segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Construtora é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça

Fonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalh rejeitou recurso da Engenharia de Materiais Ltda. (Engemat), de Maceió (AL), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.

A Engemat recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso ao TST, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque – “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado. “O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.

Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Membro da CIPA acusado de furtar pães do lanche gratuito da empresa consegue reversão da justa causa e indenização


Fonte: TRT3
Ele contava com a estabilidade no emprego por representar os empregados como membro titular da CIPA (artigo 165 da CLT). Apesar disso, ao ser acusado de furtar pães no refeitório, a empregadora, uma indústria alimentícia, sequer teve o cuidado de ouvi-lo na apuração do fato, como admitido pelo preposto da empresa, dispensando o empregado. Sentindo-se injustiçado, o cipeiro denunciou o fato à Justiça do Trabalho.

E, ao examinar o caso, a juíza Simone Soares Bernardes, em sua atuação na Vara do Trabalho de Pará de Minas, entendeu que a justa causa merecia mesmo ser revertida, considerando que a prova apresentada era muito frágil para amparar a imputação de crime ao trabalhador. Ela frisou que a apuração mereceria especial cautela por se tratar de empregado estável.

Segundo apurou a magistrada, a testemunha que reportou à chefia a retirada de uma sacola de dentro da cozinha o fez com base em informações prestadas pela outra testemunha. Porém, o depoimento de ambas foi contraditório e nenhuma delas afirmou ter efetivamente presenciado a subtração dos pães ou o conteúdo da sacola. Ademais, o vigilante que fazia a revista dos empregados nada encontrou.

Na ótica da julgadora, diante desse contexto, ainda que se comprovasse a acusação, o bom histórico funcional do empregado recomendaria a gradação pedagógica antes da penalidade extrema. “Uma advertência formal ou até uma suspensão seriam mais proporcionais à falta, especialmente porque se tratava de alguns pães que eram fornecidos gratuitamente aos empregados, nada significativo para uma empresa desse porte”, fundamentou a magistrada, concluindo pela reversão da justa causa.

Por fim, esclareceu ser desaconselhável a reintegração, diante da notória incompatibilidade entre as partes, em razão do peso de uma acusação dessa natureza. Por essas razões, deferiu a indenização substitutiva dos direitos frustrados ao trabalhador, equivalente à soma dos salários e demais vantagens do período, desde a efetiva saída até o prazo de um ano após o término do mandado da CIPA.

A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.


Processo

PJe: 0011854-67.2016.5.03.0148 (RO) — Sentença em 05/05/2017

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terça-feira, 31 de outubro de 2017

Multinacional reverte obrigação de fiscalizar jornada de caminhoneiros terceirizados

Fonte: TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tetra Pak Ltda. da obrigação de fiscalizar o cumprimento dos intervalos de descanso e de oferecer espaço para repouso dos caminhoneiros contratados pelas empresas transportadoras que lhe prestam serviço. De acordo com os ministros, a legislação impõe apenas ao transportador de cargas – ainda que na condição de subcontratante – a responsabilidade por essa fiscalização. Outro motivo para a absolvição foi o fato de ter sido revogado o artigo que exigia a manutenção dos locais de espera.

A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), decorreu de ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em 2013, com base em irregularidades registradas pela Polícia Rodoviária Federal sobre a jornada de um caminhoneiro de empresa subcontratada pela transportadora responsável por levar as cargas da Tetra Pak. Para o MPT, a indústria de embalagens descumpria o artigo 67-A, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) ao não fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho.

Após o juízo de primeiro grau julgar improcedente a ação civil pública, o Regional proveu recurso do Ministério Público para condenar a empresa, entre outros deveres, a manter documentos que comprovem a efetiva fiscalização do tempo de direção e dos intervalos de descanso dos motoristas que a qualquer título lhe prestam serviços. O TRT ainda obrigou a Tetra Pak a prover, nos moldes do artigo 9º da Lei 12.619/2012, às suas expensas, condições adequadas de descanso para o motorista profissional.

Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que, no caso, não pode ser imputada à empresa qualquer obrigação quanto à fiscalização do cumprimento do intervalo previsto na legislação do motorista profissional, uma vez que o transporte de carga não constitui atividade-fim da Tetra Pak. A ministra destacou que, em 2015, o artigo 9º da Lei 12.619/2012, sobre a manutenção de local para repouso e espera dos motoristas, foi revogado, assim como o parágrafo 7º do artigo 67-A do CTB, que impedia transportadores de cargas, mesmo subcontratados, de ordenar o trabalho de motoristas em desconformidade com as normas de jornada previstas no Código.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Turma mantém exclusão de documentos enviados sem observância de normas do PJe-JT

Fonte: TRT3

O processo foi cadastrado no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe-JT, passando a tramitar exclusivamente na forma eletrônica. O trabalhador requereu então a juntada de peças digitalizadas. No entanto, obteve como resposta do juiz de 1º Grau a determinação para que os documentos fossem excluídos. Isto porque não estavam na sequência lógica, cronológica e de forma completa. O magistrado concedeu prazo de 30 dias para que a parte corrigisse o equívoco. E a discussão foi parar na 1ª Turma do TRT de Minas, que entendeu que o juiz agiu em “absoluta conformidade com as referidas resoluções regulamentadoras da matéria”.

Em seu recurso, o trabalhador argumentou que a obrigação de digitalizar as peças era da secretaria, não podendo ser transferida para a parte. Mas o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, não lhe deu razão, mantendo o posicionamento adotado em 1º Grau. De acordo com o entendimento expresso no voto, as regras que regulam o PJe na Justiça do Trabalho devem ser devidamente observadas pelas partes.

Nesse sentido, explicou o magistrado que o artigo 2º da Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017 determina expressamente que os documentos relativos à fase de liquidação e execução devem ser juntados pelas partes, no prazo estabelecido pelo magistrado. Conforme frisado na decisão, o dispositivo faz referência ao parágrafo 2º do artigo 52 da Resolução CSJT nº 185/2017, que trata justamente do cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe-JT.

Ao caso, também, foram aplicados os artigos 13º e 15º da Resolução CSJT nº 185/2017, que assim preveem:

Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria.

§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.

(...)

Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.

Para o desembargador, não há dúvidas de que o acórdão anexado pelo trabalhador com sequência de páginas invertidas dificultou a regular leitura. O documento precedeu a juntada da peça de defesa de uma das rés, desrespeitando a ordem cronológica relativa desses atos processuais. A decisão registrou que, no caso, sequer foi ventilada pelo trabalhador a hipótese de inviabilidade técnica da digitalização devido a grande volume, tamanho, formato ou por motivo de ilegibilidade.

“Não é novidade que o processo eletrônico é realidade plena deste Regional, sendo que a lida com documentos digitais já deve ser parte integrante do dia a dia de todos envolvidos, cabendo a estes buscar auxílio e providenciar o ferramental adequado à adequada prática dos atos forenses”, destacou o relator, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.


