segunda-feira, 30 de setembro de 2019

TJMG usa novo procedimento para envio de recursos ao STJ

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) implantou um novo procedimento de remessa de recursos especiais para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inovação consiste no uso de arquivos XML (Extensible Markup Language) para geração dos dados, que são transferidos por meio de integração i-STJ entre sistemas das duas cortes. O principal objetivo é facilitar o compartilhamento de informações por intermédio da internet. A sistemática está em funcionamento desde 19 de setembro.

A implantação da ferramenta foi solicitada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio Noronha, ao chefe do Poder Judiciário estadual mineiro, desembargador Nelson Missias de Morais.

O presidente Nelson Missias determinou a adoção das providências pelos setores responsáveis, subordinados à Superintendência Judiciária, que tem à frente o 1º vice-presidente, desembargador Afrânio Vilela.

De acordo com o desembargador Afrânio Vilela, “com a utilização do XML para envio de dados para o STJ, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não apenas se torna pioneiro no Brasil por utilizar esse meio de compartilhamento de dados, mas também se torna beneficiário por ganhar em produtividade e racionalização do fluxo de trabalho. É a tecnologia mais uma vez tornando o Judiciário eficiente”.

Mais agilidade

Atualmente, o TJMG digitaliza, indexa e remete para o STJ, em média, 1.760 recursos especiais por mês, sendo responsável por essas atribuições a Coordenação de Autuação (Digitalização), setor subordinado à Diretoria Executiva de Suporte à Prestação Jurisdicional (Dirsup). 

As modificações no sistema de Gestão de Peças Eletrônicas (GPE), por meio do qual processos em formato eletrônico são preparados e enviados para o STJ, foram desenvolvidas pela equipe da Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas Judiciais da 2ª Instância (Cojud 2ª), subordinada à Diretoria Executiva de Informática (Dirfor).

Para além do aumento da agilidade para o cidadão, o setor de digitalização do TJMG, que utiliza o GPE, também obteve enormes ganhos, dentre os quais se destacam o reaproveitamento das denominações das peças dos processos eletrônicos (dispensando a reindexação até então necessária desses documentos) e a automação de movimentações processuais.

A dispensa da indexação manual representa agilidade e racionalização do fluxo de trabalho, além de favorecer a padronização das descrições das peças processuais inseridas nos autos eletrônicos ao longo de sua tramitação na 2ª instância.

Destaca-se também a digitalização gradativa dos recursos que tramitam nos Cartórios de Recursos a Outros Tribunais (Carots). Isso porque um recurso físico que tenha recurso especial interposto deverá, obrigatoriamente, ser convertido em eletrônico antes do seu encaminhamento ao STJ por meio do novo software.

Assim, quando da devolução desse recurso para o TJMG, a tramitação passará a ser eletrônica, e não física como antes ocorria. Por consequência, menor espaço físico será necessário para guarda de autos nos Carots, o que se reflete em um melhor ambiente de trabalho.

I-STJ Tribunais

O “i-STJ Tribunais” é o módulo da vertente i-STJ que se propõe a coordenar os projetos e a operacionalizar ações junto aos tribunais integrados que viabilizam os esforços na aplicação de tecnologias em prol da celeridade do Judiciário.

Os Tribunais Integrados são aqueles que estão conveniados com o "Tribunal da Cidadania", os quais incluem os Tribunais de Justiça estaduais, os Tribunais Regionais Federais e o Conselho de Justiça Federal.

O projeto já gerou os seguintes produtos: Sistema de Gestão de Peças Eletrônicas; Serviço de Atendimento aos Tribunais e Instituições Integradas (Sati); sítio na internet para o projeto.

Sistema de Gestão de Peças Eletrônicas

A ferramenta Gestão de Peças Eletrônicas (GPE) é o sistema responsável por preparar e enviar processos em formato eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça.

O Sati, no projeto i-STJ Tribunais, tem como objetivo fornecer apoio técnico e operacional para solução de questões jurídicas e tecnológicas que afetam o trânsito dos processos eletrônicos entre o STJ e os Tribunais Integrados, considerados o envio e o recebimento.

Para facilitar a comunicação efetiva das atividades afetas ao i-STJ Tribunais, foi construído uma página eletrônica para publicação de informações, documentos, tutoriais, manuais, abertura de chamados e soluções de dúvidas relativas ao projeto.

Fonte: TJMG

Homem que disparou espingarda de chumbinho em festa vai a júri

Um homem que efetuou disparos com uma espingarda de chumbinho e feriu quatro pessoas em um salão de festa no Bairro de Lourdes, Região Centro-Sul, vai a júri popular. A decisão é da juíza Âmalin Aziz Sant’Ana, do juízo sumariante do 2º Tribunal do Júri, e vai ser publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 30 de setembro.


De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), as vítimas se encontravam em um almoço no salão de festas de um edifício na Rua São Paulo, em 26 de agosto de 2018. Incomodado com o barulho da festa, o réu, morador de outro prédio, na Rua Curitiba, efetuou os disparos, ferindo quatro pessoas.


