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sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Saque do FGTS: veja quais cuidados tomar na hora de retirar os valores

Crédito será liberado antes para poupadores da Caixa; confira as datas e regras de saque


Um dos maiores benefícios conquistados pelos trabalhadores brasileiros é o FGTS. Afinal, ele oferece uma garantia a mais de estabilidade financeira e é uma importante reserva para os casos de demissão sem justa causa, para a aquisição de imóveis e para sua aposentadoria. 

Com uma nova medida provisória deste ano, todos os os trabalhadores empregados pelo regime CLT poderão sacar até R$ 500 de cada conta do fundo de garantia, seja de contas ativas (emprego atual) ou de inativas (empregos antigos). 

Contudo, quem retirar o dinheiro hoje precisa estar consciente de que abre mão de uma quantia que receberia no futuro. Por isso, é precisa estudar muito bem a finalidade que pretende dar ao recurso para otimizar esse benefício.

Antes de decidir o que fazer com o dinheiro, entenda as novas regras do FGTS e confira as recomendações do Idec:

Calendário de saque para quem tem conta-poupança na Caixa

O saque de até R$ 500 de cada conta do FGTS começará pelos trabalhadores que têm conta-poupança na Caixa, o que representa 33 milhões de brasileiros. Se esse é o seu caso, o depósito do valor será feito automaticamente entre 13 de setembro e 9 de outubro, dependendo do mês do seu aniversário. Confira as datas de saque:
Nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril: recebem a partir de 13/9/2019
Nascidos em maio, junho, julho e agosto: recebem a partir de 27/9/2019 
Nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro: recebem a partir de 9/10/2019

Vale lembrar que o pagamento antecipado só será feito para quem tem conta-poupança na Caixa. Se você possui somente conta-corrente no banco, poderá pedir para a Caixa depositar o valor do FGTS, de acordo com o calendário geral (informações abaixo).

A data especial não vale para contas poupanças abertas após a data da publicação da medida provisória que liberou o saque do FGTS. Assim, o crédito automático em conta poupança da Caixa só vale para quem tiver conta aberta até 24 de julho de 2019.

Calendário de saque para quem não tem poupança na Caixa

Já para quem não tem poupança na Caixa, um público estimado em 63 milhões de pessoas, o cronograma muda. O pagamento começa em 18 de outubro e vai até março de 2020. Se esse é o seu caso, a data da liberação do dinheiro dependerá do mês de seu aniversário, confira:
Janeiro: recebem a partir de 18/10/2019 
Fevereiro: recebem a partir de 25/10/2019 
Março: recebem a partir de 8/11/2019 
Abril: recebem a partir de 22/11/2019 
Maio: recebem a partir de 6/12/2019 
Junho: recebem a partir de 18/12/2019 
Julho: recebem a partir de 10/1/2020 
Agosto: recebem a partir de 17/1/2020 
Setembro: recebem a partir de 24/1/2020 
Outubro: recebem a partir de 7/2/2020 
Novembro: recebem a partir de 14/2/2020 
Dezembro: recebem a partir de 6/3/2020

Saque não-obrigatório

Se você não deseja sacar os recursos, precisará pedir ao banco o cancelamento do crédito automático. Você pode solicitar o desfazimento pelo aplicativo, pelo site ou pelo internet banking. Mas fique atento: só será possível pedir a devolução do dinheiro às contas do FGTS até abril de 2020, pelo aplicativo do FGTS, o internet banking da Caixa ou o site fgts.caixa.gov.br. Nesse caso, o banco vai estornar os recursos, que serão corrigidos como se não tivessem sido sacados.

Saldo do FGTS

Para saber qual é o valor disponível na sua sua conta do FGTS, você pode consultar o aplicativo “FGTS” disponível no Google Play e AppStore; pelo internet banking da Caixa; ou pelo site disponibilizado para o saque imediato.

Regras para saque

Você poderá sacar de todas as suas contas de FGTS, sejam elas ativas (do emprego atual) ou inativas (dos empregos anteriores), não existindo um limite do número de contas para os saques. Por exemplo, se você possui três contas, poderá sacar até R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 de cada conta. Caso você decida retirar o dinheiro, saiba que continuará a ter direito à retirada integral do valor do FGTS em caso de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o valor total.

Cuidados na hora do saque

Certifique-se sempre que está fazendo a consulta nos canais oficiais da Caixa. Além disso, nunca informe dados sobre a sua conta e não acredite em promessas de rentabilidade ou destinos lucrativos.Também fique atento com a banalização do uso do recurso e desconfie de estabelecimentos comerciais que incentivam o uso do FGTS. O ideal é que ele continue sendo utilizado como uma poupança de longo prazo ao invés de gastá-lo com roupas e supermercado, por exemplo.

Pagamentos e renegociação de dívidas

O saque do FGTS pode ser vantajoso para dar entrada em um apartamento, trocar de carro ou terminar uma reforma, já que assim você evita pagar juros para um banco, o que não é aconselhável. Já na renegociação de dívidas, é importante lembrar que os bancos ainda são inflexíveis, uma vez que só aceitam quitar a dívida se o valor do FGTS corresponder a 100% do que é devido ao banco. Então, se sua dívida for superior ao valor do seu saque, busque negociar um desconto com o banco e pondere se realmente vale a pena sacar.

Investimentos

Se o destino do FGTS é para iniciar uma atividade e empreender, comece um negócio. Para isso, faça um plano e busque ajuda de profissionais. O Sebrae, por exemplo, possui serviços de apoio ao empreendedor. Afinal, o FGTS sozinho não rende muito, então a longo prazo acaba perdendo valor. Investir esse valor em uma aplicação mais rentável pode ser uma opção para que ele renda mais e possa ser usado em um plano futuro. 

Como funciona o novo saque-aniversário 

A partir de 2020, o governo adotará uma nova modalidade opcional de saque do FGTS, chamado de “saque-aniversário”. Isso porque ele acontecerá de acordo com o aniversário do beneficiário. Se você quiser aderir a esse novo sistema, poderá retirar um percentual específico do seu FGTS todo ano de acordo com uma tabela: quanto maior for o volume de recursos do seu FGTS, menor será o seu percentual. Mas atenção: para participar dessa modalidade, você deixará de sacar em caso de rescisão de contrato de trabalho e só poderá retornar ao sistema anterior após dois anos a partir da data de solicitação à Caixa. No entanto, a multa de 40% do valor do FGTS continua vigente nesta modalidade.

Sacar ou não sacar?

A recomendação é que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esses saques, que podem comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento. 

O aspecto positivo das medidas anunciadas pelo governo está no repasse de 100% da rentabilidade do FGTS ao saldo das contas, o equivalente a 6% ao ano - o que irá permitir a recuperação econômica das contas que passaram muitos anos com uma rentabilidade de 50% perdendo até para inflação. Mais um motivo para não mexer no saldo, se não for muito urgente.

Posicionamento do Idec

Para o Idec, a liberação do recurso é uma medida do governo para aquecer a economia, mas de alcance muito limitado decorrente do desemprego e endividamento das famílias em alta. Uma parcela do valor que será disponibilizado permanecerá no sistema bancário para pagamento de dívidas e o restante que irá para o consumo, terá um efeito imediato e sem condições reaquecer a economia. 

