sexta-feira, 6 de maio de 2016

JT afasta presunção de veracidade de anotação de CTPS e reconhece sociedade entre autoescola e diretora de ensino



Pelo princípio da primazia da realidade, que norteia o processo do trabalho, as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela realidade que se extrai do contexto da prestação de serviços. Assim, o juiz deve desprezar a ficção jurídica, dando maior valor ao terreno dos fatos que a meras provas documentais. Foi justamente esse o princípio invocado pelo juiz Geraldo Magela Melo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao analisar o suposto vínculo de emprego entre a reclamante e um centro de formação de condutores.

No caso, a autora alegou ter trabalhado na empresa no período de 10.06.2013 a 20.03.2014, na função de diretora de ensino, recebendo remuneração mensal de R$1.020,00. Ela pediu não só o pagamento de parcelas trabalhistas e rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa, mas também a nulidade de um fictício contrato de vendas de cotas da empresa, mediante o qual passou a ser cessionária de quotas da empresa. Segundo alegou, o contrato foi assinado em dezembro de 2011 com o único objetivo de fraude. Mas na versão da empresa, a autora era a única titular da autoescola no período em que alegou o vínculo de emprego e, por conta própria, fez inserir em sua CTPS um contrato de trabalho, com a intenção de obter benefícios previdenciários. De forma que não houve a alegada fraude, tendo o atual titular da empresa pago a ela o valor de R$22.000,00 pela compra de sua participação empresarial.

Examinando a situação, o julgador ressaltou que o cerne da questão residia em verificar a natureza da relação havida entre as partes, se de emprego ou não. Através da prova oral, constatou que a autora não se subordinava à empresa, pois, na verdade, possuía total autonomia na condução dos negócios do estabelecimento, inclusive admitindo, remunerando e demitindo empregados. E, aplicando o princípio do contrato realidade, registrou que não se verificava a presença da subordinação jurídica, ainda que os documentos dissessem se tratar de um contrato de trabalho típico, com a assinatura da CTPS. A relação jurídica, na percepção do julgador, era muito mais de parceria ou sociedade do que de exploração de trabalho por outrem.

Assim, apesar de existir um contrato de trabalho anotado na CTPS, o julgador concluiu que a reclamante era, de fato, sócia-proprietária da empresa. Ele registrou que, desde 2011, havia uma relação estabelecida entre a autora e a empresa, conforme contrato de cessão de cotas, isto é, em período anterior ao alegado vínculo empregatício, que teria sido firmado em junho/2013. Nessa ocasião, a reclamante já figurava como titular da empresa, conforme prova documental. E tanto ela tinha participação na empresa que a vendeu a terceiro, conforme documentos apresentados. Por fim, o juiz lembrou que não foram produzidas provas de que a autora tenha sido coagida a assinar o recibo de pagamento pela cessão de cotas ou de que não tenha recebido o valor representado pelo cheque nominal a ela.

Diante disso, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos. A autora recorreu da decisão, que ficou mantida pela 8ª Turma do TRT de Minas.


PJe: Processo nº 0010163-88.2015.5.03.0039. Sentença em: 04/12/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

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