Em seu interrogatório, o réu assumiu a autoria dos disparos. Ele afirmou que não previu que os disparos de uma arma artesanal precária poderiam causar lesões como as que sofreram as vítimas atingidas. Disse ainda que tinha passado a noite toda em uma festa, foi dormir já pela manhã e o ruído o deixou irritado.


Em audiência de instrução e julgamento, sete testemunhas foram ouvidas. Em sua fundamentação, a juíza Âmalin Aziz Sant’Ana apontou indícios de materialidade e autoria e acatou as qualificadoras apontadas pelo MP, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Fonte: TJMG

Aposentada deve indenizar vizinho por ofensa em elevador



Uma aposentada moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”, após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros condôminos.

De acordo com a ação, a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio, marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo prédio.

A motivação da reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido, insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o que já teria gerado incidentes.

O professor relatou ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de afrontar os presentes.

Diante da situação, o vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes avançaram sobre ele e sobre outra moradora.

O professor solicitou à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de "viado", na presença de outros moradores.

Com a chegada da polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no Juizado Especial Criminal.

Condenação

No decorrer do processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.

A condenação na esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de conciliação.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.

O magistrado considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou. Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e despesas processuais.

Fonte: TJMG

NJ - TRT responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro



Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.




O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.


Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.


Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.


Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.


O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.


Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.


“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Fonte: TRT3

NJ - Juíza nega pedido de indenização a motorista que nunca ganhou prêmio por bom desempenho



A juíza Tatiane David Luiz Faria, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização por danos morais a ex-motorista de empresa multinacional de alimentos e bebidas, com sede naquela cidade, que alegou ter sofrido discriminação diante de prêmio mensal instituído pelo empregador. O prêmio, intitulado “O Fera”, garantia, a cada mês, bonificação de R$ 200,00 e mais uma camiseta com o slogan da promoção, ao motorista de caminhão com a melhor média de óleo e a maior quilometragem rodada.

Mesmo nunca tendo cumprido esses requisitos, o ex-motorista da empresa, ao ter o contrato de trabalho encerrado, requereu judicialmente a indenização de danos morais, por considerar discriminatória a supressão da vantagem. Segundo o trabalhador, a bonificação gerava constrangimento aos motoristas não premiados.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que não ficou provado o prejuízo alegado pelo autor da ação. Segundo a julgadora, foi demonstrado nos autos que a intenção da empresa era, na verdade, valorizar os motoristas que tinham melhor desempenho na estrada.

Para a juíza, ficou evidente que havia uma competição saudável, inclusive com o critério de subdivisão em grupos, de acordo com o ano de fabricação e modelo de cada caminhão. “Justamente para proporcionar uma competição justa e equivalente”, pontuou a julgadora. Ela reforçou ainda que, diante do exame de processos similares dessa empresa, é notório que os vencedores desta competição nunca eram os mesmos, havendo sempre rodízio entre os beneficiados.

Além disso, ficou provado que o profissional nunca foi impedido de participar do prêmio. Em seu depoimento, o próprio motorista confessou que nunca ganhou a camiseta do programa “O Fera”, mas jamais foi privado de participar.

Dessa forma, a juíza Tatiane David Luiz Faria julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “O comportamento da empresa não merece reprimenda, sendo impossível falar em ato ilícito”, concluiu. Há nesse caso recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Saque do FGTS: veja quais cuidados tomar na hora de retirar os valores

Crédito será liberado antes para poupadores da Caixa; confira as datas e regras de saque


Um dos maiores benefícios conquistados pelos trabalhadores brasileiros é o FGTS. Afinal, ele oferece uma garantia a mais de estabilidade financeira e é uma importante reserva para os casos de demissão sem justa causa, para a aquisição de imóveis e para sua aposentadoria. 

Com uma nova medida provisória deste ano, todos os os trabalhadores empregados pelo regime CLT poderão sacar até R$ 500 de cada conta do fundo de garantia, seja de contas ativas (emprego atual) ou de inativas (empregos antigos). 

Contudo, quem retirar o dinheiro hoje precisa estar consciente de que abre mão de uma quantia que receberia no futuro. Por isso, é precisa estudar muito bem a finalidade que pretende dar ao recurso para otimizar esse benefício.

Antes de decidir o que fazer com o dinheiro, entenda as novas regras do FGTS e confira as recomendações do Idec:

Calendário de saque para quem tem conta-poupança na Caixa

O saque de até R$ 500 de cada conta do FGTS começará pelos trabalhadores que têm conta-poupança na Caixa, o que representa 33 milhões de brasileiros. Se esse é o seu caso, o depósito do valor será feito automaticamente entre 13 de setembro e 9 de outubro, dependendo do mês do seu aniversário. Confira as datas de saque:
Nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril: recebem a partir de 13/9/2019
Nascidos em maio, junho, julho e agosto: recebem a partir de 27/9/2019 
Nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro: recebem a partir de 9/10/2019

Vale lembrar que o pagamento antecipado só será feito para quem tem conta-poupança na Caixa. Se você possui somente conta-corrente no banco, poderá pedir para a Caixa depositar o valor do FGTS, de acordo com o calendário geral (informações abaixo).

