Mostrando postagens com marcador ACESSO À JUSTIÇA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ACESSO À JUSTIÇA. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Justiça Federal é o único ramo que consegue arrecadar mais do que gasta





Por Tadeu Rover


Mais uma vez, a Justiça Federal foi o único ramo que conseguiu arrecadar mais do que gastou. Em 2015, as despesas dela foram de R$ 9,9 bilhões, ao passo que sua arredação foi de cerca de R$ 24 bilhões, de acordo com dados do relatório Justiça em Números 2016, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Vale observar que em tais valores arrecadados não estão computados aqueles provenientes de ativos recuperados em ações criminais e de improbidade administrativa, especialmente referentes a casos de corrupção, como da operação "lava jato".

Entram no cálculo os recolhimentos com custas, incluindo as referentes à fase de execução, aos emolumentos e às eventuais taxas (R$ 93,1 milhões) e às receitas transferidas aos cofres públicos em decorrência da atividade de execução fiscal (R$ 23,9 bilhões).



"Tais números indicam a eficiência da Justiça Federal, que responde de maneira adequada à cobrança da dívida ativa da União, demonstrando que a manutenção de uma estrutura digna de trabalho para juízes federais e servidores é a certeza de mais arrecadação", afirma Roberto Veloso, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

Segundo o relatório do CNJ, a Justiça Federal é o segmento responsável pela maior parte das arrecadações, 53,7% do total do Poder Judiciário. É importante lembrar, no entanto, que a arrecadação não está entre as funções do Poder Judiciário, que existe para garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

Despesas x Receita
No Poder Judiciário, como um todo, as despesas crescem a cada ano. Já as receitas, nem sempre seguem o mesmo caminho. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, a arrecadação diminuiu 47% entre 2009 e 2015. Enquanto isso a despesa cresceu 9% no mesmo período.

O resultado dessa equação faz com o percentual de receitas em relação às despesas da Justiça do Trabalho caia. No ano de 2015, a receita foi de R$ 2,7 bilhões, o que representou um retorno da ordem de apenas 16,3% das despesas efetuadas. Em 2009, esse percentual era de 34%.



Na Justiça Estadual a receita praticamente dobrou entre 2009 e 2015. Contudo, as despesas seguiram ritmo semelhante, aumentando 42% nesse mesmo período. Com isso, a Justiça Estadual está longe de conseguir arrecadar mais do gasta. Em 2015, por exemplo, as despesas deste ramo do Judiciário chegaram à R$ 44,7 bilhões. Já as receitas somaram apenas R$ 18 bilhões, o que representa cerca de 40% dos gastos. Cabe observar que a Justiça Estadual é responsável por mais da metade (56%) de todas as despesas do Judiciário (R$ 79,2 bilhões).



O relatório Justiça em Números traz, ainda, dados da Justiça Militar Estadual. Nela, as despesas totais cresceram em 2015 em relação ao ano anterior, chegando a R$ 132,8 milhões. Por outro lado, a receita diminuiu 50%. Com isso, a Justiça Militar recolheu apenas 1,1% em relação ao que gastou.



Na Justiça Eleitoral, as despesas caíram em 2015 em relação à 2014. Contudo não é possível saber quanto que isso representa em relação às receitas. Isso porque esses dados não estão disponíveis no relatório Justiça em Números 2016.

Quanto às despesas da Justiça Eleitoral, é importante ressaltar que a queda é explicada pelo fato de a Justiça Eleitoral organizar eleições a cada dois anos, fazendo com que em anos pares, haja uma despesa maior que nos demais anos.

Custo por habitante
Com base nas receitas e despesas, o Conselho Nacional de Justiça calculou o custo pelo serviço de Justiça por habitante. De modo geral, a Justiça custa R$ 387,56 por habitante do país. Porém, se considerarmos cada ramo do Judiciário, o valor varia bastante. O custo da Justiça Militar, por exemplo, é o menor, apenas R$ 1,74 por habitante.

Assim como acontece com as despesas, o custo por habitante da Justiça Eleitoral também é menor em anos que não tem eleição. Em 2015, esse custo foi de R$ 22,39 por habitante. Já em 2014, ano eleitoral, foi de R$ 26,11.
Veja o custo pelo serviço de Justiça por habitante em 2015 Justiça estadual R$ 218,74
Justiça do Trabalho R$ 80,64
Justiça Federal R$ 48,81
Justiça Eleitoral R$ 22,39
Justiça Militar R$ 1,74


Clique aqui para acessar o relatório Justiça em Números 2016.
Clique aqui para acessar o caderno de infográficos do Justiça em Números 2016.



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2016, 12h28

sexta-feira, 18 de março de 2016

STJ adota orientação do STF sobre execução individual de sentença coletiva





A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais que discutem a legitimidade ad causam de servidor público para propor execução individual oriunda de ação coletiva, sem autorização expressa para representação de entidade associativa. Sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, a 1ª Turma da Corte Superior do STJ decidiu dar provimento aos recursos especiais dos associados.

Ficou consignado, com base em entendimentos anteriores, que a associação de classe atuou na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual de seus filiados. Por isso, ainda que o servidor não tenha autorizado a entidade, de forma expressa, para representá-lo naquele processo, teria ele legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva. A União Federal interpôs, contra os acórdãos, recursos extraordinários.

Entretanto, os recursos extraordinários da União foram sobrestados por decisão da vice-presidência do STJ, em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE 573.232/SC, nos termos do artigo 543-B do CPC, por tratar-se de questão idêntica àquela objeto de tais recursos.

Na ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido diametralmente oposto ao que fora decidido nos recursos especiais de 1.185.823/GO e 1.287.269/DF. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica[1], consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio, relator do acórdão no recurso supracitado, salientou em seu voto que a mera previsão estatutária de representação não tem o condão de legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, por possuir caráter genérico. Nestes termos, declarou que o texto constitucional exige das associações mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou, como no caso, credenciamento específico.

Tais observações foram feitas diante de título judicial oriundo de ação coletiva instruída com lista de beneficiários e as autorizações individuais de cada um deles. Portanto, aplicam-se aos casos em que há a delimitação dos associados representados em Juízo por meio das respectivas autorizações individuais.

Após o julgamento do RE 573.232/SC, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, determinou a remessa dos autos dos recursos em comento ao relator para juízo de retratação, conforme autoriza o § 3º do artigo 543-B do CPC.

Como esperado, na sessão de julgamento do dia 10 de março de 2016, última quinta-feira, a 1ª Turma julgadora do STJ retratou-se para, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais dos associados, aplicando aos casos a orientação do STF[2]. Assim, afastaram a legitimidade ativa dos associados sem credenciamento específico para executar individualmente título judicial coletivo.

A consolidação do entendimento do STF quanto à interpretação restritiva do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal traz impactos práticos e, ao menos em tese, enfraquece o sistema de proteção dos interesses e direitos coletivos.

É preciso observar, por exemplo, a dificuldade que as associações terão em obter a autorização expressa e específica de todos os seus filiados para que possam representá-los em Juízo sem comprometer a futura execução do título executivo judicial. Ou, então, situação de determinado associado que não puder comparecer à assembleia, tampouco enviar alguém em seu lugar, perderá ele o direito de se valer de eventual procedência de ação coletiva proposta pela associação? A resposta é afirmativa, considerando a jurisprudência do STF.

