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sexta-feira, 10 de maio de 2013

AULA DE TÍTULOS DE CRÉDITO - LETRA DE CÂMBIO


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL III
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE – LETRA DE CÂMBIO

Por Robson Soares Leite

1.- CONSIDERAÇÕES GERAIS

            O CC/02, inspirado no Código Civil italiano de 1942, tentou unificar o direito privado, disciplinando, em um único diploma legislativo, tanto a matéria cível quanto a matéria comercial. Contudo, houve apenas uma unificação formal.
 - art. 903 – os títulos de crédito só produzirão efeitos se preencherem os requisitos previstos na legislação específica e, não dispondo de modo diverso da lei especial, reger-se-ão pelas disposições do CC/02.
            O disposto no CC/02 não se aplica aos títulos de crédito (típicos) que possuem legislação específica. Isto é, as normas do CC/02 são de aplicação supletiva, destinadas a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.
            Títulos de crédito típicos/próprios – aqueles que possuem legislação específica: duplicata, letra de câmbio, nota promissória, cheque.
            Títulos de crédito atípicos – não possuem lei específica, aplicando-se a eles a teoria geral dos títulos de crédito existente no CC/02.
            Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
            Em resumo: As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei especial (LUG, LC, LD etc.) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o CC/02.


1.2. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
            O crescente desenvolvimento da informática tem propiciado o surgimento de títulos de crédito que não chegam a ser materializados em uma cártula, razão pela qual o princípio da cartularidade tem sido colocado em dúvida por alguns doutrinadores.
            Atento a esse assunto, o CC/02 permitiu expressamente a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador ou meio eletrônico – art. 889, § 3º, CC/02.
            Também deve ser registrado a edição da Lei 11.419/2006 que regulou no Brasil o processo eletrônico.
            Enunciado 461, CJF: Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
            Enunciado 462, CJF: Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

1.3. ENDOSSO E SEUS EFEITOS
            Em todo tempo, no endosso, o endossante responde pela solvência do crédito.
Mas, o CC/02 trouxe regra diversa no art. 914, dizendo que o endossante não responde pela solvência do crédito.
            A regra do art. 903, CC/02, contudo, excepciona essa regra se houver legislação específica que trate do assunto.
            O endosso em uma nota promissória gerará para o endossante a responsabilidade pela solvência do crédito, visto que a Lei de Genebra possui regra nesse sentido.

1.4. A DISCIPLINA DO AVAL
            O aval, a exemplo do endosso, também foi tratado de forma diversa que o disposto em legislação específica.
            O CC/02 predica que é vedado o aval parcial – art. 897, parágrafo único. Mas a Lei de Genebra (Decreto 57.663/66) permite o aval parcial, como reza o seu art. 30.
Nesse caso, haverá aplicação da regra do art. 903, CC/02, excepcionando a regra geral contido no Código Civil.

1.4 CLÁUSULA DE JUROS NOS TÍTULOS DE CRÉDITO
            - art. 890, CC/02.
            A LUG no art. 5º trata expressamente dessa matéria, permitindo que nas letras de câmbio à vista ou a certo termo de vista se estabeleça cláusula de juros, desde que a taxa aplicável seja indicada expressamente no título.
            Os juros serão contados da data da letra de câmbio, salvo se outra tenha sido expressamente indicada nela.

1.5. TÍTULOS AO PORTADOR
            A regra geral dos títulos de crédito típicos é de que eles circulem através de endosso, quer dizer, tratam-se de título nominais e à ordem.
            A exceção é a do cheque no valor de R$100,00 – art. 69, Lei 9.069/95 – Plano Real.
            Para combater a sonegação fiscal, a Lei 8.021/90 proibiu a circulação de títulos ao portador no Brasil.
            O CC/02 tratou do título ao portador nos arts. 904 a 909.
            - art. 907, CC/02. O Código Civil tratou o título ao portador como regra não exceção. Daí que os títulos de crédito típicos são nominais à ordem, exceto o cheque no valor de R$100,00.

