terça-feira, 26 de abril de 2016

EM BREVE!






Prezados amigos, em breve o Portal Pragmatismo Jurídico estará no ar, com um novo conceito  de dizer o Direito.





PESQUISA PRONTA DO STJ EM RELAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR
Clique sobre os temas para acessar a pesquisa atualizada.
CONSÓRCIOS - REPETITIVO
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
PLANO DE SAÚDE
PRÁTICAS COMERCIAIS
PROTEÇÃO CONTRATUAL
PROTEÇÃO CONTRATUAL - REPETITIVO
QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Novo Código de Processo Civil introduz a audiência de conciliação ou de mediação



PARADOXO DA CORTE




Prestigiando o princípio da oralidade, o novo Código de Processo Civil regulamenta, no artigo 334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.

Recebida para processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos com 20 dias de antecedência.

Optou o legislador pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de resposta pelo réu.

A mediação constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias questões entre as partes.

A conciliação, por sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.

Tenha-se presente que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental.

Independentemente da predisposição do autor pela audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.

Cumpre esclarecer, outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes. Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é possível se chegar a uma composição amigável.

É exatamente por essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

A consensualidade também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade, tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por exemplo, a Fazenda Pública.

Na verdade, hoje em dia, com muita frequência, por exemplo, em matéria de meio ambiente e de consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já efetivados.

Contudo, em determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

Assim, em caráter excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de conciliação ou de mediação.

Viabilizando-se, pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334, sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja escalonada, de sorte a resguardar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e a abertura daquela subsequente.

O parágrafo 12 do artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o pregão para o início da audiência que lhes interessa.

Note-se que a intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).

O conciliador ou o mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência, norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos (parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência, imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.

Nada impede que a audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).

As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos (parágrafo 9º).

Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação. Imagine-se, por exemplo, uma demanda entre um particular e uma corretora de valores mobiliários, que verse sobre compra e venda de ações no mercado de capitais. Muitas vezes, somente quem possui expertise acerca das peculiaridades e do costume nesse ramo de negócios é que disporá de melhores condições para discutir a matéria com os representantes da corretora ré. 

Avançando para a modernidade, o novo Código de Processo Civil, no artigo 334, parágrafo 7º, permite que a audiência seja feita por meio eletrônico, por certo, quando for justificável e haja disponibilidade técnica no juízo.

Alcançando as partes mútuo consenso, cujos limites poderão ser mais amplos — subjetiva e objetivamente — do que o objeto litigioso originariamente desenhado na petição inicial, nenhuma outra providência será exigida.

Como já ocorria sob a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro (por exemplo, fiador) deve participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por meio de procurador. 

Resultando, pois, frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.

A autocomposição da lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial (artigo 515, inciso II).

Feita a audiência, mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que parcial, a audiência será encerrada.

A partir dessa data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.

Além da hipótese anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente, também restará frustrada a realização desse ato quando:

a) ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º, I); e

b) havendo litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).

Observe-se que o autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo 319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.

O requerido, a seu turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias de antecedência da data designada para a audiência.

Traduzindo a inegável importância que o novo Código de Processo Civil atribui aos meios consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir. 

Configurado, portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até 2% da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado, dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.

Tão grave se apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de mediação lhe acarretará sérias consequências.

Seja como for, frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).



José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 8h00

Novo CPC é garantia de acesso a uma ordem jurídica penal justa





Estamos em pleno século XXI, mas será que a mentalidade e as práticas daqueles que atuam no sistema de justiça criminal são deste século? Como alertou Cançado Trindade ao criticar a resistência do poder judiciário em avançar na jurisprudência comparada: "O problema não é de direito, mas sim de vontade, e para resolvê-lo, requer-se sobretudo uma nova mentalidade"[1]. Em outras palavras, não adianta alterar o corpo e permanecer com a mente no passado.

As alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) introduzem no ordenamento mecanismos processuais que deverão refletir no processo penal, inclusive na investigação criminal, por traduzir o amadurecimento político e democrático do acesso a uma ordem jurídica justa. Em particular, ordem jurídica justa penal.

A novatio legis materializa o devido processo legal em seu aspecto formal e substancial, tendo em vista que sua concepção eminentemente dialética se aplica no âmbito da autoridade administrativa, como no escólio de Adriano Moura da Fonseca Pinto et al, ao lecionarem sobre a Teoria Geral do Processo, na obra Curso do Novo Processo Civil[2]: "A observância do contraditório nessa dimensão está vinculada ao próprio respeito à dignidade da pessoa humana e, axiologicamente, aos ditames da democracia, que adquire melhor expressão e referencial, no âmbito processual” E prossegue o festejado autor, citando o RMS 28.517 AgR/DF, em 25 de março de 2014, voto do ministro Celso de Mello, na qual decidiu que[3]:

à cláusula constitucional do 'due process of law' a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerado imprescindíveis e que estejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar pretensão punitiva da Pública Administração."