O impacto maior surge com a ausência da modulação dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 573.232/SC. A fixação do trânsito em julgado do recurso como marco inicial para o cumprimento dos preceitos estabelecidos seria essencial para garantir a segurança jurídica, com o fim de evitar que a decisão alcançasse ações originárias e executivas em curso. O STF, no entanto, furtou-se de se manifestar sobre a matéria quando provocado por terceiros ditos prejudicados, uma vez que não integravam a relação processual.

Imagine-se o cenário em que determinada associação tenha obtido êxito em ação coletiva proposta antes de julgado o recurso a que se faz referência e cuja legitimidade tenha sido fundamentada única e exclusivamente na autorização estatutária de representação de seus filiados. Nesse caso, aplicando-se o precedente do STF, a quem caberia a execução?

A legitimidade das associações para representar seus filiados judicialmente continua na pauta do STJ. O REsp 1.091.756/MG, cujo julgamento foi afetado pelo rito do artigo 543-C do CPC, discute a aplicação do CDC ao seguro DPVAT e a legitimidade de entidade associativa para pleiteá-lo. Em 9/3/16, após o voto do ministro relator, Marco Buzzi, negando provimento ao recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos para verificar o caso em atenção ao que fora decidido pelo STF no RE 573.232/SC. A Corte Superior deve analisar mais uma vez a aplicabilidade do referido precedente, todavia sob a ótica das relações alcançadas pela legislação consumerista.

Outra questão interessante que se apresenta à discussão diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação. Neste ponto, cumpre dizer que o julgamento do Tema 499 da Repercussão Geral do STF (RE 612.043/PR) esclarecerá justamente se os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em demanda coletiva intentada por entidade associativa engloba apenas os filiados à data da propositura da ação, ou, também, aqueles que, no decorrer do processo judicial, alcançaram a qualidade de associado.

Deve-se ficar claro que as decisões reportadas neste artigo tratam, exclusivamente, de casos envolvendo entidades associativas, e não sindicatos, os quais guardam tratamento jurídico diverso[3]. Talvez o STF tenha — infelizmente — se utilizado de um caso deveras sensível para aplicar uma fórmula geral de solução de litígios que tratam da mesma matéria, o que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio ministro Marco Aurélio em seu voto[4]. Afinal, hard cases makebadlaw[5].



[1] Parte da doutrina entende de forma diversa: "Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela de direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados individualmente ou ocorrer em assembléia. (...) Em qualquer das hipóteses, pode a associação, em nome próprio, defender em Juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2 º, 113)". NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 19.


[2]A 2ª Turma do STJ, em julgamento de caso análogo ao que aqui se discute, ocorrido em fevereiro de 2015, já havia aplicado a jurisprudência do STF ao asseverar que “há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal — tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, julgado em 14 de maio de 2014 —, para a qual a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal” (AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015.)


[3]À luz do art. 8º da Lei Maior, o STF entende que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente (RE no 210.029/RS).


[4] Trecho do voto do ministro Marco Aurélio, relator para acórdão do RE n. 573.232/SC: “Digo que o caso é péssimo para elucidar essa dualidade. Por quê? Porque, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional Federal, a ação de conhecimento foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público. E o que fez, atenta ao que previsto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal? Juntou a relação dos que seriam beneficiários do direito questionado. Juntou, também – viabilizando, portanto, a defesa pela parte contrária, a parte ré –, a autorização para atuar. Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas, repito, exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico”.


[5] Esta máxima é de autoria de Oliver Wendell Holmes Jr., jurista norte-americano e juiz auxiliar na Suprema Corte dos Estados Unidos da América entre 1902 e 1932.



Eduardo Vieira de Almeida é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres.

Gustavo Fávero Vaughn é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.



Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2016, 6h19

quinta-feira, 10 de março de 2016

Endividamento também deve ser considerado em pedido de Justiça gratuita





A situação de pobreza de uma pessoa não leva em conta apenas sua renda, mas também seu nível de endividamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da Justiça gratuita a um ex-empregado de banco e reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência econômica que havia sido rejeitada nas decisões anteriores. Os ministros excluíram da condenação a multa aplicada ao bancário e o pagamento das custas processuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia indeferido a Justiça gratuita, levando em conta o fato de que o bancário mantinha a filha em colégio particular de valor elevado e tinha alto padrão salarial quando trabalhava no banco. Assim, considerou falsa a declaração de hipossuficiência e aplicou a multa prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, que estabelece as regras para a concessão da assistência judiciária gratuita. Determinou, ainda, expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Receita Federal, para a averiguação de possível sonegação fiscal, uma vez que não foi juntada a declaração completa do Imposto de Renda.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que está desempregado e não recebe salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal. As reservas que possui, quando muito, são suficientes para garantir o sustento da família e manter a filha em boa escola.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o entendimento do TRT-15 não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo trabalhador. "O simples fato de ter recebido renda elevada quando em atividade, bem como pagar escola particular para a filha, não afasta por si só a presunção de pobreza", esclareceu.

Segundo o ministro, a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda obtida pelo trabalhador, "mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo".

Por unanimidade, a 6ª Turma proveu o recurso e, além do deferimento do benefício, afastou a expedição dos ofícios ao MP e à Receita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 10166-16.2013.5.15.0092


Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2016, 15h19

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Justiça gratuita: sem despesa processual também para recurso que pede o benefício




Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal.

O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a Justiça gratuita.

“Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro.

Petição avulsa

Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça.

“É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse Raul Araújo.

Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.

O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.

Balanço negativo

O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.

Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Patronos independentes são a essência do acesso igualitário à Justiça




Nota do tradutor*: A publicação da versão original deste artigo, em inglês, se justifica por ser o seu autor o célebre jurista norte-americano Earl Johnson Jr.[1], um dos principais colaboradores do professor Mauro Cappelletti no famoso “Projeto Florença”, sobre acesso à Justiça. O doutor Johnson, reconhecido mundialmente como uma das principais referências nos estudos de Direito Comparado sobre assistência jurídica gratuita para os pobres, tem se revelado um entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública, seja por suas características de “integralidade” da assistência que se propõe a prestar, seja pela autonomia e independência que lhe são constitucionalmente asseguradas. Ao tomar ciência de possível retrocesso relativamente a tão importantes características, dispôs-se a escrever este comentário para publicação na coluna Tribuna da Defensoria, sob o título "A essência do acesso igualitário à Justiça: patronos verdadeiramente independentes para os pobres".

