sexta-feira, 27 de setembro de 2019

NJ - Julgadores identificam cerceamento de defesa na restrição de escolha de paradigma para equiparação salarial



Para reconhecimento da chamada equiparação salarial, o empregado deve provar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, também chamado de paradigma. Os pressupostos são definidos no artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia e que busca evitar discriminação no trabalho.

No caso julgado pela 11ª Turma do TRT de Minas, o ex-empregado de um banco indicou seis colegas como paradigmas, alegando que, assim como eles, teria desempenhado a função de gerente de agência. Nesse contexto, pediu a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças salariais. Todavia, na audiência de instrução, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou que o trabalhador indicasse apenas um modelo. Na sequência, julgou improcedente o pedido.

Ao examinar o recurso do empregado, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho modificou a sentença. Para ele, o ordenamento jurídico não impede a nomeação de mais de um paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT. E se a lei não restringe o direito, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Em seu voto, ponderou que, de fato, em algumas situações, a indicação de vários paradigmas pode equivaler a situação de indeterminação do pedido e, por consequência, dificultar a defesa do réu. Contudo, para ele, esse não é o caso dos autos. Isso porque a petição inicial apresentou os fatos de modo a identificar os pedidos e suas respectivas causas de pedir. A conduta possibilitou ampla e completa defesa do reclamado. Tanto assim que o banco se insurgiu de forma específica e detalhada em relação a cada um dos paradigmas apontados.

“Escapa ao bom senso e afronta os princípios do amplo acesso à Justiça, da economia e da celeridade processual, a restrição do pedido de equiparação salarial e da respectiva instrução processual a um único paradigma, impondo ao trabalhador o ajuizamento de várias demandas para enfim obter a devida prestação jurisdicional”, registrou a decisão. O julgador chamou a atenção para o prejuízo causado ao trabalhador no caso, já que o pedido foi julgado improcedente em face do paradigma escolhido.

Ainda conforme fundamentado, o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.

De acordo com o relator, é fato que constitui ato privativo do juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (artigos 765 da CLT e 371 do CPC/15). Todavia, se a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia é obstada, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (artigo 794 da CLT). A situação implica a nulidade da restrita instrução processual e dos atos processuais posteriores, nos termos dos artigos 797 e 798 da CLT.

Com esses fundamentos, os julgadores da 11ª Turma, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para decretar a nulidade da instrução processual quanto à equiparação salarial e de todos os atos processuais subsequentes. Foi determinado o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual quanto à equiparação salarial, relativamente a todos os paradigmas indicados na inicial e a prolação de nova sentença, conforme o juiz responsável entender de direito.

Fonte:TRT3

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