A data especial não vale para contas poupanças abertas após a data da publicação da medida provisória que liberou o saque do FGTS. Assim, o crédito automático em conta poupança da Caixa só vale para quem tiver conta aberta até 24 de julho de 2019.

Calendário de saque para quem não tem poupança na Caixa

Já para quem não tem poupança na Caixa, um público estimado em 63 milhões de pessoas, o cronograma muda. O pagamento começa em 18 de outubro e vai até março de 2020. Se esse é o seu caso, a data da liberação do dinheiro dependerá do mês de seu aniversário, confira:
Janeiro: recebem a partir de 18/10/2019 
Fevereiro: recebem a partir de 25/10/2019 
Março: recebem a partir de 8/11/2019 
Abril: recebem a partir de 22/11/2019 
Maio: recebem a partir de 6/12/2019 
Junho: recebem a partir de 18/12/2019 
Julho: recebem a partir de 10/1/2020 
Agosto: recebem a partir de 17/1/2020 
Setembro: recebem a partir de 24/1/2020 
Outubro: recebem a partir de 7/2/2020 
Novembro: recebem a partir de 14/2/2020 
Dezembro: recebem a partir de 6/3/2020

Saque não-obrigatório

Se você não deseja sacar os recursos, precisará pedir ao banco o cancelamento do crédito automático. Você pode solicitar o desfazimento pelo aplicativo, pelo site ou pelo internet banking. Mas fique atento: só será possível pedir a devolução do dinheiro às contas do FGTS até abril de 2020, pelo aplicativo do FGTS, o internet banking da Caixa ou o site fgts.caixa.gov.br. Nesse caso, o banco vai estornar os recursos, que serão corrigidos como se não tivessem sido sacados.

Saldo do FGTS

Para saber qual é o valor disponível na sua sua conta do FGTS, você pode consultar o aplicativo “FGTS” disponível no Google Play e AppStore; pelo internet banking da Caixa; ou pelo site disponibilizado para o saque imediato.

Regras para saque

Você poderá sacar de todas as suas contas de FGTS, sejam elas ativas (do emprego atual) ou inativas (dos empregos anteriores), não existindo um limite do número de contas para os saques. Por exemplo, se você possui três contas, poderá sacar até R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 de cada conta. Caso você decida retirar o dinheiro, saiba que continuará a ter direito à retirada integral do valor do FGTS em caso de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o valor total.

Cuidados na hora do saque

Certifique-se sempre que está fazendo a consulta nos canais oficiais da Caixa. Além disso, nunca informe dados sobre a sua conta e não acredite em promessas de rentabilidade ou destinos lucrativos.Também fique atento com a banalização do uso do recurso e desconfie de estabelecimentos comerciais que incentivam o uso do FGTS. O ideal é que ele continue sendo utilizado como uma poupança de longo prazo ao invés de gastá-lo com roupas e supermercado, por exemplo.

Pagamentos e renegociação de dívidas

O saque do FGTS pode ser vantajoso para dar entrada em um apartamento, trocar de carro ou terminar uma reforma, já que assim você evita pagar juros para um banco, o que não é aconselhável. Já na renegociação de dívidas, é importante lembrar que os bancos ainda são inflexíveis, uma vez que só aceitam quitar a dívida se o valor do FGTS corresponder a 100% do que é devido ao banco. Então, se sua dívida for superior ao valor do seu saque, busque negociar um desconto com o banco e pondere se realmente vale a pena sacar.

Investimentos

Se o destino do FGTS é para iniciar uma atividade e empreender, comece um negócio. Para isso, faça um plano e busque ajuda de profissionais. O Sebrae, por exemplo, possui serviços de apoio ao empreendedor. Afinal, o FGTS sozinho não rende muito, então a longo prazo acaba perdendo valor. Investir esse valor em uma aplicação mais rentável pode ser uma opção para que ele renda mais e possa ser usado em um plano futuro. 

Como funciona o novo saque-aniversário 

A partir de 2020, o governo adotará uma nova modalidade opcional de saque do FGTS, chamado de “saque-aniversário”. Isso porque ele acontecerá de acordo com o aniversário do beneficiário. Se você quiser aderir a esse novo sistema, poderá retirar um percentual específico do seu FGTS todo ano de acordo com uma tabela: quanto maior for o volume de recursos do seu FGTS, menor será o seu percentual. Mas atenção: para participar dessa modalidade, você deixará de sacar em caso de rescisão de contrato de trabalho e só poderá retornar ao sistema anterior após dois anos a partir da data de solicitação à Caixa. No entanto, a multa de 40% do valor do FGTS continua vigente nesta modalidade.