Por séculos, tem sido reconhecido que a única coisa que mantém uma sociedade unida, a longo prazo, é o contrato social entre o governo e os seus cidadãos. E um princípio fundamental inerente a tal contrato social é que a Lei (isto é, o Direito) e os tribunais vão oferecer acesso igualitário à Justiça para os cidadãos de diferentes classes econômicas e sociais. Fora dos tribunais, suas vidas são muito diferentes: alguns vivem em mansões, outros em casebres, e muitos em modesta habitação; alguns se alimentam em luxuosos e refinados banquetes, outros mal conseguem sobreviver catando restos de comida no lixo, enquanto outros têm suas refeições cotidianas na simplicidade de alimentos comuns; alguns usufruem de seus iates, de viagens de férias ao exterior, esbanjando num modo de vida perdulário, enquanto outros lutam para sobreviver no dia a dia e podem apenas devanear com uma vida melhor, sendo que a maioria dos demais se contenta com a oportunidade ocasional de jantar fora, em um restaurante, ou com alguns poucos dias de férias.

Mas quando ingressam nos tribunais judiciários da nação, todos aqueles cidadãos, qualquer que seja sua classe, têm que ter uma posição de igualdade perante a Justiça. Do contrário, estará sendo rompido o contrato social, o que induz ao total desrespeito ao ordenamento jurídico nacional e, eventualmente, fomenta sua desintegração. Aqueles que são incapazes de obter efetividade no cumprimento das leis que existem com o propósito de protegê-los não tem razão alguma para obedecer leis que apenas limitam sua liberdade. Anarquia/ilegalidade (ou, melhor, proscrição do regime da legalidade)[2] e desordem tornam-se a única opção e modo de vida para a maioria dos cidadãos que já não terão mais fé no sistema de Justiça ou no governo que estruturou e dá suporte a tal sistema.

E então o que é necessário para assegurar essa Justiça isonômica/igualitária para todas as classes numa sociedade, quando milhões não podem custear despesas como assistência e patrocínio jurídico, absolutamente essenciais para esse objetivo? A resposta óbvia adotada pelos países, qualquer que seja sua ideologia ao redor do mundo, é a assistência jurídica gratuita (legal aid) custeada pelo governo (ou seja, com recursos públicos) em favor daqueles que não podem pagar tais despesas com seus próprios recursos.

Menos óbvio, mas igualmente essencial, é que o advogado remunerado com recursos públicos para patrocinar os interesses de um cidadão em juízo seja totalmente independente do controle e de qualquer influência dos governantes. Tal advogado deve ser o defensor do cidadão carente, com absoluta lealdade à causa daquela pessoa e a seus melhores interesses, e não aos dos governantes. Para assegurar essa absoluta lealdade ao cliente, exige-se que o defensor desfrute de autonomia administrativa e independência financeira perante os que integram o Poder Executivo. Essa necessidade é mais evidente quando o defensor está defendendo um acusado em um caso criminal, em que o Poder Executivo[3], por meio do promotor de Justiça, está no lado adversário na sala de audiências. Porém, é igualmente verdade em casos civis. Em muitos desses casos, a pessoa carente tem como adversário outros órgãos do governo vinculados ao Poder Executivo — o serviço público gestor de habitações populares, o serviço de seguridade ou Previdência Social, ou similares. No entanto, ainda quando a pessoa pobre está litigando contra outra pessoa física ou entidade privada — por exemplo, uma pessoa muito rica, um empresário, um banco, um locador, ou algo semelhante —, tanto a aparência quanto a efetiva igualdade perante a Justiça exigem que o advogado/defensor da pessoa carente seja não só efetivamente, mas que também transpareça ser o “seu” advogado, leal ao cliente em si, e não aos governantes que pagam seu salário.

Essa fundamental separação completa do advogado/defensor que atua no serviço de assistência jurídica gratuita estatal (legal aid) relativamente ao Poder Executivo tem sido implementada de variadas maneiras em diferentes países. Depois de (figurar) por alguns anos como parte integrante do Poder Executivo do governo federal, os Estados Unidos decidiram que era essencial separar o Programa Federal de Assistência Jurídica Gratuita norte-americano, tirando-o do controle do Executivo. Para tanto, foi criada uma instituição pública (corporação) independente, sem fins lucrativos, para gerir os serviços de assistência jurídica gratuita (legal aid), uma entidade que tem competência legal para elaborar sua própria proposta orçamentária e submetê-la diretamente ao Poder Legislativo. Essa instituição (denominada Legal Services Corporation), por sua vez, não emprega diretamente os advogados que prestam serviços jurídicos para os pobres. Em vez disso, ela repassa subsídios às organizações locais da sociedade civil, que sejam sem fins lucrativos, as quais contratam os advogados (nota do tradutor: normalmente em regime assalariado, com dedicação integral, que prestam os serviços aos carentes), definem suas prioridades e atendem os clientes. Esse não é um arranjo que eu necessariamente recomendaria para outros países, mas tem funcionado bem nos EUA (para resguardar a independência e autonomia do serviço!).

O Brasil tem, sobretudo nos últimos anos, encontrado uma maneira eficaz de alcançar o mesmo objetivo (resguardar a independência e autonomia do serviço) por meio de disposições constitucionais (artigo 134, parágrafos 2º e 3º) e legislativas que começaram a esculpir um nível semelhante de autonomia administrativa e orçamentária para a Defensoria Pública nacional. Seria uma tragédia se essa nação não conseguisse permanecer nesse caminho ou se viesse a retroceder de alguma forma no grau de independência que proporciona aos defensores públicos aos quais cabe prestar assistência jurídica aos inúmeros cidadãos carentes do país. As pessoas pobres têm o direito de contar que os defensores públicos aos quais compete prestar-lhes assistência jurídica: são os “seus” advogados, plenamente leais a si e a seus interesses, e não aos (interesses) do governo ou de quem quer que seja que tenha influência sobre os governantes. Quando são satisfeitas tais expectativas, a Justiça igualitária/isonômica é efetivada, e o contrato social resta intacto. Porém, quando essas expectativas não são correspondidas, a Justiça é desigual, e o contrato social está sob ameaça.

Clique aqui para ler o texto original, em inglês.

*Tradução de Cleber Francisco Alves (doutor em Direito, defensor público e professor da UFF)



