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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Nova regra sobre prescrição intercorrente só vale em execuções após CPC 2015




A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.

No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.

O TJ-PR entendeu não ser necessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a 3ª Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJ-PR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.

O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.

Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.

“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro. A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.620.919

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2016, 11h43

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Novo CPC dificulta rejeição de recurso claramente inadmissível






O novo CPC, como se sabe, acabou com o duplo juízo de admissibilidade, mais precisamente com o controle de admissibilidade que era realizado na origem, pelo juízo a quo[1]. Esta mudança tem como objetivo racionalizar a duração do processo, excluindo a análise, quase sempre dispensável, dos requisitos do recurso pelo juiz de piso. Todavia, em que pese louvável e digna de aplausos, nos casos de recursos manifestamente inadmissíveis, há de se rever esta vedação, exatamente para não ocorrer a morosidade na duração do processo — o que seria diametralmente oposto ao seu propósito, de se otimizar o trâmite processual, ocorrendo verdadeira “autofagia” neste ponto.

Assim, o presente texto busca analisar esta lacuna/inconsistência do CPC/2015 relacionada ao juízo de admissibilidade nos casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Ao que parece, quando da elaboração do novo CPC/2015, tal situação passou despercebida, mas, agora, com a prática forense, já se observa a necessidade de urgente revisão legislativa.

Em termos práticos, ao se proferir uma decisão em primeira instância, o juízo prolator da decisão a ser combatida não tem mais a possibilidade de se manifestar acerca dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, cabendo tal mister exclusivamente ao juízo ad quem, destinatário da irresignação. Destaque-se que, em determinadas situações, o juízo a quo até pode se retratar[2] (a exemplo das apelações em face de sentença que extingue o processo sem exame do mérito), revendo o seu julgado, mas frise-se, não pode deixar de dar seguimento a um recurso por entendê-lo inadmissível (atente-se para o detalhe de que, em que pese possa, com fundamento na intempestividade, deixar de se retratar, não pode inadmitir um recurso usando este mesmo argumento).

Tal situação, porém, apesar de revelar um indiscutível avanço ao melhor curso do processo, traz um problema de ordem prática extremamente relevante e que, em última análise, encerra por levar ao travamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao buscado pelo festejado dispositivo legal. Isto porque, nos casos de recursos manifestamente incabíveis, ao invés de se otimizar o trâmite processual, tem-se, ao fim e ao cabo, um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento regular da demanda.

A título de exemplo, imagine-se um caso, na esfera de uma execução fiscal, em que o executado apresenta apelação em face de decisão que rejeitou uma exceção de pré-executividade. Diante de tal decisão, inquestionavelmente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC/2015[3], cabe agravo de instrumento (da mesma forma como já o era à época do CPC/1973). Ora, a interposição de apelação neste caso configura erro grosseiro, situação na qual a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade, devendo-se rejeitar de plano a irresignação, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível[4].

Na vigência do CPC antigo, o juiz de primeira instância já negava seguimento ao malsinado recurso e se prosseguia normalmente com o processo! Caso o recorrente discordasse da rejeição, poderia se insurgir por agravo de instrumento (que, diga-se, também não suspendia o prosseguimento da ação).

Eis o problema. Com o novo CPC, todavia, diante de uma apelação (ainda que manifestamente inadmissível), o juízo a quo não pode mais realizar este controle prévio, razão pela qual fica obrigado a enviar ao tribunal o recurso de apelação (embora grosseiramente equivocado), o que implica, na prática, em suspensão do processo (justamente o que o fim do duplo juízo de admissibilidade buscou combater)! Lembre-se, por oportuno, que o novo CPC permanece concedendo à apelação o efeito suspensivo automático, sendo que somente em situações previstas em lei este efeito é afastado (dependendo de pedido expresso ao relator).[5]

E, data venia, indefensável a aplicação, indiscriminada, do princípio da fungibilidade nestes casos. Isto porque, o parágrafo 3º do artigo 1.024[6], na esteira a interpretação extensiva dada pelo Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)[7] não se aplica aos casos (como este), em que não há dúvida objetiva (um dos requisitos essenciais exigidos para aplicação do mencionado princípio — diferentemente das regras de fungibilidade trazidas no novo CPC, a exemplo dos artigos 1.032 e 1.033). De outro turno, o artigo 932, parágrafo único, do novo CPC é destinado ao relator[8], além do fato de que o STF[9], recentemente, na esteira do enunciado administrativo 6, do STJ, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”.

Não bastassem estes argumentos, eventual aplicação indiscriminada do princípio da fungibilidade, na prática, certamente iria desencadear muitos absurdos. Basta lembrar da unificação dos prazos em 15 dias (o que já superaria, sempre, um dos requisitos do princípio), o que permitiria, grosso modo, que se apresentasse qualquer recurso e o juiz teria sempre que intimar para corrigir, atuando como verdadeiro assessor de advogado (como, por exemplo, apresentar recurso extraordinário em face de sentença). Por tais razões é que se entende que tal solução deve ser afastada nos casos de erro grosseiro.

Ainda que se considerasse que nesta situação a apelação não teria efeito suspensivo automático, o que se admite apenas por argumentar, ainda assim, na prática, não se realizará nenhuma constrição no patrimônio do devedor/recorrente enquanto a apelação (junto com os autos) estiver pendente no tribunal.