Processo

PJe: 0000890-27.2014.5.03.0102 (AP) — Acórdão em 24/07/2017

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Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios


Fonte: TRT3
A 2ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela União que pretendia o redirecionamento da execução fiscal em decorrência de multas administrativas para os sócios.

Conforme ressaltou o julgador, a atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). Contudo, essa não era a situação analisada, já que se tratava de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação trabalhista.

Outro impedimento apontado pelo magistrado foi o de que o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso. Ademais, como acrescentou o julgador, a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova essas circunstâncias.

Nesse sentido, ele lembrou que o STJ adotou entendimento de que o encerramento irregular das atividades não conduz, por si só, o reconhecimento de abuso de poder que justifique o direcionamento da execução contra os sócios. Não bastassem todos esses fundamentos, o julgador ainda frisou ser vedado à Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra pessoas que não constam em certidão de dívida ativa, como sócios e administradores da empresa executada, por implicar modificação do sujeito passivo. E, para arrematar, observou que na data do vencimento da multa os sócios da empresa executada já haviam se retirado da sociedade há mais dois anos, conforme alteração contratual. Logo, o prazo legal para responsabilização do sócio retirante já havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por essas razões, o relator manteve a decisão recorrida, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.




Processo

01284-2008-058-03-00-8 (AP) — Acórdão em 17/08/2017

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Reforma não tem efeito imediato de afastar princípios do Direito do Trabalho



REFLEXÕES TRABALHISTAS


A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada reforma trabalhista, provocou várias modificações no direito individual do trabalho, no direito coletivo do trabalho, no processo do trabalho e na produção da jurisprudência dos tribunais do trabalho, razão pela qual tem tido grande repercussão na comunidade jurídica.

Como sabemos, não precedeu a edição da lei o amplo debate nos vários setores da sociedade envolvidos neste processo de mudança legislativa, como era desejado, inclusive para que o resultado comprometesse de modo pessoal os artífices das mudanças.

Mas, a lei foi editada e entrará em vigor ao cabo dos 120 dias de sua publicação, o que ocorrerá em 13 de novembro de 2017, daí porque cumpre a todos nós buscar a melhor compreensão das modificações, a fim de adequar nossa conduta à nova regra legal, cuja aplicação tem caráter obrigatório.

É importante, por outro lado, notar que boa parte das modificações ocorridas situam-se no plano da lei ordinária, sem que tenha havido mudança no plano constitucional, nem alteração dos princípios que informam o Direito do Trabalho.

Eis porque é necessário adequar as mudanças trazidas pela nova lei às limitações de sua aplicação ao que exigem os fundamentos de nossa disciplina.

Assim, exemplificativamente, foram mantidos intactos os artigos 9º e 468 da CLT que, respectivamente, inquina de nulidade quaisquer atos que objetivem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos da CLT, e que considera ilícitas as alterações contratuais unilaterais, ou mesmo bilaterais se resultarem em prejuízo ao empregado.

Não se pode olvidar que o Direito do Trabalho existe pela necessidade de proteção ao empregado, diante da relação desigual entre o empregador, que dirige a prestação pessoal de serviços, e o empregado, que trabalha com subordinação hierárquica.

Eis porque havendo interesses que se chocam nesta relação contratual (o salário do empregado e o lucro do empregador), dada a desigualdade de situações em que se encontram as partes, há necessidade da proteção, que é da essência do Direito do Trabalho.

O mesmo ocorre com o Direito do Consumidor, espaço jurídico em que há choque de interesses entre o consumidor e o fornecedor, daí porque há protecionismo igualmente, em favor do consumidor, que é a parte mais fraca na relação.

Curioso é que o Direito do Trabalho protege quem presta o serviços diante do tomador destes serviços, enquanto que o Direito do Consumidor protege o tomador de serviços diante do prestador de serviços, mas a inspiração é idêntica, isto é, equilibrar a reação desigual.

Assim, mantidos os princípios do Direito do Trabalho, as novas realidades trazidas pela Lei 13.467/2017 não produzirão mudanças instantâneas nos contratos de trabalho, como desejado por alguns e equivocadamente prometido por outros.

Sabemos que a lei de direito material não retroage, como regra, respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, consagrado pelo direito brasileiro.

Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” E no mesmo sentido dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nova denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela Lei 12.376/2010: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Portanto, em se tratando de norma de direito material do trabalho, as novas regras serão aplicáveis desde logo aos novos contratos de trabalho, mas aqueles empregados que têm contratos em curso, continuarão beneficiários das regras já contratadas, sob pena de alteração desfavorável, o que o Direito do Trabalho repudia.

Outra situação será a dos empregados excepcionados pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT, que passarão a ter a prerrogativa de negociação direta com o empregador, podendo alterar as regras atuais, desde que livre sua manifestação de vontade.

Eis alguns elementos que acreditamos auxiliam todos para que possamos refletir sobre os impactos da Lei 13.467/17 nas relações entre empregados e empregadores.

Todos nós, empregados, sindicatos, empregadores, Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e todas pessoas e instituições vinculadas ao Direito do Trabalho, como é obvio, iremos respeitar e aplicar a lei. Esta, por sua vez, não pode ser ignorada, mas, por outro lado não tem efeito imediato de afastar os princípios do Direito do Trabalho. 

Mas, advirta-se, tais considerações decorrem da observação e reflexão teórica do texto legal, havendo necessidade, para a melhor compreensão da dinâmica das relações contratuais, da prática entre os atores e a resposta da jurisprudência às variadas situações.


Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.



Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2017, 8h00

Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher

Fonte: STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.

A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.

A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), sobretudo dos que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema em debate.

Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.

O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).” Para acompanhar a tramitação, acesse a página de repetitivos do STJ.

Diferentes pressupostos

“É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.

Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.

Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.

Recursos repetitivos

A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia o acórdão de afetação do tema.

Leia a decisão sobre a suspensão dos recursos.

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez

Fonte: TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que estava grávidO fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.

O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.

SDI-1

No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes.

Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Lourdes Tavares/CF)

JT-MG nega vínculo de emprego entre pedreiro e dono da obra de reforma em sítio


Fonte: TRT3
O juiz substituto Fabrício Lima Silva, atuando na Vara do Trabalho de Caxambu, negou o vínculo de emprego, pedido por um pedreiro, com o dono da obra onde trabalhou. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.

O reclamante alegou que trabalhou no período de 01/03/2010 a 01/04/2016, recebendo salário mensal de R$2.522,00. Por sua vez, a defesa sustentou que a prestação de serviços se deu em obra de imóvel destinado a descanso familiar. O dono do sítio apontou que contratou um empreiteiro, a quem cabia executar os serviços e remunerar o pessoal por ele selecionado. Um deles era o trabalhador que ajuizou a reclamação. A versão foi confirmada pela prova.

Já no início da decisão o juiz deixou registrado seu entendimento sobre a matéria: “A isolada execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que seja destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada, no qual o prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”. Segundo ponderou, normalmente, nesses casos, o vínculo empregatício não se forma entre o prestador de serviços e o dono da obra. Por este motivo, o magistrado entende que há inversão do ônus da prova, ou seja, o prestador de serviços é quem deve comprovar que havia efetivo contrato de trabalho entre as partes, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I do NCPC.