Sacar ou não sacar?

A recomendação é que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esses saques, que podem comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento. 

O aspecto positivo das medidas anunciadas pelo governo está no repasse de 100% da rentabilidade do FGTS ao saldo das contas, o equivalente a 6% ao ano - o que irá permitir a recuperação econômica das contas que passaram muitos anos com uma rentabilidade de 50% perdendo até para inflação. Mais um motivo para não mexer no saldo, se não for muito urgente.

Posicionamento do Idec

Para o Idec, a liberação do recurso é uma medida do governo para aquecer a economia, mas de alcance muito limitado decorrente do desemprego e endividamento das famílias em alta. Uma parcela do valor que será disponibilizado permanecerá no sistema bancário para pagamento de dívidas e o restante que irá para o consumo, terá um efeito imediato e sem condições reaquecer a economia. 

Além de ser um valor insuficiente para resolver o problema econômico das famílias, as medidas estimulam os trabalhadores a utilizarem as suas reservas para fins imediatistas e sem planejamento e ainda causam desorientação sobre a movimentação das contas do FGTS no futuro. 

Por ser a Caixa o banco que concentra as operações do FGTS, privilegiar os correntistas do próprio banco com o pagamento antecipado, cria um ambiente anticoncorrencial e expõe os demais correntistas de outros bancos à ofertas abusivas de crédito para antecipação do valor com cobrança de juros e também o próprio mercado com venda antecipada mediante pagamento com custo de carência. 

O Idec recomenda que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esse saques e comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento.
Fonte: IDEC

Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso da TAP



O novo CPC prevê prazo para a regularização.

26/09/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Vigência

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

Aplicação imediata

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST

NJ - Julgadores identificam cerceamento de defesa na restrição de escolha de paradigma para equiparação salarial



Para reconhecimento da chamada equiparação salarial, o empregado deve provar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, também chamado de paradigma. Os pressupostos são definidos no artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia e que busca evitar discriminação no trabalho.

No caso julgado pela 11ª Turma do TRT de Minas, o ex-empregado de um banco indicou seis colegas como paradigmas, alegando que, assim como eles, teria desempenhado a função de gerente de agência. Nesse contexto, pediu a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças salariais. Todavia, na audiência de instrução, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou que o trabalhador indicasse apenas um modelo. Na sequência, julgou improcedente o pedido.

Ao examinar o recurso do empregado, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho modificou a sentença. Para ele, o ordenamento jurídico não impede a nomeação de mais de um paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT. E se a lei não restringe o direito, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Em seu voto, ponderou que, de fato, em algumas situações, a indicação de vários paradigmas pode equivaler a situação de indeterminação do pedido e, por consequência, dificultar a defesa do réu. Contudo, para ele, esse não é o caso dos autos. Isso porque a petição inicial apresentou os fatos de modo a identificar os pedidos e suas respectivas causas de pedir. A conduta possibilitou ampla e completa defesa do reclamado. Tanto assim que o banco se insurgiu de forma específica e detalhada em relação a cada um dos paradigmas apontados.

“Escapa ao bom senso e afronta os princípios do amplo acesso à Justiça, da economia e da celeridade processual, a restrição do pedido de equiparação salarial e da respectiva instrução processual a um único paradigma, impondo ao trabalhador o ajuizamento de várias demandas para enfim obter a devida prestação jurisdicional”, registrou a decisão. O julgador chamou a atenção para o prejuízo causado ao trabalhador no caso, já que o pedido foi julgado improcedente em face do paradigma escolhido.

Ainda conforme fundamentado, o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.

De acordo com o relator, é fato que constitui ato privativo do juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (artigos 765 da CLT e 371 do CPC/15). Todavia, se a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia é obstada, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (artigo 794 da CLT). A situação implica a nulidade da restrita instrução processual e dos atos processuais posteriores, nos termos dos artigos 797 e 798 da CLT.

Com esses fundamentos, os julgadores da 11ª Turma, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para decretar a nulidade da instrução processual quanto à equiparação salarial e de todos os atos processuais subsequentes. Foi determinado o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual quanto à equiparação salarial, relativamente a todos os paradigmas indicados na inicial e a prolação de nova sentença, conforme o juiz responsável entender de direito.

Fonte:TRT3

NJ - Motorista que era filmado na cabine do caminhão não consegue indenização



A juíza Jordana Duarte Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, manteve a justa causa aplicada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas perigosas a um motorista flagrado em filmagens, por duas vezes, falando ao celular enquanto dirigia.

Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho mineira contra a ex-empregadora, além de anulação da justa causa, o profissional pedia uma indenização por danos morais por se sentir "extremamente incomodado" em conduzir o veículo "constantemente vigiado", ou mesmo, "em relação a outras tarefas comuns do cotidiano no caminhão", pela câmera instalada na cabine do veículo. Mas a magistrada não viu qualquer irregularidade ao examinar a prova e julgou improcedente a pretensão. Ela, inclusive, manteve a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que é inconcebível o fato de um motorista profissional na condução de veículo carregado com combustível falar simultaneamente ao celular.