Há juízes que, buscando ajustar esta situação, estão providenciando cópia integral dos autos, a fim de se prosseguir normalmente com a execução em primeira instância, enquanto os autos principais, com a “apelação”, são remetidos ao tribunal para apreciação. Em seguida, após a apelação ser inadmitida no ad quem, já se determina que se translade as peças originais ao processo que subiu, descartando-se a cópia que existia. Apesar de inteligente e atender ao objetivo do novo CPC (dar celeridade ao processo), há séria controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento do processo diante da “apelação”, que, como já visto, apesar de manifestamente inadmissível, possui efeito suspensivo automático concedido pelo novo CPC.

Diante de tal quadro, à luz do propósito maior de se racionalizar o trâmite processual, mister que se providencie urgente alteração do novo CPC, a fim de se permitir, nestes casos de recurso manifestamente inadmissível, que o juiz singular realize este juízo de admissibilidade ou, ao menos, que se afaste o efeito suspensivo automático nestes casos e se permita que o juiz de primeira instância providencie cópia dos autos para prosseguimento da ação (como alguns já têm feito, a despeito de ausência de previsão legislativa).

Desta forma, entendendo-se que a primeira possibilidade se apresenta muito mais adequada, propõe-se, desde logo, a alteração do parágrafo 3º, do artigo 1.010, do novo CPC, complementando-se seu final, consolidando-se a seguinte redação: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, salvo nos casos de apelação manifestamente inadmissível, reconhecidos pelos Tribunais Superiores em sede de precedente obrigatório, hipótese em que o juiz de primeiro grau poderá rejeitá-la de plano” (sugestão de alteração legislativa destacada).



[1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.(destaque aditado)
[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (destaques aditados)
[3] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaque aditado)
[4][...]
3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AGARESP 201201945863, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:10/06/2016 ..DTPB:.) – destaque aditado.
[5] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
(destaque aditado)
[6] § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
[7] 104. (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).
[8] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
[9] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235&caixaBusca=N. Notícia de 7/6/16. Acesso em jul. 2016.


Gustavo Vasques é procurador da Fazenda Nacional na Bahia e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).



Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2016, 8h41

CNJ publica cinco resoluções para regulamentar novo CPC


O Conselho Nacional de Justiça publicou nesta quinta-feira (14/7) cinco novas resoluções aprovadas para regulamentar o novo Código de Processo Civil. Elas tratam da gestão de processos sobre matérias afetadas por recursos repetitivos e pela repercussão geral, honorários de peritos, comunicação processual e leilão eletrônico.


A resolução que trata dos recursos repetitivos cria um “banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do STJ, do TST, do TSE, do STM, dos tribunais regionais federais e dos tribunais de Justiça”.



Esse banco de dados será alimentado com informações fornecidas pelos próprios tribunais a respeito dos processos sobrestados por causa do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo ou do afetamento de um recurso como repetitivo pelo STJ. A gestão dos dados será feita pelo CNJ, que também deixará disponíveis para “toda a comunidade jurídica” tabelas com as informações a respeito dos processos e dos temas.


Caberá aos tribunais, à exceção do Supremo, que não se submete à jurisdição do CNJ, criar núcleos de precedentes (Nugep) para manter atualizadas informações a respeito dos recursos repetitivos e recursos com repercussão geral reconhecida. O CNJ também terá um Nugep, que será alimentado pelos núcleos locais. Caberá a eles acompanhar a tramitação dos processos.
A resolução que trata dos honorários periciais estabelece que a fixação dos valores cabe ao juiz do caso. As custas devem ser pagas por quem pede a perícia, mas, nos casos de a encomenda ter sido feita por beneficiários da Justiça gratuita, quem paga é o Estado.

Já a Resolução 233 estabelece a criação de um cadastro de peritos e órgãos técnicos e científicos, do qual constarão “a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviços” em processos judiciais. Para fazer o cadastro, os tribunais devem fazer consulta pública pela internet e analisarão os currículos inscritos.

A Resolução 234 cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Também cria a Plataforma de Comunicações Processuais do Judiciário, como forma de comunicação entre as diferentes formas de processo eletrônico.

O CNJ ainda mudou a resolução que trata dos leilões judiciais e da alienação de bens.

Clique aqui para ler a Resolução 232/2016, que trata de honorários periciais.
Clique aqui para ler a Resolução 233/2016, que cria o cadastro de órgãos técnicos.
Clique aqui para ler a Resolução 234/2016, que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen).
Clique aqui para ler a Resolução 235/2016, que trata dos recursos com repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler a Resolução 236/2016, que trata de leilões e alienação judicial

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2016, 20h35

terça-feira, 3 de maio de 2016

BOLETIM IDC – FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2016


 
   Olá! Para quem não conseguiu acompanhar as novidades do NCPC destacadas pelo Instituto de Direito Contemporâneo – IDC nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016, aproveite para revisitar os temas apresentados e continuar de olho nas atualizações!
 
   Um abraço.
   Rafael Alvim e Felipe Moreira
 
 
Lei Federal nº 13.256/2016 – NCPC já alterado durante a vacatio legis!
 
O NCPC não conseguiu sair “ileso” do período de vacatio legis! Foi publicada a Lei Federal nº 13.256/2016, que altera os arts. 12 (ordem cronológica de conclusão para julgamento), 153, 521, 537, 966 (ação rescisória), 988 (reclamação), 1.029, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042, além de revogar expressamente outros dispositivos do Novo Código.
(...)
 
A “preferencial” ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC
 
Hoje trataremos breve e novamente da ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC, consagrada no debatido artigo 12 do CPC de 2015, que assim estabelece no caput: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.” (com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.256/2016). Já tivemos a oportunidade de tratar anteriormente sobre o assunto (http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/04/16/a-ordem-cronologica-de-conclusao-e-julgamento-no-ncpc/), mas agora, após o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, faz-se necessário comentar a inclusão do termo “preferencialmente” no mencionado dispositivo. O atendimento à ordem cronológica de conclusão para julgamento, então, deixou de ser obrigatório? Esvaziou-se a regra legal? Pensamos que não.
(...)
 
