SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR
2º DIREITO A EDUCAÇÃO E
LIBERDADE DE ESCOLHA
O inciso II, do artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico “a educação e divulgação
sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações”.
O direito a educação para o
consumo é essencial, haja vista o problema do consumismo de do superendividamento
consumidor.
O Governo Federal por meio da
plataforma www.justiça.gov.br, no link “educação
para o consumo” traz inúmeros materiais com intuito de orientar o consumidor e
instruí-lo quanto aos seus direitos, bem como quanto ao consumo sustentável e
responsável.
Na parte final do inciso II está
presente o direito de escolha e igualdade nas contratações.
O que isso significa?
O consumidor precisa ter uma gama
de produtos e serviços de marcas, preços e qualidades diferentes à sua disposição,
os quais poderão ser livremente escolhidos na hora da contratação. Pense um
pouco: imagina se em sua cidade houvesse apenas um empresário proprietário de
todos os postos de gasolina? Não teria concorrência, consequentemente não haveria
diferença na qualidade do combustível, preço, atendimento etc. Em situações assim,
o consumidor é o maior prejudicado.
Quanto ao direito de igualdade
nas contratações, insta salientar a necessidade de se manter o equilíbrio das
partes, consumidor e fornecedor. Veja o exemplo de um plano de saúde. A parcela
mensal do plano é debitada diretamente na conta do consumidor, sem nenhuma burocracia.
Entretanto, o mesmo consumidor quando necessita fazer uso do plano tem de passar
por diversos setores em busca das liberações necessárias. Neste exemplo, não
existe equilíbrio e igualdade na contratação.
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