Além de ser um valor insuficiente para resolver o problema econômico das famílias, as medidas estimulam os trabalhadores a utilizarem as suas reservas para fins imediatistas e sem planejamento e ainda causam desorientação sobre a movimentação das contas do FGTS no futuro. 

Por ser a Caixa o banco que concentra as operações do FGTS, privilegiar os correntistas do próprio banco com o pagamento antecipado, cria um ambiente anticoncorrencial e expõe os demais correntistas de outros bancos à ofertas abusivas de crédito para antecipação do valor com cobrança de juros e também o próprio mercado com venda antecipada mediante pagamento com custo de carência. 

O Idec recomenda que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esse saques e comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento.
Fonte: IDEC

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Hospital responde objetivamente por erro médico, diz Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Conjur

Hospital responde objetivamente por erro médico, diz Superior Tribunal de Justiça

Embora médico só possa responder por erro se ficar provada sua culpa, hospital responde objetivamente por prejuízos causados a paciente. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.

Ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para a cesariana. Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.

Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados. No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.

A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico é diferente da do hospital nos casos de indenização. Enquanto os médicos têm responsabilidade subjetiva, de acordo com a culpa, os estabelecimentos respondem objetivamente, conforme os serviços prestados.

Fundamento adicional
Para a ministra, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem reconheceram um defeito no serviço prestado. A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que a corte local reconheceu a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento. Isso, segundo ela, configuraria a culpa destes profissionais e, por consequência, a responsabilidade solidária do hospital.

De acordo com a turma, como o próprio TJ-RS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.621.375

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias



Fonte: Por: http://blogs.correiobraziliense.com.br/consumidor Por Patrícia Nadir

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias

As siglas são difíceis de entender e algumas cobranças são ilegais.

m problema recorrente na vida do consumidor são as tarifas bancárias cobradas indevidamente. Há clientes que já passaram pelo transtorno de, ao conferir o extrato bancário, se deparar com siglas difíceis de entender. Volta e meia algumas dessas cobranças são ilegais.De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), de janeiro a setembro deste ano, foram registradas 9.055 reclamações de consumidores brasilienses contra instituições financeiras. Se o banco insistir na cobrança de alguma tarifa ilegal ou se o consumidor tiver dúvidas sobre o que está pagando, especialistas orientam a procurar os órgãos de fiscalização. No Procon, por exemplo, basta o reclamante levar o extrato da conta ou o boleto com a cobrança indevida.

Com frequência, as instituições bancárias cobram uma taxa por abertura de crédito. Essa prática é considerada abusiva e ilegal, de acordo com as leis que protegem o consumidor. O advogado especialista em direito do consumidor Carter Batista esclarece que é necessária uma contraprestação para que haja qualquer cobrança. “Não se pode cobrar a mais por um serviço que a pessoa está contratando. É como ir a uma oficina trocar o pneu do carro por R$ 10, e o funcionário querer cobrar R$ 5 para o cliente aderir ao serviço, o que somaria R$ 15”, explica.

Essa taxa extra quase passou despercebida quando a enfermeira Roberta Maria Vieira, 39 anos, há pouco mais de um ano, financiou um veículo em sua agência bancária. “Foram R$ 600. Eles me falaram que todo mundo paga e que eu nem sentiria, porque ficaria diluído no valor total. Com a empolgação para comprar o carro, nem hesitei em aceitar”, comenta a moradora da Asa Sul.

Carnês ou boletos
Outra tarifa que algumas instituições financeiras costumam cobrar é a emissão de carnê ou boleto. No entanto, essa cobrança é considerada abusiva. Segundo Carter Batista, essa taxa segue a mesma lógica de falta de contraprestação, que é quando não há fornecimento de um serviço concreto.

A funcionária pública Eliana Pereira, 59, conta que recentemente o banco em que é cliente há três anos quis cobrar uma tarifa extra por ter enviado pelos Correios a fatura do cartão de crédito. “Fui até minha agência tirar satisfação, mas me enrolaram e então decidi cancelar aquela conta. Como era um valor pequeno, acabei passando por escandalosa. Eu me senti lesada, porque foi uma situação muito chata.”

Há um ano, a publicitária Paloma Taís, 25, comprou um carro parcelado em 30 vezes. Para que seu financiamento ficasse mais em conta, ela decidiu pagar a parcela a vencer junto com a última. “Descobri que, assim, os juros ficam mais em conta.”
Mas, no mês passado, a publicitária foi informada pelo seu gerente que, em casos de liquidação antecipada de algum empréstimo ou dívida, existe uma taxa extra. “Achei um absurdo bati o pé para não pagar”, disse. Paloma Taís destaca que muitas vezes, ao assinar contratos com as instituições bancárias, as pessoas são descuidadas e nem percebem as tarifas adicionais. “Os bancos se aproveitam dessa desatenção para ganhar mais dinheiro.”

Perda do cartão
Em caso de perda do cartão bancário, Carter Batista admite que até pode haver a cobrança de um valor adicional, desde que o cliente seja comunicado previamente e que a taxa não seja abusiva. “O importante é sempre deixar o consumidor a par de tudo. Nenhuma tarifa ‘surpresa’ pode ser cobrada sem que o cliente seja informado. Isso jamais pode acontecer.”

De acordo com o previsto em lei, os bancos devem oferecer um pacote básico de serviços sem que haja cobrança. São os chamados serviços essenciais, que incluem um cartão de débito, quatro saques na respectiva conta e até dois extratos mensais. Se o cliente utilizar apenas esses serviços, não deve pagar por eles. “É o previsto em lei”, reforça o especialista.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Jurisprudência em Teses trata de crimes tributários, econômicos e contra consumidores



Fonte: STJ
A edição número 90 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo – I, já está disponível para consulta. A publicação teve duas teses destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A primeira estabelece que, no caso de crime tributário, o aumento da pena-base é justificável quando o montante do tributo sonegado é expressivo, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime.

A segunda tese define que deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal a respeito de venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, crime tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, é delito formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Direitos da balada: entenda o que abusivo e o que não é na hora de pagar a conta

Direitos da balada: entenda o que abusivo e o que não é na hora de pagar a conta

Por: http://blogs.correiobraziliense.com.br/consumidor Por Patrícia Nadir
Fonte: Brasilcon
Consumação mínima, couvert artístico, pagamentos extras feitos a garçons e multa por perda de comanda são alguns dos casos em que o consumidor deve ficar atento.

Ninguém merece passar por situações estressantes na hora de se divertir. Por isso, antes de se preparar para a balada, sair com os amigos para uma noite descontraída ou aproveitar um jantar a dois, é interessante saber quais cobranças são indevidas ou abusivas. Consumação mínima, couvert artístico, pagamentos extras feitos a garçons e multa por perda de comanda são alguns dos casos em que o consumidor deve ficar atento aos seus direitos.

Em novembro do ano passado, a estudante Juliana Dracz, 20 anos, passou por um transtorno numa casa noturna na Asa Norte. Acompanhada por um grupo de amigos, a brasilense se surpreendeu na hora de pagar a conta. “Não estávamos muito animados, então decidimos ir embora. No fim, descobri que a regra era consumir, no mínimo, R$ 50, e minha conta tinha dado R$ 45. Apesar de não ser uma quantia muita mais alta do que tinha gastado, fiquei incomodada com a exigência”, relata a moradora do Guará. Ela conta que, por causa do ocorrido, passou a fazer questão de deixar claro a condição de despesa de bares e restaurantes que frequenta. “Fico antenada para a festa não acabar mal.”