Novo (ou velho) juízo de admissibilidade dos recursos
 
Em poucas palavras, como ficou a questão do juízo de admissibilidade após a Lei Federal nº 13.256/2016? Com relação à apelação, não houve alteração, pela Lei Federal nº 13.256/2016, do art. 1.010, §3º, do NCPC, o que significa dizer que, interposto o referido recurso perante o juízo de primeiro grau e intimado o apelado para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para a segunda instância, independentemente de juízo de admissibilidade. Não existirá mais, portanto, a decisão do juízo a quo que recebe a apelação e declara se está sujeita ao duplo efeito (que continua sendo a regra) ou somente ao efeito devolutivo (art. 1.012, §1º). Isso ficará direta e unicamente a cargo do tribunal competente. Elimina-se o juízo de admissibilidade da apelação feito pelo primeiro grau e também uma decisão interlocutória, bem como, por via reflexa, um eventual recurso contra esse pronunciamento judicial.
(...)
 
10 pontos de atenção no Novo CPC!
 
Com a entrada em vigor no Novo CPC, a partir de amanhã algumas questões importantes terão que ser observadas com muita cautela por nós, operadores do direito, a fim de evitar “tropeços” e também maximizar resultados no processo. Por isso trouxemos 10 alterações que talvez você já saiba mas não custa lembrar ou se ainda não se deu conta, vamos estudar!
(...)
 
Prazo de 5 dias importantes no Novo CPC
 
Hoje o IDC preparou com exclusividade para você um quadro esquemático com os principais prazos de 05 (cinco) dias do Novo Código. Não se tem a pretensão de englobar todos os prazos do NCPC, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
(...)
 
Prazo de 10 dias importantes no Novo CPC
 
Dando sequência à análise dos prazos no NCPC, hoje preparamos com exclusividade para você um quadro esquemático com os principais prazos de 10 (dez) dias do Novo Código. Como já se destacou, não se tem a pretensão de englobar todos os prazos, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
(...)
 
Prazo de 15 dias importantes no Novo CPC
 
Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito. Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias. Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023). No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
(...)
 
Enunciados administrativos do STJ
 
Bom dia! Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça foi o primeiro a adequar o seu Regimento Interno às disposições do NCPC. A Emenda Regimental nº 22, de 16 de março de 2016, foi fruto do trabalho de um grupo de estudos especialmente criado pelo STJ para analisar o Novo Código. Como se destaca na justificativa da referida alteração regimental, “o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.” (cf. http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/EmendaRegimetal%20n22%20.pdf). Além de publicar o Enunciado nº 568 de sua Súmula (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), o STJ também divulgou enunciados administrativos sobre o NCPC, conforme quadro abaixo.
(...)

Fonte:
Logo-IDC
 

terça-feira, 26 de abril de 2016

Novo Código de Processo Civil introduz a audiência de conciliação ou de mediação



PARADOXO DA CORTE




Prestigiando o princípio da oralidade, o novo Código de Processo Civil regulamenta, no artigo 334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.

Recebida para processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos com 20 dias de antecedência.

Optou o legislador pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de resposta pelo réu.

A mediação constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias questões entre as partes.

A conciliação, por sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.

Tenha-se presente que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental.

Independentemente da predisposição do autor pela audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.

Cumpre esclarecer, outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes. Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é possível se chegar a uma composição amigável.

É exatamente por essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

A consensualidade também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade, tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por exemplo, a Fazenda Pública.

Na verdade, hoje em dia, com muita frequência, por exemplo, em matéria de meio ambiente e de consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já efetivados.

Contudo, em determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

Assim, em caráter excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de conciliação ou de mediação.

Viabilizando-se, pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334, sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja escalonada, de sorte a resguardar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e a abertura daquela subsequente.

O parágrafo 12 do artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o pregão para o início da audiência que lhes interessa.

Note-se que a intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).

O conciliador ou o mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência, norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos (parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência, imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.

Nada impede que a audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).

As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos (parágrafo 9º).

Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação. Imagine-se, por exemplo, uma demanda entre um particular e uma corretora de valores mobiliários, que verse sobre compra e venda de ações no mercado de capitais. Muitas vezes, somente quem possui expertise acerca das peculiaridades e do costume nesse ramo de negócios é que disporá de melhores condições para discutir a matéria com os representantes da corretora ré. 

Avançando para a modernidade, o novo Código de Processo Civil, no artigo 334, parágrafo 7º, permite que a audiência seja feita por meio eletrônico, por certo, quando for justificável e haja disponibilidade técnica no juízo.

Alcançando as partes mútuo consenso, cujos limites poderão ser mais amplos — subjetiva e objetivamente — do que o objeto litigioso originariamente desenhado na petição inicial, nenhuma outra providência será exigida.

Como já ocorria sob a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro (por exemplo, fiador) deve participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por meio de procurador. 

Resultando, pois, frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.

A autocomposição da lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial (artigo 515, inciso II).

Feita a audiência, mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que parcial, a audiência será encerrada.

A partir dessa data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.

Além da hipótese anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente, também restará frustrada a realização desse ato quando:

a) ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º, I); e

b) havendo litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).

Observe-se que o autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo 319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.

O requerido, a seu turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias de antecedência da data designada para a audiência.

