quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

NJ - Município de Juiz de Fora é condenado subsidiariamente em reclamação contra empresa terceirizada



A empresa contratada pelo município “sumiu” sem pagar salários e verbas rescisórias

O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado, subsidiariamente, a pagar dias trabalhados e verbas rescisórias à ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços. Ao perder os postos de trabalho, a empresa “desapareceu”, deixando a reclamante sem receber salários nem verbas rescisórias.

O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar saldo salarial de 22 dias e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A juíza ainda reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais, fixada em mil reais, por entender que houve desrespeito a direitos trabalhistas básicos, indispensáveis à subsistência da empregada e de sua família. Na qualidade de tomador dos serviços, o município foi subsidiariamente responsabilizado por todas as parcelas reconhecidas na sentença.

Por cerca de três anos, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município de Juiz de Fora, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre o ente público e a empregadora. Segundo afirmou a trabalhadora, após a rescisão do contrato entre os réus e a perda dos postos de trabalho da empregadora na cidade, a empresa simplesmente desapareceu sem lhe pagar salários atrasados e verbas rescisórias.

Embora regularmente citada na ação, a empresa não apresentou defesa e, dessa forma, foi declarada revel, o que resultou na presunção da veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora. Nesse cenário, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas rescisórias devidas, entre elas, aviso-prévio, saldo salarial de 22 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por não existir controvérsia sobre o não pagamento do valor rescisório, a empregadora ainda foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Dano moral – A auxiliar de serviços gerais também alegou ter sofrido dano moral em razão de abusos ocorridos na vigência do contrato, em especial na ocasião do término contratual, cujos prejuízos sofridos atribuiu a "falcatruas" entre os reclamados. Pretendeu receber reparação, o que também foi acolhido na sentença. Segundo pontuou a magistrada, o não recebimento de salários e verbas rescisórias causou danos morais à empregada, por se tratar de verbas indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Diante da presença dos requisitos legais da obrigação de indenizar, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de mil reais.

Segundo ressaltou a julgadora, o ato da dispensa integra o poder diretivo do empregador e gerou direitos rescisórios já definidos e deferidos à autora na sentença. Entretanto, de acordo com a juíza, houve, no caso, mora salarial, capaz de gerar insegurança e problemas financeiros à vida pessoal da empregada, inclusive com possibilidade de supressão de gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para causar danos morais à trabalhadora, que devem ser indenizados.

“O acerto rescisório serve para que o trabalhador possa subsistir enquanto busca nova colocação no mercado e absorve o impacto da dispensa, já que o seu sustento é proveniente da sua força de trabalho. Se não há o respectivo pagamento, presume-se a angústia do trabalhador e, consequentemente, o dano moral”, frisou a juíza.

Responsabilidade subsidiária do município – Ao reconhecer a responsabilidade do município de Juiz de Fora pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, a Juíza Martha Halfeld destacou que, na condição de tomador dos serviços, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve responder também pelo pagamento dos direitos trabalhistas.

Para a magistrada, a culpa do município, no caso, é incontestável! “Em virtude da falta de repasses dos valores previstos nos contratos de terceirização, decorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos”, destacou. Acrescentou que, ao rescindir o contrato com a empregadora, o ente público não zelou pelo pagamento dos salários dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Chamou a atenção da juíza o atraso no pagamento do salário do mês anterior à rescisão, ocorrido apenas após o ajuizamento da ação.

“O fundamento da subsidiariedade está plantado nos princípios gerais do Direito, admitido na esfera trabalhista em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT. Entre eles, cabe mencionar o do não enriquecimento sem causa, valorização do trabalho humano e moralidade administrativa”, registrou a julgadora.

A sentença afastou a tese do município de que a Súmula 331, IV, do TST não teria aplicação no caso. Ficou esclarecido que a Súmula representa a condensação de julgados no mesmo sentido e tem como base legal o dever de reparação previsto na lei civil, diante da culpa da tomadora ao deixar de fiscalizar os direitos trabalhistas dos terceirizados e também ao contratar empresa que descumpre obrigações trabalhistas, ainda que vencedora em procedimento licitatório.

