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quinta-feira, 18 de junho de 2020

Advogada terá de repor com salário valores não repassados a empregados que representou

A Justiça determinou a penhora de 20% do salário da advogada.







17/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação, e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. A profissional impetrou Mandado de Segurança pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado. Segundo o colegiado, a penhora de percentual dos salários é autorizada com o fim de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar.


Execução reversa

A advogada atuou como procuradora em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo da Vara do Trabalho de Carazinho determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na Câmara Municipal de Porto Alegre (RS), onde trabalha. 

Impenhorabilidade de salários

Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito – SERASA e que não tinha outros recursos para se sustentar. "Nem mesmo condições para arcar com as custas processuais". Todavia, o Regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.

Novo Código

Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar. 


Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa – “No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GL/RR)


Número do processo omitido para preservar a identidade da parte.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Magistratura deve estar preparada para os reflexos das redes sociais

Fonte: Conjur



Vivemos tempos diferentes, disto ninguém duvida. Entre temerosos e fascinados, assistimos a profundas mudanças na sociedade, quiçá as maiores na história da humanidade. Das relações familiares aos drones, vamos adentrando em novas práticas, a um só tempo como expectadores e partícipes.

No mundo do Direito não é diferente. Enormes foram as mudanças entre a audiência da qual participei em julho de 1969 como promotor substituto, na comarca de Umuarama (PR), quando o escrivão, com caprichada letra, escreveu as minhas alegações finais em um enorme livro, até os dias atuais, em que uma testemunha depõe em Portugal para um juiz no Brasil, por vídeoconferência.

Entre as múltiplas e incríveis transformações, vê-se o profissional do Direito acuado por temas novos que lhe são submetidos e a tecnologia que avança avassaladora, jogando por terra princípios e práticas seculares.

O mais simples dos exemplos é o processo eletrônico, que obriga os mais idosos a aprender e adaptar-se à leitura de arquivos digitais ou, quando podem pagar, a procurar socorro de jovens estagiários.

Entre os brindes da vida contemporânea, o controle pelas redes sociais é um dos mais fortes. Na vida pública ou privada, cada vez mais, todos controlam todos. E, evidentemente, os que exercem função pública relevante são, ainda, mais controlados.

Neste particular, a série Black Mirror, da Netflix, tem bons exemplos. Alguns episódios podem levar expectadores mais sensíveis à perda do sono. Um deles, Odiados pela nação, em especial, mostra bem o alcance e a influência da viralização de notícias nas redes sociais.

Em ano incerto, na cidade de Londres, um hacker escolhe as pessoas mais odiadas no momento, em razão de más atitudes, e planeja suas mortes com base em ações tecnológicas, sem qualquer contato ou proximidade com a vítima. O julgamento é popular, através das manifestações de reprovação nas redes sociais, muitas delas carregadas de ódio. A execução parte de um inteligente hacker, perito na tecnologia.

Passo da ficção à realidade brasileira. O foco será nos magistrados, porque neles se encerra a parte mais importante dos múltiplos conflitos da sociedade. É na decisão que se define o resultado e, portanto, é no juiz que se descarrega a maior possibilidade de amor e ódio.

Iniciemos pela primeira instância e dela passemos às demais, chegando ao Supremo Tribunal Federal, hoje palco de atenções diárias dos brasileiros.

Em Brasília, o juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal, contrariando resolução do Conselho Federal de Psicologia do Brasil, permitiu que psicólogos atendessem homossexuais que os procurassem, visando orientação sobre terapia de reversão sexual.[i] O fato provocou enorme discussão nas redes sociais, sofrendo o magistrado pesadas acusações. Foi discutido em programas de TV e aproximadamente 364 mil resultados (acessos) chegaram ao Google em 0,41 segundos.[ii]

Em Belo Horizonte (MG), o juiz de Direito da Vara da Infância de Juventude, por autorizar a remoção de filhos de pessoas “em situação de risco”,[iii] parte delas viciadas em drogas, encaminhando-os a abrigos para posterior adoção, sofreu forte campanha na mídia, movimentou órgãos de defesa de direitos humanos e foi tema de audiência pública na Câmara dos Deputados, em Brasília.[iv]

No dia 11 passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão do mandato e consequente afastamento do senador Aécio Neves, suspeito da prática de ações criminosas, deve ser decidida por aquela casa parlamentar e não pelo Judiciário. O assunto viralizou e, em 0,25 segundos, tinha aproximadamente 42.300 resultados no Google.[v]

Sem fazer qualquer análise do mérito das decisões judiciais, observo que essas manifestações vão de simples comentários a acusações graves, muitas vezes carregadas de ódio incontido. Estas pessoas são chamadas de haters.

Depois do julgamento do STF, um comentarista, em uma rádio de grande repercussão, acusava o ministro Roberto Barroso, a quem se referia com termos pesados e vulgares, de vários fatos, entre outros de ser ligado à esquerda e a movimentos sociais que promovem invasão de propriedades particulares.

Manifestações de ódio podem alcançar, da mesma forma, a vida privada de celebridades. A modelo Ana Hickmann, ao exibir foto de seu filho, com 3 anos de idade, foi atacada por uma mulher que, entre outras coisas, a ele se referiu como “Eita menino bicha ridículo! Horroroso e magrelo nojento”.[vi]

Como se vê, tudo o que se está aqui a dizer não é algo que afete apenas magistrados. Manifestações radicais, em grande número, podem recair, da mesma maneira, sobre agentes do Ministério Público, policiais, defensores, advogados públicos e particulares

Focando na magistratura, fácil é ver que se vive um novo tempo e, nele, há novas formas de controle. Elas deixam de ser exercidas com exclusividade pelas corregedorias e conselhos e passam a ser feitas, também, pelas redes sociais e meios de comunicação.

Não há como impor regras a respeito. O acesso é livre, a transmissão imediata e, dependendo do assunto, pode atingir milhares de pessoas em poucos segundos. Tudo o que pode ser feito, por exemplo, pedidos de indenização em Juízo, vem depois. E em tempo real não surtem qualquer efeito. A notícia foi propagada na velocidade do vento e não há liminar que possa fazê-la voltar atrás.

Se é assim, é preciso que os magistrados (e outros atores em posições semelhantes) se preparem. Todos estão sujeitos a ver-se no palco de comentários quando menos esperem. Basta uma decisão em um dos milhares de processos que manejam diariamente.

Preparar-se significa saber como agir e reagir diante de tais situações. Evidentemente, na Faculdade de Direito, nos cursos preparatórios e nos de formação das escolas da magistratura, nada lhes foi ensinado a respeito. Preparar-se, então, significa discutir o assunto nas redes privadas e provocar as Escolas para que ele seja colocado na agenda.

Alguns aspectos desta nova realidade devem ser lembrados, sem prejuízo de outros tantos que pessoas experientes e profissionais de áreas interdisciplinares, como psicólogos ou comunicadores sociais, possam acrescentar. Vejamos.

O primeiro mandamento é prevenir-se. Evidentemente, não fugindo de decidir, pois é para isto que o magistrado foi empossado. O juiz que se omite, não decide, seja qual for a forma (por exemplo, dando vista ao MP para ganhar tempo), está no lugar errado. Prestaria um enorme favor à sociedade pedindo exoneração do cargo.

Prevenir-se significa ter o bom senso de prestar atenção a todos os reflexos de sua decisão, analisar as consequências de seu ato. Verificar, por exemplo, se há risco de a decisão não ser cumprida. Por exemplo, a decisão individual do ministro Marco Aurélio, do STF, de afastar o senador Renan Calheiros, foi descumprida pelo Senado aos 6/12/2016.[vii] Quais os efeitos desta recusa para a imagem da Suprema Corte?