Hodiernamente, a investigação criminal deve ser vista como filtro a acusações infundadas. Deve exercer a função de um dispositivo[4]republicano, um poder para contenção de outro poder, no sistema processual, pois este, na visão de Rui Cunha Martins[5]:

"é o microcosmo do Estado de Direito, (....) não é apenas o instrumento de composição do litígio, mas, sobretudo, um instrumento político de participação, com maior ou menor intensidade, conforme evolua o nível de democratização da sociedade, afigurando-se para tanto imprescindível a coordenação entre direito, processo e democracia, o que ocorre pelo desejável caminho da Constituição."

Abrimos um parêntese para afirmar que, não obstante o novo Código de Processo Civil se ater à composição de conflitos no âmbito civil, axiologicamente converge ao mesmo ponto mencionado por Rui Cunha Martins, conforme se depreende nos ensinamentos de Fredie Didier Jr[6] ao explicar o devido processo legal, asseverando que o "Processo é método de exercício de poder normativo."

A democraticidade nos contornos de Rui Cunha Martins é capaz, inclusive, de emancipar o procedimento da investigação criminal em verdadeira categoria autônoma, incidindo nela, características de judicialidade, face à necessidade premente de se estabelecer nesta fase (pré-processual) contornos de aplicação da lei ao caso concreto, ainda que a título provisório, como o direito à liberdade, seja por atipicidade ou como contracautela, dimensão de uma verdadeira garantia a uma ordem jurídica justa, posto que necessariamente democrática.

A democraticidade deve ser o elemento axiológico e principiológico de uma teoria geral do processo ou de uma teoria geral do processo penal e garantir o acesso à justiça na porta de entrada do sistema de justiça criminal, ou seja, na investigação criminal, haja vista a necessária incidência dos mecanismos de incidentes de uniformização, que passam a ser fonte de diálogo entre as normas.

As fontes normativas atualmente possuem diversos níveis, que vão de atos abaixo das leis, como a resolução 1805/06 que trata da ortotanásia e impede que esta prática seja considerada crime de homicídio, além das leis, dos tratados internacionais de direitos humanos, a constituição e os tratados de direitos humanos aprovados como emenda constitucional, a jurisprudência constitucionalizante, como o aborto de anencéfalo, permitido através de jurisprudência, na forma da ADPF 54, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como por exemplo a estipulação da súmula vinculante 25 que aplica o artigo 7, item 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos, invalidando o artigo 5º, LXVII da CR/88.

O delegado de polícia é notadamente aquele que primeiro avalia o caso concreto e, por isso, é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em 2012[7], norteando-se com o cariz de órgão imparcial na investigação criminal, pois totalmente desprovido de pretensão acusatória ou defensiva.

O novo CPC lança luz à hermenêutica da teoria geral porque deixa imanente a adoção de um sistema nitidamente anglo-saxão, originário da common law, que prestigia os precedentes jurisprudenciais lhes conferindo densidade normativa e verniz diretivo na consolidação da segurança jurídica diante da diminuição dos conflitos de teses jurídicas, uniformizando-as.

Neste sentido, leciona Didier[8] que precedente judicial "é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos." Ao nosso ver, um mecanismo de freio ao ativismo judicial.

Neste condão, os tribunais ao fixarem as teses nas suas decisões para os casos repetitivos, prossegue Didier ao se referir à “holding” norte-americana é preciso investigar a ratio decidenci dos julgados anteriores, encontrável em sua fundamentação[9].

Na tradição da civil law estes precedentes não possuem eficácia vinculativa, sendo possível decisões monocráticas em razão da autonomia funcional dos julgadores, no entanto, quando adotamos como regra, no ordenamento atual, da eficácia vinculante dos precedentes, como enumerado no art. 927 do NCPC, como por exemplo à vinculação da tese resultado do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme artigo 985, I e II do novo CPC, em razão do risco à segurança jurídica, conforme art. 976, II do novo CPC, estamos diante da adoção de tradição nitidamente do common law.

Diante deste viés consagradamente de conectividade democrática, conforme já dispusemos, verifica Didier que "trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer dos precedentes obrigatórios nos termos do artigo 927 do CPC."[10]

Em outras palavras, na omissão do Código de Processo Penal de adotar um procedimento de uniformização de jurisprudência, torna-se forçoso concluir a sua aplicação deste mecanismo por ser a segurança jurídica imanente ao sistema de justiça criminal, corolário lógico do devido processo legal substancial, razão maior do que a simples ilação sobre integração da norma processual penal pela analogia (artigo 3º do CPP). A mesma segurança jurídica que se busca nas relações civis, por mais razão ainda devem ser buscadas nas relações que tutelam o direito de liberdade, intimamente relacionados ao status dignitatis do investigado ou réu.

Neste espeque, não nos restam dúvidas de que no processo penal os precedentes jurisprudenciais de eficácia vinculativa servirão de bússola norteadora de acesso a ordem jurídica justa, principalmente se entendermos que pela mesma razão principiológica da segurança jurídica, consagrada na constituição, fundamento do dever dos tribunais de uniformizarem jurisprudência[11], bem como "devem uniformizar sua jurisprudência emantê-la estável, íntegra e coerente", conforme artigo 926, do novo CPC.

Não se pode esquecer que deverá o Brasil, ao também adotar, como razão principiológica, que nas relações internacionais se regerá pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, conforme artigo 4º, II da Constituição, os precedentes internos deverão dialogar com os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos em qualquer matéria jurídica.