1.6. TEORIA DA CRIAÇÃO VERSUS TEORIA DA EMISSÃO
            Em que momento efetivamente a obrigação cambial se constitui?
            Para os adeptos da teoria da criação, a obrigação cambial nasce a partir da mera criação do título de crédito (a partir da sua confecção material, que se consuma com a respectiva assinatura do sacador).
            Já para a teoria da emissão, a obrigação cambial nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador (beneficiário).
            A importância das teorias reside para os casos em que o título seja extraviado ou posto em circulação contra a vontade do sacador.
            Para a teoria da criação, como a obrigação já havia nascido desde a confecção do título, o sacador estará obrigado nessas condições. No caso da teoria da emissão, a obrigação cambial não se aperfeiçoa nestes casos, assim, o sacador não assume qualquer obrigação cambial.
            Parece que o CC/02 adotou a teoria da criação – art. 905, parágrafo único e art. 896.
2. LETRA DE CÂMBIO
2.1 INTRODUÇÃO
            Trata-se do título de crédito com origem histórica mais remota.
            A letra de câmbio surge das operações cambiais denominadas de câmbio trajetício, materializada por uma littera cambii quando um negociante trocava todo o seu dinheiro com um banqueiro, entregando este àquele uma carta, qual ordenava que outro banqueiro pagasse a quantia nela fixada ao seu portador.
O título mais apropriado para o estudo da teoria geral dos títulos de crédito é a letra de câmbio, já que sua estrutura permite, com maior facilidade, o exame dos aspectos mais relevantes relacionados à constituição e à exigibilidade do crédito cambial.
            No Brasil, a letra de câmbio é pouco utilizada, tendo sido substituída pela duplicata.
            Hoje é proibida a emissão de LC na compra e venda mercantil e na prestação de serviço, circunstâncias próprias da duplicata.

2.2. SAQUE DA LETRA
            A letra de câmbio se estrutura como título de ordem de pagamento, dando origem a três situações jurídicas distintas:
a)- sacador – aquele que emite a ordem;
b)- sacado – aquele a quem a ordem é destinada;
c)- tomador – aquele que é o beneficiário da ordem.
As três situações jurídicas apresentadas não necessitam estar ocupadas por três pessoas diferentes – art. 3º, LUG:
i)- à ordem do próprio sacador: o sacador e o tomador são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício;
ii)- sobre o próprio sacado: o sacador e o sacado são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo;
iii)- por ordem e conta de terceiro: é a situação usual em que as três situações jurídicas são ocupadas por sujeitos de direito também distintos, ou seja, uma pessoa (sacador) ordena que alguém (sacado) pague a outrem (tomador).

            Emitido pelo sacado, o título é entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado, normalmente duas vezes: a primeira, para consulta-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem; caso aceite, a segunda, para receber o pagamento.
            O saque é o ato de criação da LC. Nesse ponto aplica-se a teoria da emissão (confecção material do documento, que se conclui com a aposição da assinatura do sacador na cártula) e da criação (entrega do documento ao tomador) e as consequências.
- art. 16, LUG – o portador de boa-fé tem direito ao recebimento do crédito.

2.3 REQUISITOS
            A letra de câmbio deve ser emitida preenchendo os seus requisitos essenciais estabelecidos na legislação, quer dizer, trata-se de título formal (deve ostentar certos elementos para fundamentar a aplicação do regime jurídico-cambial).

2.3.1. EXCEÇÃO AOS REQUISITOS
A despeito de a LUG apontar a necessidade de requisitos, a jurisprudência admite a emissão da letra de câmbio (e de qualquer outro título de crédito) em branco ou incompleta.
Súmula 387, STF – A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
CC/02, art. 891 – O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Tanto a LC como qualquer outro título de crédito pode ser emitido e circular validamente, em branco ou incompleto.
Os requisitos não precisam estar totalmente atendidos no momento em que sacador/emitente assinar o documento, ou o entrega ao tomador. Eles podem ser completados posteriormente, contudo, o portador/credor somente se considera mandatário do devedor, enquanto age de boa-fé.
A validade da emissão e circulação do título em branco ou incompleto é fundada na lei – art. 3º, Dec. 2.044/1908, admitia pela jurisprudência – Súmula 387, STF.
A LC deve estar devidamente preenchida no momento que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. O cartório não pode receber, para protesto, cambial incompleta; e é nula a execução do título não preenchido na forma da lei.