O segundo é o magistrado não perder a independência por receio de ser atacado na mídia ou nas redes sociais. Se ele se curvar a possíveis críticas, buscando tornar-se popular e simpático aos olhos da sociedade, estará jogando por terra a sua autonomia funcional. A independência dos juízes não lhes foi dada, foi conquistada através de muitas lutas. Exemplo, nos anos 1930, o desembargador Paulo Américo Passalacqua, da então Corte de Apelação de São Paulo, lutou tenazmente e conseguiu que as promoções aos tribunais de Justiça contemplassem o critério de antiguidade.[viii]

O terceiro é a discrição. Dada a decisão, não cabe ao magistrado exibir-se com entrevistas, caso ela seja festejada, nem se justificar, caso ela seja repudiada. Uma vez tendo decidido, de acordo com a Constituição e as leis de seu país, como jurou ao tomar posse, seu papel está encerrado. Os recursos estão à disposição de quem dela discorda e, no Brasil, eles são fartos.

Isto nem sempre é fácil. Ninguém, inclusive os juízes, gosta de ser repudiado. Mas se isto ocorrer o fato deve ser recebido como ônus do cargo. Qualquer defesa deve ser feita em nota da associação de classe e ponto final.

Entretanto, imagine-se que houve uma ofensa extrema ou uma ameaça de morte. Nestes casos, uma ação de natureza civil, um pedido de proteção policial ou uma representação ao Ministério Público podem ser o caminho adequado. Mas sem alarde ou polêmica.

Em suma, os novos tempos, surpreendendo, encantando ou decepcionando, aí estão. O controle social sobre as decisões judiciais e outras tantas já é uma realidade. Saber conviver com essa nova situação e adaptar-se é o passo certo a ser dado.






iii O Estado de São Paulo, caderno Metrópole, 15/10/2017, A-14.










viii Passalacqua, Paulo Américo. O Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1936.

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Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.



Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2017, 12h21

domingo, 23 de outubro de 2016

TJ-RS condena advogada a pagar R$ 20 mil para juíza ofendida em petição



Por Jomar Martins


A imunidade garantida constitucionalmente ao advogado não protege o profissional de excessos cometidos contra a honra das pessoas envolvidas no processo. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou uma advogada a pagar R$ 20 mil de indenização moral à juíza Elisabeth Stefanello Scherer, da 1ª Vara Criminal de Tramandaí.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos julgadores que as manifestações ofensivas dirigidas à juíza, por meio de uma petição protocolada em agosto de 2013, tinham o propósito de ofendê-la, em afronta aos direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição.

Segundo o petição apresentada pela juíza, a advogada achou que houve demora na liberação de veículo de um cliente, apreendido numa operação de combate às drogas. Na petição, ao reiterar o pedido, a advogada colocou em dúvida a capacidade da juíza de interpretar o processo e acusou-a de descumprir a lei e de manipular a ação penal, para defender seu ponto de vista moral — leia abaixo alguns trechos.

Chamada a se defender na 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a advogada afirmou nada saber sobre a capacidade da juíza de exercer com presteza seu trabalho em relação aos advogados e partes. Sustentou que os atos praticados estão dentro dos limites da legalidade.

Disse que a magistrada incorreu em "manipulação maliciosa dos fatos", pois ela só requereu a devolução do automóvel apreendido. Por fim, ajuizou reconvenção, exigindo reconhecimento de que a juíza colaborou para a situação narrada na petição, já que, com sua suposta negligência, incorreu nos crimes de prevaricação e improbidade administrativa. E tal enseja o pagamento de danos morais.

Sentença procedente
A juíza Fernanda Carravetta Vilande julgou totalmente procedente a ação principal. Ela entendeu que o conteúdo da petição protocolada extrapolou os deveres profissionais, pessoalizando a discussão e ultrapassando todos os limites de civilidade e urbanidade toleráveis.

Ao ir além do que é razoável, a parte ré atingiu os direitos de personalidade da autora, sobretudo no que diz respeito à dignidade. “É evidente que, ao questionar a capacidade da magistrada para atuar no processo, acusando-a de manipular a ação penal para defender seu ponto de vista moral, a procuradora teve a intenção de desabonar a demandante, atingindo a sua reputação profissional”, escreveu na sentença.

Para a titular da 13ª Vara Cível da Capital, a imunidade profissional do advogado — prevista no parágrafo 2º do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) — não é absoluta. Além disso, o próprio Estatuto da Advocacia, em seu artigo 32, não confere imunidade para os atos cometidos com dolo ou culpa.

Ela, no entanto, extinguiu a reconvenção sem análise de mérito por entender que a juíza é parte ilegítima na ação, já que a demanda deveria ser direcionado ao estado do Rio Grande do Sul, a teor do previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Também apontou não haver possibilidade legal de o Estado declarar a responsabilidade da juíza.

Intuito de ofensa
Relator da Apelação na corte, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, disse que a petição foi redigida no único intuito de afrontar a pessoa da juíza. “Ora, a ré utilizou-se de termos fortes e fez acusações graves, atingindo a honra da magistrada, o que era totalmente desnecessário para sustentar suas teses ou para robustecer a defesa de seus clientes”, complementou em seu voto.

Para Martins, a atitude da advogada não só produziu “menoscabo espiritual interno” na autora como acarretou também reflexos na sua atividade jurisdicional. É que as acusações infundadas atingiram sua honra profissional no meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão, além do grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira.

Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Leia abaixo os trechos considerados ofensivos:

“Mas de onde que Vossa Excelência retirou ‘embargos de declaração’ para despachar nesse sentido? Neste autos, processo nº 073/2013.0003797-0, que trata de um apenso de incidente de restituição de veículo, JAMAIS FOI AJUIZADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O que temos aqui é uma petição inicial de incidente que foi ajuizado a inúmeros meses e este juízo está amorcegando [sic!] o processo para não despachar a petição inicial conforme lhe foi apresentada.

A decisão publicada nestes autos de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO é lamentável e demonstra que a prestação jurisdicional dada por este juízo é de tamanha falha jurídica que põe em dúvida a capacidade deste juízo quanto à leitura dos autos, interpretação dos fatos concretos, à aplicação dos princípios constitucionais de liberdade plena e de inocência máxima dos acusados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e do sistema processual penal vigente no território brasileiro, no sentido de ser o sistema acusatório (onde cabe ao MP fazer prova das acusações) e não o sistema inquisitório da época do império (onde o acusado era que tinha de provar sua inocência).”

(...)

“Assim, muito mal fundamentada está a decisão [n]o que se refere à nota de expediente acima transcrita, porque esse juízo não disse para que veio, para que está servindo nos autos. Vossa Excelência, como servidora pública igual a qualquer outro servidor, não tem a obrigação que cumprir com sua parte como servidora e, na sua função, assegurar um juízo de garantias? Presumo que Vossa Excelência saiba o que é um juízo de garantias!”

(...)

“Quer dizer: Vossa Excelência está mantendo uma versão mentirosa nos autos, contrário [sic!] às provas até então colhidas. Se os fatos são estes, são fatos que estão provados nos autos.”

(...)

“Vossa Excelência está manipulando o processo de tráfico em apenso com este incidente. Isso bem demonstra a desorganização da prestação jurisdicional que Vossa Excelência está prestando em nome do Estado.”