Uma testemunha que trabalhou com monitoramento de câmeras na empresa relatou ter assistido às imagens em que o motorista manuseava o celular com o veículo em movimento. O vídeo foi visto depois, pois o sistema não é on-line e, segundo a testemunha, a empresa sempre analisa a filmagem do mês anterior. A câmera direcionada ao motorista é ligada na ignição do caminhão. Assim, quando o motorista desliga a ignição, a câmera também desliga. “Até para preservar a intimidade do motorista", comentou no depoimento. Já as câmeras externas, gravam 24 horas.

Na avaliação da juíza, a conduta do motorista de falar ao celular com o veículo em movimento foi gravíssima e autoriza a aplicação da justa causa. Explicou que, apesar de a desídia geralmente se caracterizar pela prática reiterada de pequenas transgressões por parte do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência admitem a justa causa quando o ato praticado é dotado de certa gravidade.

Constou da decisão que o veículo conduzido era bitrem, ou seja, veículo articulado tipo carreta, com dois semirreboques tracionados por um cavalo mecânico, transportando combustível. Para a juíza, ao falar ao celular, o motorista expôs não só a própria vida, como a de outras pessoas, além de contrariar normas de trânsito.

O próprio profissional contou, ao ser ouvido como testemunha em outro processo, que câmeras foram instaladas no veículo que ele conduzia. Ele reconheceu ter assinado termo de responsabilidade, sem que fosse obrigado a tanto. Na visão da magistrada, portanto, ele sabia que seria filmado nas viagens e aceitou o controle adotado pela empregadora. O argumento de que seria filmado ao "trocar uma camisa" foi rejeitado, já que a chave da ignição ficava na posse do motorista. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Mantida indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.

"O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

Eliminação ​​precoce

Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição. 

De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.

Sem justific​​ativa

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.

As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.

Expectativa frustr​ada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

"Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado", declarou.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

Chances r​​eais

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".

"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos".

Valor das indeniz​​ações

Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.

Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.

Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, "a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto".

Fonte: STJ

Geração de empregos: criados mais de 121 mil postos em agosto



O presidente da República, Jair Bolsonaro, comemorou em suas redes sociais a geração de mais de 121.387 empregos de carteira assinada no mês de agosto. Pelo quinto mês seguido, o Brasil teve saldo positivo no emprego formal. Este foi o melhor resultado para o mês desde 2013. “O melhor resultado para o período em seis anos. O Brasil segue se recuperando”, destacou.

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que foram divulgados nesta quarta-feira (25) pelo Ministério da Economia, indicam que o resultado do mês foi o melhor desde 2013.
 
Os dados indicam ainda que, no acumulado de janeiro a agosto de 2019, o saldo do Caged foi positivo em 593.467 mil vagas. O setor de serviços respondeu pela maior parte desse crescimento, ao gerar 61.730 postos formais, seguido pelo comércio, que abriu 23.626 mil vagas de trabalho.

Fonte: Planalto

NJ - JT-MG autoriza penhora em processo de inventário para pagamento de dívida trabalhista de herdeiro



Se ainda houver discussão sobre a divisão de bens, é possível a penhora no processo de inventário para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. Nesse caso, a penhora ficará registrada e recairá, futuramente, sobre a parte da herança que caberá a ele após o encerramento do processo de inventário. Dessa forma, será resguardado o interesse do credor no processo trabalhista, que poderá solicitar, em momento futuro, a apreensão de bens ou de valores que lhe caibam, até o limite devido. Esse procedimento é chamado de penhora no rosto dos autos.

A decisão é da Sétima Turma do TRT mineiro, que, em processo de execução de dívida trabalhista, proveniente da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, decidiu em favor do recurso dos trabalhadores para autorizar que a penhora recaísse sobre os direitos hereditários do devedor. O juiz da execução havia indeferido a penhora.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora no rosto dos autos é a apreensão de bens que ainda não pertencem à pessoa, mas que, no futuro, poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. É uma ferramenta que funciona como uma garantia de crédito para que seja alcançado o resultado útil do processo.

Na decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, foi ressaltado que, de acordo com o artigo 1791 do Código Civil, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. O parágrafo único da norma, por sua vez, dispõe que, até a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, “sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio”.

Tendo em vista esses dispositivos, o relator explicou que, no decorrer do inventário, os bens que integravam o patrimônio do falecido configuram um todo unitário (universalidade de bens), indivisível até a partilha, cabendo aos herdeiros apenas uma fração ideal dos bens inventariados. “Isso se aplica também às situações em que o espólio é composto de um único bem”, destacou o juiz convocado, acrescentando que, nessas situações, os credores figuram “como condôminos em relação ao bem inventariado”, inclusive o credor do crédito trabalhista.