No caso, esperava o julgador que o trabalhador provasse o desempenho de funções sob subordinação do dono do sítio, sujeitando-se aos poderes de organização, fiscalização e punição, todos resumidos no poder de direção do empregador. A decisão, bastante detalhada, explicitou que cabia ao funcionário provar que o dono da obra dirigia a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento, assumindo os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas, inclusive encargos decorrentes de contratação de outros ajudantes.

Também considerou que cabia ao pedreiro provar que o dono desempenhava efetiva fiscalização na execução dos serviços. Ele devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que o suposto empregador detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo, em caso de ocorrência de condutas faltosas por parte deste. “Enfim, competia ao autor comprovar a efetiva subordinação jurídica existente na relação firmada com o reclamado, elemento diametralmente oposto à autonomia, a ponto de caracterizar a efetiva relação empregatícia”, resumiu na sentença.

Mas, ao contrário, o juiz entendeu ter ficado comprovada a ausência de subordinação. A sentença registrou trechos do depoimento, tais como o pedreiro reconhecendo que foi convidado a trabalhar pelo empreiteiro. Este apenas repassava o salário e recebia percentual para administrar a obra. Já trabalhou em outras obras com ele, sendo que às vezes a equipe mudava. Usava utensílios próprios e do empreiteiro. Não recebia ordens do dono da obra, que passava por lá cerca de duas vezes por mês. Tudo era comandado pelo administrador. Conforme destacado na decisão, a testemunha também afirmou que sempre tratou das questões da obra com o administrador.

A decisão se referiu à OJ 191 da SDI-1 do TST, segundo a qual, sem previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.

No caso, o magistrado não reconheceu que o pedreiro fosse efetivo empregado do dono do sítio, com todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. “Não há prova robusta de que o reclamado era investido na qualidade de empregador do reclamante”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.




Processo

PJe: 0011180-83.2016.5.03.0053 (RO) — Sentença: 02/03/2017 - Acórdão: 09/07/2017

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sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Safrista acusada, sem provas, de alterar medida de café colhido para ganhar mais consegue reversão da justa causa

Fonte TRT3

A trabalhadora atuava na colheita de café da fazenda por 5 dias, como safrista. Recebia R$10,00 por medida de café colhido, até que, certo dia, ao perceberem a tentativa dos safristas em ludibriá-los nas medidas de café, os proprietários da fazenda providenciariam o registro do boletim de ocorrência pela polícia local e, em seguida, dispensaram, por justa causa, todos os trabalhadores que prestavam serviços na colheita, inclusive a reclamante. Sentindo-se prejudicada e dizendo que nada teve a ver com o ocorrido, a reclamante procurou a JT, pedindo a reversão da dispensa para sem justa causa e o recebimento das verbas rescisórias decorrentes. E ela teve o pedido acolhido pelo juiz Ednaldo da Silva Lima. Ao examinar o caso, em sua atuação na Vara do Trabalho de Lavras-MG, o magistrado constatou que a participação da empregada no fato não foi comprovada e, assim, concluiu pela desconfiguração do motivo apontado para a dispensa por justa causa.

Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que o motivo ensejador da justa causa não ficou claramente demonstrado, como competia aos empregadores. É que o boletim de ocorrência não individualizou os trabalhadores que estariam envolvidos na fraude. Dessa forma, diante da ausência de prova efetiva da participação da reclamante no fato, ele concluiu pela irregularidade da justa causa aplicada.

Nesse cenário, o julgador considerou que o rompimento do contrato de trabalho da reclamante se deu de forma natural, com o fim do período da safra do café, condenando os proprietários da fazenda a pagarem à trabalhadora as parcelas típicas da dispensa sem justa causa, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.


Processo

PJe: 0011198-34.2017.5.03.0065 (RTOrd) — Sentença em 29/08/2017

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Proporcionalidade do aviso prévio só se aplica a favor do empregado, decide TST



Fonte: Conjur




A proporcionalidade do aviso prévio, cujo período mínimo de 30 dias pode aumentar de acordo com o tempo de serviço, vale apenas para os casos em que a empresa demite o funcionário sem justa causa. Quando é o próprio empregado que pede para sair do trabalho, o empregador só pode exigir que ele cumpra o aviso, previsto na CLT para diminuir o impacto da extinção do contrato sobre a parte surpreendida, por no máximo 30 dias.

O entendimento, unânime, foi firmado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No caso analisado pelo colegiado, a empresa foi condenada a pagar ao seu ex-funcionário três dias de trabalho a mais — prestados indevidamente no período do aviso prévio.

O relator do recurso foi o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Para ele, a proporcionalidade do aviso prévio, de acordo com a Lei 12.506/2001, que regulamentou a questão, apenas pode ser exigida da empresa.

“Entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”, afirmou o ministro.

Em outras palavras, Scheuermann acrescentou que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa, sim, obrigatória a qualquer das partes que queira encerrar o contrato de emprego.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-1964-73.2013.5.09.0009

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MODELO DE RECURSO DE REVISTA COM AS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC


Fonte: Por Gleibe Pretti, Carta Forense.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ____ REGIÃO.



Processo nº ______/______





RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na reclamação trabalhista proposta por RECORRIDO, inconformada com o venerando acórdão de folhas __, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE REVISTA com fulcro no artigo 896, alínea “c” da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, seguindo em anexo os comprovantes das custas e depósito recursal, devidamente recolhidos.

A matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST.

O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.

O presente recurso está de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local e Data

Assinatura do advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº _______






RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

Origem: __ Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
Processo nº ____/____
Recorrente:______
Recorrido:_______

Egrégio Tribunal Superior do Trabalho!

Colenda Turma!

Eméritos Julgadores!

1- RESUMO DA DEMANDA

Em acórdão o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de ___ Região, determinou o pagamento de hora extra ao recorrido pelo recorrente.

Ocorre que o recorrido trabalhava em regime parcial e exercia atividade externa da empresa.

2- DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA

O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionada, conforme Súmula 297 do TST, ou seja, a recorrente buscou reformar de todas as maneiras legais o venerando acórdão de folhas ___. Só restando o Recurso de Revista para o reexame da matéria.

Nesta esteira, a transcendência do artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal, acarretando insegurança jurídica para as partes.

Ressalta-se ainda que o presente recurso de revista está em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/03 em todos os seus aspectos.

Por derradeiro, cumpre ressaltar a este Douto Tribunal, que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente e o recurso é tempestivo.

Diante dos pressupostos recursais preenchidos, abaixo será abordado o mérito da ação.

3- DOS MOTIVOS QUE O VENERANDO ACÓRDÃO.

3.1- DO NÃO CABIMENTO DE HORA EXTRA AO RECORRIDO .