Traduzindo a inegável importância que o novo Código de Processo Civil atribui aos meios consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir. 

Configurado, portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até 2% da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado, dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.

Tão grave se apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de mediação lhe acarretará sérias consequências.

Seja como for, frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).



José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 8h00

Novo CPC é garantia de acesso a uma ordem jurídica penal justa





Estamos em pleno século XXI, mas será que a mentalidade e as práticas daqueles que atuam no sistema de justiça criminal são deste século? Como alertou Cançado Trindade ao criticar a resistência do poder judiciário em avançar na jurisprudência comparada: "O problema não é de direito, mas sim de vontade, e para resolvê-lo, requer-se sobretudo uma nova mentalidade"[1]. Em outras palavras, não adianta alterar o corpo e permanecer com a mente no passado.

As alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) introduzem no ordenamento mecanismos processuais que deverão refletir no processo penal, inclusive na investigação criminal, por traduzir o amadurecimento político e democrático do acesso a uma ordem jurídica justa. Em particular, ordem jurídica justa penal.

A novatio legis materializa o devido processo legal em seu aspecto formal e substancial, tendo em vista que sua concepção eminentemente dialética se aplica no âmbito da autoridade administrativa, como no escólio de Adriano Moura da Fonseca Pinto et al, ao lecionarem sobre a Teoria Geral do Processo, na obra Curso do Novo Processo Civil[2]: "A observância do contraditório nessa dimensão está vinculada ao próprio respeito à dignidade da pessoa humana e, axiologicamente, aos ditames da democracia, que adquire melhor expressão e referencial, no âmbito processual” E prossegue o festejado autor, citando o RMS 28.517 AgR/DF, em 25 de março de 2014, voto do ministro Celso de Mello, na qual decidiu que[3]:

à cláusula constitucional do 'due process of law' a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerado imprescindíveis e que estejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar pretensão punitiva da Pública Administração."

Hodiernamente, a investigação criminal deve ser vista como filtro a acusações infundadas. Deve exercer a função de um dispositivo[4]republicano, um poder para contenção de outro poder, no sistema processual, pois este, na visão de Rui Cunha Martins[5]:

"é o microcosmo do Estado de Direito, (....) não é apenas o instrumento de composição do litígio, mas, sobretudo, um instrumento político de participação, com maior ou menor intensidade, conforme evolua o nível de democratização da sociedade, afigurando-se para tanto imprescindível a coordenação entre direito, processo e democracia, o que ocorre pelo desejável caminho da Constituição."

Abrimos um parêntese para afirmar que, não obstante o novo Código de Processo Civil se ater à composição de conflitos no âmbito civil, axiologicamente converge ao mesmo ponto mencionado por Rui Cunha Martins, conforme se depreende nos ensinamentos de Fredie Didier Jr[6] ao explicar o devido processo legal, asseverando que o "Processo é método de exercício de poder normativo."

A democraticidade nos contornos de Rui Cunha Martins é capaz, inclusive, de emancipar o procedimento da investigação criminal em verdadeira categoria autônoma, incidindo nela, características de judicialidade, face à necessidade premente de se estabelecer nesta fase (pré-processual) contornos de aplicação da lei ao caso concreto, ainda que a título provisório, como o direito à liberdade, seja por atipicidade ou como contracautela, dimensão de uma verdadeira garantia a uma ordem jurídica justa, posto que necessariamente democrática.

A democraticidade deve ser o elemento axiológico e principiológico de uma teoria geral do processo ou de uma teoria geral do processo penal e garantir o acesso à justiça na porta de entrada do sistema de justiça criminal, ou seja, na investigação criminal, haja vista a necessária incidência dos mecanismos de incidentes de uniformização, que passam a ser fonte de diálogo entre as normas.

As fontes normativas atualmente possuem diversos níveis, que vão de atos abaixo das leis, como a resolução 1805/06 que trata da ortotanásia e impede que esta prática seja considerada crime de homicídio, além das leis, dos tratados internacionais de direitos humanos, a constituição e os tratados de direitos humanos aprovados como emenda constitucional, a jurisprudência constitucionalizante, como o aborto de anencéfalo, permitido através de jurisprudência, na forma da ADPF 54, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como por exemplo a estipulação da súmula vinculante 25 que aplica o artigo 7, item 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos, invalidando o artigo 5º, LXVII da CR/88.

O delegado de polícia é notadamente aquele que primeiro avalia o caso concreto e, por isso, é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em 2012[7], norteando-se com o cariz de órgão imparcial na investigação criminal, pois totalmente desprovido de pretensão acusatória ou defensiva.

O novo CPC lança luz à hermenêutica da teoria geral porque deixa imanente a adoção de um sistema nitidamente anglo-saxão, originário da common law, que prestigia os precedentes jurisprudenciais lhes conferindo densidade normativa e verniz diretivo na consolidação da segurança jurídica diante da diminuição dos conflitos de teses jurídicas, uniformizando-as.

Neste sentido, leciona Didier[8] que precedente judicial "é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos." Ao nosso ver, um mecanismo de freio ao ativismo judicial.

Neste condão, os tribunais ao fixarem as teses nas suas decisões para os casos repetitivos, prossegue Didier ao se referir à “holding” norte-americana é preciso investigar a ratio decidenci dos julgados anteriores, encontrável em sua fundamentação[9].

Na tradição da civil law estes precedentes não possuem eficácia vinculativa, sendo possível decisões monocráticas em razão da autonomia funcional dos julgadores, no entanto, quando adotamos como regra, no ordenamento atual, da eficácia vinculante dos precedentes, como enumerado no art. 927 do NCPC, como por exemplo à vinculação da tese resultado do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme artigo 985, I e II do novo CPC, em razão do risco à segurança jurídica, conforme art. 976, II do novo CPC, estamos diante da adoção de tradição nitidamente do common law.