Nesse contexto, conforme pontuado pelo relator, deve-se admitir a penhora no processo de inventário para garantir a satisfação da dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. “Trata-se de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo do inventário”, registrou. Em casos como esse, o magistrado explicou que a penhora servirá como reserva de crédito do quinhão destinado ao herdeiro/devedor, para satisfação de sua dívida particular, ou seja, do débito trabalhista.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso dos trabalhadores, para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário em que o executado figura como um dos herdeiros.

Fonte: TRT3

NJ - JT reconhece natureza salarial de brindes da Natura oferecidos como pagamento de horas extras



Ex-empregada de empresa de logística que prestava serviços para a Natura Cosméticos S.A. procurou a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, pretendendo a incorporação ao salário do valor dos brindes (cosméticos) que recebia da empresa sempre que realizava horas extras. Alegando tratar-se de salário in natura, pretendia receber os reflexos do valor dos brindes nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º salário. O caso foi examinado pelo juiz Marcelo Soares Viegas, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os pedidos da trabalhadora.

Testemunhas confirmaram o fornecimento de brindes para os empregados que prestavam horas extras. Eram oferecidos produtos da empresa Natura como hidratantes, perfumes, loções etc. Disseram que os empregados, inclusive a autora, recebiam de seis a oito brindes por mês, os quais ficavam expostos em cima das mesas, à vista dos trabalhadores. Segundo relatos, esses produtos eram iguais aos vendidos pela empresa, no mesmo volume e tamanho, e os empregados podiam dar a eles a destinação que quisessem, inclusive vendê-los.

De acordo com o juiz, o fornecimento de brindes pela realização de horas extras, como ocorreu no caso, configura o pagamento de salário-utilidade, nos termos do artigo 458 da CLT, sendo devida a sua integração ao salário.

Pela conjugação das afirmações das testemunhas e da empregada, o magistrado concluiu que ela recebia cerca de sete brindes por mês (sempre que realizava horas extras), cada um no valor médio de R$ 60,00, resultando em um acréscimo mensal de R$ 420,00, os quais devem integrar o salário e refletir em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, e, ainda, para a base de cálculo do aviso-prévio. A ex-empregadora foi condenada a pagar à autora os reflexos reconhecidos, com a responsabilidade subsidiária da Natura, dada a condição de tomadora dos serviços. Não houve recurso das empresas ao TRT-MG.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

"Apresento aos senhores um novo Brasil", afirma Bolsonaro


Presidente da República, Jair Bolsonaro discursa durante Assembleia Geral das Nações Unidas
      Presidente da República na abertura de Assembleia da ONU Foto: Alan Santos/PR

O presidente da República, Jair Bolsonaro, abriu a 74ª Assembleia Geral da ONU, nos Estados Unidos, na manhã desta terça-feira (24). Em seu discurso, que teve duração aproximada de 30 minutos, Bolsonaro abordou temas como meio ambiente, segurança e política econômica externa.


"Apresento aos senhores um novo Brasil, que ressurge depois de estar à beira do socialismo. Um Brasil que está sendo reconstruído a partir dos anseios e dos ideais de seu povo. No meu governo, o Brasil vem trabalhando para reconquistar a confiança do mundo, diminuindo o desemprego, a violência e o risco para os negócios, por meio da desburocratização, da desregulamentação e, em especial, pelo exemplo", disse Bolsonaro aos líderes mundiais.
Confira abaixo os principais pontos da fala do presidente:

Meio ambiente - Bolsonaro reafirmou o compromisso do governo com a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável em benefício do Brasil e do mundo. O presidente também disse que a Amazônia permanece praticamente intocada e explicou que, nesta época do ano, o clima seco e os ventos favorecem queimadas espontâneas e criminosas. 

Terras indígenas - durante o discurso, foi lida carta aberta do Grupo de Agricultores Indígenas do Brasil que pede mudanças na política indigenista. "Medidas arrojadas podem e devem ser incentivadas na busca pela autonomia econômica dos indígenas", diz o documento. A fala foi acompanhada de perto por Ysany Kalapalo, jovem indígena ativista do Alto do Xingu (MT).

Confiança internacional - o presidente afirmou que o governo está trabalhando para reconquistar a confiança do mundo diminuindo o desemprego, a violência e o risco para os negócios, além de reestabelecer uma agenda internacional para resgatar o papel do Brasil no cenário mundial e retomar as relações com importantes parceiros. Entre os destinos mencionados estão Davos, na Suíça, durante Fórum Econômico Mundial; Washington, nos Estados Unidos; Chile; Israel e Argentina. 

Entrada do Brasil na OCDE - o país está pronto para iniciar o processo de adesão à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), “Já estamos adiantados, adotando as práticas mundiais mais elevadas em todo os terrenos, desde a regulação financeira até a proteção ambiental”, afirmou Bolsonaro. A entrada do Brasil permitirá estreitar relações com as economias mais avançadas do mundo e abrir mercados aos produtos brasileiros.