O venerando acórdão determinou que o recorrente pagasse hora extra ao recorrido. No entanto, este trabalha em regime parcial e exercia atividade externa da empresa.

Neste sentido, o artigo 62, inciso I da CLT, traz a hipótese de trabalhadores excluídos da proteção normal da jornada de trabalho, sendo-lhes incabido a caracterização de horas extras.

É o que corrobora os fatos já expostos.

Não obstante a esse argumentos supracitados, segue a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 24ª edição, Atlas, p. 488:

“O que interessa é que existia incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação de seu horário de trabalho.”

Desta forma, requer a reforma do venerando acórdão de folhas ___, excluindo do pagamento o recorrente no que tange ao instituto das horas extras.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, pelos mais puros motivos da
JUSTIÇA!

Local e Data

Assinatura do advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº _________

NJ Especial: Presidente eleito do TRT-MG fala sobre postura diante da reforma e a importância da JT

Fonte: TRT3

Eleito por aclamação para ocupar a presidência do TRT-MG no biênio 2018/2019, o desembargador Marcus Moura Ferreira fez um breve discurso na sessão solene do Tribunal Pleno, ocorrida na tarde desta quarta-feira, 24 de outubro, no qual falou sobre o sentido de se assumirem as responsabilidades próprias da direção de um Tribunal com a tradição e a relevância do Regional mineiro. E também ponderou sobre a necessidade de se manter um espírito crítico em relação à Lei da Reforma Trabalhista, sem deixar de se “cumprir o que deve ser cumprido”.

Na mesma sessão, foram eleitos, para o cargo de 1º vice-presidente, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal; como 2ª vice-presidente, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida; como corregedor, o desembargador Rogério Valle Ferreira, e como vice-corregedor, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

Desembargadores eleitos para a administração 2018/2019: Rogério Valle Ferreira, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcus Moura Ferreira, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. (Foto: Madson Morais)



O desembargador Marcus Moura Ferreira ingressou na magistratura trabalhista em 1986, por concurso público, e, em 1987, foi promovido a presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, tendo passado pelas JCJs de Cataguases, João Monlevade, 1ª de Betim, 10ª, 13ª e 34ª de Belo Horizonte. Exerceu a presidência da Amatra3 no biênio 1993/1995 e, em 2001, foi promovido, por merecimento, a desembargador do Tribunal. No biênio 2012/2013 exerceu o cargo de 1º vice-presidente do TRT-MG.

Palavras do eleito

Harmonia em meio à crise - Após agradecer aos demais desembargadores que o escolheram e aos demais colegas eleitos para compor a Administração no próximo biênio, ele lembrou que é preciso refletir sobre o entrelaçamento de crises de largo espectro envolvendo a dinâmica da vida social e das instituições, a estabilidade e a segurança jurídica. Felizmente, pontuou, ao longo da história, a tendência é que a força dos processos sociais e democráticos supere os momentos agônicos. Mas é fato que as crises sociais se refletem e interferem na jurisdição, já que as suas funções se exercem mesmo no ambiente do conflito, hoje muito exacerbado, e cuja pacificação está no diálogo e no respeito à independência e à harmonia, conexões indispensáveis às relações institucionais entre os poderes.

Pela independência da magistratura - Para Marcus Moura, o país precisa sentir-se vivo como Nação, recuperar o seu presente, e o Poder Judiciário tem uma missão a desempenhar, num cenário de incertezas. “Deve fazê-lo com serenidade, a toda evidência, mas com firmeza, pena de empalidecer-se na sua função constitucional insubstituível, que algumas iniciativas intentam reduzir, já por afetações e obliquidades diversas, muitas das quais contra a Justiça do Trabalho, como se a ordem jurídica pudesse prescindir da plenitude de um seu garante, exatamente o Poder cujo agir reside nos princípios de imparcialidade e de independência, aspectos de diferenciação sistêmica, inerentes à ética da função judiciária”, aconselhou. E advertiu que toda restrição que se fizer à independência da magistratura, bem como o propósito de fragmentar o Poder Judiciário na sua integridade orgânica, podem trazer uma legião de danos ao Estado de Direito, pois só favorecem ao desacordo e ao desequilíbrio institucional.

JT: desempenho exemplar - Segundo ponderou o presidente eleito, a Justiça do Trabalho está no centro nevrálgico dessas tensões: “Menos pelas suas incompletudes, cuja correção se busca todo o tempo, que pelas suas virtudes que a situam num plano alto, como se percebe facilmente através de estudos e relatórios em que se consubstanciam os dados de referência sobre a administração da justiça”, diagnosticou, citando informações públicas do Conselho Nacional de Justiça, constantes no relatório anual “Justiça em Números”. Essa pesquisa revela que, desde 2004, mas sobretudo, em 2017, a Justiça do Trabalho é, de todos os segmentos do Judiciário: o mais célere; o de melhor desempenho, principalmente, na conciliação; e o que apresenta o mais elevado índice de atendimento à demanda, pelo indicador de processos baixados em relação à quantidade de casos novos. “Tais são, por entre outras, práticas comprovadamente eficientes, consolidadas, transformadoras, contínuas, abertas ao futuro, inspiradoras dos demais órgãos judiciários, muitas das quais erguidas sobre metodologias de gestão e de resultados institucionais consistentemente estruturados a partir de diretrizes dos Conselhos Superiores e do Tribunal Superior do Trabalho”, comemorou.

Por que reduzir ou extinguir? - Ante esse contexto, ele questiona: que critério poderia respaldar esse movimento reducionista que, deliberadamente, ignora o processo de acumulação histórica da Justiça do Trabalho, chegando ao cúmulo de se propor a sua extinção? Para o desembargador, os que batem nessa tecla insistem em ignorar que se trata de órgão jurisdicional instituído para resolver conflitos sobre bem de essencialidade social, como é o trabalho humano, cujo primado é proclamado pela Constituição Federal, no art. 193, alinhado que é com o programa normativo dos direitos fundamentais.

Crítica sim, resistência não - Quanto à acusação de que parte dos juízes trabalhistas, de todas as instâncias, pretendem resistir à aplicação da Lei n. 13.467, da reforma trabalhista, o presidente eleito pondera que o mais básico e incisivo dos deveres do juiz é cumprir e fazer cumprir a lei, reconhecendo a autoridade do legislador. “Mas a norma jurídica não é texto vertido apenas – este é o seu dado de entrada. É no caso concreto que o juiz, no esforço de compreender a lei e os fatos, produz uma norma de decisão (F. Müller), que põe termo, numa qualquer situação específica, após consumar-se a sua execução, à incidência como elemento da cadeia de produção normativa. Portanto, aquilo que primo conspectu se designa como norma, ou norma reguladora de um caso determinado, resulta do labor interpretativo”, pontuou, lembrando que os juízes decidem sobre o mundo real, não sobre abstrações, vivenciam o ordenamento a cada caso que julgam e, assim, devem considerá-lo na sua inteireza, interpretando, “tecendo e recompondo o próprio ordenamento”, nos dizeres do Ministro Eros Grau, citado pelo orador.

