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quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Tribunal rejeita pedido de anulação da marca “Sanybril”


Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por maioria, o pedido de anulação da marca “Sanybril”. Em recurso, a “Bombril” alegou que a marca da concorrente explora o seu prestígio ao se associar com um nome conhecido pelos consumidores.

O pedido foi negado em primeira instância, acolhido em segunda instância, mas posteriormente reformado nos embargos de declaração. Nas instâncias inferiores houve entendimento no sentido de que “bril” é o prefixo tanto do verbo brilhar como do substantivo brilho, termos evocativos que remetem à função dos produtos de limpeza e higiene inseridos nas marcas em questão, assim como “Sany” (que remete a sanear e sanitário) e “bom” são termos para ressaltar características de qualidade e finalidade dos produtos.

Inconformada com as decisões, a “Bombril” recorreu ao STJ. Para a empresa, a adição do prefixo “Sany” foi apenas uma forma de mascarar a tentativa de desfrutar do prestígio que os produtos com o nome “bril” obtêm no País.

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, lembrou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - concedeu registro às marcas de ambas as partes sem direito de uso exclusivo. Ele destacou que a “Bombril” não buscou impugnar o registro feito pela “Sanybril” durante o trâmite do mencionado registro.

Villas Bôas Cueva apontou que o termo em conflito é o sufixo “bril” e não a marca mista registrada previamente (“Bom Bril”).

“A instância ordinária concluiu, com base nos documentos e na manifestação técnica do INPI, que o referido termo seria evocativo e de uso comum e, portanto, não registrável como marca. Concluiu também que o termo remete a brilho e a brilhar, características básicas dos produtos de ambas as partes em litígio: esponja de lã de aço (BOM BRIL) e desodorante sanitário (SANYBRIL)”.

Entre outros argumentos, o ministro explicou que o INPI reconheceu a “Bombril” como marca de alto renome após a propositura da ação. Assim, tendo a proteção desse direito efeitos futuros, entendeu ser impossível, no caso, aplicar tal imposição.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou no mérito o voto do relator, com o argumento de que as expressões de uso comum não ensejam a pleiteada exclusividade.

“Não há como concluir que a utilização do sufixo BRIL pela marca SANY BRIL levaria o consumidor a erro no sentido de estar adquirindo um produto da marca BOMBRIL. Consectariamente, não se evidencia na espécie usurpação, proveito econômico parasitário ou tentativa de desvio de clientela por parte da requerida”, argumentou Noronha.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ não pode reavaliar as conclusões do tribunal de origem quanto às provas dos autos. Portanto, não seria possível chegar à conclusão diversa, de que o termo “bril” não seria meramente evocativo, conforme dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. FS

Destaques de hoje
Ministro Noronha toma posse como corregedor nacional de Justiça
Pedido de vista suspende julgamento de acordo da Samarco na Primeira Seção
Tribunal rejeita pedido de anulação da marca “Sanybril”
Para fins de penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro em espécie


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1582179

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Liminar suspende ações e execuções contra a Oi por 180 dias






O pedido de recuperação judicial da Oi ainda não foi aprovado, mas já está decidido que a empresa não poderá ser acionada ou executada na Justiça pelos próximos 180 dias. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Reprodução

A Oi também está dispensada de apresentar certidões negativas, incluindo comprovantes de ausência de débitos referentes às receitas administradas pela Anatel e de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial. Na decisão, Viana destacou que o entendimento considerou o quesito da proporcionalidade, instituído pela Constituição.

“Observar-se-á o princípio da proporcionalidade, para então mitigar a aplicação do art. 52, II da LRF, a fim de que seja obstada a necessidade da apresentação da CND. Aplica-se, o binômio meio-fim”, disse o juiz. Segundo ele, a medida é adequada porque tenta garantir acesso aos meios para recuperação judicial, mantendo, assim, os contratos já firmados com o poder público, e permite a formalização de novos acordos.

O juiz destaca que sem a medida não há outra forma de o Grupo Oi manter seus contratos de concessão com o poder público. Disse ainda que a blindagem dada à Oi atende ao interesse comum geral por manter o emprego e a renda. “Não se pretende com isso buscar a qualquer custo a recuperação das empresas. Pelo contrário, deve o julgador estar atento ao que lhe é apresentado e, com base nos documentos consignados, sopesar a viabilidade ou não da continuidade da sociedade empresária, que busca socorro à luz da nova lei.”