(...)

“A reclamação é pertinente porque, face o acontecido nestes autos e no apenso, cabe, sim, uma ação de improbidade administrativa, porque não se pode admitir que um servidor público, comum, como qualquer outro, venha descumprir a lei e manipular o sistema para defender ponto de vista moral ao invés de dizer o direito previsto no ordenamento jurídico como se o Estado fosse e para isso que serve o Estado.” O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de setembro.





Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2016, 7h50

terça-feira, 10 de maio de 2016

Representantes da OAB se reúnem para debater novas normas disciplinares



Representantes de todas as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil estão reunidos para debater maneiras de uniformizar procedimentos conforme o novo Código de Ética da Advocacia, aprovado em 2015 e que entra em vigor em setembro deste ano. O tema está em pauta no X Encontro de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina e o VI Encontro de Corregedores da entidade, que termina nesta terça-feira (10/5), no Conselho Federal da OAB, em Brasília.

Segundo o secretário-geral adjunto e corregedor da OAB Nacional, Ibaneis Rocha, a nova norma traz diversas mudanças em relação ao antigo Código de Ética. Por esse motivo, foi solicitado ao Conselho Pleno da OAB o adiamento da entrada em vigor do texto.

“O adiamento teve como objetivo debater com todas as Seccionais maneiras de uniformizar os procedimentos dos Tribunais de Ética e Disciplina, diminuindo, assim, o número de nulidades que vinham ocorrendo. Há a necessidade de que os tribunais se adaptem à nova norma. No encontro, debateremos os novos temas e verificaremos as dificuldades na aplicação do Código de Ética. Desta forma, levaremos à advocacia e à sociedade mais segurança, na certeza da punição aos maus profissionais”, explicou Ibaneis Rocha.

Também participaram da abertura do evento o secretário da Segunda Câmara da OAB e representante da Ordem no CNJ, Valdetário Monteiro, e os corregedores-adjuntos Elton Fulber e Erick Bezerra. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.


Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2016, 12h23

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Invasão da Polícia Federal a escritório e casa de advogado gera indenização





A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).

Por ter violado esses dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal fez a União ser condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o pagamento de R$ 40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista feita no apartamento do advogado, situado no 3º andar do mesmo prédio. A primeira instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$ 65 mil, respectivamente.

Conforme os autos, no dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação policial foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.

A juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em sentenças proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar o nome da pessoa que havia supostamente franqueado o acesso das dependências do escritório.

‘‘Por tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de desdobramentos imprevisíveis’’, justificou na sentença.

A julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos policiais no apartamento do autor, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de mandado de prisão que não especificou tal medida. ‘‘Não se trata aqui de medir a intensidade da presença, se provocou comoção entre as pessoas que ali estavam, ou não. Mesmo que tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais na mais absoluta calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou comprovada permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais no desempenho de suas funções’’, repisou.

Explicando a disparidade entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou que o reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que a pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do que aqueles presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na residência que a pessoa guarda sua intimidade familiar; é seu asilo personalíssimo, que recebe diretamente da norma constitucional a devida proteção contra qualquer admoestação injustificada e ilegal’’, finalizou.

No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença da ação do advogado.

Clique aqui para ler o acórdão da ação do advogado.

Clique aqui para ler a sentença da ação do escritório.

Clique aqui para ler o acórdão da ação do escritório.



Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2016, 14h29

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Presidente da OAB Nacional comemora sociedade individual de advogado














Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou nesta sexta-feira (15) a sanção do projeto de lei que permite a criação de sociedades individuais de advogados. Antiga reivindicação da classe, a novidade beneficiará milhares de colegas e trará justiça tributária à profissão.

“O ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional”, explicou.

A Lei 13.247/16, sancionada em 12 de janeiro, amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo a criação da sociedade unipessoal, que terá os mesmos direitos e tratamento jurídico das composições tradicionais. Esta é uma conquista que trará mais dignidade à advocacia, principalmente aos colegas em início de carreira.

Marcus Vinicius também destacou outras recentes vitórias para a classe. “Há poucos dias, foi sancionada lei que torna obrigatória a presença dos advogados na fase de inquérito, garantindo acesso a toda documentação de uma investigação. Em março entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, que traz inúmeras garantias à classe, como férias e contagem de prazos em dias úteis”, relembrou.

Fonte: OAB

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Defensor público pode ser proibido de sustentar alguma tese?






Imagine que você, na condição de defensor público, se depare com um assistido acusado de praticar o crime de lesão corporal contra um homossexual, dizendo que somente agrediu a vítima porque ela passou por ele com “trajes inadequados” e insinuou um flerte, razão pela qual teria agido em defesa da própria honra. Se o exemplo lhe parece um pouco distante, imagine uma situação frequente na Defensoria Pública: o assistido, pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter matado a sua mulher, alega que praticou o crime para defender a própria honra, pois teria encontrado a vítima lhe traindo com um vizinho.

O defensor público, diante desses casos hipotéticos apresentados, poderia sustentar em favor do assistido a tese da legítima defesa da honra? Se a resposta for positiva, questiona-se: ao proceder dessa forma, não estará o defensor público assumindo a esquizofrênica[1] postura de promover os direitos humanos sustentando teses que reproduzem e aprofundam violações a direitos humanos? Se a resposta àquela pergunta for negativa, questiona-se: é possível estabelecer um “controle ético ou ideológico do argumento”? Sendo mais claro: o defensor público pode ser proibido de sustentar alguma tese? Vejamos.

Antes de prosseguir, tenhamos em conta que o assunto não é apenas polêmico na prática, mas também complicado no plano teórico, envolvendo, inclusive, um confronto entre objetivos da Defensoria Pública: de um lado, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (artigo 3º-A, I e III[2]), que certamente exigem da Defensoria uma atuação comprometida com os direitos humanos; e de outro, a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 3º-A, IV), que reclamam uma atuação comprometida com os interesses do assistido. O mesmo confronto se verifica entre funções institucionais da Defensoria, havendo, de um lado, a função de promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (artigo 4º, III) e, de outro, a função de promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados (artigo 4º, X).

Não simpatizo com a ideia de censurar ou de proibir que o defensor público sustente determinada tese em favor de seu assistido. A liberdade de argumento é indissociável de uma defesa criminal efetiva. Assim, qualquer espécie de controle ético ou ideológico sobre a atuação do defensor público deve ficar no plano da recomendação, e não no da proibição, e isso porque, embora existam algumas teses que reproduzam concepções contrárias aos direitos humanos, a possibilidade de limitar o discurso defensivo — em questões de gênero, por exemplo — pode encontrar terreno fértil no Brasil e ser ampliada para outros temas menos sensíveis, numa tentativa de convergir a defesa criminal com valores comunitários morais ou éticos.

Se o controle ético ou ideológico da defesa criminal não pode impedir a sustentação de determinado argumento, tal conclusão não veicula, porém, uma obrigação de o defensor público necessariamente encampar a fala do acusado, já que nem sempre haverá uma vinculação entre as defesas técnica e pessoal no processo penal, sendo o defensor e o acusado, conforme adverte Claus Roxin, reciprocamente autônomos[3]. Por isso, deparando-se o defensor público com o requerimento de algum assistido para que sustente determinada tese contrária aos direitos humanos (a legítima defesa da honra em casos de feminicídio, por exemplo), entendo que o defensor poderá se valer de sua prerrogativa de deixar de patrocinar a ação (no que se insere também a defesa) por considerá-la manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte (artigos 44, XII, 89, XII, e 128, XII, da LC 80/94).