Na doutrina Internacionalista esta técnica de diálogo entre cortes, ou seja, entre a Suprema Corte e demais Tribunais com a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina-se de interpretação inter-cortes ou de viva interação[12], por consubstanciarem os precedentes da Corte IDH como expressão da última autoridade em matéria de interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos, não admitindo, a doutrina que os países signatários realizem formação de uma ratio decidendi desassociada dos fatos idênticos já decididos pela Corte IDH, se evitando a denominada nacionalização do Pacto de San Jose de Costa Rica.

Neste sentido, Mazzuoli entende que o direito interno de um Estado-parte não pode criar uma interpretação particular em detrimento daquela já realizada pela Corte IDH, tendo em vista que o Brasil declarou expressamente que se submete à Jurisdição da Corte Internacional pelo Decreto Legislativo 89/98, sendo obrigatória não somente a observância de decisões contrárias ao Estado-parte como também a forma com que os tratados são interpretados pela Corte em casos de outro Estado-parte. Não há, portanto, discricionariedade e livre interpretação do pacto, que o autor denomina de "nacionalização" dos tratados internacionais de direitos humanos.

Percebe-se a inquinação explícita da uniformização de jurisprudência como elemento de conectividade democrática, fazendo com que as relações internacionais tendam a uma universalização das questões decididas internamente em um Estado-parte com outros casos idênticos já decididos para outros países na Corte IDH.

Citemos, na oportunidade do julgamento do Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Sentencia 24 de noviembro de 2010, o trecho da sentença que deixa bem claro que a Corte é o órgão legitimado realizar a hermenêutica mais adequada à Convenção Americana:

“19. (....)En esta tarea, deben tener en cuenta no solamente el tratado, sino también la interpretación que del mismo ha hecho la Corte Interamericana, intérprete última de la Convención Americana.”[13](Destaque nosso)

[…]

“22. (....)Por tanto, resulta contrario a las obligaciones convencionales de Brasil que se interprete y aplique a nivel interno la Ley de Amnistía desconociendo el carácter vinculante de la decisión ya emitida por este Tribunal.” (Destaque nosso)

Será esse o fiel da balança do acesso à ordem jurídica justa penal, a iniciar pela investigação criminal. A incidência em cascata dos precedentes da Corte IDH na elaboração da ratio decidendi dos precedentes vinculantes internos dialogando com os precedentes internacionais vinculativos ao Brasil, consequentemente, com princípios e regras orientadas por decisões, jurisprudência, opiniões consultivas e demais manifestações do contencioso da Corte, que formarão o que a doutrina denomina de bloco de convencionalidade[14] ou também denominado de eficácia construtiva ou efeito positivo de suas decisões em todos os países signatários, tenham sido eles parte no processo ou não.

Não é por outro motivo que advogamos o entendimento de que a defesa na investigação criminal, delegado natural, audiência de custódia, contraditório, devido processo penal, motivação das decisões se aplicam à investigação criminal por força de um princípio universal, acima da Constituição, denominado de princípio pro homine ou pro persona.

No ordenamento jurídico brasileiro, o Delegado de Garantias é quem deve efetivar com total legitimidade e respaldo internacional o princípio pro homine, na esteira da proteção à interpretação da Convenção Americana, na qual trazemos a baila outro precedente na qual fica clara a possibilidade do Delegado de Polícia exercer (e já exerce) função materialmente judicial quando exerce sua função de aplicar ao caso concreto interpretação das normas penais e processuais penais, in verbis:

"Dichas garantías (do conduzido ser ouvido por um juiz ou outra autoridade que exerca funcões judiciais) deben ser observadas en cualquier órgano del Estado que ejerza funciones de carácter materialmente jurisdiccional, es decir, cualquier autoridad pública, sea administrativa, legislativa o judicial, que decida sobre los derechos o intereses de las personas a través de sus resoluciones."[15] (Grifo nosso)

Devem os precedentes citados servir como uniformização de jurisprudência no ordenamento brasileiro para expandir as liberdades públicas ainda em sede policial, como garantia a uma devida investigação criminal, corolário lógico da garantia ao acesso a uma ordem jurídica justa penal.



[1] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. in: Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional,, Brasília, nº 113/118, p.91, jan/dez. 1998.
[2] ARAÚJO, Luis Carlos; e MELLO, Clayson de Moraes (org). Curso do novo processo civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 54
[3] Ibidem, p. 21
[4] AGAMBEM, Giorgio. O amigo & O que é um dispositivo?. Trad. Vinícius Nicastro Honesko, Chapecó: Argos, 2014, p. 29
[5] MARTINS, Rui Cunha. A hora dos cadáveres adiados: corrupção, expectativa e processo penal. São Paulo: Atlas, 2013, p. 3
[6] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17ª ed. . Vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 63
[7] Min. Celso de Melo, STF, em sede do HC 84548/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2012.
[8] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10ª ed. . Vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 441
[9] Ibidem, p. 446
[10] Ibidem, p. 456
[11] Ibidem, p. 470
[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional Da Convencionalidade Das Leis. São Paulo, 3.ed. revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2013, p. 104, na qual o autor também faz menção a uma outra expressão sinônima da "inter-cortes", denominada de "viva interação", cunhada pelo juiz Diego Garcia-Sayán.
[13] Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 17 de octubre de 2014.
[14] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Ob. cit., p. 99/100. "Tais decisões das cortes somadas demonstram claramente que o controle nacional da convencionalidade das leis há de ser tido como o principal e mais importante, sendo que apenas nmo caso da falta de sua realização interna (ou de seu exercício insuficiente) é que deverá a Justiça Internacional atuar, trazendo para si a competência de controle em último grau (decisão da qual tem o Estado o dever de cumprir. (....) Os direitos previstos em tais tratados, assim, formam aquilo que se pode chamar de "bloco de convencionalidade", à semelhança do conhecido "bloco de constitucionalidade"; ou seja, formam um corpus iuris de direitos humanos de observância obrigatória aos Estados-partes."
[15] Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, no parágrafo 195, ao analisar em conjunto o art. 7.5 e 8.1 do Pacto de San Jose da Costa Rica e citando como precedente a opinião consultiva, OC-9/87 del 6 de octubre de 1987. Serie A Nº 9, p. 27.