Com 70 milhões de clientes, a Oi é a maior prestadora de serviços de telefonia fixa do Brasil, tem 47,8 milhões clientes de telefonia móvel (dados de março de 2016); 8,7 milhões de acessos à internet banda larga; 1,2 milhões de assinaturas de TV e 2 milhões de pontos de Wi-Fi. O grupo também emprega 138 mil pessoas, 37 mil apenas no Rio de Janeiro. No pedido liminar, a empresa destacou que qualquer sanção aplicada contra ela pode resultar em interrupção de seus serviços, o que teria “efeitos catastróficos” devido ramo estratégico da economia em que atua.

A Oi também justifica a necessidade da liminar alegando que o pedido de recuperação judicial poderá afetar os contratos vigentes, pois muitos têm cláusulas de quebra em caso de eventual reestruturação de dívidas frente à Justiça. De acordo com a empresa, a abertura do processo de provocará reações dos seus credores e parceiros que podem inviabilizar o pedido e diminuir os ativos do grupo.

Para Viana, os argumentos são consistentes, ainda mais porque os serviços contratados pelo poder público já foram prestados. Explicou ainda que como o caso analisado não trata de novos contratos, mas sim de receber pelo que já foi feito, a apresentação de certidões negativas não é algo tão necessário. “Parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o poder público.”

“Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o artigo 87 da Lei 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental”, complementou.

Viana argumentou que as permissões concedidas à Oi são embasadas no fato de a crise anunciada ser econômica, podendo ser resolvida com a execução das soluções que serão apresentadas no plano de recuperação e com a continuidade na prestação dos serviços oferecidos pelo grupo de telecomunicação.

“Considero que a medida é perfeitamente possível de ser conferida em sede de recuperação judicial, a partir do momento em que não se trata de isenção ou moratória fiscal — matéria não afeta ao juízo da recuperação, mas sim, tutela de direito com fulcro nos princípios acima elencados, a possibilitar de maneira plena e absoluta a efetivação do procedimento de recuperação judicial prevista no ordenamento jurídico pátrio.”

Clique aqui para ler a decisão liminar.



Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2016, 16h32

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Cláusula contratual de eleição de foro pode ser mitigada, decide TJ-RJ






Cláusulas contratuais que impedem ou criam dificuldades para as partes envolvidas recorrerem ao Judiciário não atendem ao fim social do contrato, por isso podem ser mitigadas, principalmente quando se encontra em jogo a soberania nacional. Com esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o item do contrato de prestação de serviço entre uma empresa brasileira e outra estrangeira que estabelecia o foro de Houston, no estado americano do Texas, para dirimir eventuais conflitos. A decisão foi unânime.

A determinação foi proferida em uma exceção de incompetência proposta pela Global Serviços Geofísicos a fim de reafirmar a competência do Judiciário dos EUA para julgar o processo de cobrança em que é ré. A ação foi movida pela brasileira Geonunes Consultoria, Representações e Apoio Marítimo, contratada pela companhia americana. A brasileira foi defendida escritório Garcia & Keener Advogados.

A primeira instância negou o pedido, e o caso foi parar na 5ª Câmara Cível. A Global pediu a reforma da decisão. A Geonunes, por sua vez, se defendeu com o argumento de que optara pela cobrança na Justiça brasileira porque a empresa americana tem sede no Brasil e tanto o serviço como os pagamentos ocorreram no país.

Segundo a Geonunes, “sendo hipossuficiente em relação à multinacional americana”, não teve poder para formular ou alterar cláusulas, como a que elege o foro competente para julgar eventuais litígios, então previsto no contrato de adesão.

Para o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, que relatou o caso, o argumento da companhia americana de que a prevalência do foro de eleição tem lastro na autonomia da vontade não prevalece. “Apesar de sua importância para discernir a intenção dos contratantes, esta regra não é absoluta, podendo ser mitigada pela função social do contrato e pela soberania nacional”, afirmou.

Segundo o relator, é possível modificar a competência territorial, mas não excluir ou afastar a jurisdição nacional. “Sendo as normas de competência internacional de ordem pública, as partes podem optar por ambas as jurisdições, mas não é possível desprezar uma em detrimento de outra, como previsto na cláusula de eleição”, destacou.