Segurança - foram apresentadas diversas medidas que resultaram na redução em mais de 20% no número de homicídios, durante os seis primeiros meses de governo. Além disso, as apreensões de cocaína e de outras drogas atingiram níveis recorde. "Um compromisso que caminha junto com o combate à corrupção e à criminalidade, demandas urgentes da sociedade brasileira", disse Bolsonaro.


Isenção de vistos: uma das medidas para incentivar as visitas ao Brasil, citadas pelo presidente, foi o aumento na isenção de vistos para países como Estados Unidos, Japão, Austrália e Canadá. "Hoje o Brasil está mais seguro e ainda mais hospitaleiro", disse o presidente. Segundo ele, o país estuda adortar medidas similares para países como China e Índia.

Imigrantes venezuelanos no país - Bolsonaro afirmou que o Brasil sente os impactos da política venezuelana e que trabalha junto a outros países, como Estados Unidos, para que a democracia seja restabelecida no país vizinho. Também foi citada a Operação Acolhida, que atende os imigrantes venezuelanos que chegam ao Brasil envolve serviços de saúde, emissão de documentos e apoio para que consigam reconstruir a vida. 

Missões de paz e ajuda humanitária - o sólido histórico de contribuições para as missões da ONU reitera o esforço contínuo do Brasil em manter operações cada vez mais efetivas, com benefícios reais e concretos para os países que recebem a ajuda. O respeito à população, aos direitos humanos e a qualidade do trabalho dos contingentes brasileiros nestas missões de paz foram ressaltados pelo presidente. 

Em entrevista exclusiva ao Planalto após a abertura, Bolsonaro avaliou o discurso na abertura da Assembleia como objetivo e produtivo:

Confira o discurso completo:  


Fonte: Planalto

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NJ - Construtora é condenada por mencionar ação trabalhista na carteira de trabalho de ex-empregado



Uma construtora foi condenada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais a indenizar um ex-empregado em R$ 3 mil por ter anotado na carteira de trabalho dele que a correção da função decorria de determinação judicial. O registro fez menção expressa à ação ajuizada pelo ex-empregado, o que, para o juiz Ulysses de Abreu César, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, configurou abuso de direito que justificou a condenação da empresa por danos morais.

Na ação, o trabalhador afirmou que a retificação da carteira, da forma como foi feita, poderia lhe causar prejuízos diante do preconceito contra trabalhadores que já ajuizaram ações trabalhistas contra ex-empregadoras. Em defesa, a reclamada argumentou que simplesmente cometeu um equívoco, sem intenção de prejudicar o trabalhador. Segundo apontou, o erro foi corrigido logo que foi percebido e o trabalhador não sofreu prejuízo em sua subsistência, já que estava recebendo seguro-desemprego.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a simples prática da conduta ilícita gerou dano à esfera extrapatrimonial do autor. O entendimento se amparou na Orientação Jurisprudencial nº 21 das Turmas do TRT de Minas, que prevê configurar “dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial".

Ademais, o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, dispõe que "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". Somente devem ser registradas as informações básicas do contrato de trabalho.

De acordo com o julgador, o prejuízo moral, decorrente da conduta do empregador, configura-se no próprio ato de consignar, na carteira de trabalho, a existência de uma ação judicial movida pelo ex-empregado. Nesses casos, o dano suportado pelo trabalhador dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. A decisão citou ementas de julgados amparando esse entendimento.

“Houve ofensa moral ao obreiro, tendo em vista o ato ilícito praticado, sendo evidente o dano do reclamante e a culpa da ré, não restando dúvida alguma quanto à relação de causalidade entre esses fatos”, concluiu o juiz, que condenou a empresa por danos morais. O valor de R$ 3 mil para a indenização foi fixado levando em conta o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e, principalmente, o caráter pedagógico. “Para evitar que atitudes dessa natureza venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho”, destacou o juiz.

A condenação foi mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro, que considerou o valor compatível com a gravidade do dano ocasionado ao trabalhador e observou que a empresa prontamente retificou a carteira, removendo o ato ilícito, o que foi reconhecido como "o esforço efetivo para minimizar a ofensa", conforme previsto no artigo 223-G, IX, da CLT.

Fonte: TRT3

NJ - Família de trabalhador morto após asfixia em usina receberá R$ 600 mil de indenização



A família do operário que morreu após asfixia por monóxido de carbono na Siderúrgica Gerdau Aços Longos S/A, em Minas Gerais, vai receber R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia pelos danos materiais sofridos. A decisão foi da Oitava Turma do TRT-MG que manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

O acidente ocorreu em janeiro de 2016, quando o operador estava trabalhando em um galpão de minério da usina. Ele foi encontrado caído numa plataforma sob volume do minério que havia transbordado do silo. O trabalhador chegou a ser levado para o hospital, onde foi confirmado o óbito.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que o ex-empregado não faleceu em razão das atividades desenvolvidas dentro da usina. Mas, pela conclusão do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a causa da morte foi asfixia por monóxido de carbono.