Diante deste viés consagradamente de conectividade democrática, conforme já dispusemos, verifica Didier que "trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer dos precedentes obrigatórios nos termos do artigo 927 do CPC."[10]

Em outras palavras, na omissão do Código de Processo Penal de adotar um procedimento de uniformização de jurisprudência, torna-se forçoso concluir a sua aplicação deste mecanismo por ser a segurança jurídica imanente ao sistema de justiça criminal, corolário lógico do devido processo legal substancial, razão maior do que a simples ilação sobre integração da norma processual penal pela analogia (artigo 3º do CPP). A mesma segurança jurídica que se busca nas relações civis, por mais razão ainda devem ser buscadas nas relações que tutelam o direito de liberdade, intimamente relacionados ao status dignitatis do investigado ou réu.

Neste espeque, não nos restam dúvidas de que no processo penal os precedentes jurisprudenciais de eficácia vinculativa servirão de bússola norteadora de acesso a ordem jurídica justa, principalmente se entendermos que pela mesma razão principiológica da segurança jurídica, consagrada na constituição, fundamento do dever dos tribunais de uniformizarem jurisprudência[11], bem como "devem uniformizar sua jurisprudência emantê-la estável, íntegra e coerente", conforme artigo 926, do novo CPC.

Não se pode esquecer que deverá o Brasil, ao também adotar, como razão principiológica, que nas relações internacionais se regerá pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, conforme artigo 4º, II da Constituição, os precedentes internos deverão dialogar com os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos em qualquer matéria jurídica.

Na doutrina Internacionalista esta técnica de diálogo entre cortes, ou seja, entre a Suprema Corte e demais Tribunais com a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina-se de interpretação inter-cortes ou de viva interação[12], por consubstanciarem os precedentes da Corte IDH como expressão da última autoridade em matéria de interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos, não admitindo, a doutrina que os países signatários realizem formação de uma ratio decidendi desassociada dos fatos idênticos já decididos pela Corte IDH, se evitando a denominada nacionalização do Pacto de San Jose de Costa Rica.

Neste sentido, Mazzuoli entende que o direito interno de um Estado-parte não pode criar uma interpretação particular em detrimento daquela já realizada pela Corte IDH, tendo em vista que o Brasil declarou expressamente que se submete à Jurisdição da Corte Internacional pelo Decreto Legislativo 89/98, sendo obrigatória não somente a observância de decisões contrárias ao Estado-parte como também a forma com que os tratados são interpretados pela Corte em casos de outro Estado-parte. Não há, portanto, discricionariedade e livre interpretação do pacto, que o autor denomina de "nacionalização" dos tratados internacionais de direitos humanos.

Percebe-se a inquinação explícita da uniformização de jurisprudência como elemento de conectividade democrática, fazendo com que as relações internacionais tendam a uma universalização das questões decididas internamente em um Estado-parte com outros casos idênticos já decididos para outros países na Corte IDH.

Citemos, na oportunidade do julgamento do Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Sentencia 24 de noviembro de 2010, o trecho da sentença que deixa bem claro que a Corte é o órgão legitimado realizar a hermenêutica mais adequada à Convenção Americana:

“19. (....)En esta tarea, deben tener en cuenta no solamente el tratado, sino también la interpretación que del mismo ha hecho la Corte Interamericana, intérprete última de la Convención Americana.”[13](Destaque nosso)

[…]

“22. (....)Por tanto, resulta contrario a las obligaciones convencionales de Brasil que se interprete y aplique a nivel interno la Ley de Amnistía desconociendo el carácter vinculante de la decisión ya emitida por este Tribunal.” (Destaque nosso)

Será esse o fiel da balança do acesso à ordem jurídica justa penal, a iniciar pela investigação criminal. A incidência em cascata dos precedentes da Corte IDH na elaboração da ratio decidendi dos precedentes vinculantes internos dialogando com os precedentes internacionais vinculativos ao Brasil, consequentemente, com princípios e regras orientadas por decisões, jurisprudência, opiniões consultivas e demais manifestações do contencioso da Corte, que formarão o que a doutrina denomina de bloco de convencionalidade[14] ou também denominado de eficácia construtiva ou efeito positivo de suas decisões em todos os países signatários, tenham sido eles parte no processo ou não.

Não é por outro motivo que advogamos o entendimento de que a defesa na investigação criminal, delegado natural, audiência de custódia, contraditório, devido processo penal, motivação das decisões se aplicam à investigação criminal por força de um princípio universal, acima da Constituição, denominado de princípio pro homine ou pro persona.

No ordenamento jurídico brasileiro, o Delegado de Garantias é quem deve efetivar com total legitimidade e respaldo internacional o princípio pro homine, na esteira da proteção à interpretação da Convenção Americana, na qual trazemos a baila outro precedente na qual fica clara a possibilidade do Delegado de Polícia exercer (e já exerce) função materialmente judicial quando exerce sua função de aplicar ao caso concreto interpretação das normas penais e processuais penais, in verbis:

"Dichas garantías (do conduzido ser ouvido por um juiz ou outra autoridade que exerca funcões judiciais) deben ser observadas en cualquier órgano del Estado que ejerza funciones de carácter materialmente jurisdiccional, es decir, cualquier autoridad pública, sea administrativa, legislativa o judicial, que decida sobre los derechos o intereses de las personas a través de sus resoluciones."[15] (Grifo nosso)

Devem os precedentes citados servir como uniformização de jurisprudência no ordenamento brasileiro para expandir as liberdades públicas ainda em sede policial, como garantia a uma devida investigação criminal, corolário lógico da garantia ao acesso a uma ordem jurídica justa penal.