Interpretar e ressignificar - De todo modo, ressaltou, nada impede que se submeta a lei a um senso crítico, seja por parte do juiz ou dos juristas. Nesse ponto, cita Kant que fala sobre a dimensão da liberdade de espírito e a indispensabilidade da crítica para o esclarecimento dos homens sobre todas as questões, obviamente, “cumprindo-se o que deve ser cumprido”, por dever de ofício, no interesse da comunidade. Para o desembargador, é o que os juízes farão. “A crítica, latamente falando, é um postulado da razão. Pode-se constituir validamente em qualquer direção, se for razoável e fundamentada. Tenha-se presente o lema do iluminismo, que Kant deu a conhecer naquele texto: sapere aude! Que se aplica aos juízes, como se lhes dissesse: façam a crítica, trabalhem construtivamente, empreendam uma marcha segura, deem espaço às próprias ideias!”, estimula, frisando que cabe ao juiz aplicar a lei, fazendo-a verdadeiramente norma no processo judicial, sempre à luz da Constituição.

A teoria, na prática - Lembrando o último capítulo da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que pensou a norma como uma moldura dentro da qual cabem compreensões possíveis, o presidente eleito observa que a lei não contém decisão prévia sobre qual dos interesses contrapostos é o de maior valor. E Kelsen é claro ao concluir que tal determinação “dependerá de um ato de produção normativa que ainda será posto, a sentença judicial, por exemplo”.

Injustos ataques à JT - Por isso, ele entende que essas objeções, como tantas outras que já se insinuavam no passado, não procedem, sob qualquer ângulo de visão, constituindo “deduções impensadas, apressadas, redutoras, como tantas que, num passado ainda recorrente, brandiram-se contra a Justiça do Trabalho e, possivelmente, percorrerão de novo o caminho”. O desembargador fala sobre a necessidade do debate público, que seja realmente amplo e representativo, democrático e racional, estruturado sobre argumentos, experiências, números e aferições. E, se pautado por esses, acredita que o legislador não se deixaria capturar por impulsos e opiniões com base em juízos equivocados ou destituídos de racionalidade. “Fora daí, tudo é possível, inclusive juízos rancorosos que geram medidas drásticas, injustificadas, como ocorreu em 2016, contra cujo efeito mais sentido, o de natureza orçamentária, V. Exa., Sr. Presidente, empreendeu uma luta acima das próprias forças, como testemunhamos”, disparou, tecendo crítica ao brutal corte orçamentário na verba de custeio, que colocou os órgãos jurisdicionais da JT de todo o Brasil em situação calamitosa no ano passado.

Convergência e abertura - Por fim, o orador ressaltou ser fundamental a convergência, entre todos os magistrados, “dotada do atributo de uma participação consciente, que supere, no contexto de uma comunidade de trabalho, qualquer clausura interior e se torne abertura crítica”.

Ao futuro! - E, agradecendo ao atual presidente, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, o presidente eleito arrematou, em nome dos demais membros da nova Administração eleitos: “Contamos com todos os magistrados e servidores, dos quais, no passado e no presente, esta instituição tem sobradas razões para orgulhar-se”.

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Magistratura deve estar preparada para os reflexos das redes sociais

Fonte: Conjur



Vivemos tempos diferentes, disto ninguém duvida. Entre temerosos e fascinados, assistimos a profundas mudanças na sociedade, quiçá as maiores na história da humanidade. Das relações familiares aos drones, vamos adentrando em novas práticas, a um só tempo como expectadores e partícipes.

No mundo do Direito não é diferente. Enormes foram as mudanças entre a audiência da qual participei em julho de 1969 como promotor substituto, na comarca de Umuarama (PR), quando o escrivão, com caprichada letra, escreveu as minhas alegações finais em um enorme livro, até os dias atuais, em que uma testemunha depõe em Portugal para um juiz no Brasil, por vídeoconferência.

Entre as múltiplas e incríveis transformações, vê-se o profissional do Direito acuado por temas novos que lhe são submetidos e a tecnologia que avança avassaladora, jogando por terra princípios e práticas seculares.

O mais simples dos exemplos é o processo eletrônico, que obriga os mais idosos a aprender e adaptar-se à leitura de arquivos digitais ou, quando podem pagar, a procurar socorro de jovens estagiários.

Entre os brindes da vida contemporânea, o controle pelas redes sociais é um dos mais fortes. Na vida pública ou privada, cada vez mais, todos controlam todos. E, evidentemente, os que exercem função pública relevante são, ainda, mais controlados.

Neste particular, a série Black Mirror, da Netflix, tem bons exemplos. Alguns episódios podem levar expectadores mais sensíveis à perda do sono. Um deles, Odiados pela nação, em especial, mostra bem o alcance e a influência da viralização de notícias nas redes sociais.

Em ano incerto, na cidade de Londres, um hacker escolhe as pessoas mais odiadas no momento, em razão de más atitudes, e planeja suas mortes com base em ações tecnológicas, sem qualquer contato ou proximidade com a vítima. O julgamento é popular, através das manifestações de reprovação nas redes sociais, muitas delas carregadas de ódio. A execução parte de um inteligente hacker, perito na tecnologia.

Passo da ficção à realidade brasileira. O foco será nos magistrados, porque neles se encerra a parte mais importante dos múltiplos conflitos da sociedade. É na decisão que se define o resultado e, portanto, é no juiz que se descarrega a maior possibilidade de amor e ódio.

Iniciemos pela primeira instância e dela passemos às demais, chegando ao Supremo Tribunal Federal, hoje palco de atenções diárias dos brasileiros.

Em Brasília, o juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal, contrariando resolução do Conselho Federal de Psicologia do Brasil, permitiu que psicólogos atendessem homossexuais que os procurassem, visando orientação sobre terapia de reversão sexual.[i] O fato provocou enorme discussão nas redes sociais, sofrendo o magistrado pesadas acusações. Foi discutido em programas de TV e aproximadamente 364 mil resultados (acessos) chegaram ao Google em 0,41 segundos.[ii]

Em Belo Horizonte (MG), o juiz de Direito da Vara da Infância de Juventude, por autorizar a remoção de filhos de pessoas “em situação de risco”,[iii] parte delas viciadas em drogas, encaminhando-os a abrigos para posterior adoção, sofreu forte campanha na mídia, movimentou órgãos de defesa de direitos humanos e foi tema de audiência pública na Câmara dos Deputados, em Brasília.[iv]

No dia 11 passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão do mandato e consequente afastamento do senador Aécio Neves, suspeito da prática de ações criminosas, deve ser decidida por aquela casa parlamentar e não pelo Judiciário. O assunto viralizou e, em 0,25 segundos, tinha aproximadamente 42.300 resultados no Google.[v]

Sem fazer qualquer análise do mérito das decisões judiciais, observo que essas manifestações vão de simples comentários a acusações graves, muitas vezes carregadas de ódio incontido. Estas pessoas são chamadas de haters.