Decisão mantida pelo TRT mineiro – O ente público recorreu, mas teve a condenação subsidiária mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. No acórdão, de relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, foi ressaltado que o município não fiscalizou se aqueles que prestavam serviços em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como FGTS e verbas rescisórias.

O acórdão ainda destacou que notificações e ofícios apresentados revelaram que o município tomava conhecimento das reiteradas irregularidades, mas não atuava para que cessassem, por exemplo, com a aplicação de multa, retenção de pagamentos ou outras medidas contidas no contrato administrativo ou na Lei 8.666/93. Pelo contrário, omitindo-se da análise sobre o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, o ente público ainda determinou a prorrogação do contrato firmado.

De acordo com o relator, o fato de a autora atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida exigida pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente o descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas.




Fonte: TRT3

NJ - Empresa que perdeu grande parte da causa pagará sozinha despesas e honorários



Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. Se, no entanto, um litigante sucumbir em parte mínima do pedido (ou seja, sair perdedor em uma pequena parte dos pedidos), o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários.


Esse é o teor do artigo 86 do CPC, aplicado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao negarem provimento a recurso de uma indústria de bebidas que não se conformava em ser a única condenada a pagar honorários de sucumbência.


No caso, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho por ex-empregado que formulou diversos pedidos. Grande parte dos pleitos foi deferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Na sentença, constou que a distribuição da ação se deu a partir da vigência da Lei 13.467/17, sendo aplicável a sistemática dos honorários advocatícios prevista na nova legislação. A reclamada foi condenada a pagar honorários ao advogado do empregado, no importe de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.


A condenação exclusiva foi confirmada em grau de recurso. Para o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, o fato de o autor da ação ter decaído em parte mínima, ou seja, ter saído vitorioso na maior parte dos pleitos, implica a condenação somente da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. “A sucumbência em parte mínima do pedido autoriza a condenação apenas de uma das partes nas despesas e honorários devidos no processo (parágrafo único do artigo 86 do CPC)”, registrou. A decisão foi unânime.


Fonte: TRT3

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

NJ - JT-MG anula justa causa de enfermeira acusada de não medicar paciente

O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. 
Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.  
No caso, a reclamada alegou que a empregada praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado. 
Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de "acesso venoso perdido", o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente. 
Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora. Houve recurso que aguarda julgamento no TRT-MG.

NJ - JT-MG constata autonomia de advogado na prestação de serviços jurídicos a sindicato e nega vínculo de emprego

A 11ª Turma do TRT mineiro manteve sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um advogado com o sindicato para o qual ele prestava serviços jurídicos. Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, e julgou desfavoravelmente o recurso do advogado. O profissional firmou contrato de prestação de serviços autônomos com o sindicato e não comprovou qualquer vício de consentimento, capaz de levar à nulidade do contrato. Além disso, foi constatada a ausência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido mediante vínculo de emprego.
O advogado prestou serviços jurídicos ao sindicato por cerca de 12 anos. Argumentou que jamais teve a CTPS anotada, embora recebesse salários do réu e trabalhasse sob sua total ingerência, tendo sido obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para mascarar o vínculo empregatício.
Ao pedir a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o advogado procurou se valer da prova testemunhal para questionar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos que firmou com o sindicato. Mas, de acordo com o desembargador, os relatos das testemunhas não respaldaram a pretensão, já que não revelaram que o trabalho era desenvolvido com a presença dos requisitos do vínculo de emprego.
O próprio advogado apresentou um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços autônomos de advocacia. Sustentou sua nulidade, ao argumento de que trabalhava sob as mesmas condições dos demais advogados, por exemplo, recebendo ora por RPA (recibo de pagamento de autônomo), ora por meio de recibo de pagamento de salário, e sujeitando-se à jornada pré-estabelecida. Mas a alegação de que o contrato foi fraudado não convenceu. “Ora, o reclamante é advogado experiente e, como tal, tinha conhecimento e discernimento suficientes para entender os contratos que estava assinando, não se deixando enganar por artifícios utilizados para ludibriar a lei. Não apontou uma vez sequer a ocorrência de qualquer espécie de vício de vontade na formalização dos mencionados contratos, seja o original, sejam os aditivos”, destacou o relator.
O fato de a assessoria jurídica contratada não possuir cláusula de exclusividade também chamou a atenção do desembargador. Ele ressaltou que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, mas que isso, somado aos relatos da testemunha de que o autor não tinha horário para chegar ou sair e não tinha a jornada controlada, autoriza concluir pela autonomia na prestação de serviços.
O relator frisou que a subordinação jurídica também não se fez presente no caso. Isso porque foi constatado que o advogado não estava sujeito à jornada e fiscalização do trabalho nem à ingerência do sindicato, que acompanhava apenas o andamento das demandas, mas não impunha a forma de execução dos serviços.
“A ‘fiscalização’ do ajuizamento ou não das demandas e o acompanhamento processual por parte do coordenador jurídico, inclusive com a realização de ‘reuniões semanais’, espelha uma rotina básica de organização e estratégia, imprescindível ao bom funcionamento da assistência jurídica prestada pela entidade sindical, não sendo, por outro lado, minimamente suficiente para se descaracterizar a autonomia dos serviços prestados pelo autor”, pontuou o relator, concluindo pela inexistência do vínculo de emprego, em razão da ausência dos elementos do artigo 3º da CLT.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