Figueira disse que a cláusula que impeça ou cause dificuldade a um dos contratantes para buscar a tutela jurisdicional assegurada na Constituição Federal não atende o fim social. Dessa forma, a autonomia da vontade, e por consequência a cláusula de eleição de foro, encontram limitações no ordenamento jurídico brasileiro, “não tendo o condão de, por si só, afastar a jurisdição brasileira”.

O desembargador explicou que a tutela pretendida na ação de cobrança se enquadra nas hipóteses do artigo 88 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o local do cumprimento da obrigação objeto da lide, prestação de serviço de geologia, ocorre no Brasil.

Por fim, destacou que a empresa americana não demonstrou prejuízos à defesa pelo fato de a ação de cobrança ter sido movida no Brasil, firmando a competência do juízo da 5ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.

Clique aqui para ler a decisão. 



Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.



Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2015, 15h58

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

A metadogmática do direito comercial brasileiro (parte 2)






Por Walfrido Jorge Warde Jr e Jose Luiz Bayeux Neto


Na semana passada, incumbidos da tarefa de definir o objeto e a função do direito comercial, afirmamos que é o direito privado externo da empresa, explicando-nos. Continuaremos essa reflexão hoje, de modo a distinguir o direito comercial do societário.

II) O que é e para que serve o direito comercial

3. O direito comercial como “direito privado externo da empresa” – em razão de todo o direito de empresa que, sob intenso dirigismo e especialização, foi-lhe expurgado – é a parte especial do direito privado[1] que contempla, ao lado do direito civil (parte geral), muito do direito privado e, portanto, dos atos de configuração autônomo-privada de relações jurídicas.[2]

O “direito privado externo da empresa” disciplina o exercício da empresa, a atividade empresarial externa. Essa assertiva pressupõe que a organização seja um dos sentidos da empresa, que corresponde, por certo, à “empresa de dentro”[3], à estrutura de que decorre uma organização voltada ao exercício de um tipo de atividade econômica, a atividade econômica empresarial (“empresa de fora”). O direito comercial não disciplina a “empresa-organização” (a “empresa de dentro”), mas regra, exclusivamente, parte da empresa-atividade (a “empresa de fora”).

A disciplina da empresa-atividade corresponde ao regramento de algumas condutas do empresário em sentido amplo (o seu registro, o nome empresarial, a expressão contábil do estado da empresa, a representação do empresário, os contratos empresariais de exercício[4], a garantia e a titularização de direitos creditórios etc.), mas também ao tratamento da empresa como bem econômico e como objeto de direito em si (e.g, a transferência, a compra e venda e o arrendamento de empresa)[5], de sua proteção (por meio da tutela (de interesses privados) da concorrência, dos elementos imateriais de produção e da identidade empresarial) e de sua continuidade (e.g., nos casos de mudança de titular e de crise) etc.

O direito comercial disciplina, contudo, apenas parte da empresa-atividade. Expurgos, governados pela política do direito e por sucessivas especializações regulatórias, submeteram – sob intenso dirigismo estatal – importantes porções do objeto programático do direito comercial a outras ramas, a exemplo do direito do trabalho (que disciplina a apropriação do trabalho como elemento de empresa)[6], do direito de consumo (que impõe drástica intervenção regulatória sobre os contratos empresariais de exercício)[7] e mesmo do direito da propriedade industrial (que provê tutela (de interesses privados) à concorrência, a elementos imateriais de empresa e à identidade empresarial)[8].

4. As sociedades são a forma prevalente de organização jurídica da empresa. E, por isso, o direito societário (ou, ainda, o direito societário interno[9]) corresponde a quase todo o “direito privado interno da empresa”.

O direito comercial não disciplina a organização jurídica da empresa-societária, que se especializou à afirmação histórico-dialética do direito societário, rama autônoma e especialíssima do direito privado.[10]

A disciplina das sociedades aparece e se desenvolve sob a inspiração de valores e de finalidades cambiantes. É possível distinguir vários momentos de inflexão no desenvolvimento do direito societário, que se firma como instituição, alinhada à caracterização de uma modelo de civilização ocidental capitalista. Todos esses momentos são marcados por um evento, por uma invenção ou por uma prática emblemática singular, que influem drasticamente à afirmação do direito societário como disciplina jurídica autônoma, submetida a princípios e a regras próprios.[11]

O direito societário não é, portanto, parte do direito comercial.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).



[1] Cf. CANARIS, C.-W. Handelsrecht. 24. Auflage. Munique: Verlag C. H. Beck, 2006, §1 I 10, p. 4.