Depois do julgamento do STF, um comentarista, em uma rádio de grande repercussão, acusava o ministro Roberto Barroso, a quem se referia com termos pesados e vulgares, de vários fatos, entre outros de ser ligado à esquerda e a movimentos sociais que promovem invasão de propriedades particulares.

Manifestações de ódio podem alcançar, da mesma forma, a vida privada de celebridades. A modelo Ana Hickmann, ao exibir foto de seu filho, com 3 anos de idade, foi atacada por uma mulher que, entre outras coisas, a ele se referiu como “Eita menino bicha ridículo! Horroroso e magrelo nojento”.[vi]

Como se vê, tudo o que se está aqui a dizer não é algo que afete apenas magistrados. Manifestações radicais, em grande número, podem recair, da mesma maneira, sobre agentes do Ministério Público, policiais, defensores, advogados públicos e particulares

Focando na magistratura, fácil é ver que se vive um novo tempo e, nele, há novas formas de controle. Elas deixam de ser exercidas com exclusividade pelas corregedorias e conselhos e passam a ser feitas, também, pelas redes sociais e meios de comunicação.

Não há como impor regras a respeito. O acesso é livre, a transmissão imediata e, dependendo do assunto, pode atingir milhares de pessoas em poucos segundos. Tudo o que pode ser feito, por exemplo, pedidos de indenização em Juízo, vem depois. E em tempo real não surtem qualquer efeito. A notícia foi propagada na velocidade do vento e não há liminar que possa fazê-la voltar atrás.

Se é assim, é preciso que os magistrados (e outros atores em posições semelhantes) se preparem. Todos estão sujeitos a ver-se no palco de comentários quando menos esperem. Basta uma decisão em um dos milhares de processos que manejam diariamente.

Preparar-se significa saber como agir e reagir diante de tais situações. Evidentemente, na Faculdade de Direito, nos cursos preparatórios e nos de formação das escolas da magistratura, nada lhes foi ensinado a respeito. Preparar-se, então, significa discutir o assunto nas redes privadas e provocar as Escolas para que ele seja colocado na agenda.

Alguns aspectos desta nova realidade devem ser lembrados, sem prejuízo de outros tantos que pessoas experientes e profissionais de áreas interdisciplinares, como psicólogos ou comunicadores sociais, possam acrescentar. Vejamos.

O primeiro mandamento é prevenir-se. Evidentemente, não fugindo de decidir, pois é para isto que o magistrado foi empossado. O juiz que se omite, não decide, seja qual for a forma (por exemplo, dando vista ao MP para ganhar tempo), está no lugar errado. Prestaria um enorme favor à sociedade pedindo exoneração do cargo.

Prevenir-se significa ter o bom senso de prestar atenção a todos os reflexos de sua decisão, analisar as consequências de seu ato. Verificar, por exemplo, se há risco de a decisão não ser cumprida. Por exemplo, a decisão individual do ministro Marco Aurélio, do STF, de afastar o senador Renan Calheiros, foi descumprida pelo Senado aos 6/12/2016.[vii] Quais os efeitos desta recusa para a imagem da Suprema Corte?

O segundo é o magistrado não perder a independência por receio de ser atacado na mídia ou nas redes sociais. Se ele se curvar a possíveis críticas, buscando tornar-se popular e simpático aos olhos da sociedade, estará jogando por terra a sua autonomia funcional. A independência dos juízes não lhes foi dada, foi conquistada através de muitas lutas. Exemplo, nos anos 1930, o desembargador Paulo Américo Passalacqua, da então Corte de Apelação de São Paulo, lutou tenazmente e conseguiu que as promoções aos tribunais de Justiça contemplassem o critério de antiguidade.[viii]

O terceiro é a discrição. Dada a decisão, não cabe ao magistrado exibir-se com entrevistas, caso ela seja festejada, nem se justificar, caso ela seja repudiada. Uma vez tendo decidido, de acordo com a Constituição e as leis de seu país, como jurou ao tomar posse, seu papel está encerrado. Os recursos estão à disposição de quem dela discorda e, no Brasil, eles são fartos.

Isto nem sempre é fácil. Ninguém, inclusive os juízes, gosta de ser repudiado. Mas se isto ocorrer o fato deve ser recebido como ônus do cargo. Qualquer defesa deve ser feita em nota da associação de classe e ponto final.

Entretanto, imagine-se que houve uma ofensa extrema ou uma ameaça de morte. Nestes casos, uma ação de natureza civil, um pedido de proteção policial ou uma representação ao Ministério Público podem ser o caminho adequado. Mas sem alarde ou polêmica.

Em suma, os novos tempos, surpreendendo, encantando ou decepcionando, aí estão. O controle social sobre as decisões judiciais e outras tantas já é uma realidade. Saber conviver com essa nova situação e adaptar-se é o passo certo a ser dado.






iii O Estado de São Paulo, caderno Metrópole, 15/10/2017, A-14.










viii Passalacqua, Paulo Américo. O Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1936.

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Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.



Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2017, 12h21

Empreiteira é condenada por falta de água potável em frente de trabalho em MS



A Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S. A foi condenada a indenizar por danos morais em R$ 4 mil um motorista de caminhão por ausência de condições sanitárias adequadas e fornecimento insuficiente de água potável numa frente de trabalho na rodovia BR-163, entre Rondonópolis (MT) e Sonora (MS). Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as condições de trabalho estão em desacordo com a Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

Segundo o motorista, a empresa sempre exigiu que ele trabalhasse com forças acima de sua capacidade e sujeito a calor excessivo. As garrafas térmicas fornecidas eram abastecidas com água levada de casa, obtida em postos de combustíveis ou em córregos próximos das frentes de serviço. Em relação aos banheiros químicos, não eram fornecidos produtos de higiene nem água potável para lavar as mãos. Quando colocados próximos às frentes de trabalho, ficavam 15 dias sem serem limpos, “exalando um odor insuportável” e obrigando os operários a recorrer aos matagais. 

Em sua defesa, a empreiteira disse que sempre forneceu produtos de higiene e água potável em quantidade e qualidade adequadas para todos os trabalhadores. Negou também que exigisse trabalho acima da capacidade do motorista, argumentando que as horas fora do tempo normal foram devidamente compensadas com o pagamento de adicional de horas extras, não configurando qualquer ilícito trabalhista.

O juízo da Vara do Trabalho de Coxim (MS) fundamentou a condenação da empresa no fato de que todas as testemunhas ouvidas confirmaram a precariedade dos banheiros químicos, tanto em relação às péssimas condições de higiene quanto à limpeza e manutenção e à escassez de água potável. Diante disso, entendeu configurada a conduta ilícita no cumprimento de normas de saúde e higiene do trabalho e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil, sendo R$ 1 mil pela restrição de água potável e R$ 3 mil por falta de banheiros em condições de uso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no entanto, absolveu a Odebrecht. “É impensável que a cada usuário que acesse a cabine sanitária o empregador, ou quem quer que seja, tenha a obrigação de fazer a higienização”, afirmou o TRT. “As condições mínimas exigidas no ambiente de trabalho também são de responsabilidade do trabalhador”.