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- art. 1º e 2º, LUG:
a)- expressão “letra de câmbio” – cláusula cambiária;
            OBSERVAÇÕES
A precisa identificação do título por intermédio da cláusula cambiária é de suma importância:
i)- porque o título de crédito, a depender da sua espécie, submete-se a regimes jurídicos às vezes distintos;
ii)- porque nos títulos de crédito próprios – nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque – considera-se implícita a cláusula à ordem (admite circulação por meio de endosso – art. 11, LUG).
Obs.: Nada impede que conste a cláusula não a ordem – art. 11, LUG. Porém, para circular através e CCC é preciso expressamente contar tal cláusula no título de crédito, visto que a cláusula à ordem está implícita.

b)- ordem incondicional de pagamento de quantia determinada;
Obs1.: Não é possível que a obrigação mencionada na letra fique sujeita à implementação de qualquer condição, suspensiva ou resolutiva.
Obs2.: Quanto ao valor da letra, deve ser mencionada a moeda de pagamento. Para tanto, o art. 1º, II do Decreto 2.044/1908 estabelece que as letras emitidas em território brasileiro devem ser pagas em moeda nacional.
Obs3.: Admite-se emissão de letra com indexação, desde que o índice seja conhecido e de ampla utilização na praxe comercial, ou seja, admite-se sempre a cláusula de correção monetária e, se a letra é à vista ou a certo termo da vista, também a fluência de juros entre as datas do saque e da apresentação a pagamento – art. 5º, LUG.
 Nas LC em data certa e a certo termo da data, os juros somente podem ser cobrados, a partir do vencimento, caso se verifique o inadimplemento da obrigação.
Obs4.: Em razão do princípio da literalidade, se houver discrepância entre os algarismos e o valor por extenso da quantia devida, prevalece o por extenso – art. 6º, LUG.

c)- nome do sacado – pessoa que deve pagar;
            É de relevante importância a identificação do sacado, qual deverá ser feita – art. 3º, Lei 6.268/75:
i)- menção ao número da sua carteira de identidade;
ii)- CPF;
iii)- título de eleitor;  
iv)- CTPS.

d)- nome do tomador – pessoa a quem o título será pago;
            A exigência de identificação do tomador, por sua vez, denota a impossibilidade, pelo menos em tese, de emissão de letra de câmbio ao portador, já que o STF admite a emissão do título em branco ou incompleto.
Não é possível a emissão da LC ao portador, fato que lhe retira toda a eficácia como título de crédito. Mas, como se trata de título nominativo, através do endosso em branco é possível transformar a LC em título ao portador.
É permitida a inserção da cláusula não à ordem no momento da emissão – art. 11, LUG – fazendo com que o título circule apenas por CCC.

e)- assinatura do sacador – quem dá a ordem;
            Com a assinatura do sacador dá-se a constituição do crédito cambiário.
Embora não seja o devedor principal da letra de câmbio - posição ocupada pelo sacado exarado o aceite -, torna-se codevedor a partir de sua emissão (assinatura), porque garante a aceitação e o pagamento da letra – art. 9º, LUG.
            Resumindo: se o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la, o tomador pode voltar-se contra o sacador, cobrando-lhe o crédito.

f)- data do saque;

g)- lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;
            A LC deve informar o lugar do pagamento ou, pelo menos, mencionar um lugar ao lado do nome do sacado, requisitos considerados equivalentes pela lei.

h)- lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.
            O título deve trazer a identificação do lugar do saque, ou, senão, a menção de um lugar ao lado do nome do sacador.

            Não há entre os requisitos a necessidade de indicação da data do pagamento do título, porque, na sua ausência, considera-se à vista – art. 1º, n. 4 e art. 2º, segunda alínea, LUG.
            Assim, a ausência da época do pagamento do título não invalida a letra.

 2.4. CLÁUSULA-MANDATO
            O saque, assim como os demais atos cambiários, pode ser praticado por procurador, com poderes especiais.
            A LUG trouxe regra específica para os casos de exorbitância dos direitos outorgados - art. 8º, LUG (declaração cambial sucedânea).
            É plenamente jurídico que uma pessoa se obrigue, em decorrência de ato cambial, através de procurador.