Ruchester Marreiros Barbosa é delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, doutorando em Direitos Humanos na Universidad Nacional de Lomas de Zamora (Argentina), professor de Processo Penal da Emerj, da graduação e pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Estacio de Sá (RJ) e do curso CEI. Membro da International Association of Penal Law e da Law Enforcement Against Prohibiton.



Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 11h16

NJ ESPECIAL - Quando o trabalho adoece: Síndrome de burnout e outras doenças que nascem com o trabalho





Entre as principais características da sociedade moderna está a de ser primordialmente voltada para o trabalho, a produção e o consumo. É a sociedade do trabalho! Longe de nós, leitor, deixar de creditar ao fato todos os louros e louvores que merece. Mas o que nos cabe aqui, nesta NJ Especial, é chamar a atenção para o outro lado da moeda: tem sido cada vez mais comum as pessoas adoecerem como consequência direta do trabalho. As estatísticas sobre a matéria são impiedosas ao revelar o quão crescente é o número de trabalhadores que vão sendo acometidos por doenças decorrentes das suas atividades profissionais. Em termos técnicos, são as chamadas "doenças ocupacionais", aquelas que trazem prejuízos à saúde do profissional e são provocadas por fatores relacionados às condições e ao ambiente de trabalho. Essas doenças podem levar à incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, do trabalhador, podendo até mesmo levá-lo à morte. Em português claro: é quando o trabalho adoece!

Nesta Especial, falaremos sobre as doenças ocupacionais. Faremos, ainda, um apanhado sobre os efeitos jurídicos dessas doenças, tanto no âmbito do INSS, quanto em relação ao empregador.Doenças ocupacionais e suas modalidades

Nos termos da Lei nº 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), as doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. Elas se dividem em doenças profissionais e doenças do trabalho. As primeiras são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também conhecidas como doenças profissionais típicas. Nessa hipótese, o nexo causal entre doença e a atividade é presumido, bastando a comprovação do adoecimento e da prestação de serviço na atividade.

Quanto às doenças do trabalho (doenças profissionais atípicas), elas também têm origem na atividade do trabalhador. Entretanto, não estão necessariamente vinculadas a uma profissão em especial, mas decorrem da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. Aqui, não há nexo causal presumido, ou seja, a relação entre a doença e o trabalho deve ser comprovada.

O Decreto n. 3.048/99 traz em seu Anexo II um rol exemplificativo de doenças ocupacionais, ao passo que o parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8.213/91 elenca aquelas que estão excluídas do conceito de doença do trabalho, como as doenças degenerativas, as relativas a grupo etário, as que não geram incapacidade e as doenças endêmicas. Estas exclusões se dão em razão da ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, já que o empregado a teria adquirido mesmo se não estivesse exercendo aquela atividade.
A caracterização da doença ocupacional e seus efeitos jurídicos

No Brasil, o trabalhador vítima de doença ocupacional tem os mesmos direitos e benefícios daquele que sofreu acidente de trabalho. Ou seja, para a lei, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho. Mas, como vimos, a configuração da doença ocupacional exige prova de que os problemas de saúde, que culminaram na redução ou perda da capacidade do trabalhador, tiveram origem nas condições e no ambiente de trabalho. Ou seja, deve ser comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que se faz através de perícia do INSS.

Entre os benefícios a que o trabalhador tem direito com esse reconhecimento, no âmbito previdenciário, podemos citar o auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial que teve que se afastar do serviço por doença ocupacional ou acidente. Aquele que está em gozo de auxílio-doença acidentário é considerado licenciado e terá também direito a uma garantia de emprego de 12 meses a serem contados após o retorno ao serviço. Caso o empregador não respeite essa garantia, terá que pagar ao empregado uma indenização substitutiva do período da estabilidade.

Nos primeiros 15 dias do afastamento, o pagamento do salário ficará a cargo do empregador. Somente a partir daí é que o INSS passará a pagar o auxílio-doença acidentário, que permanece até o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, constatada também por perícia do órgão previdenciário. Caso a incapacidade seja permanente, o trabalhador será aposentado por invalidez. Existe ainda a pensão por morte, benefício devido aos dependentes do trabalhador segurado que morreu por doença ocupacional ou acidente.