O relator do recurso do motorista ao TST, ministro Alberto Bresciani, votou no sentido do restabelecimento da sentença condenatória da empresa, assinalando que é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador e evitar sua exposição a situações humilhantes, constrangedoras e degradantes, em respeito ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana). Segundo Bresciani, os fatos expostos na decisão regional deixam claro o descumprimento da NR 18 do Ministério do Trabalho em relação às condições sanitárias e ao fornecimento de água, somando-se a isso a satisfação de necessidades fisiológicas em local público, “fator mais do que suficiente para impingir sofrimento moral a alguém”. 

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

NJ Especial: Juiz entende que lei não dispensa empresa de transporte público de contratar trabalhadores com deficiência, mas Turma diverge e anula autos de infração.






Em julgamento de ação anulatória de débito fiscal na Vara do Trabalho de Sete Lagoas, interposta por uma empresa de transporte urbano rodoviário intermunicipal contra a União Federal, o juiz do trabalho Geraldo Magela Melo manifestou o entendimento de que, em se tratando do preenchimento da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, a única possibilidade de a empresa autuada por descumprimento ser desonerada dessa obrigação é provando que tentou, por todos os meios, preencher a cota oferecendo vagas em todos os seus setores. Até porque, não pode haver limitação quanto ao tipo de vagas oferecidas, já que a lei não isenta nenhum ramo empresarial do preenchimento da cota legal. Entendendo que a empresa de transporte coletivo não se esforçou o suficiente para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, mas, ao contrário, limitou a possibilidade do ingresso delas em seus quadros, sobretudo para o cargo de motorista, o julgador manteve a validade dos autos de infração e multas aplicadas a ela pelo fiscal do trabalho.


Entendendo o caso - Na ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a União Federal, a empresa de transportes informou que foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por não ter cumprido a cota legal de empregados portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Disse que, apesar de ter diligenciado no sentido de preencher essa cota, as vagas não foram preenchidas, por ausência de interessados, e que a função de motorista não poderia se computar na apuração do percentual. A alegação foi de que a empresa teria buscado esses empregados para preencher a cota por meio do SINE, o que se comprovou com cópia dos formulários com os requisitos para os candidatos aos cargos oferecidos. A União contestou, insistindo na regularidade da autuação e afirmando que a empresa não se empenhou na procura por empregados com deficiência, apesar de várias vezes intimada a tanto pela autoridade Fiscal, com concessões de vários prazos para a regularização.

A sentença - Ao analisar os documentos juntados ao processo, o juiz entendeu que a empresa, após ter sidointimada pelo MTE a regularizar a situação, buscou candidatos para funções de bastante simplicidade e em nenhuma delas aceitava cadeirante, muito menos deficiente mental, em nenhum grau. Indagada sobre as razões da restrição, a testemunha da empresa, que é analista de RH, disse que não se aceitavam amputados ou cadeirantes em razão das condições físicas da empresa, como obstáculos à mobilidade e banheiros sem acessibilidade. Afirmou que foram oferecidas vagas para a função de monitoria das imagens dos ônibus, mas nenhuma no departamento pessoal.

Refletindo sobre a situação, o magistrado ponderou que a norma da Legislação Previdenciária que determinou a observância das cotas é de natureza cogente e não faz nenhum tipo de exceção para modalidade de deficiência. “Isso se dá em razão de estarmos sob a égide de um Estado que prima pelo respeito ao diferente em todas as suas singularidades, sendo uma política afirmativa que deve ser buscada por todos no Estado Democrático de Direito, inclusive pelas empresas, por terem que observar sua função social”,destacou.

Por isso, o juiz rechaçou a tese de que a empresa envidou esforços para cumprir sua cota. Primeiro, em razão da rotatividade de funcionários que contratou, não tendo dado preferência aos PNE’s. Segundo porque procurou formalmente contratar funcionários demonstrando certa “restrição” aos PNE’s, pois apenas buscou candidatos para funções mais simplórias e ainda pediu para ser dispensada de contratar motoristas com deficiência, o que não se harmoniza com uma visão moderna de inclusão social, de respeito à diversidade, de valor social do trabalho.“Frise-se, não é o PNE que deve se adaptar à Empresa e sim a Empresa e todos nós enquanto cidadãos de uma Sociedade é que devemos nos adaptar ao PNE e procurarmos ser libertos de toda forma de preconceito, fraternos, pluralistas, como apregoa já no seu preâmbulo a nossa Carta Magna.”, destacou o magistrado.

Conclusão e condenação - Assim, a conclusão do juiz foi no sentido de que a recusa em receber motoristas deficientes demonstrou, na verdade, que a empresa não quer ter custos com a adaptação dos veículos. E também não quer receber cadeirantes, justamente para não ter de arcar com a adaptação do local de trabalho. “Isso, definitivamente, não pode ser admitido em um País Republicano que deve primar pela inclusão de todos, sem nenhuma forma de discriminação”, enfatizou.

Conforme ressaltou o julgador, a empresa só teria chance de ser desonerada da obrigação se tivesse comprovado que buscou efetivamente, por todos os meios, preencher o percentual legal de vagas com PNEs para todas as suas funções, de gerente até a portaria, o que não se deu no caso.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante negou os pedidos de nulidade, declarando plenamente válidos os autos de infração e multas aplicadas á empresa de transportes, que ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa (R$ 32.000,00), em favor da União Federal, uma vez que a lide não decorre da relação de emprego, conforme previsto na Instrução Normativa 27, de 2005, do TST.

O recurso – Entretanto, ao julgar o recurso contra essa decisão, a 4ª Turma do TRT mineiro manifestou outra visão sobre o caso. Acompanhando o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a Turma entendeu que os esforços demonstrados pela empresa para o preenchimento das vagas são suficientes para desobrigá-la do pagamento da multa. Até porque, não se pode puni-la pelo fato de não haver no mercado de trabalho candidatos aptos e dispostos a assumir a vaga de emprego ofertada. “A obrigatoriedade prevista em lei é de se manter aberto ou reservado o percentual ali determinado, não havendo elementos probatórios coligidos nesta demanda a comprovar qualquer ingerência da autora no sentido de forjar vagas e, posteriormente, recusar a admitir o trabalhador capacitado para a função”, destacou a relatora, que também considerou aceitável que a oferta de vagas aos portadores de deficiência física e mental não abranja as funções de motorista profissional, que exige capacidade plena e habilitação específica.


A alegação da empresa no recurso foi, justamente, de que as provas demonstraram que disponibilizou e divulgou as vagas para reabilitados e portadores de deficiência, as quais só não foram preenchidas por verdadeira impossibilidade material. Reafirmou que não pode expor a risco os passageiros transportados e, por isso, não se poderia considerar o número de motoristas empregados na base de cálculo para contratação de deficientes ou reabilitados do INSS.