A situação vivida pela consumidora caracteriza venda casada, prática vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, a cobrança de consumação obrigatória é crime. O advogado especialista em direito do consumidor Kleber Gomes afirma que se trata de uma prática abusiva por parte dos comerciantes. A dica é que o consumidor se recuse a pagar pelo que não consumiu. “Se a gerência do local insistir, a alternativa é procurar os órgãos competentes, como o Procon. Quando necessário, a recomendação é ir a uma delegacia de polícia, no caso de a empresa impedir que o consumidor deixe o estabelecimento, por exemplo”, explica o advogado.

O freguês pode, ainda, ajuizar uma ação contra a empresa que infringir seus direitos. O especialista lembra que, dependendo da renda do cliente, a Defensoria Pública pode ser uma alternativa na hora de buscar ajuda. “Se o consumidor não for hipossuficiente (tenha poucos recursos econômicos), ele tem que procurar um advogado de confiança ou pode recorrer sem advogado aos Juizados Especiais em demandas que não ultrapassarem 20 salários-mínimos.”

Em casos de couvert — prática de oferecer petiscos aos seus frequentadores enquanto eles esperam pela refeição — a pessoa não é obrigada a pagar, uma vez que não pediu o produto. De acordo com o CDC, quando o item é entregue sem solicitação, pode ser considerado amostra grátis e não é preciso adquiri-lo. Além disso, o restaurante tem a obrigação de consultar o freguês antes de servir o couvert para evitar que ele pense que se trata de uma cortesia.

Aviso prévio

Quando o assunto são couverts artísticos, a cobrança extra é permitida, desde que não seja de forma excessiva e que o cliente tenha sido previamente avisado. “É essencial que haja cartazes, aviso no cardápio ou que o garçom informe antes”, esclarece Kleber Gomes. Em estabelecimentos com esse tipo de serviço, entram apenas shows ou música ao vivo, ou seja, apresentações em telões não contam. Os músicos e o gênero musical também precisam ser informados de antemão. Por fim, o valor cobrado precisa ser claro desde o início. “É indispensável que o preço seja previamente definido por pessoa”, aponta o advogado.

A cerimonialista Mônica Souza, 30 anos, gosta de frequentar pubs aos fins de semana para se divertir. Recentemente, a moradora do Gama foi a um estabelecimento próximo à casa dela com esse intuito, mas logo ela procurou outro lugar para se divertir, por causa das condições do bar. “O lugar cobrava couvert artístico sem música ao vivo! Cheguei a achar engraçado, porque eles estavam apenas transmitindo num telão um festival de música sertaneja que estava ocorrendo em Goiânia. Fui atrás de outra casa sem pensar duas vezes”, comenta.

Fique atento

Em casos de gorjetas, a regra é clara: paga quem quer. Seja qual for o percentual cobrado, a taxa não é obrigatória. O pagamento é uma livre gratificação ao garçom, em agradecimento à prestação de um bom serviço. É preciso ficar atento, pois é comum a cobrança ser feita sem que nem a pessoa perceba.

Em multa por perda de comanda em que são anotados os itens consumidos, Kleber Gomes afirma que é ilegal a cobrança. Para o estudioso, o ideal é que a casa mantenha outra forma de controle dos gastos de seus clientes além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor.

Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) considera que pode ser cobrada multa por sumiço da comanda, desde que a culpa tenha sido do consumidor e que o valor seja razoável. Diferentemente do que acontece: muitos bares e casas noturnas cobram multas altíssimas, o que é abusivo, de acordo com o CDC. O órgão destaca que, caso perca a comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência do estabelecimento.

Ilegal

Exercício de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro. Por exemplo, comprar um carro e, na concessionária, informam que só é possível adquirir o veículo caso leve também um seguro.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Oi está proibida de mudar de controle sem a permissão da Anatel



Fonte: Convergência Digital 


O juiz da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Fernando Viana, deferiu o pedido formulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de estabelecer a aprovação prévia da própria agência para eventual transferência do controle societário das empresas Oi S/A e Telemar Norte Leste S/A e troca dos membros do Conselho de Administração da companhia. A decisão também aborda a cessão de outorga das empresas em recuperação judicial para eventual alienação, oneração e substituição de seus bens reversíveis.

“A alienação de bens indispensáveis à prestação do serviço pode afetar a continuidade de um serviço essencial à população em geral, e não por outro motivo a Lei Geral de Telecomunicações assegura, em última análise, a transferência de bens reversíveis à União Federal”, justificou o magistrado.

De acordo com a decisão do juiz, as empresas Oi S/A e Telemar Norte Leste S/A, são concessionárias de serviço telefônico fixo comutativo. Assim, a alienação de seus bens reversíveis depende do exame da Anatel. O juiz Fernando Viana também acatou pedido das empresas do Grupo Oi e determinou a imediata intimação da Anatel para que a agência não exija, na renovação do Termo de Autorização do serviço, a garantia necessária ao resguardo dos compromissos de abrangência até seja apontado o novo valor a ser dado em garantia, o que irá depender da verificação dos compromissos já executados.

“Não tendo, até o momento, sido reconhecida a realização dos compromissos já anuídos pela concessionária, o que caberia ao órgão fiscalizador, não poderá este exigir qualquer garantia em razão da renovação, até que apresente os devidos relatórios e aponte o valor atual a ser garantido, em razão dos compromissos de abrangência ainda não realizados, pois, do contrário, estaria a se penalizar a empresa que cumpriu com sua obrigação contratual”, sustentou o magistrado.
Fonte: IDEC

Até metade dos alimentos produzidos no mundo acaba no lixo, diz ONU



Fonte: Folha de S. Paulo 


A lixeira é destino de 30% dos cereais, 20% das sementes, carnes e laticínios, 35% dos peixes e entre 40% e 50% de vegetais e frutas. Parte destes alimentos que iria para o lixo por serem "feios" acaba na mesa de pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade.

Os dados são apresentados em um relatório de 2015 da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

Nos Estados Unidos, distribuidores e consumidores desperdiçam cerca de 60 mil toneladas de alimentos, segundo dados do governo. Isso equivale a aproximadamente um terço do que é plantado no país. Alguns especialistas acreditam que quase metade do que é produzido nos EUA acaba no lixo. Já no Brasil, o desperdício de alimentos pode chegar a 40 mil toneladas por ano, de acordo com dados da Embrapa de 2014.

Um dos motivos é que, quando estão fazendo compras em feiras e supermercados, os consumidores desprezam alimentos com pequenos machucados, que não são esteticamente perfeitos ou que estão próximos da data de vencimento. Os feirantes tentam driblar este comportamento vendendo bacias e sacos de frutas e legumes.

Segundo José Torres, presidente do Sindicato dos Feirantes do Estado de São Paulo, os vendedores chegam a incentivar a compra para fazer sucos e molhos, mas, quando todas as tentativas falham, o destino do que sobra na feira é o lixo. "A gente quer sempre aquele tomate que viu no anúncio", afirma Rene Lopo, assessor técnico do Mesa Brasil Sesc, programa que tenta recuperar alimentos que seriam jogados fora por estarem fora dos padrões de comercialização.

Os alimentos que são desprezados pelos consumidores acabam na mesa de pessoas em situação de vulnerabilidade. Este processo costuma ser intermediado pelos bancos de alimentos, organizações e projetos cada vez mais comuns.