[1] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. in: Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional,, Brasília, nº 113/118, p.91, jan/dez. 1998.
[2] ARAÚJO, Luis Carlos; e MELLO, Clayson de Moraes (org). Curso do novo processo civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 54
[3] Ibidem, p. 21
[4] AGAMBEM, Giorgio. O amigo & O que é um dispositivo?. Trad. Vinícius Nicastro Honesko, Chapecó: Argos, 2014, p. 29
[5] MARTINS, Rui Cunha. A hora dos cadáveres adiados: corrupção, expectativa e processo penal. São Paulo: Atlas, 2013, p. 3
[6] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17ª ed. . Vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 63
[7] Min. Celso de Melo, STF, em sede do HC 84548/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2012.
[8] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10ª ed. . Vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 441
[9] Ibidem, p. 446
[10] Ibidem, p. 456
[11] Ibidem, p. 470
[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional Da Convencionalidade Das Leis. São Paulo, 3.ed. revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2013, p. 104, na qual o autor também faz menção a uma outra expressão sinônima da "inter-cortes", denominada de "viva interação", cunhada pelo juiz Diego Garcia-Sayán.
[13] Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 17 de octubre de 2014.
[14] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Ob. cit., p. 99/100. "Tais decisões das cortes somadas demonstram claramente que o controle nacional da convencionalidade das leis há de ser tido como o principal e mais importante, sendo que apenas nmo caso da falta de sua realização interna (ou de seu exercício insuficiente) é que deverá a Justiça Internacional atuar, trazendo para si a competência de controle em último grau (decisão da qual tem o Estado o dever de cumprir. (....) Os direitos previstos em tais tratados, assim, formam aquilo que se pode chamar de "bloco de convencionalidade", à semelhança do conhecido "bloco de constitucionalidade"; ou seja, formam um corpus iuris de direitos humanos de observância obrigatória aos Estados-partes."
[15] Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, no parágrafo 195, ao analisar em conjunto o art. 7.5 e 8.1 do Pacto de San Jose da Costa Rica e citando como precedente a opinião consultiva, OC-9/87 del 6 de octubre de 1987. Serie A Nº 9, p. 27.


Ruchester Marreiros Barbosa é delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, doutorando em Direitos Humanos na Universidad Nacional de Lomas de Zamora (Argentina), professor de Processo Penal da Emerj, da graduação e pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Estacio de Sá (RJ) e do curso CEI. Membro da International Association of Penal Law e da Law Enforcement Against Prohibiton.



Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 11h16

terça-feira, 19 de abril de 2016

Orientação aponta dispositivos do novo CPC aplicáveis a ação trabalhista




18 de abril de 2016, 21h04


O Tribunal Superior do Trabalho editou uma norma para explicar quais dispositivos do novo Código de Processo Civil podem ser aplicados ao processo trabalhista. A utilização do CPC pela Justiça do Trabalho é permitida pela própria Consolidação das Leis Trabalhistas, mas as alterações na norma, que nesta segunda-feira (18/4) completa um mês em vigor, têm gerado muitas dúvidas em quem atua junto a esse ramo do Poder Judiciário.

Segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ideia da orientação é reduzir polêmicas e sinalizar, de forma segura a juízes, advogados e partes, quais dispositivos do novo CPC são aplicáveis ou não à ação trabalhista. É que, pelo curso natural do processo, muitas controvérsias só serão pacificadas pelo TST daqui a muitos anos.

“Imagine o caos interpretativo que se instauraria, em se tratando de código com tantas inovações, se não houvesse esse norte mais ou menos claro. Inúmeros recursos subiriam apenas para discutir se tal ou qual norma seria aplicável, com nulidades acolhidas, fazendo retornar o processo à estaca zero”, afirmou o ministro.

Pelo artigo 769 da CLT, o Direito Processual Civil é fonte subsidiária no processo do trabalho, nos casos de omissão. O artigo 15 do novo CPC também fala em sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho em caso de ausência de normas sobre determinada questão.

“Há muitas inovações no novo Código, que poderão ser tidas como aplicáveis, ou não, ao processo do trabalho, conforme se considere que sejam compatíveis, ou não, com este. Portanto, durante um bom tempo, a polêmica grassará em nossa seara laboral”, destacou o presidente do TST.

Sem vinculação
A instrução normativa do TST não têm caráter vinculante — ou seja, não são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. Contudo, a orientação sinaliza como o TST aplica as normas por elas interpretadas. “Assim, decidir em sentido contrário contribui apenas para fazer demorar mais o processo, com custo desnecessário às partes e ao contribuindo, tornando o processo mais oneroso”, alertou o ministro.

A orientação do TST traz a interpretação da corte sobre 135 dos 1.072 artigos do novo CPC — 15 deles são apontados como não aplicáveis, 79 como aplicáveis e 40 como aplicáveis em termos. "Ou seja, em caráter não taxativo e não definitivo, o TST entendeu fundamental dar, ao entrar em vigor o novo CPC, uma sinalização clara sobre a aplicabilidade, ou não, ao processo do trabalho, dos dispositivos mais inovadores e polêmicos do novo código", destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a instrução normativa.


Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2016, 21h04

segunda-feira, 11 de abril de 2016

ADI Questiona Dispositivos do Novo Código de Processo Civil




O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram "claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar".

Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, "o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas".

Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.