[2] Cf. FLUME, W. Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, Das Rechtgeschäft, Zweiter Band, Berlin / Heidelberg / New York / Tokyo, Springer-Verlag, 1992, pp. 1 ss.


[3] Os fundamentos de um conceito moderno de organização – dos quais o direito ainda se mantém distanciado – foram lançados pelos primeiros estudos sociológicos dedicados à descrição do fenômeno. Nesse sentido, merecem atenção os trabalhos seminais produzidos entre os anos 1940-1960. Cf. SELZNIK, P. TVA and the grass roots. Berkeley: University of California Press, 1949; Simon, H. A. Organizations. New York: John Wiley, 1958; PARSONS, T. A sociological approach to the theory of organizations. In: PARSONS, T. Structure and process in modern societies. Glencoe, IL: Free Press, 1960. (Original work published 1956), Id. Some Ingredients of a general theory of formal organization. In: PARSONS, T. Structure and process in modern societies. Glencoe, IL: Free Press, 1960. (Original work published 1956); MARCH, J. G. Handbook of organizations. Chicago: Rand MacNally, 1965. Para além desses trabalhos, e depois deles, muitos outros poderiam ser citados a destacar a seriedade das pesquisas conduzidas no campo da sociologia das organizações. É lamentável, contudo, o desprezo dos operadores do direito, especialmente daqueles dedicados ao estudo da empresa e de suas formas de organização jurídica, ao conhecimento produzido por essa parte da sociologia, tão importante à compreensão dos fenômenos que, particularmente o direito societário, mas também o direito comercial pretende disciplinar. São, de todo o modo, mais conhecidas entre os juristas algumas vertentes do institucionalismo organizacional, sujeitas a filtros analíticos monotemáticos e unidimensionais (mas não por isso menos importantes), a exemplo da chamada theory of the firm. Cf. Coase, R. H. The nature of the firm (1937). In: WILLIAMSON, O. E.; WINTER, S. G. (Ed.). The nature of the firm: origins, evolution, and development. New York; Oxford, Oxford University Press, 1933. p. 18-33.


[4] Correspondem ao que alguns autores italianos chamam de rapporti commerciali di attuazione[4] . A expressão é empregada, por exemplo, por Ferri, para designar as relações que “sorgono dai singoli atti in cui l’attività intermediaria si concreta” e para distingui-las das relações comerciais de organização. Cf. Ferri, G. Manuale di diritto commerciale. 4. ed. Torino: UTET. 1976.


[5] Aqui, o objeto é o controle empresarial, que é um poder do empresário.


[6] Para uma descrição da afirmação histórica do direito do trabalho a partir do direito corporativo medieval, cf. Rossi, G. Sul Profilo della ‘Locatio Operarum’ nel Mondo del Lavoro dei Comuni Italiani Secondo la Legislazione Statutaria. In: SARTI, Giovanni & SARTI, Nicoletta (a cura di). Studi e Testi di Storia Giuridica Medievale. Milano: Giuffrè, 1997.


[7] Cf. Duggan, A.J. The Economics of Consumer Protection: A Critique of the Chicago Law School Case Against Intervention. Adelaide Law Review, Adelaide, SA: Adelaide Law Review Association, Research Paper n. 2, [s.d].


[8] É bastante questionável, contudo, que o direito da propriedade industrial caracterize disciplina autônoma.


[9] O direito alemão propõe uma separação entre direito societário interno e externo. Isso se explica, em grande medida, porque o modelo alemão de cogestão ampliou o objeto programático do direito societário, que passou a disciplinar importantes relações externas com eficácia interna. É certo que o crescente tratamento societário de interesses dos vários constituencies também contribui para prover fundamentos à distinção. A disciplina das relações internas, que correspondem (entre as sociedades empresárias) ao direito interno da empresa, nesse contexto, é tarefa do direito societário interno (ou direito interno das sociedades). Cf. SCHMIDT, Karsten. Handelsrecht..., op. cit., §1, II, 2.


[10] Para uma descrição desse processo, mesmo limitada a eventos até a virada do século XIX, cf. Goldschmidt, L. Storia Universale del Diritto Commerciale. Torino: UTET, 1913. A exponencial e progressiva especialização do direito societário, que, por si, fundamenta a sua autonomia, pode-se acessar pela compreensão de suas atuais feições e complexidades, exemplarmente descritas em KRAAKMANN, R., DAVIES, P., HANSMANN, H., HERTIG, G., HOPT, K., KANDA, H., ROCK. E. The Anatomy of Corporate Law: A Comparative and Functional Approach. Oxford/NewYork: Oxford University Press.