Conforme destacou a relatora em seu voto, “a norma do art. 93 da Lei 8.213/1991, ao impor às empresas a obrigação de incorporarem em seus quadros percentuais de portadores de deficiência, visa promover uma sociedade mais justa e solidária, bem como concretizar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proibição da discriminação”.

Ela cita julgados do TST, no sentido de que a exclusão da obrigação de preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência só se justifica se comprovada a impossibilidade da empresa em contratar empregados nessas condições. E, no caso, concluiu que os documentos anexados, de fato, comprovam a busca frustrada por interessados com deficiência ou reabilitados para as vagas oferecidas.

Quanto à contratação de pessoas com deficiência para a função de motoristas de transporte coletivo depassageiros, a desembargadora divergiu do juiz sentenciante, pois considera tratar-se de profissão peculiar, que exige habilitação profissional específica, e que um dos requisitos necessários para essa habilitação é a aptidão física e mental. “Por isso, não é razoável se exigir a contratação de motoristas deficientes físicos apenas para preencher a cota legal”, ponderou.

Para reforçar seu posicionamento, ela citou outra decisão do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Lucilde de D'Ajuda Lyra de Almeida, proferido em Mandado de Segurança Coletivo no. 001743-2010-025-03-00-7-RO, em 13/03/2012: "Nesse sentido, muitas deficiências impedem completamente o exercício da função de motorista porque atingem diretamente as aptidões necessárias para a condução de veículo de transporte coletivo. Todavia, há casos em que o deficiente pode dirigir veículos especialmente adaptados para as suas limitações. Nessa hipótese, não é possível imputar às empresas a responsabilidade pelo custo desses veículos, uma vez que não há amparo legal neste sentido".

Assim, entendendo que, apesar dos esforços da empresa, as vagas não foram preenchidas por falta de candidatos aptos a tal, a relatora deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação anulatória de débito fiscal e declarar a nulidade dos autos de infração, afastando as multas fiscais aplicadas à empresa. A Turma acompanhou o entendimento por maioria de votos, ficando vencida a desembargadora Denise Alves Horta, que mantinha a decisão de origem.

Processo 0010001-93.2015.5.03.0039 - Data 28/11/2016

Jurisprudência divergente


Esse posicionamento, no entanto, não é unânime entre as Turmas do TRT mineiro e mesmo a 4ª Turma já proferiu decisões em sentido oposto em casos semelhantes. Veja julgados recentes em que essa questão foi analisada pelas diferentes Turmas julgadoras, com resultados divergentes:

PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). COTA LEGAL PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE DEVIDA. De acordo com o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, "A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência...". Consoante se infere do referido dispositivo, a determinação de cumprimento da cota é destinada a toda empresa com 100 ou mais empregados, sem nenhuma ressalva, dando-se o aproveitamento do empregado portador de deficiência em função compatível com sua limitação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010839-15.2016.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 28/10/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Hélder Vasconcelos Guimaraes).

EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI 8213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL. Em que pesem os argumentos recursais, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra de forma robusta que a executada tenha efetivamente envidado os esforços necessários para preencher a cota legal de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência. Como bem pontuado na v. decisão de 1º grau, os documentos apresentados pela executada são unilaterais, não demonstrando qualquer efetividade na tentativa da contratação necessária. Além disso, as mencionadas parcerias com entidades e órgãos que disponibilizam trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, as correspondências eletrônicas enviadas às instituições especializadas, os comunicados de divulgação de vagas e os anúncios publicados em jornais ofertando as propaladas vagas, apresentam datas posteriores à data do auto de infração. Desse modo, não são meio hábil de prova dos esforços que a executada alega que envidou para preencher a reserva de vagas prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Há que se registrar, ainda, que a agravante não demonstrou qualquer incompatibilidade entre os cargos integrantes do seu quadro funcional e a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou trabalhadores reabilitados, a ponto de se poder afirmar que não existem no mercado pessoas aptas para trabalharem em seu estabelecimento. Dessa forma, nenhum reparo merece a r. sentença na qual foi rejeitada a alegada ilegalidade da cobrança da multa aplicada, pois incontroverso que a executada não observou a reserva ou quota legal de vagas prevista na Lei 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000274-16.2014.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 30/05/2016; Disponibilização: 27/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 153; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler)

VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA ESTABELECIDA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Sendo incontroversa a inobservância da cota legal estabelecida pelo art. 93 da Lei 8.213/91 no que diz respeito à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS e, ainda, não sendo comprovado qualquer vício na inspeção e lavratura do auto de infração, inviável o acolhimento da pretensão anulatória. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010751-75.2016.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 14/09/2017; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas)

PREENCHIMENTO DE COTA LEGAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. Ainda que não haja previsão legal a respeito do cômputo dos aprendizes com deficiência no cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, sendo demonstrado pela recorrente que essa não foi a razão pela qual deixou de cumprir com a obrigação legal, mas, sim, por falta de trabalhadores capacitados e detentores dessa condição pessoal, qual seja, ser reabilitado pelo INSS ou com deficiência, não há como aplicar-lhe a penalidade legal (multa). Provido o recurso para anular o débito fiscal lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011423-75.2015.5.03.0113 (RO); Disponibilização: 18/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 273; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)

PESSOA COM DEFICIÊNCIA / TRABALHADOR REABILITADO - RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO - EMENTA: artigo 93 da lei 8213/01 - DESCUMPRIMENTO DE COTA LEGAL - Tendo os réus comprovado as tentativas de atendimento à cota legal, deixando de contratar a cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados por motivos alheios à sua vontade, em razão da falta de candidatos aptos a exercer as funções existentes no condomínio rural, não há que se falar em violação ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001062-34.2014.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 03/03/2017; Disponibilização: 02/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 125; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

PESSOA COM DEFICIÊNCIA / TRABALHADOR REABILITADO – DISPENSA - DISPENSA IMOTIVADA - COTA DE DEFICIENTES - O artigo 93 da Lei 8.213/91 encerra garantia social e individual, consistente no preenchimento de cotas de cargos, nas empresas com cem ou mais empregados, por trabalhadores com deficiência habilitados ou beneficiários reabilitados, na forma proporcionalmente estabelecida e limita o direito potestativo do empregador de resilir o respectivo contrato de trabalho, impondo que se observe a imprescindível e imediata contratação de substituto em condições semelhantes. Cabe, assim, à empresa, o cumprimento da exigência legal relativa ao preenchimento do quadro de empregados com o número adequado de pessoas nessas condições, as quais, sabidamente, possuem maiores dificuldades de colocação no mercado de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010667-18.2016.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 29/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1558; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Ana Maria Amorim Reboucas).





Divergência retratada nas Notícias Jurídicas anteriores:

20 de Mar de 2017 às 06:03



5 de Jan de 2017 às 06:00



28 de Mai de 2015 às 06:02



20 de Mar de 2015 às 09:00




16 de Mar de 2015 às 00:03



16 de Mar de 2015 às 00:02



6 de Nov de 2014 às 06:10

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...