NJ - JT-MG reconhece adicional de periculosidade a fiscal de ônibus urbano



Integrantes da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, julgaram favoravelmente o recurso de um fiscal de linha de ônibus urbano para condenar a empregadora a lhe pagar adicional de periculosidade. O grupo Saritur foi condenado de forma subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços. De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que foi relator no processo e cujo voto foi acolhido pela Turma, ao atuar no combate à evasão de receita dentro dos coletivos urbanos, o fiscal se submetia ao mesmo risco que o vigilante de segurança patrimonial. É que ele corria o risco de violência física por parte de passageiros que se recusavam a pagar ou a descer dos ônibus. 

Segundo o relator, a condição de não se tratar de vigilante armado não é suficiente para retirar o trabalhador da situação de risco que obriga ao pagamento do adicional de insalubridade. Do contrário, haveria o esvaziamento da legislação, conforme pontuou o desembargador. 

A sentença do juízo da 47ª Vara do Trabalho da capital negou o pedido do trabalhador. O fundamento foi que, apesar da conclusão do perito de que as atividades do fiscal eram perigosas, a jurisprudência do TRT mineiro foi no sentido contrário, ao editar a Súmula 44 do Regional. Mas o trabalhador não se conformou. Ao recorrer da sentença, afirmou ter sido provado que trabalhava sob constante risco à integridade física. Disse que precisava cobrar de passageiros que se recusavam a pagar e não queriam descer do ônibus e que também agia ativamente na contenção de meliantes, o que lhe expunha a constantes ameaças e riscos de violência física e verbal. 

Ao modificar a sentença e acolher o recurso do trabalhador, o relator se amparou na lei 12.740/2012, que, alterando a redação do artigo 193 da CLT, autorizou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores sujeitos a roubos ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Perícia realizada concluiu que, de fato, as atividades exercidas pelo fiscal o expunham a risco de violência, de forma habitual e rotineira. A conclusão do perito foi acolhida pelo relator, já que não havia prova em sentido contrário. 

Conforme apurado, o fiscal trabalhava em dupla e desarmado e não chegou a registrar boletim de ocorrência sobre agressão física no desempenho de suas tarefas. Mas, segundo o relator, essas circunstâncias não levam à descaracterização da periculosidade, que é devida em razão da situação de risco constatada, que, no caso, equipara-se à dos vigilantes, e não pelo acontecimento do evento perigoso. 

Quanto à Súmula 44, mencionada na sentença recorrida como fundamento para rejeição do adicional ao fiscal de ônibus, o desembargador ressaltou que, de fato, julgamento de IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência) pelo TRT mineiro culminou na edição da Súmula 44, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao vigilante armado, enquadrado na Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94. “Ocorre que, no mesmo julgamento, firmou-se o entendimento de que, se constatado que o vigia submete-se a situação de risco em idênticas condições do vigilante, poderá ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, tendo e vista que o simples fato de não portar arma de fogo não retira o trabalhador da situação de risco”, finalizou.




