO A INFORMAÇÃO
O direito a informação está
consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo
diz assim:
“a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Em resumida síntese, o dispositivo
legal está dizendo que o fornecedor tem o dever de informar e o consumidor o
direito de ser informado.
Qual a finalidade desta
informação?
Os produtos e serviços têm uma
natureza própria, composição, características, preço e qualidade. São a essas
informações que o consumidor precisa ter acesso, assim, poderá exercer melhor
seu direito de escolha.
Pode-se dizer que a informação
também é imprescindível no sentido de evitar acidentes de consumo. Exemplo: o
fornecedor ao inserir no mercado de consumo um produto que sabe ser
potencialmente alérgico a um determinado grupo de consumidores, deverá informar
esses consumidores, do contrário, estes poderão ingerir esse produto e sofrer
uma intoxicação, gerando um acidente de consumo, que assunto para os próximos
posts.
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