A Constituição Federal incumbiu à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos (artigo 134, caput), de modo que é possível extrair dessa função, segundo a lição de Renata Tavares da Costa, “uma obrigação positiva, ou seja, de assegurar o efetivo acesso de gozo de tais direitos, bem como uma posição negativa, qual seja, de abster-se de determinadas atitudes que aprofundem a violação destes direitos”[4]. Pode ser que, em algumas ocasiões, a efetividade da defesa criminal esteja condicionada justamente a um discurso contemporâneo e inteligente que conduza, por exemplo, um caso de violência de gênero a partir da diminuição da culpabilidade do acusado diante de sua formação moral num ambiente discriminatório, e não a partir de uma sugestionada culpa da vítima[5].

A Defensoria é responsável pela construção de sua história e, mais do que isso, pela consolidação de sua identidade. Pode ser apenas (mais) uma instituição no cenário jurídico do país, e assim contribuir para a manutenção do status quo, mas pode, também, representar o novo, abrir o armário das ideias eticamente comprometidas com os direitos humanos e colocar na gaveta tudo aquilo que produziu e que ainda produz discriminação, dor e sofrimento.



[1] A expressão é de Renata Tavares da Costa: “Isso, em hipótese alguma, pode significar uma limitação de atuação no campo da defesa, que deve ser amplo, mas efetivamente no reconhecimento de que esta defesa deve ser ética e feita dentro dos parâmetros institucionais previstos na Constituição. Ou seja, o defensor não pode ter a esquizofrênica posição de promover os direitos humanos e, ao mesmo tempo, sustentar teses que sustentem tais violações de direitos” (Os direitos humanos como limite ético na defesa dos acusados de feminicídio no Tribunal do Júri. In: XII Congresso Nacional de Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas. Curitiba, 2015, p. 207).
[2] Esse e os demais dispositivos citados no parágrafo são da LC 80/94.
[3] ROXIN, Claus. Pasado, presente y futuro del Derecho Procesal Penal. Sante Fé: Rubinzal-Culzoni, 2007, p. 58. No mesmo sentido, afirma Fernandes que “(...) o defensor é independente não só do tribunal e do Ministério Público, mas também do seu próprio cliente” (FERNANDES, Fernando. O Processo Penal como Instrumento de Política Criminal. Coimbra: Almedina, 2001, p. 368).
[4] Os direitos humanos como limite ético na defesa dos acusados de feminicídio no Tribunal do Júri. In: XII Congresso Nacional de Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas. Curitiba, 2015, p. 207.
[5] Mais uma vez cito o instigante trabalho de Renata Tavares da Costa, apresentado com muito entusiasmo no XII Congresso Nacional de Defensores Públicos, em que ela desenvolve a tese do homem como “vítima cultural”: “E aqui reside o grande argumento para os Defensores que no júri estão para a defesa daqueles que perpetraram a violência extrema contra a mulher: se essa violência é resultado de séculos de discriminação, é justo ou proporcional imputá-la somente ao sujeito que está sentado no banco dos réus? (...) Neste sentido é que o argumento da legítima defesa da honra nos casos do feminicídio no Tribunal de Júri deve ser substituído pelo argumento da cultura de discriminação produzida numa série de omissões estatais que fazem o agressor uma espécie de vítima cultural” (Os direitos humanos como limite ético na defesa dos acusados de feminicídio no Tribunal do Júri. In: XII Congresso Nacional de Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas. Curitiba, 2015, p. 207).


Caio Paiva é defensor público federal, especialista em ciências criminais, professor e coordenador do Curso CEI. É autor do livro “Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro” e coautor de “Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos”.
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Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 8h05

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Sucesso nas carreiras jurídicas exige comprometimento






Comprometimento é substantivo masculino que significa assumir compromisso, arriscar-se e envolver-se. No mundo empresarial reconhece-se que “profissionais comprometidos e engajados com a organização se empenham mais, se dedicam mais e, consequentemente, produzem com maior qualidade”.[1] Evidentemente, no universo das profissões jurídicas não é diferente.

O comprometimento, tanto na área do Direito como nas demais atividades, sofre, atualmente, certo desgaste. Faz parte do mundo contemporâneo uma espécie de conduta que relativiza o compromisso. Algo como um pacto implícito de não ir a extremos na dedicação. Cumprir a obrigação e não ir além disso.

O comprometimento ou não de uma equipe faz toda a diferença nos resultados. É de todo evidente que um grupo dedicado, compromissado em alcançar um resultado, supera todas as expectativas e alcança maior sucesso do que outro que, burocraticamente, se limita a cumprir suas funções.

Mas a quem importam esses resultados? A todos, com certeza.

Em um primeiro momento, aos destinatários do serviço. Por exemplo, a vítima de um crime, que deseja lavrar o Boletim de Ocorrência, sairá mais reconfortada da delegacia de Polícia se for atendida com respeito e receber o documento em pouco tempo. Isso dependerá muito — ainda que não exclusivamente — do comprometimento de quem a atenda.

O comprometimento pode ser visto a partir de dois pontos de vista: a) do líder, ou seja, aquele que influencia toda a equipe e consegue resultados altamente positivos; b) com foco individual, é dizer, a forma como cada um se entrega às suas atividades profissionais. Aqui a análise será feita apenas com foco na atitude de cada um, individualmente.

Para que isso ocorra é preciso que cada um questione a si mesmo, perguntando: “quanto estou envolvido com a organização em que trabalho? Será que tal envolvimento é suficiente para eu fazer a diferença e proporcionar resultados importantes?”.[2]

Comecemos pela Faculdade de Direito. Um professor pode ter dois tipos de atitude: dar suas aulas, cumprir o plano de ensino e avaliar os alunos ou ir além, aprimorando-se sempre, auxiliando os alunos nas suas dificuldades, procurando novas formas de transmissão de conhecimentos, passando lições de vida. A segunda maneira de agir revela comprometimento.

O professor que se aprimora (por exemplo, publicando artigos em revistas especializadas), auxilia sua faculdade na pontuação exigida pelos órgãos do Ministério da Educação. Por outro lado, dedicando-se aos alunos além da rotina de classe, contribuirá para que eles sejam profissionais realizados e úteis ao país.

Mas, no outro lado da moeda, há o necessário comprometimento do aluno. Se ele se dedicar aos estudos, com certeza terá bons resultados. Engrandecerá sua Faculdade e crescerá culturalmente. Porém, se passar cinco anos alheio a tudo, seu nome não será lembrado nem na foto dos formandos. Nos estágios durante o curso o comprometimento será decisivo. Alunos interessados acabam sendo aproveitados depois de formados ou indicados a terceiros. Imagine-se um estagiário em uma Promotoria de Justiça. Se for dedicado terá grande chance de ser lembrado depois de formado, como estagiário de pós-graduação e nesta atividade poderá preparar-se para o concurso de ingresso no MP.

Servidores do Judiciário, quando comprometidos, fazem a diferença. Alguns preparam-se para o concurso e, tão logo assumem, comportam-se como burocratas. Não trabalham um minuto depois do horário de expediente. Esquecem-se das boas coisas que acompanham os cargos públicos: vencimentos geralmente acima do mercado de trabalho, recesso judiciário (além das férias) e estabilidade no cargo. Mesmo que surjam decepções (p. ex., a indicação de alguém para função gratificada por interferência política e não por mérito), é preciso lembrar que um servidor comprometido, mais cedo ou mais tarde, será reconhecido. 