Fonte: TRT3

NJ - Juiz determina indenização a trabalhador por jornada exaustiva de até 14 horas seguidas



O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, condenou uma indústria de vidros ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a um ex-empregado que trabalhava em jornada exaustiva. O trabalhador contou que a prática era comum e que, em um mesmo dia, chegou a prestar serviço por até 14 horas seguidas. Por isso, após fim do contrato, requereu judicialmente a indenização, alegando que o trabalho extenuante prejudicou seu convívio social e a realização de projetos pessoais.

Em sua defesa, o empregador alegou que as horas extraordinárias foram devidamente pagas e que os danos e prejuízos narrados não foram comprovados. Mas controles de jornada anexados aos autos do processo trabalhista provaram a prestação de horas excessivas em diversos dias e a inexistência de pausas mínimas entre jornadas.

No dia 6 de junho de 2019, por exemplo, os documentos mostram que o empregado trabalhou até 0h30min, retornando no dia seguinte, às 6h57min, e permanecendo no serviço até às 20h50min. Já, no dia posterior, ele voltou às atividades às 6 horas e trabalhou até às 2h30min da manhã do dia seguinte.

Para o juiz, o caso tem relação com o denominado dano existencial, que ocorre quando a lesão é capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do indivíduo. Segundo ele, essa situação viola o princípio da dignidade do ser humano, bem como o direito social ao lazer, assegurado no artigo 6º da Carta Magna.

O julgador ressaltou que as horas extraordinárias se destinam ao atendimento de circunstância episódica, excepcional, atípica. “Todavia, como se vê nesse caso, elas acabaram por se incorporar ao cotidiano do reclamante, como se fossem obrigação natural ao seu pacto de emprego”.

Assim, o juiz entendeu que ficou evidente o abuso de direito do empregador, determinando a indenização por dano extrapatrimonial. Em sua decisão, ele considerou as marcas geradas na esfera biopsicossocial do trabalhador, a gravidade do ato patronal e a situação econômica da empresa ré, que, inconformada, recorreu da decisão.

Mas, em segunda instância, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Alfenas ao reconhecer também que a conduta empresarial de exigir o serviço exaustivo violou o direito à desconexão ao trabalho e ao lazer e ao projeto de vida do trabalhador.


Fonte: TRT3

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

NJ - Hospital de BH é condenado por permitir humilhação de empregado com bilhetes contendo provérbios bíblicos



A Primeira Turma do TRT-MG determinou, por unanimidade, que hospital de Belo Horizonte pague R$ 5 mil de indenização a empregado que sofria assédio moral de colega de trabalho. Segundo o trabalhador, ele recebia com frequência, em sua mesa na área administrativa da entidade, panfletos depreciativos, com ilustrações e textos de provérbios bíblicos, sugerindo que ele era preguiçoso e desonesto.

Testemunha contou que viu, ao entrar na sala para auditagem de contas, o assistente administrativo colocando um bilhete contendo injúrias na mesa do trabalhador. Outra testemunha, ouvida também no processo, confirmou que também havia recebido daquele mesmo empregado provérbios bíblicos.

Entre os panfletos anexados ao processo como prova, um continha o Provérbio 13:4, que diz: “O preguiçoso ambiciona e nada alcança, mas os desejos daquele que se empenha na obra serão plenamente satisfeitos”. Outro panfleto trazia o Provérbio 20:4, com o texto: “O preguiçoso não ara a terra por causa do clima frio; no entanto, na época da colheita, procura por frutos, mas nada encontra”.

Além desses, o trabalhador recebeu um panfleto com a foto de um bicho-preguiça, com a legenda: “Fazendo uma hora e vinte de almoço todo dia e acha que o setor não está vendo né. Desonesto preguiçoso. Morcego”. Outra ilustração mostrava um cadáver dormindo na mesa de trabalho e a inscrição: “F. esperando Santa Casa mandar ele embora”.

Foi colocada ainda na mesa do empregado uma foto do escritor Paulo Coelho, seguida da frase: “O primeiro sintoma de que estamos matando nossos sonhos é a falta de tempo. As pessoas mais ocupadas têm tempo para tudo. As que nada fazem estão sempre cansadas”. Ao processo foi anexado também outro bilhete com o texto: “O homem preguiçoso no seu trabalho é irmão do destruidor”.