2.5.  ACEITE DA LETRA
            - art. 25, LUG: emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, o qual, por sua vez, a levará ao sacado, para que este a aceite.
            A LC é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado, cujo qual não está obrigado a cumprir a ordem contra a sua vontade. Enquanto não manifesta sua concordância através do aceite, não contrai nenhuma obrigação cambial.
            O aceite deve ser feito no próprio título por meio da expressão “aceito”, seguida da assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto – art. 11, Decreto 2.044/1908.
             O local do aceite é no anverso do título, mas no Brasil, a praxe na LC era lança-lo à esquerda do documento, no sentido vertical.
            É possível aceite no verso, desde que indicada a natureza do ato pela expressão “aceito”, ou outra equivalente – art. 25, LUG.
IMPORTANTE: Em virtude do princípio da literalidade, só é aceite o ato praticado no próprio título. Mas se o sacado manifestou aceitação do título por outro modo, e se recusa, posteriormente, lançar o aceite no título, ele responderá como se tivesse aceito perante a pessoa para quem comunicou a sua intenção – art. 29, LUG.
            Se a letra foi emitida contra mais de um sacado, o tomador deve apresenta-la, inicialmente, ao primeiro nomeado no título, e depois sucessivamente.
            O sacado não tem obrigação cambial alguma, porque ele não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade.
            O aceite é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante). Somente quando o aceitante não pagar é que os codevedores poderão ser acionados.
            O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém, irretratável após a restituição da cártula.
            Como o aceite é facultativo, o sacado pode recusá-lo sem dar qualquer justificativa. Assim, nenhuma atitude poderá o sacador, tomador ou qualquer outro envolvido no título tomar contra o sacado.
            A recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e o tomador, pois ocorrerá o vencimento antecipado do título. Nesse caso, o tomador poderá exigir do sacador (codevedor da letra) o seu pronto pagamento – art. 43, LUG. Já em relação ao sacado, não se opera nenhum efeito.

2.5.1. ACEITE PARCIAL
            Se o sacado pode recusar totalmente o aceite, ele também pode aceitar a letra parcialmente, situação que gerará uma recusa parcial.
            Diante do aceite parcial ocorrerá vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador.
            Há diferença entre recusa total e parcial, pois nesta o sacador se vincula ao pagamento do título nos termos do seu aceite (art. 26, LUG), já naquela, ele não assume obrigação cambial nenhuma.

2.5.2. ESPÉCIES DE ACEITE
a)- aceite-limitativo – o sacado aceita penas parte do valor do título, quer dizer, reduz o valor da obrigação que ele assume;
b)- aceite-modificativo – o sacado altera alguma condição de pagamento do título. Exemplo: vencimento ou lugar do pagamento.

            Tanto na hipótese do aceite limitativo, como na do modificativo, opera-se recusa parcial do aceite. Nestes casos, o sacado se vincula ao pagamento da LC nos termos do seu aceite – art. 26, LUG.

OBSERVAÇÃO: O sacado pode sujeitar sua obrigação, mediante aceite, sob condição suspensiva ou resolutiva (espécie de aceite modificativo).
            No saque da LC não é possível emitir ordem de pagamento condicionada. Tal restrição cabe apenas ao sacador, que, ao condicionar o pagamento retirará a eficácia do título de crédito.
            Porém, como o sacado não está vinculado ao título, ao aceita-lo poderá introduzir uma condição de pagamento, fato que resultará em vencimento antecipado contra o sacador, vinculando o aceitante nos exatos termos do seu aceite.
            Deste modo, o sacador deverá cumprir imediatamente a obrigação cambial perante o titular do crédito, mas só poderá se voltar contra o sacado (aceitante), após implementada a condição constante do aceite.

2.6. CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL

            Ao emitir uma letra de câmbio, o sacador corre o risco de ter de honrá-la, mesmo antes do seu vencimento, quando o sacado não aceita a letra, total ou parcialmente.
            Porém, o sacador pode se prevenir quanto ao vencimento antecipado da letra colocando a cláusula não aceitável (art. 22, LUG).
            Tal cláusula impõe ao tomador (ou o portador) a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento. Se o tomador procurar o sacado antes, desobedecendo a cláusula, mesmo diante da recusa do aceite, não haverá o vencimento antecipado do título.
            A cláusula não aceitável pode ter uma variante, quando o sacador estipula uma data certa para que o tomador apresente a letra para aceite. Antes de tal data é vedada a apresentação do título para aceite do sacado.
            Não é admitida a cláusula não aceitável nas letras de câmbio a certo termo de vista, porque nestas o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite.