Pacto federativo e devido processo legal

O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão "processos administrativos" do artigo, "para restringir sua incidência à órbita federal".

Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, "compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo". Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão "domicílio do autor".

Para o governador, o foro de domicílio do réu na execução fiscal (artigo 46, parágrafo 5º) potencializa a guerra fiscal, além de minar a sustentabilidade financeira federativa e esvaziar a auto-organização dos estados-membros.

A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. "Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União", afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão "dos Estados, do DF, dos Municípios".

O governador pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).

A submissão da Administração Pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a "efetiva aplicação" da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente.

Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. "A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa", disse.

O governo pede a concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência da ADI. "A entrada em vigor do novo código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos que advirão da produção dos efeitos dos dispositivos impugnados", afirmou.

A ADI está sob a relatoria ministro Dias Toffoli.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito das Sucessões e tutela de evidência no novo CPC






Por Rodrigo da Cunha Pereira


A sucessão hereditária é um natural complemento do Direito de Propriedade que se projeta post mortem, ou seja, é também uma das formas de transmissão de propriedade, um consectário lógico do conceito de propriedade privada no sistema capitalista. O conjunto de bens e direitos deixados por uma pessoa que morreu denomina-se herança e engloba todo o patrimônio do de cujus, ativos e passivos. A sucessão hereditária pode ser legítima (em virtude da lei) ou testamentária. Seja como for, a maneira de se transmiti-la é sempre pela via de inventário, judicial ou extrajudicial. As regras sobre sucessões encontram-se no Código Civil, mas as regras sobre a forma de sua transmissão, isto é, como se faz inventário e partilha estão no Código de Processo Civil. O processo de inventário é também um importante ritual de passagem, que além de resolver questões práticas ajuda na elaboração do luto (cf. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed. Saraiva, p. 415 e 626).

O CPC-2015 tratou de inventário e partilha nos capítulos VI, VII, VIII e IX, que vão dos artigos 610 a 692. Estabeleceu regras para o cumprimento do testamento e codicilos (artigos 735 a 732), dos bens de ausentes e das coisas vagas (artigos 744 a 746). Ou seja, são quase cem artigos, muito semelhantes ao CPC-1973, que foram muito tímidos em relação aos procedimentos da sucessão hereditária, que precisava de regras mais eficazes para ajudar a encurtar o longo prazo dos processos judiciais dessa natureza.

Os inventários e as partilhas, com ou sem testamento, com muitos ou poucos bens, continuam sendo um problema para os herdeiros e também para os advogados, pois sempre somos responsabilizados pela sua morosidade. Mesmo consensual e simples, duram em média um ano. Se litigioso, de dez a 20 anos. Uma eternidade! Certamente o CPC-2015, mesmo que quisesse, não traria uma fórmula mágica para esse inadmissível imbróglio processual. No entanto, perdeu uma boa oportunidade de melhorar em vários aspectos. Por exemplo, ao incorporar em seu texto a Lei 11.441/2007, que já autorizava inventários extrajudiciais, poderia ter ampliado o seu leque para permitir que, mesmo com testamento, o inventário poderia ser feito em cartório, se as partes fossem todas capazes e estiverem de acordo. Teria sido um pequeno avanço, mas ajudaria a desafogar o Judiciário. Há esperança de que isso aconteça se o Conselho Nacional de Justiça tiver a coragem de estabelecer atos normativos que viabilizem tal prática, como já requerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e entidades representativas de cartórios. Simplificaria bastante se o testamento, uma vez aprovado pelo Judiciário, pudesse ser feito em cartório.

Embora o CPC não seja o instrumento mais adequado para fazer alterações e evoluções das disposições de última vontade, poderia ter simplificado o procedimento de aprovação de testamentos. O CPC-2015 tratou em três artigos de testamentos (735,736 e 737), praticamente repetindo o que dizia o CPC-1973. Aliás, o testamento público não deveria precisar de aprovação do Judiciário, já que é lavrado em Cartório de Notas, que tem fé pública. Deveriam ser levados ao Judiciário apenas os testamentos públicos ou particulares, se fosse levantada alguma dúvida ou questionamento sobre eles. Ou seja, deveriam ser considerados válidos até que se prove o contrário. Porém, em termos de testamento, temos ainda muito a avançar. Tudo seria muito mais simples se a tecnologia fosse mais utilizada. Se as principais dúvidas que surgem sobre o testamento giram em torno de seu conteúdo, e se ele realmente traduz a última vontade do testador, deveriam ser ampliadas suas formas para ser possível o videotestamento. Nada melhor, mais autêntico e verdadeiro para traduzir a vontade de alguém do que expressá-la em áudio e vídeo. Afinal, a tecnologia está aí para isso, e o CPC-2015 poderia tê-la melhor absorvido.

Inventário é o procedimento obrigatório para atribuição legal aos sucessores do falecido, que se conclui com a respectiva partilha dos bens hereditários. O CPC-2015 manteve o prazo de dois meses (artigo 611) para sua instauração e finalização em 12 meses. Na prática, dificilmente isso acontece. Qualquer questionamento em um processo de inventário o faz durar muitos e muitos anos. E o prazo para o seu início não tem uma sanção, a não serem os tributos que aumentam significativamente na medida em que o tempo passa, de acordo com as normas de cada estado da federação. Não há mais menção a abertura do inventário de ofício, ou seja, pelo próprio juiz, como era previsto no CPC-1973 (artigo 989); o leque de inventariantes ampliou e pode ser inclusive o herdeiro menor, por seu representante legal (artigo 617).