[11] A redução de um conjunto intrincado de fenômenos, em fluxo e transformação constantes, à caracterização de momentos inflexivos, é, de todo o modo, uma técnica de descrição por aproximação. O estabelecimento desses padrões despreza regionalismos e aceita a supremacia de uma modelo ocidental e capitalista de direito societário, para o qual, pressupõe-se, converge a esmagadora maioria dos ordenamentos nacionais. A passagem de uma fase a outra não importa, por certo, uma completa ruptura. Muitos elementos estruturantes (que definem o direito societário como ramo autônomo do direito) sobrepõem-se, em camadas, fase a fase, para formar um amálgama em que devem predominar os traços da última fase. Seria impertinente, aqui, descrever detalhadamente cada uma dessas etapas. Uma referência superficial é útil, contudo, para esclarecer a especialização que aparta direito comercial e societário. A evolução do direito societário pode ser rememorada por alusão: (i) ao proto-direito societário: compropriedade afetada por fins econômicos. Cf. Dalla, D.; Lambertini, R. Istituzioni di Diritto Romano. 2. ed. Torino: Giappichelli, 2001, p. 269; (ii) a uma fase privatista. Cf. Montanari, M. Impresa e Responsabilità. Sviluppo Storico e Disciplina Positiva. Milano: Giuffrè, 1990; (iii) à fase de gestão pública de externalidades: limitação de responsabilidade e privilégio. Cf. ABBOTT, H.; SPRINGER, F. M.; EUGENE, A. G. Corporation law: a comprehensive treatise on federal and State legislation relative to private and public service corporations and interstate commerce. Chicago: American School of Correspondence, 1913, p. 34, 79; Cooke, C. A. Corporation, Trust and Company; an Essay in Legal History, Manchester: Manchester University Press, 1950; (iv) ao financiamento massivo da macroempresa societária e o aparecimento do princípio majoritário. Cf. DUNLAVY, C. A. Corporate governance in late 19th – Century Europe and U.S. The Case of Shareholder Voting Rights. In: HOPT, K. J. et al (Eds.). Comparative corporate governance: the State of the art and emerging research. Oxford: Oxford University Express, 1998. p. 17; (v) à “popularização societária” com a criação da pequena anônima. cf. BARROS DE Mello. História e Constituição das Sociedades de Responsabilidade Limitada. Recife: Diário da Manhã, 1950; Peixoto, C. F. C. As Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Prática. V. 1, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956; (vi) à de tutela de interesses trans-societários. Cf. Riechers, A. Das “Unternehmen an Sich”. Tübingen: J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1996; e (vii) à fase de regulação de mercados. Cf. BERLE, A.; MEANS, G. The modern corporation and private property. Chicago: Commerce Clearing House, Inc. 1932. p. 86 et seq.; DOUGLAS, W. O. directors who do not direct. Harvard Law Review, v. 47, n. 8, p. 1315, 1934.



Walfrido Jorge Warde Jr é advogado, bacharel em Direito pela USP e em filosofia pela FFLCH-USP, LLM pela New York University School of Law e doutor em Direito Comercial pela USP

Jose Luiz Bayeux Neto é advogado, bacharel e mestre em Direito Civil pela USP e professor de Direito Comercial do Mackenzie

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2015, 8h00

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa



Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.

Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.

Embargos de terceiros

O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

Menor onerosidade

A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.

O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 25 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil impacta diretamente no Direito Comercial






Em que pese a autonomia do Direito Comercial em relação aos demais ramos do direito privado e público1, muitos fatores legais ou de fato que interferem em outros campos do Direito produzem interferência equivalente nas relações comerciais. O novo Código de Processo Civil, recentemente promulgado, apresenta algumas normas com a potencialidade de produzir impacto nas relações jurídicas sujeitas ao Código Civil, ao Direito Tributário e às normas especiais comerciais.

Dentre as mudanças trazidas no projeto, a redação do artigo 63 determina: “É vedada a eleição de foro nos contratos de adesão”.