É importante ressaltar que certas doenças ocupacionais surgem de forma silenciosa. Algumas só aparecem após 10, 15 anos de trabalho e acabam fazendo um estrago tamanho que, muitas vezes, a pessoa não tem mais condições de voltar ao trabalho, seja pelas limitações decorrentes da própria doença, seja porque ela se agravaria se o trabalhador voltasse à atividade que o adoeceu, muitas vezes a única para a qual se preparou durante toda a sua vida profissional.A responsabilidade civil do empregador

A responsabilidade em relação ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional não está restrita ao órgão previdenciário. Como não poderia deixar de ser, essa responsabilidade se estende ao empregador, já que ele tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados. Nem sempre foi assim, mas, atualmente, a saúde do empregado possui proteção jurídica e o empregador é civilmente responsável pela segurança daqueles que compõem a sua força de trabalho.

O prejuízo causado ao empegado é o ponto de partida para a responsabilidade civil do empregador. Assim, se ausente o dano (entre os quais se inclui a doença ocupacional), não há responsabilidade. Por seu turno, o dano pode ser individual ou coletivo (quando atinge um grupo ou uma coletividade de trabalhadores), moral ou material.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade civil subjetiva. Ela tem amparo constitucional, principalmente no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, também, nos artigos 186 e 927 do Código Civil. De acordo com tais dispositivos, o empregador que, por meio de condutas culposas ou dolosas, causou danos ao empregado, estará obrigado a indenizá-lo.

Mas, a jurisprudência atual evoluiu no sentido de reconhecer, em certas situações, a responsabilidade objetiva do empregador, calcada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e que independe da presença dos elementos "dolo" ou "culpa". Ela existe quando o trabalhador se expõe a um risco acentuado, inerente à natureza da atividade econômica. Ou seja, é quando a atividade econômica normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco acentuado para os trabalhadores envolvidos. Esse "risco acentuado" deve ser entendido como um risco "acima do normal", ou seja, aquele que resulta numa maior probabilidade de o empregado sofrer acidentes ou doenças ocupacionais, comparando-se com a média dos demais trabalhadores.Estatísticas da triste realidade

Especialista em estudos sobre acidentes e doenças do trabalho, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira traz, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, estatísticas alarmantes sobre a matéria.

De acordo com levantamento da OIT, em 1985, a cada segundo, pelo menos quatro trabalhadores no mundo sofriam algum tipo de lesão e a cada três minutos um perdia a vida em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

E, em menos de duas décadas, a situação piorou muito. De acordo com estatísticas divulgadas pela OIT em 2003, ocorriam por ano, no mundo, 270 milhões de acidentes, o que representa uma média aproximada de 740 mil por dia ou nove por segundo. Essas estatísticas nos mostram a triste realidade de que o local de trabalho, que deveria servir para o homem ganhar a vida, tem se transformado em local de degradação humana.

Para Sebastião Geraldo de Oliveira, "além das perdas humanas e todos os efeitos colaterais dolorosos, há um custo econômico extraordinário que ultrapassa anualmente um trilhão de dólares americanos, por volta de 4% do produto interno bruto global, o que demonstra a necessidade urgente de adoção de políticas efetivas voltadas para o enfrentamento do problema".As doenças ocupacionais mais comuns 
LER/DORT

As principais doenças ocupacionais do Brasil estão ligadas às mais variadas profissões e crescem silenciosamente no campo, nas fábricas, chegando até aos escritórios. Entre as mais comuns, estão as "Lesões por Esforços Repetitivos" ou "Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho" (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/DORT são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.

No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem, operadores de telemarketing, costureiras, etc.

Ao julgar processos envolvendo essa doença ocupacional, as Turmas do TRT mineiro têm encontrado situações extremas vividas por variadas categorias profissionais.

Em um desses casos, a 1ª Turma do TRT/MG constatou a doença em uma costureira que chegava a fazer de 400 carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo) por turno de trabalho. A empresa foi condenada a pagar a ela indenização por danos morais e materiais que, juntas, somam R$40.000,00. Na decisão, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault explica como as posturas ergonômicas inadequadas, os movimentos repetitivos e o ritmo intenso de trabalho são decisivos para o surgimento da LER/DORT nessas profissionais da costura:

"A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. (...) As costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes (...), assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000769-71.2013.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 05/09/2014; Disponibilização: 04/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 75; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage).

Em outro caso envolvendo LER/DORT, desta vez contraída por uma bancária que trabalhava na CEF, a 4ª Turma do TRT/MG manteve a condenação da empresa a pagar à empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00. A perícia realizada constatou o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. Constou da ementa:

"Demonstrando o acervo probatório, notadamente as perícias médicas e de engenharia do trabalho para apuração das condições de ambiente do trabalho, que a doença acometida pela reclamante LER/DORT está vinculada às suas condições de trabalho, as quais contribuíram diretamente para o seu quadro patológico, conclui-se que é ela portadora de doença de origem ocupacional, bem como a culpa da reclamada, pela não observância de seu dever de diligência, que se traduziu pela não adoção de todas as medidas preventivas a minimizar os riscos de surgimento de doença ocupacional e o dano sofrido pela trabalhadora, que teve lesado o seu bem maior, que é a saúde e a sua integridade física, com redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa, escorreita a decisão de 1º grau, que responsabilizou a reclamada pelos danos morais sofridos pela autora, nos termos do art. 186 do CCB". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000224-91.2010.5.03.0061 RO; Data de Publicação: 26/09/2011; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Convocada Adriana G. de Sena Orsini).Silicose: doença que vem do pó

Doença profissional típica das Minas Gerais, a silicose, a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, atinge os trabalhadores de mineração, afetando aqueles que inalaram pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração, os cortadores de arenito e de granito, os operários de fundições e os ceramistas. Normalmente, os sintomas manifestam-se depois de 20 ou 30 anos de exposição ao pó. É que a sílica vai se alojando nos pulmões, de forma paulatina e progressiva, desencadeando a pneumoconiose.

