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quarta-feira, 25 de março de 2015

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)





Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Precatórios
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional
Os dois itens tratam de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09.
O relator, ministro Luiz Fux votou no sentido da prorrogação do regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. 
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Quilombolas
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Democratas x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de auto-atribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional invadiu esfera reservada à lei.
PGR: pela improcedência da ação. 
O relator julgou procedente a ação, com efeitos "ex nunc". O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 102
Relator: Ministro Presidente
Proponente : Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 685-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 103
Relator: Ministro Presidente
Proponente : Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 686-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 105
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 721-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constitucional Estadual".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 106
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 722-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 724-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 730-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, ao passo que o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”. 
Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.
O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.
PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Roberto Barroso
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004". 
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61( parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
Relator: ministro Teori Zavascki
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG 
Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”. 
Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Assembleia Legislativa do Acre x Procurador-geral da República 
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, “modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC nº 38/2005, para que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento”.
Alega a Assembleia, em síntese: 1) ser imprescindível o acolhimento de questão de ordem, “a fim de que seja determinada a data da publicação do acórdão com o dies a quo para a contagem do lapso temporal de 12 (doze) meses”, tendo em conta “a necessidade de se compreender a exata extensão do julgado para se adotar as providências que o caso exige, o que foi possível somente com a leitura da integralidade do acórdão”; 
2) que “o Supremo esclareça expressamente o porquê da extirpação do artigo 37 dos Atos das Disposições Transitórias à Constituição do Estado do Acre - acrescido pela Emenda 38, de 08 de julho de 2005 - apenas em razão da regra constitucional do concurso público, a despeito das ponderações veiculadas pela assembleia em sua peça de defesa, bem ainda pelo próprio amicus curiae, porquanto trouxeram em sua argumentação outros princípios constitucionais que eventualmente também poderiam ser aplicáveis”; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas contradições e omissões apontadas.

Mandado de Segurança (MS) 28619
Relator: ministro Dias Toffoli
José dos Remédios Rodrigues Santos x Presidente do Supremo Tribunal Federal
Mandado de segurança contra ato do presidente do STF que indeferiu pedido do impetrante, servidor da Secretaria, para computar o tempo de contribuição durante a inatividade, posterior à EC nº 41/2003, para fins de aposentadoria.
Afirma o impetrante, em síntese, que o TCU considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, concedida pela Portaria do STF nº 69/99, ao fundamento de não ter concluído o estágio probatório em data anterior à vigência da EC nº 20/98, bem como não ter, na data da concessão, a idade mínima de 53 anos, prevista no artigo 8º, inciso I, da referida Emenda. Posteriormente, o STF editou nova Portaria (nº 35/2004) na qual alterou os fundamentos da concessão da referida aposentadoria, tendo o TCU, em nova decisão, julgado ilegal a aposentadoria, em função do não-preenchimento dos requisitos mínimos para aposentação - impossibilidade de se computar o tempo de inatividade para auferir aposentadoria proporcional, porque não adquirido esse direito antes da EC nº 20/98, que o extinguiu.
O presidente do STF encaminhou informações, nas quais defende o indeferimento do pedido, tendo em conta o artigo 40, parágrafo 10, da CF, que veda à lei estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, bem como que o TCU detém competência constitucional para o exame e registro de ato de aposentação, vinculando todos os órgãos da administração direta e indireta.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de computar o tempo em que esteve aposentado para o fim de concessão de nova aposentadoria.
PGR: pela denegação da ordem.

Agravo de Instrumento 762397 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Erlom Fonseca Chaves x Ministério Público Federal
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao fundamento de que voltados “ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade”.
Insiste o embargante, em síntese, que “a decisão restou omissão em total violação ao princípio da ampla defesa e da prestação jurisdicional integral”, porque teria deixado “de apreciar diversas questões de ordem pública que foram aventadas nas peças recursais” apresentadas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão. 
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração, pugnando pela baixa dos autos independentemente do trânsito em julgado.

Petição (PET) 2840 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Abel Augusto Ribeiro x Presidente da República e ministro dos Transportes
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que “a competência do Supremo Tribunal Federal, considerada as medidas de acesso, é delimitada constitucionalmente, sendo os preceitos exaustivos”.
Sustentam que "os fatos expostos na inicial implicam em denúncia dos requeridos pela prática de ilícito civil, conduta que somente pode ser julgada [pelo STF]".
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.

Recurso Extraordinário (RE) 516195 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Teori Zavascki 
União x AC Engenharia e Sistemas S/C LTDA
Embargos de divergência interpostos pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que negou provimento o agravo regimental. Alega a União que a Primeira Turma “entende que a discussão acerca da isenção de COFINS em relação às sociedades civis de profissão regulamentada também envolvia questão infraconstitucional, que precisava ser tratada em recurso especial perante o STJ”, aduzindo existir duplo fundamento.
Tal entendimento, contudo, fora refutado pelo Plenário da Corte no julgamento dos RE 377.457/PR (acórdão paradigma) e RE 381.964/MG (reforço argumentativo) em duas questões de ordem. 
Na primeira o STF veio a entender que a existência de recurso especial não deveria preceder ao do recurso extraordinário, que cuidava de matéria constitucional bastante, por si só, à solução da lide: a hierarquia das leis. Já na segunda, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o julgamento do recurso extraordinário esgotava a matéria, sendo desnecessário enviar o processo ao Superior Tribunal de Justiça, já que não havia matéria legal pendente de decisão. 
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

Fonte: STF

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...