[1] Nota do tradutor: O jurista Earl Johson Jr é um dos principais juristas norte-americanos que se dedicam aos estudos de Direito Comparado sobre o tema do acesso à Justiça para os pobres. Ele foi um dos primeiros diretores do “Legal Services Program”, na década de 60, que estruturou nacionalmente os serviços de assistência jurídica gratuita, em casos não criminais, para os pobres, nos Estados Unidos. Na década de 1970, foi um dos principais colaboradores do professor Mauro Cappelletti no “Projeto Florença”, sendo um dos coautores do primeiro livro publicado sob a égide desse projeto: Toward Equal Justice: a comparative study of legal aid in modern societies, no ano de 1975. Em 1981, participou de outra obra coletiva organizada por Mauro Cappelletti (o livro Access to Justice and the Welfare State), no qual escreveu um dos capítulos centrais da obra, que, à moda de ficção científica, apresentou o que ele imaginava como sendo quatro cenários possíveis para o sistema judiciário norte-americano. O artigo, escrito no início da década dos anos 80 do século passado, fazia “prognósticos” para o então longínquo século XXI. Num dos cenários que imaginou em seu trabalho, Johnson descreveu exatamente a possível criação de um “quarto” poder exatamente para cuidar da assistência jurídica aos pobres, com o intuito exatamente de resguardar a autonomia e independência desse serviço público. Eis o que disse, na época, o doutor Johnson, repita-se, num ensaio de “futurologia”, sem nenhum compromisso com a realidade: “Only recently has the national legal service solved the major problem that has plagued it since its birth more than a decade ago — independence from real or imagined political domination. Less than a year ago, the United States Constitution was amended to create a fourth branch of government, the so-called advocacy branch. This branch is headed by a Chief Advocate who stands on a par with the President, the Chief Justice, and the Speaker of the House. Although the advocacy branch has other responsibilities and divisions, including providing citizen representation before legislatures, over 80 percent of its funds and more than two-thirds of its personnel are involved in the national legal service. The constitutional amendment that created the advocacy branch also provides a secure base of government funding not subject to legislative or executive interference” (página 186). De algum modo, o modelo brasileiro latente no Texto Constitucional de 1988, depois aperfeiçoado com as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, transforma em realidade esse modelo esboçado no texto do doutor Johnson. A obra mais recente dele é o livro (em três volumes) To Establish Justice for All — The Past and Future of Civil Legal Aid in the United States, publicado em 2014 (ver: http://www.abc-clio.com/ABC-CLIOCorporate/product.aspx?pc=C6873C).
[2] Nota do tradutor: Para facilitar a contextualização e melhor compreensão do texto, foram inseridas algumas notas, entre parênteses, com intuito de melhor explicar certas expressões cuja tradução literal não seria suficiente para dar o sentido das palavras usadas pelo autor.
[3] Nota do tradutor: Para entender o texto, é preciso ter presente que, nos EUA, a instituição do Ministério Público não goza do mesmo grau de autonomia que tem no Brasil, ou seja, é considerado integrante do Poder Executivo. Ora, se naquele contexto, sob o argumento da paridade de armas, é reconhecida como indispensável a autonomia da defesa frente à acusação, com maior razão isso se justifica no caso do Brasil, em que o próprio Ministério Público possui plena autonomia perante o Poder Executivo. Por isso, não faz sentido que sua contraparte, ou seja, a Defensoria Pública, seja privada de idêntica autonomia.



Earl Johnson Jr. é magistrado/desembargador aposentado do Tribunal de Apelação do Estado da Califórnia e professor visitante na University of Southern California Law School.



Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015, 8h00

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Sociedade brasileira precisa negociar mais e judicializar menos





No Brasil, bate-se na porta do Judiciário para qualquer questiúncula. Há uma “cultura de litigiosidade”, assim como, na área criminal, há uma “cultura de encarceramento”, como se “prisão fosse o remédio para todos os males”. Nos dias atuais, é necessário que se diga, não se compreende a pena de prisão a não ser para crimes hediondos ou equiparados ou cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa.

A “cultura do litígio” é um dos principais obstáculos a impedir que o Judiciário cumpra a sua missão de fazer Justiça em tempo razoável e de forma satisfatória, atravancando-o e impedindo-o de racionalizar o seu trabalho com economia de tempo e recursos, pessoais e materiais, que poderiam ser concentrados em questões mais relevantes da prestação jurisdicional.

Em ação promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), chamada Não deixe o Judiciário Parar, acaba de ser lançado, em São Paulo, oPlacar da Justiça — apelidado de Processômetro. Ele mostra, em tempo real, o número de processos que tramitam na Justiça. O objetivo é conscientizar e esclarecer os cidadãos sobre o número de processos que chegam ao Judiciário de todo o país e quantos desses processos poderiam ter sido evitados. A estimativa é de que já existam mais de 105 milhões de processos em andamento na Justiça (um novo processo chega aos fóruns do Brasil a cada cinco segundos), sendo que mais de 42 milhões deles poderiam ter sido evitados e resolvidos por meio de acordos (uma economia estimada em R$ 63 bilhões para os cofres públicos), se o Poder Público, setor financeiro, empresas de telefonia, de planos de saúde e tantos outros setores cumprissem a legislação e garantissem os direitos dos cidadãos (AMB Notícias, de 29.9.15).

E, de acordo com a projeção apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário em Florianópolis (nov/2014), com base na tendência de crescimento da carga processual verificada entre 2009 e 2013, a “cultura da litigiosidade” pode, em 2020, sobrecarregar a Justiça com 114,5 milhões de processos, caso a quantidade de ações que entram na Justiça, a cada ano, siga superando a capacidade de julgar do Poder Judiciário. Além disso, um estoque composto por outros 78,13 milhões de processos chegará ao início de 2020 sem julgamento (veja aqui).

Essa “cultura da litigiosidade” preocupa a todos, porquanto, num país continental como o nosso, com 205.086.500 milhões de habitantes, a persistir esse excesso de litigiosidade, por mais que se estruture o Judiciário de meios materiais e pessoais, dificilmente se conseguirá assegurar a todos o cumprimento do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Não se nega que é direito constitucional de qualquer cidadão buscar a prestação jurisdicional. No entanto, antes de tudo se deve buscar os meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, mais rápidos, eficazes e menos dispendiosos sem dúvida. É preciso ter-se em mente que o fim último da prestação jurisdicional é a pacificação social, que nem sempre é obtida por decisão judicial, porquanto nesta alguém sempre perde, ainda que parcialmente. A conciliação e a mediação, ao contrário, conseguem, na quase totalidade dos casos, não só resolver o conflito de interesses, mas também trazer a paz social, porque é uma solução negociada e não imposta pelo Estado-Juiz.

Mas este cenário começa a mudar. Através da Resolução 125/10, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário, visando a estimular a conciliação e a mediação, mediante campanhas em parceira com todos os tribunais, com o objetivo de disseminar a cultura da paz e do diálogo, desestimular condutas que tendem a gerar conflitos e proporcionar às partes uma experiência exitosa de conciliação. A referida Resolução, além de determinar a criação, por todos os tribunais, de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), que devem ser instalados pelos Núcleos e que são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, regulamentou todos os procedimentos da conciliação e da mediação, bem como a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, impondo princípios e regras, os quais ficarão sujeitos ao código de ética instituído e serão capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão. Essas determinações todas e outras foram incorporadas ao novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo ano, que prevê, inclusive, a existência de câmaras privadas de conciliação e mediação, também cadastradas perante o Tribunal de Justiça, e, no setor público, determinou a criação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito da administração pública (arts. 165/175).

No Estado de São Paulo, mais de 150 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) já foram instalados (DJE de 14.10.15, p. 01), com altos índices de acordos, mais pré-processuais do que processuais, o que significa uma redução efetiva no número de novas ações que seriam distribuídas e judicializadas (no mês de agosto de 2015, por exemplo, tivemos 46.439 acordos pré-processuais contra 35.891 processuais — DJE de 11.11.15, p. 01), acordos estes que, homologados pelo magistrado coordenador, têm a mesma validade de uma decisão judicial.