Na Justiça do Trabalho, é comum o ajuizamento de ações por trabalhadores de minas que buscam ser indenizados pelos prejuízos causados por essa terrível doença. Muitas vezes, as ações são ajuizadas pelos herdeiros dos trabalhadores já falecidos, justamente em decorrência da silicose, como no caso em que a juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a indenizar a viúva e os sete filhos de um trabalhador, vítima da silicose, pelos danos sofridos com a morte dele. Isto, apesar de o falecimento ter se dado 33 anos após o diagnóstico.

A juíza ressaltou que, normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. E, no caso, o empregado trabalhou na mineradora de agosto de 1962 a outubro de 1979, vindo a falecer em 05/12/2012 de pancreatite aguda e cirrose alcoólica. Entretanto, para a magistrada, ficou evidente que ele adquiriu silicose por culpa da ré, que não adotou as medidas de segurança e saúde suficientes para evitar o adoecimento. A juíza lembrou, inclusive, que vários outros empregados da mineradora adquiriram a doença e que um relatório médico revelou que o trabalhador padeceu dos efeitos da silicose até sua morte. Além da pensão por morte para a viúva, foi deferida uma indenização por dano moral, para cada um dos filhos do falecido, indenização essa que foi aumentada pelo TRT-MG para R$70 mil, para cada familiar. ( RO nº 11508-2013-091-03-00-5 )PAIR: doença que cresce em silêncio.

Falando em doença ocupacional, não se pode deixar de citar a PAIR (perda auditiva induzida por ruído), enfermidade que afeta trabalhadores expostos a ruídos elevados e constantes. A audição vai sendo gravemente prejudicada e a perda auditiva se torna definitiva de forma lenta, silenciosa e prolongada. É muito comum em operários de obras de construção que utilizam equipamentos barulhentos e operadores de telemarketing. Também atinge os motoristas de ônibus e caminhão, maquinistas, músicos, engenheiros, mineiros, etc.

No caso julgado pela 1ª Turma do TRT-MG foi reconhecido a um maquinista o direito de receber da empregadora, a Ferrovia Centro Atlântica S.A., uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e ainda uma pensão mensal vitalícia de 20% da última remuneração dele. A perícia técnica realizada no processo apurou que o maquinista foi acometido de perda auditiva compatível com PAIR, em decorrência do trabalho e da omissão da empresa, que não cumpria as obrigações relativas ao fornecimento regular de EPI e de aplicação de medidas destinadas a neutralizar ou reduzir a nocividade presente no ambiente de trabalho do reclamante. Ele exercia suas atividades exposto a níveis superiores a 90 Db, de forma habitual e permanente.

Ficou constatado que, em decorrência da doença, o reclamante se aposentou por invalidez antes mesmo de completar 50 anos de idade. "A prova apresentada pela própria reclamada revela o nexo de causalidade entre as condições em que o trabalho do reclamante foi prestado para a empresa, por mais de vinte e sete anos, em condições nocivas à sua saúde, dada a exposição aos efeitos deletérios do agente ruído, em níveis superiores ao limite de tolerância fixado na norma técnica", destacou, em seu voto, a relatora Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. (00380-2014-065-03-00-5-AIRR. Acórdão em 09/11/2015).Fatores que contribuem para o desencadeamento de doenças ocupacionais

Hoje, o maior problema enfrentado pelos trabalhadores é a falta de efetividade das normas protetoras. Infelizmente, os avanços na legislação não vêm acompanhados de mudanças no comportamento social.

O trabalhador, do ponto de vista legal, encontra-se fortemente protegido. Existe na lei brasileira uma série de normas, começando pela própria Constituição Federal, tutelando a proteção à saúde do trabalhador, ao meio ambiente laboral equilibrado, a condições razoáveis de trabalho etc. Mas, na prática, o que se vê é um enorme descaso das empresas em adotar as medidas básicas de proteção e segurança de seus trabalhadores.

O Estado também contribuiu para esse quadro. Com uma fiscalização ineficiente e pouco intimidadora, dificilmente a classe econômica se preocupará em providenciar mudanças nas condições de trabalho.Como evitar: atenção, proteção e vigilância

Muitas dessas doenças ocupacionais são adquiridas quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou ergonômicos sem proteção compatível com o risco envolvido. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva (EPC) ou equipamento de proteção individual (EPI). As principais vias de absorção de agentes nocivos são a pele e os pulmões. Existem também medidas administrativas/organizacionais capazes de reduzir os riscos.