Em defesa, o hospital negou a acusação, afirmando que integra a política da empresa o tratamento com respeito aos empregados e que não havia prova da autoria dos panfletos apresentados. Mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para confirmar a versão do empregado. “Depoimento de testemunha coincide com o documento juntado pelo reclamante, inclusive em relação à autoria dos bilhetes”, pontuou.

Na visão do desembargador, não houve nesse caso culpa subjetiva da entidade. Contudo, ele frisou que houve responsabilidade objetiva pelo ato praticado por empregado dela dentro do ambiente de trabalho. E ainda pontuou que o Código Civil prevê, expressamente, em seus artigos 932 e 933, que a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos. Por isso, ele determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 5 mil, medida que, segundo o magistrado, tem caráter pedagógico e serve de alerta à entidade, para que atitudes dessa natureza não persistam.




Fonte: TRT3

NJ - Assédio sexual em farmácia da capital mineira gera indenização de R$ 10 mil para trabalhadora



Uma farmácia da capital mineira terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do gerente-geral da loja. A decisão é do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a reclamante, ela era vítima frequente de comentários de cunho sexual do chefe. Algumas cantadas indesejadas eram direcionadas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, o gerente disse: “Ficou fino. Quero ver sem agora. rsrs”. O comentário foi repassado à vendedora, após o envio que fez a ele de uma fotografia com o uniforme novo da empresa.

Em seu depoimento, a profissional contou ainda que o assédio não acontecia somente por meio do WhatsApp. Pelo relato, houve inclusive uma tentativa de levar a trabalhadora para um motel da cidade, após comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa. Segundo a reclamante, a situação ficou tão insustentável, que se viu obrigada a pedir afastamento por transtorno neurótico decorrente de estresse.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações. Para a empregadora, a empregada lançou mão de inverdades para tentar receber indenização por danos morais, sendo que não houve prática de ato ilícito.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Márcio Toledo Gonçalves reconheceu o comportamento abusivo do gerente-geral. Segundo o julgador, as mensagens trocadas entre eles, por meio do aplicativo de celular, evidenciaram a existência do assédio sexual.

Para o juiz, a atitude adotada pelo superior foi flagrantemente inadequada. O magistrado ressaltou que, “tendo em vista sua posição de preposto da empresa, o envio de mensagens, com nítida natureza sexual, era capaz de causar na empregada o temor de que, não cedendo aos anseios, seria prejudicada no ambiente profissional”.

Assim, provados os fatos narrados pela vendedora, o julgador condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais pretendida. Para ele, a situação foi uma verdadeira violência psicológica e emocional, passível de reparação.

Na sentença, o juiz destacou ainda que há, hoje, um longo caminho a ser percorrido para o devido respeito às mulheres no ambiente de trabalho. Na visão do magistrado, “como as mulheres são injustamente reduzidas ainda a objeto sexual, acabam sendo vítimas de investidas ilegais em diversos graus de natureza sexual”.

Para ele, o caso abre caminho para a denúncia de outras mulheres que possivelmente sofreriam caladas. “Esta não se calou. Esta se fez ouvir. E a Justiça do Trabalho não fechará seus olhos e responderá à altura para esta prática inconcebível e que se encontra sedimentada em inúmeras empresas, em múltiplos níveis, e, muitas vezes, calada pelas ameaças veladas feitas às suas vítimas”, concluiu o juiz. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos



​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.


A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça que absolveu uma ré do crime de tráfico de drogas por entender que a prova contra ela foi colhida em revista íntima realizada sem fundadas razões.

A corte gaúcha aplicou por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.
Dignida​​​de

Em seu voto, o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.

"É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso", disse o ministro.

Schietti citou resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.

Citou ainda a Lei Federal 13.271/2016, que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional.
Direito à segur​​ança

O relator também lembrou que, por outro lado, o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, "em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública".

"Registro que a segurança nos presídios é um dever em relação ao qual o Estado não pode renunciar, devendo ele ser desempenhado com a eficiência indispensável e adequada à magnitude dos direitos envolvidos, tais como o da segurança pública", afirmou.