Associações de classe e sindicatos também exigem comprometimento. Quem assume um cargo na diretoria não pode queixar-se de telefonemas nos momentos mais inapropriados, como véspera de Natal. Ao assumir uma posição, o eleito deve contas aos colegas e tem o dever de atender com sacrifício cordialidade e sacrifício pessoal.

Nos cargos espinhosos também há dever de comprometimento. Quem assume as atribuições de corregedor-geral do MP de um estado não pode fechar os olhos às queixas dos advogados de uma comarca do interior, que reclamam do fato de o Promotor não estar presente às segundas e sextas-feiras. É dever do Corregedor dar solução ao problema, pois, ao assumir esse espinhoso cargo, comprometeu-se a zelar pela instituição. Caso seja omisso, por comodismo ou porque deseja ser eleito, pela classe, procurador-geral, deve ser publicamente execrado.

Os cargos de administração do Poder Judiciário também exigem comprometimento. Imagine-se um juiz de Direito que, empossado como Diretor do foro de uma comarca de grande porte, dez dias depois entra em férias. Tal ato seria a demonstração do mais absoluto descomprometimento e mereceria, por si só, destituição das funções.

Na Justiça Federal um juiz substituto, atualmente, leva oito ou mais anos para ser promovido a titular. Tribunal Regional Federal, nem pensar, são poucos e pequenos. Praticamente não há mais carreira. Porém, para um juiz comprometido sempre haverá espaço. Comissões, associação de classe, assessoria ao Corregedor ou ao Presidente, Escolas da Magistratura e outras oportunidades.

Um procurador de órgão público pode fazer muito pelo bem comum, se for comprometido. Há uma crença que nada pode ser feito, porque deve ser obedecido incondicionalmente o princípio da legalidade. Não é verdade. A vida apresenta situações em que, sem risco pessoal, pode ser amenizado o sofrimento alheio. Por exemplo, lutando para e formalizando acordos em desapropriações, com autorização superior, evidentemente, para pagamento, assim evitando a espera, por décadas, a que se submetem os expropriados.[3]

Um advogado que atue como empregado de um escritório também precisa ser comprometido, mesmo que o salário não seja dos mais estimulantes. Deve empenhar-se em manter a boa imagem, esforçar-se para aumentar a clientela e jamais fazer críticas em locais públicos. Na verdade, o advogado empregado precisa avaliar o conjunto e não apenas o quanto recebe por mês. No pacote entra a experiência que está adquirindo, o conhecimento que lhe está sendo transmitido e a oportunidade de crescimento pessoal que está tendo. Se a insatisfação, ainda assim, persistir, o melhor a fazer é agradecer e tomar seu rumo.

Necessidade comum a todas essas atividades é o comprometimento com horários. As pessoas programam-se para executar suas tarefas e fazê-las esperar, sem motivo de força maior, é a mais clara demonstração de falta de envolvimento. É óbvio que alguém com esse perfil não pode ser levado a sério e não se recomenda dar-lhe qualquer tipo de atribuição de importância.

Em suma, individualmente, comprometimento é a base do sucesso de uma pessoa. Já a soma dos comprometimentos individuais será, certamente, a razão do sucesso coletivo. No âmbito das instituições públicas, pessoas individualmente compromissadas farão com que elas funcionem. É preciso afastar a crença de que a ineficiência é uma moléstia à qual estamos condenados eternamente.

Finalmente, sempre é bom lembrar que a dedicação e o serviço bem prestado, sem interesse em qualquer tipo de vantagem, são a via mais certa da felicidade pessoal. Os cínicos, desiludidos, com uma palavra amarga para qualquer tipo de boa iniciativa, com certeza não são modelos a serem seguidos. E que venha 2016 com mais comprometimento e realizações.



[1] Instituto Brasileiro de Coaching, José Roberto Marques, em:http://www.ibccoaching.com.br/tudo-sobre-coaching/quais-os-5-tipos-de-comprometimento-organizacional/, acesso em 25.12.2015.
[3] Assim já foi feito na Justiça Federal/RS:http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=eventos_dnit, acesso em 26.12.2015.



Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.



Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2015, 8h00

OPINIÃO O desafio de ser um grande advogado no país dos bacharéis






[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (28/12) com o título O desafio de ser um grande advogado]

Calcula-se que o Brasil deveria ter 50% mais engenheiros para fazer frente às necessidades no campo da infraestrutura. Na medicina, a falta de mão de obra, agravada pela má distribuição regional, fez o governo importar profissionais. Em tecnologia de informação também falta gente.

Já em Direito somos campeões mundiais. Há mais de 900 mil advogados no Brasil. Nos últimos dez anos, período em que a população aumentou 19%, o número de advogados cresceu 56%. Estados Unidos e Índia ganham em números absolutos, mas em advogados por 100 mil habitantes dá Brasil.

Em 1990, tínhamos 200 faculdades de Direito. Agora, são 1,2 mil. Com menos de 3% da população mundial, o país possui mais escolas do que o resto do mundo — somado! Um em cada nove universitários brasileiros se forma em Direito. Ao lado de Administração, é a carreira que mais produz bacharéis.

Um dos motivos da explosão está na versão anterior do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), que, nos últimos cinco anos, praticamente custeou o curso de um quarto dos universitários. Até 2015, quando foi modificado, montar uma faculdade havia se tornado um negócio de lucro alto e risco desprezível. Várias escolas de Direito surgiram nessa fase.

Outro motivo é o sonho de prestar um concurso público de salário inicial entre R$ 15 mil e R$ 24 mil, exclusivo para bacharéis em Direito: delegado de polícia, promotor, juiz.

Há ainda as razões subjetivas. Grandes advogados, procuradores e juízes integram nosso cotidiano. Na TV, aparecem tanto na ficção quanto nos telejornais, nas coberturas das operações da Polícia Federal. Nas transações comerciais importantes, lá estão eles. Nas fusões, aquisições, liquidações. Nas disputas tributárias, societárias, nos divórcios dos ricos e famosos.

A profissão é tão sólida que a Análise Editorial criou há dez anos o anuário Análise Advocacia 500. Ele reúne os escritórios e advogados mais admirados do país, escolhidos pelos dirigentes dos departamentos jurídicos das 1,5 mil maiores empresas do país. Ali estão as 502 bancas e os 1,1 mil profissionais mais admirados em 12 especialidades do Direito.

O aumento dos cursos é bom para os donos de faculdades, é bom para os donos de cursinhos preparatórios para concursos públicos e prova da OAB e é ótimo também para os sócios dos grande escritórios, que têm mais opções no recrutamento de novos talentos.

Para os jovens advogados, no entanto, mais concorrência não significa mais oferta de emprego. Pode ser apenas sinônimo de frustração. Há dúvidas sobre a capacidade do mercado de absorver mais de 90 mil formandos por ano.

Nos EUA, o desencanto com a profissão vem derrubando o número de matrículas. Na última década, o total de inscritos em cursos de engenharia cresceu 39%. Em Direito, caiu 7%. No Canadá, o volume de serviços advocatícios tem caído tanto por conta da internet, que dá ao cidadão a chance de fazer diretamente o que antes exigia apoio de advogados, quanto pela oferta de mão de obra contratada na Índia a um preço menor.

Para os que se dispõem a enfrentar o desafio, fica um conselho. Quer ingressar no clube dos grandes advogados? Sonha um dia ser apontado como um dos mais admirados? Invista pesado na sua formação. Diferencie-se. Torne-se único.


Eduardo Oinegue é jornalista, sócio da Análise Editorial e consultor de comunicação.



Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2015, 10h56

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Justiça proíbe propaganda irregular de escritório de advocacia do RN






Por considerar que a publicidade feita por um escritório de advocacia tratava-se de captação ilegal de cliente, a juíza federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite, da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proibiu que a banca faça publicidade em desconformidade com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e determinou que retire do ar todo o material de publicidade que faça referência a seus serviços advocatícios, seja em rádio ou na internet.

A decisão atende a um pedido da seccional potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil, que denunciou o escritório M. M. Filhos — Advogados Associados, acusando-o de captação agressiva e ilegal de clientela, com publicidade fora dos padrões estabelecidos.

De acordo com a OAB, o escritório tem se utilizado do sitewww.coisapublica.org, supostamente de utilidade pública, para, na verdade, fazer publicidade de seus serviços profissionais, indicando seu escritório de advocacia e de seu parceiro, Logos Advocacia Lógica e Chronos Advocacia Lógica, para consulta sobre a matéria jurídica tratada no site.

Conforme a OAB-RN, a propaganda irregular orientava os professores aposentados a buscarem o endereço eletrônico da Coisa Pública, direcionando-os, em seguida, para os sites dos escritórios Logos Advocacia Lógica e Chronos Advocacia Lógica, mencionando inclusive o telefone do suposto portal de informações, que é o mesmo cadastrado na seccional como pertencente à sociedade advocatícia.

O escritório também fez publicidade em rádio, veiculada na CBN Natal (AM 1.190), mediante anúncio no qual indicava o site Coisa Pública como site de utilidade pública, induzindo a erro os interessados e ampliando a captação irregular de clientes, bem como fornecia o telefone do próprio escritório para contato, denotando a prática irregular que se quer coibir.

Ao analisar o mérito, a juíza Gisele Leite concluiu com base nas provas apresentadas que "ficou nítido o intento de dissimular a irregular captação de clientes, com a criação de página que aparenta noticiar questões jurídicas de interesse de algumas categorias, mas, que, na verdade, visa encaminhar os frequentadores a determinados escritórios de advocacia".

“À luz do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei 8.906/64, não há dúvida da ilegalidade da publicidade desenvolvida pelo referido escritório de advocacia e seus membros”, concluiu.

Além de determinar a suspensão das publicidades que não estão em conformidade com as regras da OAB, a juíza determinou que o escritório adeque o conteúdo do site Coisa Pública, conforme a legislação.

Ao comentar a decisão, o presidente da OAB-RN, Sérgio Freire, destacou que a entidade tem combatido a propaganda irregular. “A decisão judicial demonstra que estamos atentos a todo e qualquer método ilegal de captação indevida de serviços inerentes à advocacia”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler a decisão.
0805003-19.2015.4.05.8400



Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2015, 16h01

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cultivar mágoas é atraso na vida dos profissionais do Direito



Por Vladimir Passos de Freitas


Os profissionais do Direito, e também os estudantes, costumam guardar mágoas que levam consigo, alimentando-as por longo tempo, às vezes por toda a vida. Na maioria das vezes elas se originam de uma decisão contrária aos interesses do ofendido ou até mesmo de um conflito de opiniões. O fato é que as mágoas azedam as relações entre as pessoas. Mas o que leva, na área do Direito, alguém a sentir-se magoado? Bem, as causas são infinitas. Vejamos algumas a título de exemplo.

Um estagiário pode ofender-se com a chefia porque, ao seu modo de ver, seu trabalho não é reconhecido. Um advogado pode ter mágoa do Poder Judiciário porque um juiz obrigou-o a esperar longo tempo antes de iniciar a audiência e não deu nenhuma justificativa. Um promotor de Justiça pode estar ofendido contra a instituição, porque foi-lhe negado o direito de cursar mestrado no exterior. Um juiz pode ter mágoa do Tribunal ao qual está vinculado, porque suas antecipações de tutela são sistematicamente revogadas. Um candidato em um concurso pode cultivar este sentimento pelo simples fato de não ter sido aprovado.

A mágoa é um sentimento unilateral, quase sempre é ignorado pelo suposto causador. O psiquiatra Augusto Cury mostra com clareza que “ninguém tem o poder de nos ferir, a não ser que permitamos ou que haja lesão física. A virtualidade dos pensamentos nos liberta e nos protege, mas não sabemos usar essa proteção”.[1]

Como reage o magoado? Via de regra isolando-se e internalizando suas queixas. Algumas vezes narrando-as, repetidamente, aos familiares e amigos mais próximos. Frases amargas como: “aquele Tribunal de Justiça é onde mais se pratica injustiça”; “de nada adianta trabalhar muito, auxiliei a Secretaria a dar andamento a todos os processos e não recebi nem um obrigado”; “na Polícia não adianta ser honesto, ninguém reconhece”.

Pouco importa se tem o ofendido razão ou não, e às vezes até pode ter. O que importa é que manter acesa a chama da mágoa causa mal físico e psicológico ao seu portador e que, por vezes, transforma-se em sentimento de profundo rancor ou até mesmo ódio. Os reflexos físicos posteriores são inevitáveis, problemas gástricos, ansiedade, pressão elevada e outros tantos.

Como é visto o magoado? Regra geral como alguém negativo e isto pode resultar em uma má imagem. Ray Grose observa que “obviamente é fundamental que você crie e mantenha a melhor imagem possível e uma imagem que seja a mais adequada à sua organização”.[2]

Mas o que significa imagem adequada ao perfil da organização? Sabidamente, cada instituição, pública ou privada, tem seus valores, suas regras, explícitos ou implícitos. Um escritório de advocacia que atue na área trabalhista a favor do trabalhador, permite que o advogado tenha uma imagem menos formal, inclusive para interagir com a clientela. Diferente será a situação em um tradicional escritório destinado à advocacia empresarial. Aí, para os homens, o terno e a gravata serão obrigatórios.

Órgãos públicos também cultivam seus modelos. Magistratura, Polícia Federal, Ministério Público e outros, colocam-se no termo amplo de organização e seus membros assumem um modelo médio de conduta, adequando-se ao que deles se espera.

A imagem adequada ao perfil da organização não se resume na vestimenta, nos cabelos ou na forma de expressar-se, mas também no comportamento. E aí, seja qual for o local de trabalho, instituição pública ou entidade privada, a higidez mental é essencial para ter-se respeito e ser prestigiado. O magoado, evidentemente, revela perfil inadequado e será colocado de lado.

Evidentemente, desta postura podem advir resultados que influenciarão diretamente na vida profissional do envolvido. Imagine-se uma juíza que, preterida na indicação por merecimento, sinta-se profundamente ofendida porque sempre manteve a Vara em dia, ao contrário dos três incluídos na lista tríplice. Ao externar sua mágoa, o único resultado será obter a antipatia dos integrantes da lista e a repulsa dos desembargadores que não a escolheram. Aceitar o fato, encarando-o como parte da vida profissional, poderá significar entrar na lista na primeira vaga que vier a ser aberta. Não aceitar, pode significar ver seu sonho mais distante.

A mágoa poderá exteriorizar-se de forma direta, como no exemplo acima, ou de forma indireta, pulverizada. Esta costuma dar-se por ação ou omissão.