2.7. ENDOSSO DA LETRA DE CÂMBIO
            O título de crédito é um documento que facilita a circulação do crédito nele representado.
            O ato de transmissão é denominado de endosso, chamado de próprio ou translativo, pelo qual o credor de um título de crédito com cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa.
            O endosso introduz no título duas novas situações jurídicas: endossante (credor do título que resolve transferi-lo a outra pessoa) e endossatário (pessoa para quem o crédito foi transferido).
            Na LC o primeiro endossante será sempre o tomador porque a ordem de pagamento é sacada em seu benefício.
            O endosso só não é permitido quando a LC contiver cláusula não à ordem, que pode ser inserida pelo sacador (art. 11, LUG) ou pelo endossante (art. 15, LUG), sujeitando o título à circulação pelo regime do direito civil, cujo ato será a cessão civil de crédito (CCC).
            Não se pode esquecer que a cláusula à ordem é implícita nos títulos de crédito.
            São efeitos do endosso a transferência do título ao endossatário e a vinculação do endossante ao seu pagamento. O endossatário passa a ser credor e o endossante um dos seus codevedores.
            Se o endossante não quiser assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, caso concorde o endossatário, poderá inserir a cláusula sem garantia (espécie de endosso impróprio – admitida apenas no endosso).
            O art. 914, CC/02, não é aplicado à LC, porque a LUG tem regramento próprio – art. 15, primeira parte, LUG.
            O endosso pode ser em branco ou em preto, não identificando ou indicando o beneficiário, respectivamente.
            Com o endosso em branco, a LC se torna um título ao portador, passando a circular por simples tradição.
            Quando se fala em endosso impróprio, tal assunto refere-se à situação em que é necessário legitimar a posse que determinada pessoa exerce sobre o documento, sem transferir o crédito.
            Sabe-se que pelo princípio da cartularidade somente pode exercer o direito creditício decorrente da cambial o possuidor do respectivo documento. Presume-se que o portador da cártula seja o credor, a não ser que outra conclusão resulte da cadeia de endossos – art. 16, LUG.
            O endosso é impróprio porque um dos seus efeitos, transferência da titularidade do crédito, não existe.
            São espécies de endosso impróprio: endosso-mandato (o endossatário é investido na condição de mandatário do endossante – art. 18, LUG) e endosso-caução (endossatário é investido na condição de credor pignoratício do endossante – art. 19, LUG).
            O endossatário, no endosso-impróprio, pode exercer todos os direitos emergentes da letra de câmbio, exceto o de transferir a titularidade do crédito – art. 18 e 19, LUG.

2.7.1.ENDOSSO versus CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

            O título de crédito à ordem transfere-se por endosso – regime jurídico cambiário.
            O título de crédito não à ordem transfere-se por CCC – regime jurídico civil.
            As diferenças básicas entre endosso e CCC são: a) enquanto o endossante, em regra, responde pela solvência do devedor, o cedente, em regra, responde apenas pela solvência do crédito; b) o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais, mas as pode alegar contra o cessionário.
OBSERVAÇÃO: Em duas situações o endosso produz efeitos de CCC: i)- quando praticado após o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo para a sua efetivação – art. 20, LUG; ii)- quando praticado em título em que se inseriu a cláusula não à ordem – art. 15, LUG.

2.8. AVAL DA LETRA DE CÂMBIO
            Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).
            Usualmente, o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial – art. 30, LUG.
            O avalizado será sempre um devedor da letra de câmbio - sacador, aceitante ou endossante.
            O art. 14, do Dec. 2.044/08 autoriza o aval antecipado, dado antes do aceite ou do endosso. No caso, o tomador que não conhece o sacado, ou tem dúvidas sobre a aceitação do título, pode exigir que o sacador, antes de lhe entregar a letra, encontre quem esteja disposto a garantir o seu pagamento, como avalista do devedor principal.
            São características do aval: autonomia e equivalência. O avalista assume, perante o credor do título, uma obrigação autônoma, mas equivalente à do avalizado.
            Em relação à autonomia, a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação avalizada.
            Quanto à equivalência, significa que o avalista é devedor do título “na mesma maneira que a pessoa por ele afiançada” – art. 32, LUG.
            Não quer a equivalência dizer que há absoluta identidade de condições entre a obrigação do avalista e do avalizado, mas que são iguais as maneiras de o avalista e o avalizado responderem pelo título, estabelecendo uma cadeia de regresso.
            Todos os que podem exercer o seu direito de crédito contra determinado devedor do título, também podem fazê-lo contra o avalista dele. Assim como todos os que podem ser acionados por determinado devedor, em regresso, também o podem ser pelo respectivo avalista.
            Da equivalência decorrem definições de anterioridade ou posteridade, na cadeia de regresso.
            O local típico do aval é o anverso do título, podendo ser no verso, caso contenha a expressão por aval ou equivalente.
            Quando o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia, cabe à lei definir. No caso da LC, o avalizado no aval em branco é o sacador – art. 31, LUG.