O primeiro passo para evitar doenças ocupacionais é estar atento aos menores sintomas de desconforto físico e/ou mental durante o trabalho e procurar auxílio médico mesmo se o desconforto for leve. Dependendo do desenrolar da situação, é necessário pensar em uma mudança de função e, às vezes, até de profissão. A conscientização de empregadores e trabalhadores quanto à importância do uso do EPI, da possibilidade de redução da jornada de trabalho e da pressão exercida sobre a equipe também é fundamental para evitar doenças ocupacionais.As doenças psicossociais: quando certos limites são ultrapassados

A pressão excessiva do mundo moderno pode gerar uma série de problemas de ordem emocional, como depressão, estresse, ataques de ansiedade ou síndrome do pânico. Essas doenças, muitas vezes, têm suas causas no trabalho, estando associadas ao isolamento, pressão psicológica, ritmo agressivo de trabalho, dificuldades ou desentendimentos no ambiente de trabalho ou, ainda, carga horária excessiva.

Esses problemas de ordem emocional não são encarados com a seriedade que merecem, pois, à primeira vista, podem até ser imperceptíveis. Entretanto, quando negligenciados, são devastadores para a vida do profissional, a ponto de se tornarem irreversíveis e de levarem ao afastamento definitivo do trabalhador de sua atividade.

Os problemas comportamentais e psicológicos são os maiores vilões da saúde do trabalho, superando até mesmo as dores musculares e de articulações. De acordo com pesquisa da International Stress Management Association Brasil - Isma-BR (uma associação sem fins lucrativos, iniciada nos EUA em 1973, com caráter internacional e voltada à pesquisa e ao desenvolvimento da prevenção e do tratamento de stress no mundo), 70% dos brasileiros sofrem de sequelas decorrentes do estresse profissional. Entre algumas delas, estão dores, cansaço crônico e depressão. Desse total, 30% estão no nível mais elevado, configurando a chamada "síndrome de burnout" ou síndrome do esgotamento profissional.Você conhece a síndrome de burnout?

Baixa concentração, cansaço físico, emocional ou mental extremo provocado pelo excesso de pressão no trabalho. Estas são algumas características de um risco ocupacional que tem merecido diversos estudos: a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional. A síndrome de burnout (do inglês "to burn out", queimar por completo) é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano.

Considerada por muitos como a "doença do século", em razão do estresse que pesa sobre o profissional da sociedade moderna, essa síndrome ocorre quando a dedicação e as exigências impostas pelo trabalho sugam, ou "queimam" tanto a energias do profissional que, simplesmente, ele não aguenta mais!

Segundo estudiosos, a síndrome de burnout atinge, principalmente, os profissionais da área da saúde, educação e assistência social. Agentes penitenciários, policiais, bombeiros, bancários, operadores de telemarketing e profissionais de comunicação também são muito atingidos. Como se vê, a lista é grande e a doença se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Mulheres que enfrentam dupla jornada, em casa e no trabalho, também correm risco maior de desenvolver o transtorno.

De acordo com o conhecido médico, Dr. Drauzio Varella, a principal característica da síndrome de burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O profissional sofre, além de problemas de ordem psicológica, forte desgaste físico, gerando fadiga e exaustão.

Entre os médicos, a doença tem grande incidência, atingindo em maior número aqueles que trabalham nos setores de emergência, doenças infecciosas, oncologia e medicina geral. Outros profissionais atingidos são os professores, que sofrem com os poucos recursos para o setor, as más condições de trabalho, aliados à dedicação que a profissão exige, com pouco reconhecimento. Os enfermeiros, pelas características do seu trabalho, estão também predispostos a desenvolver burnout. Esses profissionais trabalham diretamente e intensamente com pessoas em sofrimento, o que lhes gera forte desgaste emocional.

Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout têm sido objeto de inúmeras ações trabalhistas. Os profissionais, muitas vezes os mais dedicados, após ficarem doentes, esgotados, ou mesmo totalmente incapacitados para o trabalho, procuram a Justiça pretendendo receber dos empregadores indenização pelos prejuízos decorrentes dos elevados níveis de pressão e estresse aos quais foram submetidos em sua lida diária.

Em um caso relatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente um recurso do Banco do Brasil, confirmando a sentença que o condenou a pagar a uma bancária, diagnosticada com a síndrome burnout, indenização pelos danos morais causados pela doença.

Consta na decisão que a empregada narrou a existência de um ambiente de trabalho competitivo e desumano, com cobranças excessivas, inclusive, com um ranking de produtividade entre os gerentes (função que chegou a exercer por um período), o que desestruturou sua saúde psíquica, levando-a a um quadro de distúrbios de comportamento (fobias), transtorno do pânico e sofrimento mental. Tudo isso a levou a se afastar do serviço por dois períodos de cerca de nove meses no total.

Em laudo médico, o perito oficial apurou que a bancária trabalhou no BB de 1998 a 2011. Como Gerente, sua última função, ela atendia clientela, vendia produtos e gerenciava uma carteira de clientes que tinha de dar rentabilidade, conforme a produção pré-determinada pelo banco para cada mês. Após adoecer e se afastar, ela retornou ao trabalho, mas em uma função de menor responsabilidade.