E a Semana Nacional da Conciliação (Senacon), realizada anualmente, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual tribunais de todo o país promovem audiências de conciliação e mediação, com o objetivo de resolver litígios de forma rápida e sem custos e, consequentemente, diminuir a carga de processos que hoje assola o Judiciário, está em sua 10ª edição (23 a 27 de novembro), também com resultados expressivos de atendimento e de acordos (na edição do ano passado, em São Paulo, só na capital, houve mais de 91% de acordos nos casos cíveis e de família, com 2.176 audiências realizadas e 1984 acordos homologados; no Estado foram 25.578 audiências realizadas e 13.056 acordos homologados, com atendimento de mais de 58 mil pessoas — DJE de 11.11.15, p. 01), evitando, com isso, que um número maior de novas ações fossem ajuizadas.

É a “cultura da pacificação social” que começa a se instalar em contraposição à “cultura do litígio”. É o início de uma mudança de mentalidade! E o que ainda resta a fazer? Resta consolidar essa mudança de mentalidade, disseminando e fomentando, junto à sociedade brasileira em geral, através de uma maior publicidade midiática de grande escala, a ideia de que a composição consensual de conflitos é a alternativa ao excesso de litigiosidade, bem como divulgando e especificando, de uma forma mais ampla, os serviços já oferecidos nos Cejuscs. A sociedade brasileira precisa ser sensibilizada, conscientizada e motivada a se autocompor, a conciliar mais, a negociar mais, e não a judicializar toda e qualquer questão, ou seja, a princípio, os conflitos de interesses devem ser resolvidos por métodos consensuais de solução de conflitos, deixando para o Judiciário, como última instância, apenas a análise e o julgamento das causas mais complexas e de difícil solução; caso contrário, o Judiciário, em breve, entrará em colapso, como bem vislumbrou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em sua campanha chamada Não deixe o Judiciário Parar.


Louri Geraldo Barbiero é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2015, 6h52

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Atuação do defensor público como curador especial tem efeito endoprocessual







Ninguém pode ficar indefeso em um processo judicial. Em decorrência disso, há certos casos nos quais a lei determina a nomeação de alguém para defender os interesses do demandado, por exemplo, quando esse, citado por edital ou com hora certa, é revel; ou ainda quando o incapaz não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. É o que dispõe o Código de Processo Civil de 1973, no artigo 9º e o novo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 72). A esse instituto dá-se a denominação de curador especial.

A Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) estabelece ser função da instituição exercer a curadoria especial (artigo 4º, inciso XVI). Cabe, pois, à instituição, tal mister, o que restou ratificado no texto do novo CPC: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei” (artigo 72, parágrafo único).

Sendo assim, havendo Defensoria instalada na comarca ou sessão judiciária, o múnus da curadoria deve recair obrigatoriamente sobre esta. Trata-se de função atípica. De mais a mais, diante da impossibilidade de que o réu providencie sua defesa, presume-se a necessidade. A vulnerabilidade, nesses casos, independe da situação econômica do demandado.

É importante, contudo, realizar uma distinção nem sempre percebida quando da nomeação de curador especial. É que a curadoria, muitas vezes, exige a realização de atos processuais e materiais.

Dois exemplos ilustram a questão: (a) demanda de saúde é julgada procedente, determinando-se a realização de procedimentos médicos em favor de criança (incapaz, portanto) em delicado estado. Os genitores, todavia, se opõem ao tratamento, criando, claramente, obstáculos para sua efetivação; (b) incidente de insanidade mental é instaurado, no bojo de processo criminal, diante de dúvida surgida com relação à imputabilidade penal do acusado. O magistrado nomeia a Defensoria Pública para atuar como curador e remete os autos dando ciência da data e hora estabelecidas para a realização do exame pericial[1].

No primeiro caso, assim, há necessidade de atos processuais (defesa dentro do processo judicial) e extraprocessuais ou materiais (atos necessários à efetivação da medida, como acompanhamento da menor às consultas, ingestão de medicamentos, realização de procedimentos cirúrgicos etc.). O mesmo ocorre no segundo (defesa técnica no processo e acompanhamento do réu em exame de insanidade mental).

A curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública é a especial, de natureza processual, e não a material. A primeira (processual) também é chamada pela doutrina de curadoria à lide, pois se restringe ao processo, dentro dos casos expressos em lei. Deve-se atentar, destarte, que o instituto da curadoria, de direito material, não se confunde com a curadoria especial.

A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, tem efeito tão somente endoprocessual[2]. Ou seja, compete ao defensor público, dentro do desempenho de função atípica (curadoria especial), desenvolver a defesa técnica processual, sendo necessária a nomeação de representante do incapaz ou do réu para a prática de atos materiais necessários à efetivação da respectiva medida.

Ou seja, além da designação da Defensoria Pública, deve ser nomeado curador para representar, extraprocessualmente, os interesses da parte, na realização de atos materiais necessários, recaindo a escolha preferencialmente sobre pessoa da família (preferência que se extrai do artigo 1.775 do Código Civil). Foi o que ocorreu nos autos da Ação Penal 5008432-51.2013.404.7005/PR, que teve curso na seção judiciária do Paraná, em despacho assim registrado: “Assim, em substituição à Defensoria Pública da União, nomeio o senhor nome suprimido (primo do autor), como curador especial, exclusivamente para a representação dos interesses da parte neste incidente de insanidade mental (...) Saliento, todavia, que a DPU continuará a exercer a defesa técnica do réu, até que seja por ele nomeado procurador”.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a fim de orientar os defensores públicos federais nesses casos, fez constar na Resolução 85 de 2014 que “a função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material” (artigo 5º)[3].

Interessante observar que a recíproca também é verdadeira, pois que, nomeado curador (atos materiais) este não poderá postular em juízo, devendo ser nomeada a Defensoria, caso não prefira contratar advogado de sua confiança (nada impedindo que, sendo o curador advogado, este desempenhe ambas as funções).



[1] CPP. Artigo 149, parágrafo 2º: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
[2] Nesse sentido: JUNIOR, Arcênio Brauner. Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014. p. 133-134.
[3] A questão já houvera sido tratada pela revogada Resolução 39/2010, nos seguintes termos: A função institucional de curadoria especial, prevista no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94 c/c os artigos 9º, 218, parágrafos 2º e 3º, 302, parágrafo único, 1.042, 1.179, 1.182, parágrafo 1º, todos do Código de Processo Civil, não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material, Título IV, do Livro IV, do Código Civil, artigos 1.728 a 1.783.

Edilson Santana Gonçalves Filho é defensor público federal e especialista em Direito Processual, além de coautor do livro "Dicionário de Ministério Público" e autor de "A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais — Sua Vinculação às Relações entre Particulares".

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2015, 8h15

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Defensoria pode propor ACP em defesa de necessitados jurídicos, decide STJ








O Superior Tribunal de Justiça autorizou a Defensoria Pública a ajuizar ação civil pública em nome de interesses difusos e individuais homogêneos. Isso significa que o conceito de necessitados, que orienta sua atuação, pode ir além do critério financeiro e incluir quem precisa de representação jurídica. A decisão é da Corte Especial do STJ em ação da Defensoria que discute o aumento abusivo de plano de saúde de idosos. O acórdão da decisão, proferida no dia 21 de outubro, foi publicado nesta sexta-feira (13/11).