Crianças e idosos são os principais atendidos por estes bancos, segundo Lopo. O destino dos alimentos são casas de repouso, abrigos e até mesmo albergues públicos em alguns casos.

"Para a gente não tem problema eles [as verduras e frutas] serem feios. Não tem nada estragado, nada podre", afirma Roberta Aidar, gestora da Associação Maria Helen Drexel, organização que acolhe crianças vítimas de negligência ou violência.

A Ceagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo) e o Mesa Brasil estão entre os doadores dos alimentos recebidos pela entidade que Aidar gerencia. "As crianças não veem problema nenhum [nos alimentos]", diz Roberta.

Maiores redes de supermercados do país, os grupos Pão de Açúcar e Carrefour têm projetos voltados para a questão. Segundo eles, as doações de ambos resultam em mais de 5.000 toneladas de frutas, verduras e legumes.
Fonte: IDEC

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Bloqueio da internet banda larga despreza normas de Direito brasileiras





Por Lindojon Gerônimo Bezerra dos Santos


Em seus escritos, o filósofo Michael Sandel nos leva a refletir sobre como há justiça em tempos de conflitos sociais e econômicos tão evidentes e, em uma de suas obras, assevera que “a ganância excessiva é, portanto, um vício que a boa sociedade deve procurar desencorajar”[1].

Trazendo esse raciocínio para o momento atual, especialmente no que se refere ao bloqueio da internet devido à limitação ao acesso de dados, a mensagem subliminar das operadoras que chega até a sociedade de consumo brasileira — e aí, então, a afirmação de Sandel vem bem a calhar — indica que, para não se ver privado desse serviço a uma determinada altura do mês, será preciso pagar mais, muito mais!

Por isso, é fundamental a clareza jurídica quanto a essa prática, a fim de que se possa ter um embasamento fundamentado para afirmar se ela é condizente com o ordenamento jurídico vigente ou se vilipendia as normas brasileiras.

No Brasil, dentre os objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL), estão acelerar o desenvolvimento econômico e social; promover a inclusão digital; reduzir as desigualdades social e regional; promover a geração de emprego e renda; ampliar os serviços de governo eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado; promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras[2].

Não por outra razão, o famigerado Marco Civil da Internet estabelece a finalidade social da rede como ponto nodal do uso da internet no Brasil[3].

A União Internacional de Telecomunicações (UIT), juntamente com a Assembleia-Geral das Nações Unidas, quer difundir o acesso e a utilização das tecnologias de informação e comunicação (TICs), por entender o caráter delas de provedoras de acesso à educação, serviços de saúde, de monitoramento ambiental e, inclusive, de empoderamento feminino[4]. A mulher, durante séculos, foi colocada à margem das evoluções sociais, tendo papel apenas coadjuvante. Com o passar dos tempos e o amadurecimento intelectual da sociedade, foi verificada a necessidade de ela assumir seu real papel na sociedade. Em tempos de igualdade material entre homens e mulheres, em que elas são protagonistas da mesma forma que eles, as políticas públicas direcionadas a confirmar esse protagonismo feminino estão cada vez mais fortes e em evidência. Assim, possibilitar o acesso irrestrito à internet e a toda a informação nela inserida é garantir que todos, homens e mulheres, tenham acesso ao conhecimento, e, em especial, no caso das mulheres, reforçar o seu poder dentro da sociedade. A mulher que é igual, que tem direitos iguais e que merece ser tratada igual.

Soma-se a isso o fato de que inúmeros estudantes em nosso país se utilizam da internet para estudar a distância, por meio das plataformas de ensino a distância (EaD).

Define-se, assim, um alcance social incomensurável da internet.

Segundo Casado, “a busca da construção de uma sociedade livre justa e solidária, dentro de uma sociedade de massas, de consumo incentivado e forçoso, aproxima-se da utopia, mas jamais pode deixar de ser a meta principal do Estado brasileiro”[5].

O direito do consumidor fundado nesse direito analítico, que visa identificar o consumidor[6] antes de definir a qualidade de sua proteção, não parece razoável no modelo de mercado existente no Brasil. Por vezes, equivocadamente, alguns juristas têm sustentado esse posicionamento[7]. No entanto, é importante relacionar que tais posições não se sustentam em nosso país, mas, na Europa, já são praticadas; prudencialmente, deve-se levar em consideração que o consumidor europeu tem outras peculiaridades, advindas de uma cultura de consumo e relações contratuais diversas da nossa. Os consumidores europeus apresentam-se divididos, de acordo com a necessidade de suas proteções, i.e., o consumidor descuidado, o consumidor com poder de negociação inferior, e o consumidor leigo[8].

Notadamente, o Estado deve proteger essa classe de vulneráveis, os consumidores, independentemente da sua condição financeira ou intelectual, pois, quando o legislador constituinte brasileiro alçou ao patamar de direito fundamental a proteção do consumidor[9], o fez pensando no desequilíbrio jurídico da relação de consumo.

O consumidor, ao pactuar com uma operadora de serviços de internet banda larga fixa, age em boa-fé objetiva[10], imaginando contratar um serviço de internet em que a variável onerosa é apenas a velocidade da conexão. No entanto, surpreende-se com outra variável — a quantidade de dados trafegados —, o que difere atualmente dos serviços de internet móvel, no qual existem as duas variáveis: velocidade de conexão e quantidade de dados trafegados.

Não pode a fornecedora se valer do momento de inclusão digital e social por que passa a sociedade brasileira para se aproveitar dessa situação e impingir cobrança desarrazoada, criando barreiras inexistentes. Essas condutas perpetradas por algumas operadoras de serviço de internet banda larga fixa podem configurar vilipêndio à função social do contrato[11] e à legislação infraconstitucional.

Assim, convém estabelecer que suspender a internet ou mesmo diminuir a velocidade da conexão, em razão de o consumidor, usuário da internet banda larga, atingir um limite prefixado pela operadora, viola frontalmente as normas de Direito do Consumidor vigentes[12].

O desenvolvimento da sociedade de consumo entrelaçada com a sociedade da informação roga por práticas que propiciem o acesso de todos a esse novo mundo, o mundo digital. Nas palavras de nossa aclamada professora Cláudia Lima Marques, a sociedade de consumo, mais do que solidária, precisa ser fraterna em suas relações jurídicas para tentar alcançar o equilíbrio dessa balança desigual, pendulada de fornecedores e consumidores.