Para o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, ficou evidente a ocorrência de acidente de trabalho. Segundo o julgador, a culpa empresarial é incontornável, por construir e manter galpão de armazenagem de minério com ventilação insuficiente e nível de oxigênio inferior ao mínimo permitido para ocupação humana. Além disso, testemunha confirmou que “de início visualizou apenas a mão da vítima e que foi preciso limpar o minério com pá para retirar o corpo, dando a entender que, estando o silo cheio, houve o transbordamento em cima do operador”.

Conforme o relator, perícia médica apontou que, no dia da ocorrência, o operário respirou atmosfera rica em intensa concentração de monóxido de carbono, uma vez que perdeu a consciência rapidamente e foi a óbito. Dessa forma, o desembargador concluiu que foi inegável o dano moral suportado pela esposa e os dois filhos do falecido e manteve a condenação de indenização de R$ 200 mil para cada membro da família. Quanto ao dano material, ele fixou pensão de dois terços da última remuneração do trabalhador, paga até o momento que ele completaria 78 anos de idade. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.




Fonte:TRT3

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Lei da Liberdade Econômica é sancionada por Bolsonaro




Em seu primeiro evento público desde o procedimento cirúrgico do dia 8 de setembro, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Medida Provisória n. 881/2019, também conhecida por MP da Liberdade Econômica.

Já em vigor a partir de hoje, a lei tem como objetivo facilitar a vida de empreendedores no país. A desburocratização é considerada ponto central para que o país seja mais competitivo e gere mais empregos. Segundo o secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, “a Medida Provisória visa combater o ambiente burocrático e difícil e fazer negócio.”

Bolsonaro enfatizou a importância de simplificar a vida de quem decide empreender:

“Nós queremos é dar meios para que as pessoas mais que coragem, tenham confiança e uma garantia jurídica de ao abrir um negócio se der errado lá na frente ele desiste e vai levar sua vida normalmente”



Entenda as principais mudanças:
Abertura e fechamento

O registro e a extinção serão automáticos, a partir da presença em uma Junta Comercial.
Alvará de Funcionamento

Não será mais exigido para atividades consideradas de baixo risco, tais como cabelereiros, costureiras, sapateiros e startups. A definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.
Horário de funcionamento

Agora é permitido abrir os estabelecimentos a qualquer horário ou dia da semana, desde que limites de proteção ao meio ambiente (inclusive de poluição sonora), regulamento dos condomínios e legislação trabalhista.
Documentos Digitalizadas

Documentos, inclusive públicos, terão o mesmo valor probatório de um documento original.
Carteira de Trabalho Digital

Emitidas pelo Ministério da Economia, preferencialmente em meio eletrônico, a partir do número do CPF do empregado.
Registro de Ponto

Obrigatório apenas para empresas com mais de 20 funcionários.
Fim do e-Social

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas

Fonte: Planalto

Professora municipal com mais de 2/3 da jornada em sala de aula vai receber horas extras



Para o Pleno do TST, são devidas as horas extras quando a distribuição da jornada não seguir a proporcionalidade prevista na lei.

19/09/19 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que é devido o pagamento do adicional de horas extraordinárias a professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos. Com o julgamento, ficou mantida a condenação do Município de Santa Barbara d'Oeste (SP) ao pagamento de horas extras a uma professora da rede municipal.

Proporcionalidade

A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica, estabelece, no artigo 2º, parágrafo 4º, o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse.

No caso julgado, a professora pedia o pagamento de horas extras com o argumento de que o município não respeitava essa proporcionalidade. Segundo ela, além do trabalho em sala de aula, preparava e corrigia provas e trabalhos, preenchia fichas de avaliação, atribuía notas e conversava com pais.

Condenação

O juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de 1/3 da jornada como hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, limitou a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excedessem os 2/3 da jornada. A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST.

Em embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o município apontou precedentes em sentido contrário ao da maioria das Turmas do TST. No julgamento, a maioria votou pela manutenção da decisão da Segunda Turma, o que levou a subseção a remeter o processo ao Tribunal Pleno, para que este se pronunciasse a respeito da questão jurídica debatida.

Desequilíbrio

O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TST, com fundamento no artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, vinha decidindo que a jornada compreende o período de aulas e o período extraclassse. Assim, o desrespeito à proporção prevista na Lei 11.738/2008, desde que não ultrapassasse o limite semanal da jornada, não acarretaria o pagamento de horas extraordinárias.

Para o relator, porém, o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cria uma condição especial para os professores do ensino público da educação básica. Portanto, a consequência do seu descumprimento é o pagamento de horas extraordinárias.

No caso da professora paulista, o ministro assinalou que houve desequilíbrio na distribuição de horas em sala de aula e horas extraclasse, em violação ao critério estabelecido na lei.

Tese

A tese fixada no julgamento estabelece que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11738/08, que disciplina a composição interna da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Márcio Amaro, Douglas Alencar, Breno Medeiros e Evandro Valadão.

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...