O caso chegou à Corte Especial depois de a Defensoria apontar uma divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto para a 4ª Turma do STJ a expressão "necessitados" que possibilitaria a atuação da Defensoria deve ser interpretada do ponto de vista econômico, para a 1ª Seção do STJ o sentido de necessitados deve ser entendido de uma maneira mais ampla, abrangendo não somente os necessitados economicamente.

Ao unificar o entendimento, a corte seguiu o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz. Em seu voto, a ministra explicou que a legitimidade da Defensoria para propor ações coletivas em defesa de interesses difusos é inquestionável, e que a discussão está ligada à interpretação do que vem a ser "necessitados" por "insuficiência de recursos".

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que deve prevalecer o entendimento fixado pela 2ª Turma, ao julgar o REsp 1.264.116, em 2011. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (miseráveis e pobres).

"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado", registrou o ministro em seu voto.

Capacidade econômica
Durante o julgamento na Corte Especial, o ministro Luís Felipe Salomão reviu seu entendimento. Ele que havia sido o relator do acórdão questionado na 4ª Turma, afirmou que mudou seu posicionamento para alinhá-lo à decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 3.943 em maio deste ano transferiu a limitação da legitimidade adequada das pessoas "necessitadas" para momento da liquidação ou execução da sentença.

De acordo com Salomão, "o juízo realizado a priori da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais bem favorecidos".

Clique aqui para ler o acórdão.
EREsp 1.192.577


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2015, 7h51

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Herman Benjamin proíbe advogados da acrônimo de peticionar em juízo



Por Pedro Canário


Desde o dia 22 de agosto, os advogados que trabalham na operação acrônimo não podem peticionar ao Judiciário. Isso porque o ministro Herman Benjamin, relator do inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, proferiu um despacho determinando a remessa dos autos à Polícia Federal e proibindo “a juntada, nos autos, de qualquer expediente que não seja direcionado à autoridade policial”. Inquérito não comporta direito ao contraditório, afirma Herman Benjamin.

Segundo o ministro Herman, “é inadmissível que os investigados queiram, no bojo do inquérito, discutir a validade ou invalidade de provas amealhadas e medidas persecutórias deferidas nesta ou em outra instância”. Para ele, essa discussão deve ser feita no processo ou por via própria. “O que causa perplexidade, é que se queira pronunciamento judicial antecipado e se tumultue a investigação, tratando o inquérito como se comportasse ele direito ao contraditório.”

O despacho ainda afirma que, mesmo nos pedidos de prorrogação de prazos feitos pela PF, os autos devem ser encaminhados diretamente ao MPF, “sem necessidade de intervenção judicial”. Até mesmo os pedidos de vista dos autos, ou de cópia de peças, devem ser encaminhados por escrito à PF e não ao Judiciário.

A operação acrônimo investiga o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), por suspeitas de corrupção e lavagem de dinheiro na campanha que o elegeu. O inquérito corre sob sigilo, por isso o ministro afirma não poder dar explicações ou fazer comentários sobre o despacho.

Entretanto, o despacho foi dado dias depois de a defesa de Pimentel ter pedido para ter acesso às provas que justificaram a abertura do inquérito, já que a Polícia Federal não permite que vejam os autos. Os advogados afirmam que, embora o processo seja sigiloso e nem mesmo as defesas tenham acesso às provas, as informações têm vazado para a imprensa.

A especulação é que o despacho do ministro Herman, também sigiloso, foi uma resposta ao pedido de Pimentel. Também a pedido do governador de Minas, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a PF abriu inquérito para apurar violação de sigilo funcional de policiais federais, para tentar saber o foco dos vazamentos de informações sigilosas. O ministro Herman também mandou abrir um inquérito, mas para apurar violação do sigilo judicial.

No despacho do dia 22, o ministro afirma que só pode ser procurado em cinco hipóteses: pedidos de decretação de prisão cautelar; requerimento de medidas cautelares; oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal; pedido de arquivamento deduzido pelo MPF; e requerimento de extinção de punibilidade com base no artigo 107 do Código Penal (morte do investigado, recebimento de indulto, prescrição etc.).

Inq 1.059


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 15h07

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Mediação não substituirá arbitragem em empresas, mas vai se popularizar


Por Centro de Estudos das Sociedades de Advogados


A mediação não vai substituir a arbitragem como o principal meio alternativo de solução de conflitos usado pelas empresas. Porém, o instituto deve passar a ser mais aplicado, diminuindo o número de controvérsias que chegam a árbitros e juízes e gerando economia às companhias. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela ConJur. A medida foi discutida na reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), ocorrida em São Paulo na última terça-feira (29/9).

Esse meio de solução de controvérsias vem ganhando impulso em 2015, com incentivos do Conselho Nacional de Justiça e a aprovação do Novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O texto da norma define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

A lei também estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Porém, ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas nas sessões por advogado ou defensor público.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Kazuo Watanabe, consultor do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, espera que a mediação no Brasil atinja o patamar que tem nos EUA, onde é o “carro-chefe” dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos.

Contudo, ele deixou claro que as empresas somente abraçarão a prática se houver um movimento civil de especialistas que ajude a difundir na sociedade uma nova mentalidade que priorize o entendimento em vez da litigiosidade. Para isso, seriam criados centros de ensino e estímulo da medida em faculdades de Direito, associações empresariais e até em escolas de ensino fundamental.

Os advogados teriam um papel fundamental nessa missão, avaliou Watanabe. A seu ver, caberia a eles orientar as empresas a buscar soluções consensuais desde o início das controvérsias, mostrando os benefícios da medida. Porém, o desembargador aposentado sabe que isso só vai ocorrer quando os advogados aprenderem a ganhar dinheiro com a mediação. Uma maneira de isso acontecer seria estabelecer nos contratos de honorários um bônus para os casos resolvidos por essa via, sugeriu.

Para o presidente do Cesa, Carlos José Santos Silva, o Cajé, a mediação não vai tomar o lugar da arbitragem nas disputas empresariais, pois essa prática está bem sedimentada no meio. No entanto, ele acredita que vai se fortalecer e gerar mais oportunidades para advogados.

O seu companheiro de Cesa e professor de Soluções Alternativas de Conflitos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Giovanni Ettore Nanni tem visão semelhante sobre o assunto. Embora não acredite na supremacia da mediação, ele opinou que o meio consensual pode reduzir o número de pontos controversos a serem levados a um árbitro.

Aos olhos do presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, que é sócio do Mundie Advogados, esses dois meios não vão competir, pois tem propósitos diferentes. Enquanto a arbitragem é usada para pôr fim a um conflito e, possivelmente, a uma relação comercial, a mediação buscar preservar os laços entre as partes e superar problemas em contratos de longo prazo e do cotidiano corporativo.

Flávio Pereira Lima, presidente do Comitê de Coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, também não acha que as práticas se sobrepõem. Apesar de elogiar a mediação, ele não acredita que essa forma de solução de controvérsias vai se popularizar tanto a ponto de ajudar a desafogar o Judiciário, papel que se espera que a conciliação desempenhe. Isso porque ela se presta a casos mais complexos, que envolvem sentimentos de rancor, angústia e raiva entre pessoas que têm ligações próximas, como sócios de empresas e familiares.