[1] SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. trad. de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 16.
[2] Conforme Decreto 7.175/2010.
[3] Artigo 2º, da Lei 12.965/2014. A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (…) VI - a finalidade social da rede.
[4] Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agencia-da-onu-realiza-reuniao-de-alto-nivel-para-debater-avancos-na-difusao-de-tecnologias-digitais/>. Acesso em 23/4/2016).
[5] CASADO, Márcio Mello. Os princípios fundamentais como ponto de partida para uma primeira análise do sobre-endividamento. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 33, 2000, p. 43.
[6] De acordo com a Lei 8.078/90, entende-se como conceito de consumidor aquele previsto no seu artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Contudo, esse é apenas um dos conceitos de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, também chamado de conceito padrão, standard ou stricto sensu. Existem outros conceitos de consumidor presentes nesse mesmo código, todavia espalhados e dispersos. São os conceitos de consumidor equiparado, previstos: Art. 2º, parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (BRASIL, 1990, não paginado).
Quando o texto legislativo se refere a destinatário final, existem três correntes doutrinárias a respeito do assunto: as teorias maximalista, finalista, e mista. A teoria maximalista ou objetiva estabelece que o consumidor, enquanto destinatário final, seria o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem (GARCIA, 2014). Já na teoria finalista, define-se em razão da necessidade de que não haja, sob hipótese alguma, a continuidade da cadeia produtiva, tendendo a não admitir aquisição ou utilização de produto ou serviço que de alguma forma propicie a continuidade da atividade econômica, ainda que indiretamente, em razão do bem, afastando para essa finalidade o Código de Defesa do Consumidor em razão de insumos e bens de produção (GARCIA, 2014). Apresentam-se, na doutrina brasileira, as considerações do ilustre catedrático Miragem (2012, p. 131), esclarecendo que existe também a teoria do finalismo aprofundado, “que resulta do desenvolvimento, sobretudo, pela jurisprudência, de critérios mais exatos para a extensão conceitual, por equiparação, dos conceitos estabelecidos pelo CDC”. Continua Miragem (op. cit.) elucidando que essa interpretação deve seguir dois parâmetros fundamentais, sendo o primeiro observando “que a extensão do conceito de consumidor por equiparação é medida excepcional no regime do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”; e, segundo, que o reconhecimento da vulnerabilidade dessa parte que pretende ser considerada consumidora equiparada é requisito essencial para estender o conceito por meio da equiparação legal, com previsão no CDC. É de clareza solar o magistério da insigne professora Cláudia Lima Marques (2013, p. 118): “O novo direito dos contratos procura evitar este desequilíbrio [entre a presunção de vulnerabilidade e a equidade contratual], procura a equidade contratual”. Acrescentando que “por vezes o profissional é um pequeno comerciante, dono de bar, mercearia, que não pode impor suas condições contratuais para o [seu] fornecedor (…). Nestes (…) casos, pode haver uma exceção à regra geral: o profissional pode também ser 'vulnerável'”.
Assim, nos ensina com maestria Marques (2009) que a conceituação do consumidor se verificará em razão da sua vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional.
[7] Recomenda-se, vivamente, a leitura do artigo Código de Defesa do Consumidor não é expressão de paternalismo jurídico, de autoria da renomada professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do Brasilcon, Amanda Flávio de Oliveira, publicado nesta coluna, em 2 de março de 2016.
[8] GRUNDMANN, Stefan. A proteção funcional do consumidor: novos modelos de consumidor à luz de teorias recentes. Revista Brasileira de Direito do Consumidor 101, São Paulo, set.-out. 2015, p. 22.
[9] Nesse sentido, brilhantemente explica Bruno Miragem: “O constituinte brasileiro, afeito a esta constatação [de Robert Alexy afirmando que os direitos humanos só podem desenvolver seu pleno vigor quando garantidos por normas de direito positivo], não apenas garantiu os direitos do consumidor como direito e princípio fundamental, como determinou ao legislador a realização de um sistema com caráter normativo, que garantisse a proteção estabelecida pela Constituição (Curso de Direito do Consumidor. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
[10] Com relação à diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva, muito bem pontua Marco Antonio Zanellato, em artigo publicado na Edição Especial Centenária da Revista de Direito do Consumidor, intitulado Modernamente a boa-fé é vista de forma bipartida (boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva). Tal entendimento surgiu, fundamentalmente, com base na interpretação dos parágrafos 157 e 242, do Código Civil alemão, de 1900, desenvolvida ao longo do século passado, desde os anos 30 ou 40 até os dias atuais. (…) A boa-fé subjetiva, conforme já sedimentado na doutrina, é a que se funda no erro ou na ignorância da verdadeira situação jurídica. Diz-se, por isso, que o erro ou a ignorância funcionam como pressupostos da crença do sujeito (da relação jurídica) na validade do ato ou da conduta humana. O erro ou a ignorância levam a pessoa a crer que se está comportando conforme ao Direito. (…) A boa-fé objetiva não comporta uma interpretação-aplicação clássica. (...) Na aplicação ou concretização da boa-fé, não se exerce o processo de subsunção, ou seja, o procedimento de enquadramento do fato concreto na hipótese prevista na lei, em abstrato. Fala-se, assim, em um conceito carecido de valorações, ou vazio de conteúdo, não obstante a sua linguagem grandiloquente” (ZANELLATO, Marco Antonio. Boa-fé objetiva: formas de expressão e aplicações. Revista Brasileira de Direito do Consumidor 100, São Paulo, jul.-ago. 2015, p. 144/148).
[11] Nesse sentido, temos o Enunciado 21 (A função social do contrato, prevista no artigo 421, do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito) e o Enunciado 431 (A violação do artigo 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais), ambos da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Como assevera Flávio Tartuce: as Jornadas de Direito Civil surgiram por iniciativa do então ministro do Superior Tribunal de Justiça e jurista Ruy Rosado de Aguiar. A partir da experiência argentina, foi adotado um sistema de aprovação de enunciados, visando a elucidar o conteúdo do então novo Código Civil brasileiro. Os enunciados aprovados constituem um seguro roteiro de interpretação do Código Civil de 2002, representando uma tentativa de preenchimento das inúmeras cláusulas gerais consagradas pela nova codificação privada (in: <http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820021/a-volta-das-jornadas-de-direito-civil>).
[12] Nesse sentido, a lição do insigne jurista Cristiano Schmitt: “o controle das cláusulas abusivas destina-se a concretizar os ditames legais voltados para a garantia da harmonia nas relações de consumo e para a proteção do consumidor, a fim de conter o excessivo poder econômico da empresa, e por outro lado, proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual estabelecida nos moldes dos contratos de massa, seja em contratos de adesão e similares, seja em contratos paritários” (SCHIMITT, Cristiano. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 163).



Lindojon Gerônimo Bezerra dos Santos é coordenador da Comissão de Professores de Direito do Consumidor do Brasilcon.

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2016, 8h00

terça-feira, 1 de março de 2016

Segunda Seção definirá legitimidade de não associado para a liquidação ou execução de sentença




O ministro Raul Araújo decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva.

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 948.

Plano Verão

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) propôs ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, que teve por objetivo os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em cadernetas de poupança.

A ação foi julgada procedente, e o Ministério Público interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), acolhidos para acrescentar juros remuneratórios de 0,5% sobre a diferença dos índices.

A sentença foi reformada parcialmente, por meio de decisão em recurso especial que reduziu o índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989 de 70,28% para 42,72%, e determinou sua incidência apenas nas contas iniciadas e renovadas na primeira quinzena daquele mês.

Com o trânsito em julgado da ação coletiva, diversos poupadores ingressaram com medidas para habilitação nos autos da ação coletiva para receberem as diferenças. Outros ingressaram com a execução da mesma sentença coletiva em diversos estados.

A instituição bancária questiona a ausência de estabelecimento expresso, no texto na sentença, dos seus limites subjetivos e objetivos.

Fonte: STJ

Debate no STJ expõe visão abrangente sobre os juros do SFH




A discussão sobre a cobrança de juros em contratos habitacionais interessa a toda a sociedade brasileira, salientou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamim, durante a audiência pública realizada nesta segunda-feira (29), com a participação de representantes de diversos setores.

A audiência pública destina-se a fornecer ao tribunal elementos que auxiliem na definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional, um tema polêmico.