Um oficial da Policial Militar pode ter mágoa da Polícia Civil porque levou vários suspeitos ao delegado de Polícia e este não lavrou o auto de prisão em flagrante. Consequentemente, recusa-se a prestar qualquer colaboração à PC, não escondendo a sua repulsa. Na verdade, o oficial da PM não soube lidar com a frustração e não absorveu o fato de que, no sistema judiciário, cada um é uma peça dentro da engrenagem. Todos, vez por outra, são contrariados por um terceiro que poderá rever o ato. Por exemplo, um ministro do STJ sujeita-se a ver seu ato anulado por um ministro do STF e este, em agravo regimental, pelos seus colegas. A revolta só fará deteriorar as relações entre as duas instituições, sem qualquer vantagem a quem quer que seja.

Outras. A perda de uma importante chefia na Defensoria Pública pode ser a possibilidade de iniciar um curso de mestrado, aproveitando-se a maior disponibilidade de tempo. A decepção com um professor que se mostrou egoísta em um momento decisivo, pode dar oportunidade a conhecer melhor a natureza humana e suas deficiências, tornando o ofendido mais maduro e resiliente.

Vejamos um exemplo de omissão. Imagine-se um servidor da Justiça do Trabalho que, inconformado por não obter reajustamento de seus vencimentos, simplesmente reduz seu trabalho a quase nada. A revolta não é contra alguém em particular, mas sim contra o Congresso e a presidência da República. Qual será o resultado? Simples, as pessoas que dele dependem e que nada têm a ver com a disputa, sofrerão as consequências do atraso nos processos. O magoado, em seu íntimo, saberá que está prejudicando terceiros e isto, psicologicamente, lhe será nocivo.

Do que se falou é possível extrair-se duas conclusões. A primeira delas já ficou implícita, ou seja, o quanto é inútil e nocivo cultivar mágoas. A segunda é que a utilização do tempo dedicado a mágoas deve ser utilizado de forma positiva e, assim, constituir uma poderosa alavanca para a plena realização pessoal.

Em suma, na área do Direito mágoas inúteis devem ser postas de lado e, no seu lugar, a melhor via é ocupar o pensamento com coisas boas e positivas, na busca da transformação dos sonhos profissionais em realidade.



[1] CURY, Augusto. A fascinante construção do eu, 2ª. edição. São Paulo: Academia, p. 126.
[2] GROSE, Ray. Como vender você. São Paulo: Laselva, 2011, p. 11.


Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2015, 8h01

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Parte não responde por ofensas feitas por seu advogado durante o processo




A parte não pode ser responsabilizada por ofensas feitas por seu advogado durante o processo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 40 mil de danos morais a um ex-gerente ofendido pelos advogados do banco durante um processo trabalhista em que foi testemunha.

O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. 

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o banco a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor", declarou.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendeu que o banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos", enfatizaram.

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do TRT para reverter a condenação por danos morais. O voto foi aprovado por unanimidade pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1255-29.2011.5.05.0006

terça-feira, 6 de outubro de 2015

83,5% dos advogados são favoráveis à publicidade na profissão, diz pesquisa



Por Sérgio Rodas


Pesquisa da empresa de comunicação Gestão Jurídica Empresarial (Gejur) aponta que 83,5% dos advogados são favoráveis a algum tipo de publicidade na profissão. Desses, 36,2% são “totalmente a favor”, e 47,3% apoiam parcialmente a prática. No levantamento, 225 advogados responderam à seguinte pergunta: “Qual a sua opinião sobre publicidade na advocacia?”.

Os mais jovens são os que mais rejeitam a publicidade: 42,9% dos que disseram ser contra têm menos de 10 anos de formado ou ainda são estudantes, sendo que esse grupo representa 36,4% do total dos entrevistados. O dado reflete as preocupações de advogados iniciantes terem que competir em divulgação com grandes escritórios, uma batalha que a maioria deles não tem condições financeiras de sustentar.

A publicidade é mais bem aceita quando feita via newsletter (90,5% a favor), internet (84,8% a favor), e-mail (74,5% a favor), revistas (73,4% a favor) e jornais (69% a favor). Por outro lado, a prática é rejeitada pela maioria quando veiculada em rádio (53,2% contra), televisão (62,8% contra), outdoors (69,2% contra), telemarketing (71,4% contra) e muros (82% contra).

A opinião dos entrevistados sobre patrocínio de eventos jurídicos por escritórios, divulgação de e-mail em artigos publicados na imprensa e contratação de assessoria de imprensa foi semelhante à do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil para reformar o Código de Ética da Advocacia. Ou seja, a maioria foi favorável às três práticas: 89% apoiam a primeira, 90% suportam a segunda, e 85,8% defendem a terceira.

Porém, os ouvidos pela Gejur se dividiram quanto à menção a cargos e funções passados ou presentes e fotos nos cartões de visitas: 49,1% são a favor, e o mesmo percentual deles é contra a medida, que foi proibida pela OAB.

Dos advogados que participaram do levantamento, 36,4% são autônomos, 26,7% trabalham em bancas e 17,3%, em departamentos jurídicos. Do total, 4,89% são estudantes, e 14,67% declararam se enquadrar em outra categoria.

Clique aqui para ler pesquisa completa (exige cadastro).

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 13h40

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Posterior acordo entre as partes na execução suprime verba honorária fixada a título provisório




Os honorários fixados no início de uma execução são provisórios, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois advogados supostamente lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse.

O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o relator.

Processo extinto

O caso trata de uma dívida da Caixa Econômica Federal (CEF) com a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) relativa a compromissos previdenciários. Elas firmaram instrumento de confissão de dívida em valor superior a R$ 1 bilhão. O Tribunal de Contas da União, porém, entendeu que a confissão era inválida e determinou que a CEF suspendesse os pagamentos.

A Funcef moveu ação de execução baseada na confissão de dívida. Ao receber a petição, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito. A CEF contestou e, após três anos sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a um acordo sobre o valor e pediram a extinção do processo.

Pelo acordo, a CEF ficaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem que houvesse participação dos advogados constituídos para a causa. O acordo foi homologado.

Acordo claro

Os advogados recorreram, afirmando que as partes não poderiam tratar dos honorários no acordo, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que os honorários arbitrados no despacho inicial do processo de execução tinham caráter provisório.

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos advogados. “Tal circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”, salientou.

Segundo o relator, não houve violação a direito dos advogados simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum pronunciamento judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O ministro comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao recebimento da verba honorária, bem como seu valor. Leia o acórdão
Fonte: STJ

Acusação contra advogado da Odebrecht atinge o próprio direito de defesa






Por Marcos de Vasconcellos


A Polícia Federal acusa um dos advogados da Odebrecht na operação “lava jato”, Augusto de Arruda Botelho, que é presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, de ter comprado dossiês de policiais com informações sigilosas que serviriam para prejudicar as investigações, segundo noticiou o jornal Folha de S.Paulo. Para Botelho, acusação é represália por causa de sua atuação na "lava jato".
Sergio Tomisaki/IDDD

O fato de o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa abrir o jornal, em pleno domingo, e ler uma notícia na qual ele próprio é acusado de comprar informações de policiais é um sintoma. O quadro clínico é claro: uma vez que a corrupção passou a ser vista como “inimigo público número um”, vale tudo para combatê-la. Quem entrar no caminho, como os advogados que cumprem seu dever de defender clientes, será atacado. E o ringue dessa luta já não é mais a Justiça, mas a imprensa, onde os juízes são milhões de leitores, sem qualquer processo que garanta os direitos dos acusados.