Das disputas internas de escritórios que chegam à OAB-SP, 95% são submetidas à conciliação, e 5%, à mediação, contou Lima, sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

Mediador não precisa ser advogado
Os advogados também disseram que não é necessário que o mediador de disputas empresariais seja advogado. Lima declarou que para exercer bem a função o mais importante não é conhecer o Direito, e sim saber conduzir as negociações. Por isso que há tantos mediadores bem-sucedidos que são psicólogos ou antropólogos, apontou.

Watanabe, por sua vez, opinou que o fundamental é que o mediador tenha um conhecimento geral da área do conflito em discussão, e isso não pressupõe uma formação jurídica. Entretanto, ele ressaltou que as partes sempre estarão em melhor situação quando levarem advogados para as sessões.

De acordo com Nanni, em algumas situações é até preferível que o mediador seja um especialista dos setores de atuação das empresas. Isso vale para casos em que o cerne da disputa é societário ou comercial, e não jurídico. Forbes concorda, e afirmou que as partes devem escolher um mediador adequado para cada litígio.

Cajé, por outro lado, entende que é “sempre recomendável que o mediador seja advogado”. A justificativa disso é que esse profissional sabe quais procedimentos judiciais podem ocorrer caso as negociações fracassem, e os riscos que eles trazem.


Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa)

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 14h39

Advogada chamada de "patricinha" pela PM será indenizada em R$ 20 mil




Atitudes excessivamente truculentas de policiais, ainda mais em situações que podem ser resolvidas por meio de diálogo, geram indenização por dano moral. O entendimento é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que condenou o governo do Espírito Santo a indenizar em R$ 20 mil uma advogada que foi ofendida e abordada de maneira desproporcional por policiais militares que faziam a escolta do prefeito da capital capixaba.

No caso, que ocorreu em novembro de 2007, a autora da ação raspou o retrovisor de seu carro em uma das viaturas descaracterizadas que escoltavam o prefeito da época. O veículo oficial passou então a perseguir a motorista até abordá-la e revistá-la.

As testemunhas ouvidas pela corte afirmaram que a advogada foi abordada de maneira agressiva e que os policiais a interpelaram com arma em punho, apontando o objeto contra ela e chamando-a de “patricinha” e “filhinha de papai”. Também disseram que a situação chamou a atenção das pessoas que passavam pelo local onde o fato ocorreu, o bairro Praia do Canto.

Em sua defesa, o município alegou que não deveria ser parte no processo porque o ato foi executado pela Polícia Militar, que responde ao governo estadual. Já a administração do ES afirmou que a atitude de seus servidores foi lícita. Os agentes de segurança pública argumentaram que a intensidade da ação se deu pela atitude suspeita da motorista, que teria feito zigue-zague com seu carro e estacionado em cima da ponte.

Ao analisar os autos, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Felippe Monteiro Morgado Horta, disse que a administração municipal não deve ser parte na ação, pois o ato questionado foi praticado por integrantes da administração estadual. Sobre a responsabilidade do estado, o julgador afirmou que a indenização é válida, “especialmente pela ampla repercussão do caso na mídia, além da abordagem abusiva ter sido presenciada por grande público”.

Sobre a alegação dos policiais, Horta explicou que “nada do que foi narrado justifica a forma exagerada com que a abordagem ocorreu”. Segundo ele, “tratando-se de servidores públicos no exercício de sua função, praticando ato ilícito causador de dano [moral], deve o estado ser obrigado a indenizar a autora”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000719-33.2008.8.08.0024

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2015, 10h09

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

A cada cinco segundos, uma nova ação é proposta no país, aponta estudo da AMB





Por Lilian Matsuura


A magistratura brasileira quer que o Estado, empresas e agências reguladoras assumam a sua responsabilidade na montanha de processos que diariamente é levada ao Judiciário. Levantamento feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros mostra que a cada cinco segundos uma nova ação é proposta no país, além de uma grande concentração de processos com um número pequeno de litigantes.

“O Judiciário é usado hoje como uma estratégia de negócios das empresas. É mais vantajoso que elas sejam demandadas na Justiça do que revisem seus procedimentos para fazer valer os direitos dos cidadãos e consumidores”, critica Sérgio Luiz Junkes, vice-presidente da AMB e coordenador da pesquisa, feita durante um ano a partir do banco de dados de 11 tribunais de Justiça do país. Os números, analisados e organizados pela professora Maria Tereza Sadek, englobam informações da primeira e segunda instâncias e também dos juizados especiais.

O presidente da Associação Paulista dos Magistrados, Jayme de Oliveira, reforça essa percepção. “As empresas não podem continuar ignorando a realidade e achar que o litígio é mais vantajoso do que respeitar o consumidor”, declarou. Segundo o juiz, não é incomum a jurisprudência ser favorável ao consumidor, e as empresas continuarem desrespeitando o direito reconhecido.

Processos a menos
De acordo com o levantamento, se o serviço prestado fosse de melhor qualidade, se houvesse investimentos no atendimento ao consumidor, se o Estado usasse outros meios, além da Justiça, para fazer as suas cobranças, 42 milhões de processos a menos estariam sob responsabilidade dos juízes.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, os 100 maiores litigantes entraram com 5 milhões de ações entre 2010 e 2013. Mais de 3 milhões dessas ações foram propostas por municípios paulistas. O setor financeiro aparece em segundo lugar.

Entre os setores que mais são alvo de processos estão os bancos, o INSS, a administração pública estadual, a telefonia, o comércio e os planos de saúde.

O presidente da AMB, João Ricardo dos Santos Costa, procurou a Anatel para apresentar os números e pedir que o setor fiscalize mais as atividades das empresas. Como resposta, ouviu que as companhias judicializam as multas impostas e as regras criadas para melhorar a fiscalização.

“As empresas deveriam abandonar práticas que chocam com o direito do consumidor e as legislações trabalhistas”, afirmou o presidente da AMB, nesta terça-feira, em frente ao Placar da Justiça instalado na porta do Fórum João Mendes, no centro de São Paulo. O equipamento mostrava que atualmente estão em tramitação 105 milhões de processos. E, a cada cinco segundos, o número era atualizado.

O juiz afirmou ainda que a entidade estuda procedimentos em relação ao poder público. No entanto, sugere a cobrança extrajudicial das dívidas tributárias, com protestos em cartórios, é uma saída que pode ser usada.

Centro de inteligência
A AMB vai propor ao Conselho Nacional de Justiça a criação de um centro de inteligência e monitoramento de demandas de massa. A ideia é estudar os litígios no país, saber por que eles são gerados, quais medidas podem ser tomadas antes da judicialização, como poderiam ser resolvidos sem um processo. E ainda monitorar ações estratégicas, como as ações civis públicas, para que as decisões nesses casos possam ser aplicadas a todos os processos individuais em tramitação.

