quarta-feira, 3 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #2



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

2º DIREITO A EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE ESCOLHA

O inciso II, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico “a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

O direito a educação para o consumo é essencial, haja vista o problema do consumismo de do superendividamento consumidor.

O Governo Federal por meio da plataforma www.justiça.gov.br, no link “educação para o consumo” traz inúmeros materiais com intuito de orientar o consumidor e instruí-lo quanto aos seus direitos, bem como quanto ao consumo sustentável e responsável.

Na parte final do inciso II está presente o direito de escolha e igualdade nas contratações.

O que isso significa?

O consumidor precisa ter uma gama de produtos e serviços de marcas, preços e qualidades diferentes à sua disposição, os quais poderão ser livremente escolhidos na hora da contratação. Pense um pouco: imagina se em sua cidade houvesse apenas um empresário proprietário de todos os postos de gasolina? Não teria concorrência, consequentemente não haveria diferença na qualidade do combustível, preço, atendimento etc. Em situações assim, o consumidor é o maior prejudicado.

Quanto ao direito de igualdade nas contratações, insta salientar a necessidade de se manter o equilíbrio das partes, consumidor e fornecedor. Veja o exemplo de um plano de saúde. A parcela mensal do plano é debitada diretamente na conta do consumidor, sem nenhuma burocracia. Entretanto, o mesmo consumidor quando necessita fazer uso do plano tem de passar por diversos setores em busca das liberações necessárias. Neste exemplo, não existe equilíbrio e igualdade na contratação.

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