“É um tema transversal que interessa a ricos, pobres, que interessa ao governo, à sociedade civil, ao setor produtivo, aos bancos, às instituições financeiras, evidentemente, e há uma série de questões técnicas para as quais, muitas vezes, nós julgadores não atentamos”, afirmou.

Posição da Febraban

Na audiência pública no STJ, o representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Antônio Rocca, defendeu a legalidade da utilização de juros compostos nas operações financeiras.

“Juros compostos são utilizados em todo o mundo por instituições financeiras e mercados de capitais, e são adotados por todos os órgãos reguladores na área contábil e financeira”, alegou. Rocca argumentou que uma instituição que captasse por juros compostos — a prática mais usual do mercado — mas emprestasse em regime de juros simples dificilmente conseguiria sobreviver. 

De acordo com o representante da Febraban, os próprios mutuários (recebedores dos valores nas operações de crédito) são prejudicados pela insegurança jurídica e pela possibilidade de elevação de riscos e taxas financeiras por causa da indefinição da metodologia de capitalização.

Intermediação

Para o representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Marcos Cavalcante de Oliveira, o Decreto 22.626 (Lei da Usura) deve ser interpretado no contexto da época. “Vivemos outra realidade; o mundo inteiro aplica juros compostos”, anunciou, salientando que a própria Selic (taxa básica de juros da economia) é calculada com base em juros compostos.

O representante da CNF reforçou ainda que a Tabela Price pode ser considera um “instrumento de inserção social” porque possibilita que prestações para aquisição de bens “caibam em orçamentos que não caberiam”. Para ele, os bancos são “neutros”, uma vez que funcionam apenas como intermediários do fluxo financeiro entre poupadores e consumidores.

Cobrança onerosa

Para o perito econômico-financeiro Luiz Fernando Faringnoli, a cobrança de juros compostos da Tabela Price é onerosa e causa o desequilíbrio financeiro dos contratos. Por meio de tabelas e gráficos, Faringnoli defendeu a utilização do sistema Gauss, fundamentado no regime de juros simples.

O especialista da Universidade de São Paulo (Usp), Rodrigo de Losso Bueno, traçou um cenário econômico no Brasil caso a capitalização composta fosse proibida. O especialista demonstrou que a mudança de cenário acarretaria uma elevação das taxas de juros cobradas dos tomadores, mesmo com a aplicação de um regime de juros simples. 

O representante do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Flávio Maia, lembrou que o artigo 4º da Lei de Usura repetiu literalmente norma estabelecida pelo Código Comercial de 1850, em contexto econômico muito diferente do cenário atual.

“Em 1850, a economia brasileira lidava com um ambiente em que as pessoas aceitavam investir seu capital e receber só depois de um ano, coisa absolutamente inexistente no século XXI”, opinou Maia.

Crises econômicas

Para Francisco Satiro, representante da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a discussão sobre a capitalização de juros sempre ocorre em tempos de crise econômica.

Para ele, o problema não é o modelo Price, mas sim a cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros. Na visão do especialista, muitos tentam resolver o problema sem atacar o principal da questão.

“Nós conseguimos chegar a valores próximos aplicando a tabela simples, o que demonstra que o problema dos altos valores no Brasil está na cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros”, argumentou.

Especialistas

Para os peritos judiciais Sônia Regina Ribas Timi e Gilberto Melo, o Brasil só discute a questão da capitalização de juros devido a taxas “astronômicas” praticadas no mercado. Ambos destacaram que o sistema é utilizado no mundo todo sem excessiva judicialização e que, no campo da matemática financeira, a questão é técnica e exata.

Para Celso Alves de Almeida, o sistema de pagamentos que prevê prestações mensais iguais capitaliza antecipadamente os juros. “A capitalização de juros antecipada não é permitida pela legislação porque normalmente não é feita com taxa de juros nominal, equivalente à taxa de juros efetiva do respectivo contrato”, afirmou.

O especialista Giancarlo Zannon defendeu que a Tabela Price não está inserida no objeto de proibição do artigo 4º do Decreto 22.626. Para ele, “o conceito jurídico de capitalização de juros poderia observar a contagem de juros sobre juros vencidos, mas observando o período da adimplência, pois o sistema de amortização, seja qual for, não apenas a Tabela Price, observa apenas o período da adimplência”.

Para os especialistas em perícias financeiras José Henrique Garcia Moreira, Edson Rovina e José Jorge Meschiatti Nogueira, a Tabela Price utiliza juros compostos no cálculo das prestações.

No encerramento, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a audiência pública apresentou “painéis diversificados e uma visão abrangente” da questão, de forma a auxiliar o trabalho do STJ de definição normativa do sistema brasileiro.

Ao abrir os trabalhos, pela manhã, a ministra destacou que o STJ apresenta precedentes dizendo que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; outros, dizendo que é. Entretanto, a maioria deles determina que se trata de matéria de fato, e não de direito, aplicando-se, assim, a Súmula 7 da corte.

Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Acontece hoje audiência pública sobre conceito jurídico de capitalização de juros




Será realizada nesta segunda-feira (29), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a audiência pública que vai discutir o conceito jurídico de capitalização de juros, proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas permitida pela Medida Provisória 2.170/01 e pela Lei 11.977/09, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos casos em que está expressamente pactuada.

As discussões começam às 10h e serão realizadas na sala de sessões da 2ª Seção do tribunal, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube. O evento é aberto ao público e as informações coletadas vão subsidiar os ministros da Corte Especial no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de um recurso especial.

Capitalização ilegal

A iniciativa de realizar a audiência partiu da ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso. O STJ vai definir o que significa a capitalização proibida pela Lei de Usura — ou seja, se o que é proibido é apenas a incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa do contrato por meio de juros compostos.

A distinção entre o conceito de juros compostos e de anatocismo é importante para orientar o exame, pelo perito, da existência de capitalização ilegal de juros em contratos em que são pactuados, como método de amortização, a Tabela Price e o Sistema de Amortização Crescente ou Sistema de Amortização Misto. 

Na programação, estão previstos dez painéis. Participarão dos debates representantes do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (seccional do Paraná), além de especialistas financeiros, contábeis e em cálculos judiciais.

DL

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Disparam as queixas de clientes contra o setor elétrico


Fonte: oglobo.com.br - 31 de janeiro de 2016


Registros crescem 50% em 2015. Nos produtos de informática, demandas caem 34%







BRASÍLIA e RIO — A disparada nos preços das contas de luz no ano passado mudou o perfil das reclamações e consultas registradas nos Procons. Entre 2014 e 2015, o número de demandas sobre o setor elétrico cresceu 50%, segundo o boletim do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), divulgado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) com exclusividade para o GLOBO.

Em valores absolutos, os atendimentos sobre o setor ainda são reduzidos na comparação com segmentos historicamente problemáticos, como telecomunicações e serviços bancários. No total, houve 94,2 mil atendimentos sobre energia elétrica registrados nos Procons do país, o que representa 3,7% das 2,6 milhões de demandas de 2015 (65% delas queixas, e o restante, pedidos de orientação e consultas). Para a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, o salto das demandas sobre energia é um indício de que, num momento de crise, as empresas não souberam lidar com o problema:

— Faltou planejamento e comunicação para atender os consumidores.