O presidente do TJ-SP, desembargador Renato Nalini, que apoiou a pesquisa e a instalação do Placar da Justiça, também aposta na aproximação do Judiciário com as empresas. Criou, em junho de 2015, o selo Empresa Amiga da Justiça, para que assumam o compromisso de reduzir o número de litígios. A Federação Brasileira de Bancos intermediou a adesão ao programa dos bancos Itaú, Bradesco, Santander, Votorantim, Banco do Brasil, HSBC, Banco Volkswagen e BNP Paribas. A primeira a aderir foi a TAM Linhas Aéreas, que prometeu reduzir em 10% o número de processos distribuídos e 20% do estoque, em 12 meses.

Clique aqui para ler a pesquisa da AMB.



Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2015, 16h00

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Brasil atinge a marca de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça






No momento em que esta notícia estiver sendo lida, o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira já terá ultrapassado a cifra dos 100 milhões. Segundo os dados do levantamento anual Justiça em Números, feito pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgado nesta terça-feira (15/9), em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos.

O número do CNJ é o resultado da soma de 70,8 milhões de processos pendentes e 28,9 milhões de casos novos registrados no ano passado. Mantida a média de crescimento anual de 3,4%, registrada nos últimos cinco anos, vão tramitar em 2015, 103,1 milhões de processos judiciais no país. Na média, significa um processo para cada dois brasileiros. Como em cada processo, atuam pelo menos duas partes, pode-se dizer que há processos para toda a população brasileira participar.

Neste caso, os números mentem. O grande litigante do país é o poder público. O levantamento do CNJ mostra que 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça se referem a matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, todas áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis - federal, estadual e municipal.
Processos por assunto
Direito do Trabalho 5.281.35422,3%
Trabalho/Processual2.081.7588,8%
Dano moral trabalhista700.5953,0%
Remuneração trabalhista688.6212,9%
Rescisão contratual trabalhista673.8092,8%
Direito Civil5.013.02721,1%
Responsabilidade civil1.944.2678,2%
Família1.658.3067,0%
Direito Público761.4443,2%
Tributário2.258.2869,5%
Previdenciário605.3282,6%
Consumidor2.039.2888,6%
Total 23.706.083


O Justiça em Números escancara o motivo que faz da primeira instância o grande problema da Justiça brasileira. É lá, na porta de entrada do sistema judiciário, que está a maior parte dos processos em tramitação: de cada dez ações, nove estão nas varas ou juizados especiais dos diferentes ramos da Justiça. Em 2014, os juízes de primeiro grau conseguiram julgar o equivalente a 90% dos casos novos ingressados, Com isso, ao final do ano, o acervo de 65,7 milhões de processos pendentes ganhou mais 2 milhões de casos a espera de solução. 
Desempenho por instâncias - 2014 Casos novos Julgados Pendentes Em tramitação.

Desempenho por instâncias - 2014
 Casos novosJulgadosPendentesEm tramitação
1º Grau - Conhecimento17.040.14815.406.63629.815.01146.855.159
1º Grau - Execução 6.649.4996.134.95735.936.31442.585.813
1º Grau - total 23.689.64721.541.59365.751.32589.440.972
2º Grau3.539.6363.763.1663.037.2556.576.891
Turmas Recursais1.066.565990.7291.413.4482.480.013
TRU3.9712.9202.5516.522
Tribunais Superiores (sem STF)578.844691.964624.0081.202.852
Total 28.878.66326.990.37270.828.58799.707.250


Um dos grandes complicadores do desempenho da primeira instância são os processos de execução. Embora tenha capacidade para julgar praticamente o número de casos novos que chegam às varas e juizados (cerca de 6 milhões), os juízes têm de enfrentar um acervo cerca de seis vezes maior.

São 35,9 milhões de processos à espera de uma solução muitas vezes impossível, diante da dificuldade de localizar os devedores ou seus bens para dar andamento à demanda. 

Na segunda instância a situação é bem mais favorável. Ano passado tramitou um total de 6,5 milhões de recursos em segundo grau, mas a notícia mais auspiciosa é que os desembargadores estaduais, federais e do trabalho julgaram 223 mil recursos a mais do que receberam. Ou seja, o acervo de casos pendentes estava menor em janeiro de 2015 do que um ano antes.

A outra grande verdade confirmada pelos números divulgados pelo CNJ é que a maior encrenca no gargalo da Justiça está em seu ramo estadual. De 96 milhões de casos em tramitação contabilizados pelo Justiça em Números, 77 milhões se referem à Justiça Estadual (80% do total). Enquanto isso, a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho contribuem com 9% dos casos, cada uma. Quando se trata de casos novos ingressados em 2014, a Justiça Estadual mantém a mesma proporção, de oito processos em cada dez, mas a Justiça do Trabalho aumenta sua participação para 16% enquanto a Justiça Federal diminui a sua para 2%. 
Movimento Processual 2014
 Casos novosPendentesEm tramitação
Justiça Estadual 20.141.98257.206.73677.348.718
Justiça Federal405.0218.484.4888.889.509
Justiça do Trabalho3.990.500 4.396.5908.387.090
Tribunais Superiores578.844624.0081.202.852
Justiça Eleitoral109.059110.826219.885
Supremo57.79967.052124.851
Justiça Militar6.2575.93912.196
Total25.289.46270.895.63996.185.101


Força de trabalho
O Judiciário brasileiro prevê a existência de 22.451 magistrados em sua planilha de cargos, mas, em 2014, apenas 17 mil desses postos estavam devidamente preenchidos. Ou seja, faltam 5,5 mil (21,8%) juízes para completar a folha de magistrados do país. Do total de juízes em atividade, 11,6 mil (68,7%) atuavam na Justiça Estadual, 3,4 mil na Justiça do Trabalho e 1,7 mil na Justiça Federal.

A segunda instância ocupa 2.190 desembargadores, enquanto a primeira é atendida por 14,5 mil juízes. O Judiciário conta ainda com 278 mil servidores efetivos e 139 mil terceirizados. 

O preço da Justiça
O funcionamento da máquina judiciária brasileira movimentou, em 2014, R$ 68,4 bilhões. Esse montante representa um crescimento de 4,3% em relação ao ano anterior. Corresponde, também, a 1,2% do PIB e a 2,3% do total dos gastos públicos do país.

Dividindo pelo número de brasileiros, temos que o Judicário custou R$ 337 para cada um em 2014. Temos também que, na média, cada processo em tramitação teve um custo de R$ 686.

Numa atividade de uso de mão de obra intensiva não causa admiração que 89,5% das despesas (R$ 61 bilhões) sejam consumidos com pessoal.

Praticamente metade das despesas correm por conta da Justiça Estadual (R$ 37,6 bilhões), contra 20,8% da Justiça do Trabalho (R$ 14,3 bilhões) e 12,7% da Justiça Federal (R$ 8,7 bilhões). A Justiça Eleitoral é responsável por 7% dos gastos (R$ 4,7 bilhões) e os tribunais superiores, por 4,3% (R$ 2,9 bilhões). 

Em contrapartida, o Poder Judiciário arrecadou em 2014, R$ 26,9 bilhões. São receitas referentes recolhimentos com custas, emolumentos e taxas, do imposto causa mortis nos inventários, receitas da execução fiscal e outras. 

Clique aqui para ler o relatório Justiça em Números.


Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico



Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 15h00

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...