terça-feira, 3 de maio de 2016

BOLETIM IDC – FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2016


 
   Olá! Para quem não conseguiu acompanhar as novidades do NCPC destacadas pelo Instituto de Direito Contemporâneo – IDC nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016, aproveite para revisitar os temas apresentados e continuar de olho nas atualizações!
 
   Um abraço.
   Rafael Alvim e Felipe Moreira
 
 
Lei Federal nº 13.256/2016 – NCPC já alterado durante a vacatio legis!
 
O NCPC não conseguiu sair “ileso” do período de vacatio legis! Foi publicada a Lei Federal nº 13.256/2016, que altera os arts. 12 (ordem cronológica de conclusão para julgamento), 153, 521, 537, 966 (ação rescisória), 988 (reclamação), 1.029, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042, além de revogar expressamente outros dispositivos do Novo Código.
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A “preferencial” ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC
 
Hoje trataremos breve e novamente da ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC, consagrada no debatido artigo 12 do CPC de 2015, que assim estabelece no caput: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.” (com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.256/2016). Já tivemos a oportunidade de tratar anteriormente sobre o assunto (http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/04/16/a-ordem-cronologica-de-conclusao-e-julgamento-no-ncpc/), mas agora, após o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, faz-se necessário comentar a inclusão do termo “preferencialmente” no mencionado dispositivo. O atendimento à ordem cronológica de conclusão para julgamento, então, deixou de ser obrigatório? Esvaziou-se a regra legal? Pensamos que não.
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Novo (ou velho) juízo de admissibilidade dos recursos
 
Em poucas palavras, como ficou a questão do juízo de admissibilidade após a Lei Federal nº 13.256/2016? Com relação à apelação, não houve alteração, pela Lei Federal nº 13.256/2016, do art. 1.010, §3º, do NCPC, o que significa dizer que, interposto o referido recurso perante o juízo de primeiro grau e intimado o apelado para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para a segunda instância, independentemente de juízo de admissibilidade. Não existirá mais, portanto, a decisão do juízo a quo que recebe a apelação e declara se está sujeita ao duplo efeito (que continua sendo a regra) ou somente ao efeito devolutivo (art. 1.012, §1º). Isso ficará direta e unicamente a cargo do tribunal competente. Elimina-se o juízo de admissibilidade da apelação feito pelo primeiro grau e também uma decisão interlocutória, bem como, por via reflexa, um eventual recurso contra esse pronunciamento judicial.
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10 pontos de atenção no Novo CPC!
 
Com a entrada em vigor no Novo CPC, a partir de amanhã algumas questões importantes terão que ser observadas com muita cautela por nós, operadores do direito, a fim de evitar “tropeços” e também maximizar resultados no processo. Por isso trouxemos 10 alterações que talvez você já saiba mas não custa lembrar ou se ainda não se deu conta, vamos estudar!
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Prazo de 5 dias importantes no Novo CPC
 
Hoje o IDC preparou com exclusividade para você um quadro esquemático com os principais prazos de 05 (cinco) dias do Novo Código. Não se tem a pretensão de englobar todos os prazos do NCPC, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
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Prazo de 10 dias importantes no Novo CPC
 
Dando sequência à análise dos prazos no NCPC, hoje preparamos com exclusividade para você um quadro esquemático com os principais prazos de 10 (dez) dias do Novo Código. Como já se destacou, não se tem a pretensão de englobar todos os prazos, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
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Prazo de 15 dias importantes no Novo CPC
 
Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito. Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias. Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023). No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
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Enunciados administrativos do STJ
 
Bom dia! Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça foi o primeiro a adequar o seu Regimento Interno às disposições do NCPC. A Emenda Regimental nº 22, de 16 de março de 2016, foi fruto do trabalho de um grupo de estudos especialmente criado pelo STJ para analisar o Novo Código. Como se destaca na justificativa da referida alteração regimental, “o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.” (cf. http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/EmendaRegimetal%20n22%20.pdf). Além de publicar o Enunciado nº 568 de sua Súmula (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), o STJ também divulgou enunciados administrativos sobre o NCPC, conforme quadro abaixo.
(...)

Fonte:
Logo-IDC
 

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