A falta de disciplina expressa na legislação federal acerca do tema, de acordo com o ministro, deixou aos estados a regulamentação das visitas íntimas em seus presídios, sendo que, em alguns, o procedimento foi proibido pelo próprio Poder Executivo, enquanto em outros foi vedado por decisões judiciais.

Schietti destacou também que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF (ARE 95​9.620, com repercussão geral).

Quanto à regulamentação no Rio Grande do Sul, o ministro ressaltou que há portaria determinando que "todos os visitantes, independentemente da idade, somente poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais após serem submetidos a uma revista pessoal e minuciosa, e também a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita".
Colisão e pond​​eração

Diante da colisão entre dois direitos fundamentais – de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança –, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.

"O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição", declarou.

Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi realizada nenhuma diligência, e "não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista".

Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.

"Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa 'denúncia anônima' feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia", concluiu.

Fonte: TRT3

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Decisão destaque: JT-MG mantém auto de infração para empresa que descumpriu cota legal de trabalhadores com deficiência



A Justiça do Trabalho manteve a validade do auto de infração aplicado pela União a uma empresa especializada na construção e manutenção de linhas de energia elétrica, com unidade em Minas Gerais, pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A determinação foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, diante da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa.

O primeiro auto de infração foi lavrado em 2016, após fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Ponte Nova comprovar a irregularidade. Já em 2017, após nova inspeção, foi emitido novo auto de infração com base nos mesmos fatos. Em sua defesa, a empresa recorrente alegou que buscou, no mercado, exaustivamente, trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela Previdência para preencher a cota legal, conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8213/91.

Contudo, a empresa alegou ter enfrentado inúmeras dificuldades, devido, inclusive, ao ramo de atividade e à ausência de candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas. Como prova, anexou ao processo documentos que evidenciam que a tentativa de preencher as vagas sempre foi ininterrupta. Para a empresa, é uma situação que foge do alcance da iniciativa privada no cumprimento da lei.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Lucas Vanucci Lins esclareceu que o artigo 93 da Lei 8.213/91 não determina o empenho das empresas na busca da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas sim que elas efetivamente façam a contratação, no limite da cota estipulada no referido dispositivo.

Por outro lado, segundo o julgador, a alegação de que esse ramo de atividade é perigoso não impede a contratação na área administrativa. Por esse motivo, o desembargador ressaltou que não se pode caracterizar como força maior a circunstância alegada pela empregadora.

Para o desembargador, ficou evidente que a empresa recorrente faz o anúncio das vagas especiais apenas para simular seu esforço para atender a Lei nº 8.213/91. “Mas nunca contratará essa parcela da população, pois ela jamais atenderá as exigências criadas pela empresa, que quer, na verdade, trabalhadores sem limitação física”, pontuou o magistrado, concluindo pela manutenção do auto de infração.

Na ação trabalhista, a empresa requereu ainda a redução da multa aplicada. Mas teve o pedido negado pela Segunda Turma do TRT-MG, “já que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a forma de aplicação da penalidade pelo auditor-fiscal”. Pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, toda empresa com mais de 100 empregados e independentemente do setor de atuação, está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.




Fonte: TRT3

NJ - Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço



A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de uma empresa de ônibus, que foi dispensado por ter faltado ao trabalho apenas quatro vezes em 17 anos de serviço. Para a magistrada, as pequenas faltas isoladas do profissional não podem ser configuradas, por si só, como desídia.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador, que exercia a função de bilheteiro no guichê da empresa, foi dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, em razão da ausência injustificada ao trabalho nos dias 5 e 12 de julho de 2015 e, ainda, 2 de janeiro e 3 de março de 2019. Em sua defesa, a empregadora alegou que “atuou no exercício regular de seu direito e em razão da conduta negligente do obreiro”.

Mas, na visão da juíza, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve ser revestida de gravidade que torne inviável o prosseguimento da relação de trabalho. Segundo a magistrada, a conduta do bilheteiro não pode ser reconhecida como desleixo com as obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade aplicada no caso. Conforme observou a juíza, duas faltas injustificadas ocorreram no ano de 2015. “E isso mostra a ausência total de imediaticidade da aplicação da justa causa”, pontuou.

Nesse contexto, a juíza declarou nula a justa causa aplicada e, em consequência, determinou a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com pagamento das parcelas devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...