QUEIXAS SOBRE CELULARES AUMENTAM 49%

Consultada, a Agência Nacional da Energia Elétrica (Aneel) não respondeu.

Outras surpresas reveladas pelo Sindec foram a queda das demandas de temas como produtos de informática, com retração de 34%, recuo de 16% em relação a eletrodomésticos, e de 13% nas consultas sobre banco comercial. Na avaliação de Bruno Miragem, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), os dados refletem a crise econômica brasileira:

— A queda das demandas sobre eletrodomésticos da linha branca, por exemplo, pode ser reflexo do recuo nas vendas, devido ao endividamento do consumidor. Já estamos há um ano e meio em crise.

Ricardo Morishita, professor do Ibmec, também vê impacto da crise na mudança do perfil por tema:

— A crise provocou uma retração de vendas, que impacta no consumo e, portanto, nos conflitos, o que, a despeito do avanço qualitativo de alguns setores, pode contribuir para a redução das demandas nos Procons. Por outro lado, novos serviços, sobretudo os advindos de inovações tecnológicas, têm demonstrado o quanto é possível atender com qualidade, eficiência e preços acessíveis. Uber, Netflix e WhatsApp ilustram as expectativas do consumidor e provocam de forma inusitada uma competição totalmente “fora da caixa”.

Chama a atenção ainda que 39% dos problemas relatados sejam de cobrança indevida, apesar dos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor.

— Na minha avaliação, além de cobranças de fato indevidas, há questões ligadas à insatisfação com serviços — diz Miragem, do Brasilcon.

No topo da lista dos Procons, pouca coisa mudou, no entanto. As empresas de telecomunicação se mantêm nas primeiras posições. Só as demandas sobre telefonia celular subiram 49,4% de 2014 para 2015. Para Juliana Pereira, da Senacon, os dados são alarmantes. Os atendimentos no setor de telecomunicações, que leva em conta as dez empresas com maior número de reclamações, cresceram 23,6%:

— São serviços intimamente ligados ao cotidiano do cidadão. Telecomunicação é uma preocupação porque, além de estar historicamente à frente, teve um aumento grande das demandas.


Assuntos com maiores variações na demanda - Arte/O Globo

Não à toa, a Senacon definiu 2016 como “o ano da telecomunicação”, com foco no diagnóstico do setor e em medidas que vão além das multas, como padronizar serviços, sobretudo de internet móvel. Para Morishita, chama atenção o fato de continuarem elevados os índices de setores regulados:

— Considerando os números do Sindec dos últimos cinco anos, não houve melhora. Se dizem que o serviço é de qualidade, por que o consumidor reclama? Por que não atende direto ao cliente, que tem que recorrer ao poder público para ter solução?

BANCOS DIZEM QUE ESTRATÉGIA ESTÁ FUNCIONANDO

As empresas argumentam que o número acompanha a base de clientes, 360 milhões, segundo o Sinditelebrasil, sindicato que representa o setor. Para a entidade, qualquer indicador que “não considere esse critério de proporção gera uma distorção nas análises”. O sindicato diz que as empresas têm investido para melhorar o relacionamento com o cliente. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reforçou que atua para melhorar o atendimento e solucionar demandas, mas justifica que a complexidade dos serviços explica a posição do setor na lista.

Na primeira posição do ranking está o grupo que engloba Claro, Embratel e Net, com 204,1 mil demandas. Procurado, o grupo não quis se manifestar. Já a Oi, segunda colocada, informou que investiu R$ 3 bilhões em 2015 para melhorar a qualidade da rede móvel e fixa, o que resultou em melhora nos indicadores de qualidade. A TIM destacou que é a menos demandada do setor e que soluciona 80% das demandas preliminarmente. A SKY disse manter relação transparente com órgãos de defesa do consumidor e que passou por mudanças para melhorar o atendimento.

Os bancos, historicamente presentes entre os que recebem mais reclamações, ocupam quatro das dez posições do rol. Nesse segmento, o maior problema é com cartões de crédito, com alta de 20% de demandas nos Procons. Além de cobranças inadequadas e negativação indevida, o cliente tem de lidar com juros abusivos, que chegam a 431,4% ao ano, de acordo com o Banco Central.

Para a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), o aumento de registros não necessariamente indica piora do atendimento, já que, no período, houve ampliação de 6,5% de unidades interligadas ao Sindec e crescimento projetado de 8,8% do setor. Segundo a Abecs, o segmento trabalha no aumento da transparência nas relações com o cliente. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) reforça que o setor está comprometido em reduzir os problemas.

O Itaú, banco com mais registros no Sindec, afirmou dar atenção às demandas e trabalhar para melhorar os serviços e a eficiência do atendimento. O Santander disse que tem feito esforço contínuo e conseguido reduzir o número de reclamações. A Caixa destacou que reduzir queixas e aumentar soluções são prioridades. O Bradesco garantiu avaliar todos os registros e adequar processos para melhor relacionamento com o cliente.

O Grupo Pão de Açúcar — que inclui Ponto Frio, Extra, Pão de Açúcar e Casas Bahia — única varejista entre as dez mais demandadas, pondera que o número considera a soma de quatro marcas e que investe em treinamentos para “melhorar a qualidade dos serviços”.

Fonte: Brasilcon

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ConJur estreia coluna sobre Direito do Consumidor nesta quarta-feira






A revista eletrônica Consultor Jurídico estreia nesta quarta-feira (9/12) a coluna Garantias do Consumo, com foco em Direito do Consumidor. O objetivo é estimular o debate jurídico e científico a respeito do tema, com opiniões que refletem profunda reflexão e análise acadêmica da doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Os textos serão publicados quinzenalmente, às quartas.

A ideia é ir além da dicotomia entre consumidor e fornecedor. Admitindo a complexidade que o tema pode alcançar, a proposta é lançar um olhar acadêmico sobre as garantias que regem essas relações, sejam elas jurídicas, econômicas ou sociais.

Os textos serão assinados por membros do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), entre eles o advogado Bruno Miragem, professor e presidente do instituto; a advogada Claudia Lima Marques, professora e membro honorário; o juiz Héctor Valverde Santana, do Tribunal de Justiça do DF; a professora Amanda Flavio de Oliveira, da UFMG; o professor Adalberto Pasqualotto, da PUC-RS; e a juíza Clarissa Costa de Lima, do TJ-RS.

“A importância dos temas que envolvem o Direito do Consumidor na sociedade de consumo atual reforça a importância da coluna. Daí o acerto desta parceria entre o Brasilcon e a ConJur para promover o debate de questões essenciais sobre os desafios do Direito do Consumidor no Brasil”, afirma Bruno Miragem, que assina a coluna de estreia. O primeiro texto será sobre a aplicação do CDC nos contratos de transporte aéreo internacional.

Pé na academia
O instituto existe desde 1992 e foi criado pelos juristas que escreveram o anteprojeto de lei que, dois anos antes, deu origem ao Código de Defesa do Consumidor. Desde seu surgimento, o Brasilcon promove pesquisas e difusão de dados a respeito da proteção ao consumidor, em cooperação com entidades internacionais.

Sua principal atividade é a edição da Revista de Direito do Consumidor, altamente recomendada pelo índice Qualis, sistema brasileiro de avaliação de periódicos, mantido pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). O instituto também participou ativamente de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, como a ADI dos Bancos (ADI 2.591/2001).


Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2015, 18h45

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Cliente é chamada de "mal- educada" em fatura da Vivo



Fonte: O Globo 


Juiz determinou indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma mulher que recebeu uma fatura da Vivo contendo ofensa será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. O documento, uma conta de celular, chamava a cliente de “mal-educada”. O caso ocorreu no Espírito Santo, na cidade de Serra. Caso volte a enviar cobranças acompanhadas de insultos, a empresa poderá pagar multa de R$ 200 por fatura enviada.

A sentença é do 2° Juizado Especial Cível da Serra, e foi mantida pela 1ª Turma do 1° Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, que negou recurso da empresa.

De acordo com o processo, a empresa onde a mulher trabalha teria solicitado um comprovante de residência para que pudessem atualizar seus dados cadastrais, uma vez que a mesma estava contratada há apenas um mês. A mulher decidiu levar uma fatura da operadora de telefonia, mas um funcionário de Recursos Humanos (RH) da empresa percebeu que havia algo errado. O nome da requerente estava antecedido pelo termo: “mal-educada.”

“O funcionário de RH chegou a ligar para a mulher avisando do acontecimento insólito, momento em que a requerente teria se sentido muito constrangida diante da situação apresentada”, informa o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

De acordo com o processo, por ser uma funcionária nova, a mulher sentiu que teve a imagem prejudicada na empresa, “sendo que a impressão que dava é de que ela não era uma pessoa idônea.”

A mulher afirma ainda ter enfrentado uma situação vexatória, uma vez que teria sido alvo de piadas de colegas. Ela argumenta que o fato que se tornou público e que vem causando “tremendo transtorno e abalo psicológico.

Cuidados ao alugar imóvel para temporada



Fonte: Diário do Grande ABC 


Seja para quem pretende aproveitar o calorão típico do verão ou mesmo pegar uma praia, alugar um imóvel para a temporada pode ser uma boa opção. Afinal, para quem viaja em família ou grupo de amigos, locar uma casa geralmente sai mais barato que ficar em hotéis e pousadas. Mas é preciso tomar alguns cuidados para que o seu “lar” por uns dias não se torne uma dor de cabeça.

As precauções começam por buscar informações em imobiliárias idôneas ou amigos, checando tudo o que for oferecido. Verifique a localização do imóvel, as condições de acesso ao local, a infraestrutura da região – padarias, açougues, supermercados – bem como as condições de segurança.

É recomendável também visitar a casa sempre que possível. O consumidor tem o direito de vistoriar o imóvel em companhia do proprietário ou representante e deve relacionar as condições gerais em que ele se encontra para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenha causado.

Outro cuidado é confiar exclusivamente na oferta feita pela internet ou em anúncios de jornal na hora de locar um imóvel. Mesmo que haja fotos, não dá para se certificar sobre a situação da casa e muito menos conhecer as redondezas.

O Idec ainda orienta fazer um contrato que discrimine o que foi tratado verbalmente, como as datas de entrada e saída do imóvel, nome e endereço do proprietário, preço e forma de pagamento, local de retirada e entrega das chaves etc. O prazo máximo de uma locação por temporada é de 90 dias e o pagamento do aluguel pode ser exigido antecipadamente e de uma só vez. Exija sempre o recibo.

É importante ressaltar que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita. Assim, se as condições da casa não se equipararem com o prometido pela imobiliária ou pelo proprietário, o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Se houver problemas, o Idec orienta resolver amigavelmente com o fornecedor e, caso não obtenha sucesso, o consumidor pode procurar o Procon ou o JEC (Juizado Especial Cível).
Fonte: IDEC

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

FALTA DE QUÓRUM MANTÉM JULGAMENTO SOBRE PLANOS ECONÔMICOS NA GAVETA DO STF

 


Falta de quórum mantém julgamento sobre planos econômicos na gaveta do STF




A disputa entre bancos e poupadores decorrente dos planos econômicos adotados nos anos 80 e 90 — tido como julgamento mais importante na pauta do Supremo Tribunal Federal — deve demorar ainda mais a ter um desfecho, pela falta de membros aptos a analisar o tema. Os ministros Luiz Fux, Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia já haviam se declarado impedidos de participar. Agora, a saída do ministro Joaquim Barbosa fez com que restassem apenas sete integrantes para decidir sobre o caso.

Como é obrigatória a presença de oito ministros no Plenário para decidir qualquer caso envolvendo Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não há quórum mínimo para resolver a questão. E não há previsao de isso mudar nos próximos meses, pois a presidente Dilma Rousseff já sinalizou que a escolha de um substituto para a cadeira de Barbosa ficará para depois das eleições de outubro.

Fux declarou-se impedido porque sua filha trabalha no escritório do advogado Sergio Bermudes, que atua na defesa dos bancos na ADPF 165. Barroso havia atuado no caso como advogado, antes de ter sido indicado para o STF. Cármen Lúcia também se considerou impedida, mas seu gabinete não informou o motivo.

A demora incomoda poupadores e incha o Judiciário, uma vez que quase 400 mil processos sobre o mesmo assunto estão com a tramitação suspensa em tribunais de todo o país desde 2010, à espera do Supremo. A decisão da corte valerá para todas as ações.

O julgamento teve início em novembro de 2013, com a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes, porém acabou suspenso. Retomado em maio deste ano, foi adiado por tempo indeterminado após a Procuradoria Geral da República pedir para revisar valores apresentados em seu primeiro parecer — em julho, a PGR assumiu erro de R$ 419 bilhões na conta de quanto os bancos haviam lucrado com os planos.

Caso complexo
Ainda tramitam outros quatro Recursos Extraordinários sobre o tema, mas o Supremo decidiu começar pela ADPF 165, por ela ser mais abrangente. A ação foi apresentada em 2009 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e envolve a criação de índices artificiais para corrigir as cadernetas de poupança nos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2, como medida para congelar a hiperinflação.

Os poupadores reclamam que os bancos, ao aplicar as taxas de correção dos planos às cadernetas já existentes (e que eram corrigidas pelo IPC), violaram o direito adquirido de quem queria ver seu dinheiro rendendo conforme a alta de preços. Já os bancos alegam que não tinham alternativa, pois os planos foram editados sob a forma de lei e regulamentados na época pelo Banco Central. O governo federal avalia que não existe direito adquirido no caso e que o STF já declarou os planos econômicos constitucionais.
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Revista Consultor Jurídico, 06 de agosto de 2014, 17:32h

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Encerramento indevido de conta corrente gera danos morais



Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.

Dever de manutenção

O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais.
 


A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

REsp 1277762
 
Fonte: STJ

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Selic ou não Selic, eis a questão

Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão.

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária.

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic.

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic.

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel.

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas.

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsificados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsificada.

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento.

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização.

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial.

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte.

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacificada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Isso significa que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização.

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária".

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362).

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos.

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil”, sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC).

“Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios (‘quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada’) e a estipulações legais específicas, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa”, ressalta o ministro.

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o “pernicioso dissídio jurisprudencial interno”, mas ressalvou sua posição contrária à “aplicação indiscriminada da Selic”.

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).

O referido enunciado dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”.

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano.

“Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)”, destaca o ministro em seu voto.

Oscilação anárquica

Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período.

“A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais”, entende Salomão.

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora.

“Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente”, analisou o relator.

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

“Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que significa juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, “atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem”.

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – “até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação”.

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso.

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão.


Fonte: STJ

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