2.7.1.AVAIS SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS

            O devedor cambial pode ter sua obrigação garantida por mais de um avalista. É hipótese de avais simultâneos ou co-avais.
            Se o anverso da LC apresenta, além da assinatura do sacador e do aceitante, também a de outras pessoas, define-se que essas praticaram aval em branco. Pode ocorrer também de haver mais de um aval em preto, em favor do mesmo avalizado.
            Nesses casos, os avalistas são simultâneos, garantindo solidariamente o cumprimento da obrigação avalizada.
            Mesmo que se fale que a obrigação cambiária em geral é, muitas vezes, conceituada como solidária (credor pode exigir a totalidade do título de qualquer dos devedores), deve-se acentuar que essa noção não é apropriada, porque o exercício de regresso no direito cambiário não segue as regras da solidariedade passiva do direito civil.
Ex.: O endossante que teve que pagar integralmente o valor de uma LC pode voltar-se contra o aceitante-sacado, sacador ou respectivos avalistas. Nesse caso, o endossante pode receber o valor integral de cada um deles.
            Mas, se fosse o caso de solidariedade passiva, após o devedor ter satisfeita a obrigação por inteira junto ao credor, teria direito de cobrar, em regresso, apenas a quota-parte de cada um dos demais devedores solidários.
OBSERVAÇÃO: Só haverá solidariedade cambial quando mais de uma pessoa se encontrar na mesma situação jurídica. Ex.: se são dois sacadores, há solidariedade entre eles. A mesma coisa acontecerá entre coaceitantes, coendosssantes e coavalistas.

            No caso de avais simultâneos, mais de um avalista assume responsabilidade solidária entre eles em favor do mesmo devedor. Se um avalista pagar integralmente a dívida, poderá cobrar a totalidade do devedor principal ou metade do outro avalista.
            Já na situação de avais sucessivos, o avalista garante o pagamento do título em favor de um devedor, e tem ao mesmo tempo a sua própria obrigação garantida também por aval.
            Pela jurisprudência do STF, os “avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos” – Súmula 189. Porem, a LC tem regramento legal nessa hipótese, porque o devedor avalizado no aval em branco é o sacador. Assim, todo e qualquer avalista em branco na LC somente pode ser considerado coavalista do mesmo avalizado.
            No caso da NP e do cheque, também há definição legal – art. 77, LUG e art. 30, p. único, Lei 7.357/85.
            A aplicação da súmula só se dá à duplicata.

2.7.3. AVAL E FIANÇA

            O ato civil de garantia correspondente ao aval é a fiança e são duas as diferenças básicas existentes entre eles:
1ª- O aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, já a fiança é obrigação acessória.
2ª- O benefício de ordem só pode ser invocado pelo fiador, não pelo avalista.

2.8. VENCIMENTO

            Emitida a letra e realizado o aceite pelo sacado, o título se torna exigível a partir do seu vencimento, quer dizer, o vencimento é o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário nela mencionado.
O vencimento da LC pode se dar de duas formas:
a)- ordinária:
i)- decurso do tempo (o fluir do tempo é o fato a que o direito positivo atribui a qualidade de pressuposto para a cobrança do crédito documentado na cambial);
ii)- nos títulos à vista, o fato que torna a obrigação cambiária exigível na LC é a sua apresentação ao sacado.
b)- extraordinária:
i)- recusa do aceite pelo sacadoart. 43, LUG;
ii)- falência do aceitanteart. 19, II, Dec. 2.044/08.
Obs.: a falência do sacador, endossante e avalista não são casos de vencimento extraordinário.
            No caso de vencimento antecipado da LC, o seu valor se reduz, de acordo com as taxas bancárias vigentes no local do domicílio do credor – art. 48, LUG.
            Quanto ao vencimento, podem existir quatro espécies de letra de câmbio:
a)- letra com dia certo: é aquela que vence na data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque. É fixada uma data certa, mencionada no título, em que a letra irá vencer.
b)- letra à vista: é aquela que tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Não há prefixação de uma data específica.
c)- letra a certo termo da vista: é aquela que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacado quando de sua emissão, que começa a correr a partir do aceite do título. Ex.: a letra vence dois meses após o aceite.
d)- letra a certo termo da data: é aquela que vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceite, mas a partir do próprio saque do título.
Obs.: nos casos de recusa de aceite, ocorrerá o vencimento antecipado da letra de câmbio, tornando imediatamente exigível contra o seu sacador.

