O juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araguari, examinou mais um trágico e fatal caso de acidente de trabalho, ocorrido apenas 15 dias após o início do contrato, deixando desamparada uma família de baixa renda, com filhos menores.
O trabalhador estava prestando serviços em obras de construção de pontos de visita na rede de esgoto do Município de Araguari, a qual corre paralela à rede de distribuição de água. Ele se encontrava dentro de uma vala de mais de três metros de profundidade quando ocorreu um deslizamento de terra que o prendeu até a altura do peito. Esse mesmo deslizamento causou o rompimento da rede de distribuição de água, que inundou a vala, levando à morte do empregado por afogamento. As causas que contribuíram para o acidente foram descritas no laudo elaborado por auditores do Ministério do Trabalho: ausência de escoramento, que permitiu o deslizamento de terra; falha na identificação do risco, pois os trabalhadores foram posicionados dentro da vala sem se preocuparem com o risco de deslizamento das paredes e soterramento; ausência de projeto de escoramento ou corte inclinado da vala para evitar o deslizamento; falta ou inadequação de análise de risco da atividade; subcontratação de empresa desprovida da qualificação necessária; adiamento da eliminação do risco; ausência de plano de emergência.
Diante da notória afronta às normas de segurança praticada por todos os réus (Superintendência de Água e Esgoto, empreiteira principal e subempreiteira, sendo esta última a empregadora) que expuseram o trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física acima da média, sem qualquer possibilidade de salvamento, o julgador concluiu pela evidente ilicitude da conduta praticada, impondo aos responsáveis a obrigação de indenizar os filhos e esposa pelos danos reflexos sofridos com o terrível incidente. O juiz explicou que, no caso, é cabível a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco, até porque, o enquadramento da atividade empresarial era de risco máximo. Assim, considerou desnecessária a análise da culpa, bastando para a responsabilização dos réus a apuração do dano e de seu nexo causal com a atividade desempenhada pela vítima.
"Na verdade, a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada, com risco criado para o empregado-falecido, a aplicação dos princípios da Precaução/Prevenção de Direito Ambiental do Trabalho, da Condição Mais Benéfica à Pessoa Humana Trabalhadora, da Proteção, da Vedação do Retrocesso Social e da Máxima Eficácia e Efetividade da Constituição, bem como a constatação de que o trabalho é um meio de vida, não de morte, além das máximas de experiência comum e judicial (artigos 334, IV, 335, do CPC c/c artigo 212, IV, do CCB c/c artigo 239, do CPP c/c artigos 8º e 769, da CLT) determinam, no presente caso (casuística), a Responsabilidade Pressuposta, Automática ou Presumida da parte Reclamada, primando-se pela dignidade da pessoa humana, pelo valor social do trabalho, pelo pleno emprego, pela saúde, ultima ratio, pela vida", manifestou-se o magistrado, acrescentando ser, de todo modo, patente a culpa das três empresas rés, que agiram com imprudência, negligência e imperícia, evidenciadas pela prova das condições inseguras do local de trabalho do empregado, além do descaso com a vida humana e da coisificação do trabalhador, o que caracteriza abuso de direito.
Nesse cenário, o juiz condenou a empregadora, a empreiteira e a subempreiteira a indenizarem, de forma solidária, os filhos e esposa do empregado falecido, por danos materiais, arbitrando a condenação em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem pagos de uma vez, em dinheiro. Como esclareceu o magistrado, os danos decorrem da perda da renda que era decisiva para o sustento e vida familiar. Em relação aos danos morais, o julgador considerou presente a lesão reflexa a direitos da personalidade da esposa e filhos do falecido, principalmente o desgaste psicológico emocional, o bem estar, a normalidade da vida que, em última análise, representam a dignidade da pessoa humana. Assim, condenou as empresas, solidariamente, a indenizarem a esposa e filhos do falecido em mais R$200.000,00 (duzentos mil reais).
As empresas recorreram da decisão, parcialmente mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro, que a reformou apenas para determinar o pagamento da reparação pelo dano material em forma de pensão mensal, mantidos todos os critérios adotados pelo juízo, no aspecto.( 0000982-80.2014.5.03.0174 ED )
Fonte: TRT3
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