Ao analisar as características dos sintomas apresentados pela bancária, todos relacionados às condições de trabalho e às atividades que exercia no banco, o médico perito concluiu que ela era portadora da Síndrome de Burnout, além do quadro de Depressão/ Ansiedade. Conforme explicou, o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout', "Síndrome do Esgotamento Profissional"), como doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional. Explicou o perito em seu laudo:

"O termo burnout é definido, segundo um jargão inglês, como aquilo que deixou de funcionar por absoluta falta de energia. Metaforicamente é aquilo, ou aquele, que chegou ao seu limite, com grande prejuízo em seu desempenho físico ou mental. A síndrome de burnout é um processo iniciado com excessivos e prolongados níveis de estresse (tensão) no trabalho. O diagnóstico é feito investigando se as características individuais, associadas àquelas do ambiente de trabalho e da própria atividade profissional, propiciariam o aparecimento dos fatores multidimensionais da síndrome: exaustão emocional, distanciamento afetivo (despersonalização), baixa realização profissional, etc. As consequências do burnout têm efeitos negativos para a organização, para o indivíduo e sua profissão. Ocorre diminuição na qualidade do trabalho por mau atendimento, procedimentos equivocados, negligência e imprudência. A predisposição a acidentes aumenta devido a faltas de atenção e concentração. O abandono psicológico e físico do trabalho pelo indivíduo acometido por burnout leva a prejuízos de tempo e dinheiro para o próprio indivíduo e para a instituição que tem sua produção comprometida. O indivíduo acometido por burnout pode provocar distanciamento dos familiares, até filhos e cônjuge".

A exaustão emocional da síndrome, de acordo com o perito médico, abrange vários sentimentos como desesperança, solidão, depressão, raiva, impaciência, irritabilidade, tensão, sensação de baixa energia, fraqueza, preocupação. Segundo ele, a doença também aumenta a predisposição a cefaléias, náuseas, tensão muscular, dor lombar ou cervical e distúrbios do sono.

A conclusão do perito foi acolhida pela Turma que, com fundamento no instituto da responsabilidade civil previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, entendeu que o banco empregador é responsável pelo pagamento de indenização decorrente da doença ocupacional da reclamante. É que, para os julgadores, o empregador foi negligente em relação às normas de segurança do trabalho ou de seu dever geral de cautela, contribuindo, com culpa, para a doença da bancária.

"O perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença que acomete a autora e o labor prestado no banco. Além disso, o empregador não nega as pressões existentes no ambiente de trabalho para o cumprimento das metas impostas, donde se constata sua conduta culposa, por permitir a excessiva pressão psicológica na cobrança do cumprimento das metas, ocasionando o quadro apresentado pela reclamante", destacou a relatora, em seu voto. A afirmação de uma testemunha de que poderia haver a perda da comissão no caso de não-atingimento de metas também contribuiu para mostrar a pressão psicológica a que se submetia a bancária.

E não parou por aí. Ficou demonstrado que a reclamante, que já era gerente por mais de 7 anos, despois de adoecer e precisar se afastar do serviço por cerca de 6 meses, voltou a ser escriturária, como "punição pela licença", o que, para a relatora, revela a postura antijurídica do banco no tratamento dispensado à empregada, justamente quando ela foi mais duramente atingida pelos sintomas da doença. "Tal atitude do banco, pelos contornos da síndrome de burnout, somente serviu para reforçar as causas da doença", ressaltou a desembargadora.

Por tudo isso, a Turma decidiu manter a sentença que reconheceu a obrigação do banco de indenizar a trabalhadora, apenas reduzindo o valor da indenização de 30 mil para 20 mil reais. (02430-2013-044-03-00-7. Acórdão em 17/02/2016).

Notícias Jurídicas anteriores de casos concretos analisados na JT mineira envolvendo síndrome de burnout, silicose e outras doenças profissionais: 

JT concede indenização a trabalhadora com síndrome de esgotamento profissional (08/08/2014) 

Juíza determina reintegração e concede indenização a bancária com Síndrome de Burnout (19/03/2014) 

JT declara nulidade da dispensa de empregada portadora da síndrome de esgotamento profissional (31/08/2011) 

Família de mineiro portador de silicose que morreu 33 anos após diagnóstico será indenizada (05/12/2014) 

Turma aumenta indenizações concedidas à viúva e filhos de empregado que morreu com silicose (13/03/2013) 

Turma condena mineradora a indenizar filhos de trabalhador morto por complicações da silicose (29/10/2012) 

Silicose é a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida (08/06/2010) 

Mineradora é condenada a indenizar viúva de trabalhador morto por complicações da silicose (09/02/2010) 

Manifestação tardia da silicose não impede reconhecimento de dano moral decorrente de doença profissional (18/03/2008) 

Empregado que teve perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a ruído excessivo será indenizado (03/10/2014) 

Perícia produzida vinte anos depois da dispensa aponta causa de doença ocupacional (17/06/2009) 

Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade (09/09/2014) 

Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade (09/07/2014) 


Empregado consegue indenização por acidente de trabalho 15 anos após a dispensa (19/03/2014) 

Fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelo empregador afastam direito a adicional de insalubridade (18/03/2014) 


Siderúrgica é condenada a indenizar trabalhador por perda auditiva (11/12/2012) 

Trabalho sob ruído excessivo antecipa aposentadoria (21/07/2010) 

Fonte:TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...