2.9. PAGAMENTO

            Dependendo de quem paga, o pagamento da LC extingue uma, algumas ou todas as obrigações cambiais nela mencionadas.
            Se o devedor principal, paga a LC, o ato jurídico correspondente extingue todas as obrigações documentadas no título.
            Se o aceitante paga, desconstitui-se a totalidade dos vínculos creditícios, liberando-se sacador, endossantes e avalistas da LC.
            Se o codevedor pagar, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores posteriores, e aquele que pagou pode exercer direito de regresso contra os devedores anteriores.
            A cadeia de anterioridade-posteridade dos devedores cambiais se organiza a partir de três critérios:
a)- o devedor principal é o primeiro;
b)- sacador e endossantes se localizam pelo critério cronológico;
c)- avalista é o devedor imediatamente posterior ao seu avalizado.
EXEMPLO DE CADEIA DE ANTERIORIDADE-POSTERIDADE APRESENTADA POR ULHOA – p. 423.
A apresentação da LC ao devedor principal é condição inafastável para a exigibilidade do crédito contra os codevedores.
            A tentativa de cobrança extrajudicial do devedor principal é condição sine qua non da exigibilidade do crédito cambial contra os codevedores.
            Apresentada a LC ao aceitante, se ele não pagar, o credor – depois de providenciado o protesto do título – pode escolher qualquer dos codevedores para exigir o valor do crédito.

2.9.1. PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA

            Entregue a letra ao tomador, ele deve leva-la ao sacado para que este proceda ao aceite no título.
            A letra com dia certo é pagável no dia do seu vencimento, ou se não útil esse, no primeiro dia útil seguinte.
            Para o direito cambiário, dia útil é aquele em que há expediente bancário regular, podendo ser prorrogado para o próximo dia útil caso vença em dia não útil, seja feriado ou haja suspensão do atendimento bancário.
            Na letra a certo termo da vista, o tomador deverá apresenta-la para aceite no prazo estabelecido no título, ou, caso não tenha sido estabelecido prazo algum, dentro de um ano contado da data de sua emissão – art. 23, LUG.
            Na letra à vista, o tomador não apresentará o título para aceite, mas para pagamento, o que deve ser feito em um ano a partir da emissão do título.
            Apresentada para aceite a letra de câmbio, o sacado deve devolvê-la imediatamente – art. 24, LUG – não podendo retê-la, sob pena de apropriação indébita – art. 168, CP.
            Pode o sacado requerer ao tomador que a letra seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação – 24 horas. Trata-se do chamado “prazo de respiro”.
            Aceita a letra, o tomador aguardará o vencimento, quando a obrigação se tornará exigível, apresentando o título diretamente ao aceitante (sacado), que é o seu devedor principal.
            A letra deverá ser apresentada para pagamento na data do seu vencimento, salvo se recair em dia não útil, quando será apresentada no dia útil seguinte.
            Vencido o título e não pago começa a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimentoart. 44. LUG.

2.10. PROTESTO

            É o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – art. 1º, Lei 9.492/97.
OBS.: O conceito legal do protesto é incorreto, especialmente no caso da recusa de aceite pelo sacado. Tal ato não figura descumprimento de obrigação, visto que ele não está vinculado a aceitar a LC quando o sacador saca a ordem contra ele.
            Melhor definição seria: ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais.
            Quem protesta é o credor, porque o cartório apenas reduz a termo a vontade expressa pelo titular do crédito.
            A prova da falta de aceite/recusa é o protesto. O ato formaliza a prova de um fato jurídico.
            De igual forma, por exemplo, ocorre no protesto por falta de pagamento. Este é a prova de que o devedor principal não adimpliu a obrigação, fato que possibilita o endossatário procurar o endossante para receber o crédito.
            Na LC, além do protesto por falta de aceite ou de pagamento, há, ainda, o protesto por falta de data de aceite, que ocorre na letra a certo termo da vista, em que o sacado aceita o título, mas se esquece de mencionar a data em que pratica o ato. Como o prazo de vencimento do título começa a correr a partir da data do aceite, a sua ausência reclama o protesto para suprir a falta do termo inicial do respectivo prazo, caso o sacador, procurado, se recuse a escrever a data do aceite no título.
            Esse tipo de protesto é raro, visto que o credor tem duas outras formas para suprir a data do aceite:
a)- preencher a LC, datando o aceite (Súmula 387, STF);
b)- considerar o aceite praticado no último dia do prazo de apresentação da letra – art. 35, LUG.

