Por Sérgio Rodas
O sistema presidencialista potencializa os bloqueios institucionais, que ocorrem quando um conflito entre os poderes acaba por paralisar o país. Dessa forma, as soluções para contornar essa barreira acabam tendo constitucionalidade discutível, como aquelas baseadas em um estado de necessidade, ou representam uma quebra com as regras da Carta Magna, como golpes ou revoluções.
Essa é a visão do professor emérito de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, manifestada no IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito, que ocorreu no fim de março em Lisboa.
Segundo o jurista, o problema é inerente à separação dos poderes e já havia sido previsto por pensadores como Montesquieu e Benjamin Constant. E isso é ainda mais ampliado no moderno Estado de Bem-Estar Social, que tem obrigação de prover, por exemplo, saúde, educação e segurança aos cidadãos.
Quem deve assegurar tais direitos em garantia é o Executivo. Contudo, suas ações devem respeitar as leis, o que confere ao Judiciário e, em maior grau, ao Legislativo, o poder de bloquear a atuação governamental, apontou Ferreira Filho. A situação se complica ainda mais no presidencialismo, pelo fato de o Executivo ter que obter e cativar maioria parlamentar, afirmou o professor, notando que um país parlamentarista resolve o bloqueio com a dissolução do governo e a convocação de novas eleições.
Conforme explicou o professor emérito da USP, o bloqueio institucional pode ocorrer em situações de emergência (que ameaçam o funcionamento do Estado, como guerras ou invasões) ou em crises econômicas. No primeiro caso, as constituições modernas preveem saídas como os estados de emergência e de sítio.
Porém, a segunda hipótese, que é consideravelmente mais frequente, não possui respostas constitucionais satisfatórias, destacou Ferreira Filho. Por isso, diversos países apelaram a soluções de legalidade duvidosa no século XX, como o New Deal de Franklin Roosevelt, que ajudou a tirar os EUA da Grande Depressão, mas foi declarado inconstitucional oito vezes entre 1934 e 1935.
Na opinião do constitucionalista, a dificuldade de lidar com crises econômicas acaba trazendo à tona uma visão distorcida e idealizada de regimes ditatoriais: “Em casos mais agudos, elas [crises econômicas] descambam em crises sociais. E, somadas a esta, geram perda de legitimidade do governo e, o que é pior, a descrença na democracia. Ensejam a admiração pelo autoritarismo eficiente. São ocasião senão causa de desordens, insurreições, golpes de Estado e revoluções”.
Porém, as soluções para superar essas crises no presidencialismo frequentemente violam a Constituição, ressalta o professor. A saída mais comum no Brasil é o impeachment, que é, a seu ver, um processo político que deve respeitar o devido processo legal.
O impeachment, entretanto, não é ágil o suficiente para solucionar tais momentos de instabilidade de forma eficaz. Por isso, Manoel Gonçalves Ferreira Filho defende a reforma do sistema político-eleitoral para inserir mecanismos mais aptos a resolver esses problemas, como o referendo revogatório ou a possibilidade de serem convocadas novas eleições.
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2016, 19h13
O sistema presidencialista potencializa os bloqueios institucionais, que ocorrem quando um conflito entre os poderes acaba por paralisar o país. Dessa forma, as soluções para contornar essa barreira acabam tendo constitucionalidade discutível, como aquelas baseadas em um estado de necessidade, ou representam uma quebra com as regras da Carta Magna, como golpes ou revoluções.
Essa é a visão do professor emérito de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, manifestada no IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito, que ocorreu no fim de março em Lisboa.
Segundo o jurista, o problema é inerente à separação dos poderes e já havia sido previsto por pensadores como Montesquieu e Benjamin Constant. E isso é ainda mais ampliado no moderno Estado de Bem-Estar Social, que tem obrigação de prover, por exemplo, saúde, educação e segurança aos cidadãos.
Quem deve assegurar tais direitos em garantia é o Executivo. Contudo, suas ações devem respeitar as leis, o que confere ao Judiciário e, em maior grau, ao Legislativo, o poder de bloquear a atuação governamental, apontou Ferreira Filho. A situação se complica ainda mais no presidencialismo, pelo fato de o Executivo ter que obter e cativar maioria parlamentar, afirmou o professor, notando que um país parlamentarista resolve o bloqueio com a dissolução do governo e a convocação de novas eleições.
Conforme explicou o professor emérito da USP, o bloqueio institucional pode ocorrer em situações de emergência (que ameaçam o funcionamento do Estado, como guerras ou invasões) ou em crises econômicas. No primeiro caso, as constituições modernas preveem saídas como os estados de emergência e de sítio.
Porém, a segunda hipótese, que é consideravelmente mais frequente, não possui respostas constitucionais satisfatórias, destacou Ferreira Filho. Por isso, diversos países apelaram a soluções de legalidade duvidosa no século XX, como o New Deal de Franklin Roosevelt, que ajudou a tirar os EUA da Grande Depressão, mas foi declarado inconstitucional oito vezes entre 1934 e 1935.
Na opinião do constitucionalista, a dificuldade de lidar com crises econômicas acaba trazendo à tona uma visão distorcida e idealizada de regimes ditatoriais: “Em casos mais agudos, elas [crises econômicas] descambam em crises sociais. E, somadas a esta, geram perda de legitimidade do governo e, o que é pior, a descrença na democracia. Ensejam a admiração pelo autoritarismo eficiente. São ocasião senão causa de desordens, insurreições, golpes de Estado e revoluções”.
Porém, as soluções para superar essas crises no presidencialismo frequentemente violam a Constituição, ressalta o professor. A saída mais comum no Brasil é o impeachment, que é, a seu ver, um processo político que deve respeitar o devido processo legal.
O impeachment, entretanto, não é ágil o suficiente para solucionar tais momentos de instabilidade de forma eficaz. Por isso, Manoel Gonçalves Ferreira Filho defende a reforma do sistema político-eleitoral para inserir mecanismos mais aptos a resolver esses problemas, como o referendo revogatório ou a possibilidade de serem convocadas novas eleições.
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2016, 19h13
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