Para quem acompanha de perto a operação que investiga corrupção na Petrobras, a acusação contra Botelho parece mais uma forma de confundir os réus com seus defensores e atrapalhar o direito de defesa garantido pela Constituição. Cogita-se ainda que o responsável por “vazar” a informação sobre a investigação para os jornais seja um dos delegados acusados pelo próprio advogado de cometer ilegalidades na “lava jato”. Toron afirma que acusação contra Botelho é ignominiosa.
Jeferson Heroico

A notícia foi uma surpresa para toda a advocacia criminal. Alberto Zacharias Toron classifica-a como um “factoide” criado para fragilizar o defensor. “Se alguém quiser passar informações, ainda que sigilosas, para o advogado, é seu dever colhê-las. O exercício do direito de defesa não se compadece com limites artificiais e irreais, pois daí pode advir a informação sobre ilegalidades”, diz o criminalista.

Colega de profissão e presidente do conselho deliberativo do IDDD, Arnaldo Malheiros Filho lembra que “asfixiar o direito de defesa é maneira segura de prejudicar o investigado”. Somente isso, diz ele, justifica que “um advogado correto, insuspeito e combativo como Augusto Arruda Botelho sofra essa disparatada acusação”.

A opinião parece ser unânime. O criminalista José Luis Oliveira Lima define Botelho como “um dos mais talentosos advogados da sua geração”. O advogado José Diogo Bastos faz coro: “Atacar um profissional respeitado, sério, competente e comprometido com boas causas com esse tipo de imputação é ultrapassar qualquer limite no regime democrático”.

“Conheço a advocacia de Augusto e tudo que sempre vi foi competência e dedicação. Trata-se de um profissional muito qualificado”, sentencia o advogado e ex-secretário da Reforma do Judiciário Pierpaolo Cruz Bottini. Prática de acusar advogados era comum na época da ditadura, lembra Batochio.
Reprodução

Ex-presidente do Conselho Federal da OAB, o criminalista José Roberto Batochio lembra que não é novo o expediente de tentar envolver advogados combativos e insurgentes em suspeitas quando, com sua ação, denunciam arbítrios e apontam ilegalidades de determinados agentes do poder estatal. “Essa é a reação cediça e recorrente dos que não admitem ser contrariados e se imaginam o sal da Terra. Os ‘anos de chumbo’ foram pródigos nessa nefanda prática (..."quem defende subversivo, subversivo é", assoalhava Sérgio Fernando Paranhos Fleury, o Delegado implacável e herói da Repressão militar)”, aponta.

Batochio, assim como Toron, destaca que é dever do advogado colher todos os elementos de informação e dados úteis à preparação da defesa técnica do seu constituinte, “sejam eles públicos ou "secretos" (estes um tanto incompatíveis com os regimes livres)”. Os meios de coleta desses dados, pontua, devem se situar dentro dos parâmetros da legalidade e da deontologia da função pública que é a advocacia, antes de afirmar que Botelho e Marden Maués — que atuou na defesa da doleira Nelma Kodama e é apontado como suspeito ajudar os policiais a vender as informações — são notórios e respeitados profissionais, cujo passado desmente, completamente, a possibilidade de terem qualquer fundamento as tais e infamantes suspeitas, totalmente inverossímeis que se apresentam”.

Délio Lins e Silva Júnior aponta que é preciso enfrentar tais acusações de forma institucional, pois são ataques à própria advocacia. As tentativas de criminalizar a advocacia e pressionar os advogados por meio de formas escusas, como o Ministério Público e a Polícia Federal têm feito no caso, devem ser coibidas “de forma veemente, principalmente com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, que não pode ficar omissa em relação às necessidades dos advogados”, afirma Délio. A advocacia e suas entidades de classe têm que repudiar esse tipo de manobra, completa José Diogo Bastos.

Celso Vilardi, também advogado criminalista, chama a atenção para a violação que as acusações contra Botelho são contra a própria cidadania. "O direito de defesa é um direito do cidadão.
Hoje, usam esse tipo de atitude contra um acusado da 'lava jato', que virou um estigma. Amanhã, usarão contra qualquer pessoa", explica.

Para o advogado Renato de Moraes, a reportagem sobre a investigação de Botelho exemplifica o nível de intolerância ao direito de defesa que temos vivenciado. "Desrespeitam garantias e direitos individuais como se atuar em desfavor dos acusados fosse atuar em prol da sociedade", critica.

"A notícia veiculada no jornal Folha de S.Paulo não esconde sua umbilical relação com a forma extremamente combativa com o que o escritório do advogado Augusto de Arruda Botelho vem defendendo seus clientes na lava jato. É inadimissível que os órgãos de repressão se utilizem ardilosamente da imprensa para atacar os profissionais que assumam posturas intransigentes com as ilegalidades praticadas contra os réus em processos criminais", afirma o também criminalista Fabio Tofic Simantob.

Na opinião do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, há uma tentativa atualmente de criminalização da advocacia criminal no Brasil. Ele afirma que a atuação do MP e da PF faz com que a opinião pública seja jogada contra os advogados, o que estaria criando um ambiente negativo para o direito de defesa. Ele criticou a “superexposição” de pessoas que só estão sendo denunciadas e o fato das prisões estarem virando regra, não exceção. Para ele, os advogados hoje têm feito “simulacro de defesa” por causa das dificuldades que estão tendo para ter acesso aos processos criminais e a provas que embasaram as ações. "Investigar o Augusto é investigar toda a advocacia criminal", acrescentou.

Um dos reflexos dessa inversão de valores apontada por Kakay é o valor que tem sido dado às delações, pelas quais acusados apontam outros crimes para buscar a redução de suas próprias penas. O Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Guilherme Batochio afirma que o instituto da delação premiada vem sendo completamente desvirtuado no país. “Temos visto que aqueles que seriam os maiores beneficiários de delitos se convolam em colaboradores, e obtêm os benefícios legais, delatando pessoas que teriam menor participação no evento criminoso. É a total subversão do instituto.”

A própria denúncia contra Botelho é fruto de delações da doleira Nelma Kodama, cuja palavra, segundo ele, “já caiu em total descrédito”. Indignado com a suspeita, o advogado afirma que está sofrendo represálias por apontar erros e problemas na “lava jato”. “Afinal, não pode ser coincidência o fato de esta divulgação ocorrer no momento em que estão sendo colhidas, em juízo, evidências de ilícitos praticados na condução da operação ‘lava jato’”, diz Botelho, em nota.

Leia a nota de Botelho sobre o caso:

Jamais comprei qualquer dossiê para desqualificar a operação "lava jato" e prejudicar as investigações. Repudio, portanto, ver meu nome envolvido neste tipo de suspeita, objeto de matéria da Folha de S.Paulo “Advogado da Lavo Jato é investigado pela PF”, edição de 4-10-2015.

A matéria requenta fatos já divulgados pela imprensa e invoca depoimentos de Nelma Kodama, cuja palavra já caiu em total descrédito. E não registra os esclarecimentos quanto aos encontros que tive com o advogado Marden Maués e os policiais que ele me apresentou, sempre no estrito exercício de minha atuação profissional. Saliento que em petição encaminhada na semana passada à 14ª Vara Federal de Curitiba já havia inclusive confirmado tais encontros, documento ao qual o jornalista teve acesso.

Maior que minha indignação com a absurda suspeita de que teria comprado dossiês, no entanto, é minha preocupação com o odioso constrangimento imposto por autoridades que atuam na operação “lava jato” contra quem ousa confrontar suas ilegalidades. Afinal, não pode ser coincidência o fato de esta divulgação ocorrer no momento em que estão sendo colhidas, em juízo, evidências de ilícitos praticados na condução da operação “lava jato”.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2015, 14h03

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