2.10.1. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO

            Não paga a LC na data do vencimento, o credor deve protestá-la por falta de pagamento.
            Quando se trata de título com vencimento em dia certo, a providência deve se adotada nos dois dias úteis seguintes àquele em que é pagável – art. 44, LUG.
            Se o credor perde o prazo para a efetivação do protesto, a consequência será a inexigibilidade do crédito contra os codevedores e seus avalistas.
            No caso, se o endossatário não obedece ao prazo legal, ele não poderá cobrar a LC do sacador, endossante e seus avalistas – art. 53, LUG. Mas, continua com direito de crédito contra o aceitante e o avalista do aceitante (não produz qualquer efeito o desatendimento do prazo contra esses devedores).

2.10.2. ESPÉCIES DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO:
- necessário: o protesto deve ser praticado dentro do prazo legal para conservar os direitos creditícios contra os codevedores (sacador e endossantes) e seus respectivos avalistas.
- facultativo: a cobrança do devedor principal (aceitante) e do seu avalista independe do protesto.

2.10.3. CLÁUSULA ”SEM DESPESAS” OU CLÁUSULA “SEM PROTESTO”

            Se a LC for sacada com a cláusula “sem despesas”, o credor está dispensado do protesto cambial contra quaisquer devedores.
            Tal situação pode ocorrer também diante do endossante e do avalista, se no ato cambial que praticarem incluírem a referida cláusula, dispensando o credor do tempestivo protesto por falta de pagamento, tendo, como consequência, a conservação dos direitos creditícios contra eles.

2.10.4. PAGAMENTO EM CARTÓRIO
            A partir do vencimento da LC, incidem juros de mora e correção monetária.
            Para se evitar o protesto da LC em cartório, deve ser pago o principal (valor do título) + acessórios (juros e correção), além das despesas e custas da tentativa de protesto da cambial.

2.10.5. CANCELAMENTO DO PROTESTO
            Quem figura como protestado tem reais dificuldades de acesso a crédito, porque, no meio bancário e empresarial, a certidão positiva de protesto de títulos é prova de inidoneidade dos que nela figuram como devedores.
             Atualmente, o protesto além de ato de conservação de direitos é instrumento extrajudicial de cobrança.
            Após o pagamento, o devedor tem direito ao cancelamento do protesto – art. 26, Lei 9.492/97.
            O pedido de cancelamento do protesto pode ser feito pelo próprio devedor ou terceiro interessado, apresentando ao Cartório o título protestado (a posse do título presume o pagamento) ou declaração de anuência do credor (supre a exibição do título).

2.11. AÇÃO CAMBIAL E DIREITO DE REGRESSO: PRAZO PRESCRICIONAL E AÇÕES FUNDADAS NO TÍTULO
            O processo de execução judicial se chamará ação cambial se houver a possibilidade de invocar a inoponibilidade das exceções pessoais. Inexistindo essa situação, a ação em nada se diferencia das demais execuções.
            A LUG fixou prazo prescricional para a ação cambial – art. 70:
- contra o devedor principal e seu avalista: 3 anos, a contar do vencimento da LC;
- contra os codevedores: 1 ano, contado do protesto (ou do vencimento, no caso de cláusula “sem despesas”;
- para o exercício do direito de regresso contra o codevedor: 6 meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução.

            Prescrita a execução, ninguém poderá ser acionado em virtude da LC. Mas, se a obrigação que se encontrava representada pelo título tinha origem extracontratual, seu devedor pode ser demandado por ação de conhecimento (ação de cobrança) – art. 48, Decreto-Lei 2.044/1908 – ou por monitória, na qual a LC servirá apenas como elemento probatório.



Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...