E agora, o inventariante pode ser removido de ofício, e não apenas a requerimento da parte interessada como era antes (artigo 622). O rito procedimental continua sendo o comum (artigo 611 e seguintes) e a única novidade está no parágrafo 2° do artigo 620, que facilitou um pouco a forma de prestar as primeiras declarações ao estabelecer que elas “podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará”. Manteve-se também o rito sumário, isto é, o arrolamento sumário (artigo 659 e seguintes) para bens de valor até mil salários mínimos (artigo 664), quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. Deveria incluir-se nessa regra os incapazes, pois esses, muito mais do que herdeiros capazes, precisam de celeridade, e a jurisprudência já vinha autorizando o rito do arrolamento sumário com a presença de incapazes. A cumulação de inventários teve uma pequena modificação ao estabelecer no parágrafo único do artigo 672 a discricionariedade do juiz para ampliar o leque dos casos de cumulação de inventários, além dos expressamente previstos, ou seja, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros (artigo 672, I e II).

Inventário e partilha é um dos procedimentos mais simples e ao mesmo tempo um dos mais engessados. Avaliações, pagamento de impostos, perícias, divergências entre herdeiros, inclusive sobre qual quinhão ficará para quem, faz levar anos e às vezes décadas de litígio. E o CPC-2015 não trouxe solução para isso, e nem poderia, até porque as questões que envolvem os inventários não são apenas da ordem da objetividade. A maior dificuldade está na subjetividade que permeia aquela relação de amor e ódio. No entanto, trouxe uma inovação importante ao estabelecer em seu artigo 647 a possibilidade de o juiz deferir antecipadamente a qualquer herdeiro o exercício dos direitos de usufruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. Trata-se, portanto, de uma tutela de evidência (artigo 294), que é uma novidade em matéria de processo de inventário. É uma tutela antecipada, que não está atrelada ao periculum in mora, mas diante de um direito material que se mostra evidente. Essa é a principal inovação processual para inventários e partilhas. Pode ser uma esperança de desatar alguns nós nesses eternos e inexplicáveis processos litigiosos em que, naturalmente, a parte menos favorecida é sempre a mais prejudicada.

É esperança também para a diminuição do tempo do litígio, se os advogados atentarem para a regra geral do CPC-2015 que criou “os negócios jurídicos processuais” (artigo 190 e 191), possibilitando aos sujeitos processuais flexibilizarem o procedimento, com diminuição de prazos, fazendo modificação na forma e no conteúdo do ato processual anterior, estabelecerem regras particulares para aquele processo. Além disso, se as partes tiverem o bom senso e permitirem que o espírito da mediação e conciliação pairem sobre elas, a esperança da solução do litígio ficará ainda maior.



Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2016, 8h00

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Citando violações à Constituição, estado do Rio vai ao Supremo contra o novo CPC




Por Fernando Martines


Para o governo do estado do Rio de Janeiro, o novo Código de Processo Civil fere a autonomia dos entes federativos e acumula muitos poderes na mão da esfera federal. Assim, a Procuradoria-Geral fluminense, junto com o governador em exercício, Francisco Dornelles, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. É a primeira contestação judicial ao CPC, que entrou em vigor há menos de um mês, no dia 18 de março.

São apontados oito dispositivos da nova lei como violações da Constituição. Muitas das alegações são de interferência indevida da esfera federal junto a competências estaduais. No entanto, também há reclamações quanto a um suposto desrespeito ao devido processo legal no CPC, pois em certas situações ele dificultaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na ação, o CPC também recebe elogios (“porque inspirado nos mais virtuosos propósitos de aproximar ainda mais o processo civil aos valores democráticos e às garantias fundamentais”), e a Procuradoria afirma que as mudanças propostas não atingirão o “núcleo” da lei.

“Para que isso seja feito sem transgredir a moldura demarcada pela Constituição, porém, as inconstitucionalidades aqui suscitadas devem ser prontamente expurgadas do CPC, porque em desalinho com a espinha dorsal que lhe confere unidade. Impõe-se, assim, o deferimento de medida cautelar para o fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados ou lhes conceder interpretação conforme a Constituição.”

Entes sob ameaça
Para a Procuradoria do Rio e o governador, o artigo 52 do CPC, ao submeter os estados ao foro de domicílio do autor em qualquer lugar do país que ele esteja, compromete o direito ao contraditório, esvazia a Justiça estadual e dá margem para abusos no processo.

Ainda nesse tema, o CPC estabelece que a execução fiscal será no estado de domicílio do réu ou onde ele for encontrado. Para o Rio de Janeiro, essa medida alimenta a guerra fiscal e fere a sustentabilidade financeira dos estados.

Outro ponto é que o CPC restringe as entidades financeiras que podem ser utilizadas para depósitos judiciais, e para o Rio de Janeiro isso não deve ser definido por lei federal. O Código de Processo Civil estabelece ainda que a facilitação de acesso ao Supremo Tribunal Federal só acontecerá quando estiver em pauta atos normativos federais, o que "configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa".

Demandas repetitivas
Um aspecto relevante do CPC é que ele procura dar mais segurança jurídica ao processo e acelerar a solução de demandas por meio do julgamento de casos repetitivos. Isso acontece quanto são abertas muitas ações sobre o mesmo tema. O Tribunal de Justiça então paralisa todos os processos e toma uma decisão que deve ser seguida como jurisprudência para todos os casos.

A ferramenta é chamada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Recursos Repetitivos. Para o Rio, aplicar esse sistema em casos que a administração pública não é ré ofende a garantia do contraditório e o devido processo legal.

Clique aqui para ler a ação.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2016, 19h24

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...