Os contratos de adesão são usuais não apenas nas relações de consumo, como também se tornam cada vez mais comuns nas relações empresariais que envolvam modelos de contratação fechados2. São contratos empresariais, por exemplo, o contrato de franquia, de transporte, de representação mercantil, de compra e venda repetidas para revenda, dentre outros. A determinação do novo CPC (ainda que a fixação de cláusulas contratuais seja uma questão de direito material) afasta a possibilidade de contratualmente ser fixado o foro do contrato de adesão, independentemente de sua caracterização como contrato civil ou comercial, o qual seguirá sempre o que for estabelecido na lei.

Outra norma que interessa ao Direito Comercial decorre da previsão do artigo 77 que admite o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a qualquer tempo. O objetivo da norma proposta é de dotar de celeridade os processos que envolvam pessoas jurídicas nos quais exista a pretensão de responsabilização de sócios ou de administradores, afastando o requisito de exaurimento do patrimônio da pessoa jurídica ou a propositura de ação própria para a tutela da desconsideração dos efeitos da personificação jurídica.

Todavia, a preservação da separação patrimonial entre a sociedade, seus sócios e administradores, é essencial ao sucesso de qualquer investimento de maior porte. A promessa de que os riscos são limitados para o investidor, que parte da convicção de que apenas o patrimônio investido será atingido em caso de insucesso, está na essência do sistema econômico que busca na iniciativa privada o lastro para o financiamento das ações empresariais, tornando tal investimento atrativo e uma alternativa ao investimento via especulação financeira.

A desconsideração da personalidade jurídica aparece no sistema jurídico como forma de afastamento dos benefícios da personificação, notadamente a limitação de responsabilidade que caracteriza a maior parte dos tipos societários, para situações de anormalidade.

A generalização da desconsideração, especialmente no que se refere às dívidas que não sejam tributárias, trabalhistas ou decorrentes da relação de consumo, certamente conduzirá a um desestímulo a que pessoas com maior potencial de investimento sejam tentadas a aplicar seus recursos na atividade produtiva, o que é extremamente prejudicial ao desenvolvimento econômico, e, portanto, social de um país.

Felizmente nossas cortes têm sido bastante parcimoniosas ao aplicar as normas de desconsideração (fora do âmbito do Direito Tributário, do Consumidor, Trabalhista e de tutela do mercado – o que, convenhamos, já cria um ambiente pleno de hipóteses)3.

O novo CPC, em seu artigo 87, altera os critérios da condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando a Fazenda Pública é parte. São fixados percentuais que variam de forma inversamente proporcional ao valor da causa. Pela nova redação, os honorários de sucumbência nas demais causas serão fixados entre 10 e 20% da vantagem pretendida ou obtida pela parte, a depender da dificuldade e da atuação do advogado, enquanto nas ações em que a Fazenda Pública for parte há a fixação de parâmetros diferenciados e de forma geral menos gravosos para a parte sucumbente. A fixação de custas judiciais e de honorários tem o potencial de interferir na conduta dos agentes e, a sobre-utilização do Poder Judiciário, de afetar o estágio de desenvolvimento econômico e social de um país4. A previsão do novo CPC, ao mesmo tempo em que propôs um tratamento desigual entre advogados, também estimula o uso do Poder Judiciário em causas que envolvam a Fazenda Pública, já que reduz os riscos relacionados às verbas de sucumbência. A Fazenda tem por reduzido o seu prazo de contestação do quádruplo do prazo para o seu dobro (artigo 106) e a delimitação da aplicabilidade do recurso necessário (artigo 483) em suas demandas.

Ainda no campo das medidas que irão impactar nas empresas, o projeto afasta do autor da demanda o custeio exclusivo de prova pericial determinada pelo juiz, estabelecendo em seu artigo 97, o rateio entre as partes

No campo das normas procedimentais, a citação e a intimação não estão mais limitadas ao expediente forense (artigo 179, parágrafo 2º), a contagem dos prazos passa a ser por dias úteis (artigo 184)

No universo empresarial, destaca-se também o teor do artigo 215, parágrafo único do novo CPC que determina às empresas de médio e grande porte a criação de endereço eletrônico exclusivo para receber intimações e citações. Essa previsão está em consonância com a disseminação dos processos pelo rito eletrônico. Já a proposta do artigo 217, parágrafo 1º é de positivação de algo já consagrado pela prática empresarial, a aceitação de que um vigia ou porteiro de uma empresa, mesmo não tendo poderes de representação, possa receber validamente citações e intimações – a Teoria da Aparência. Acredita-se, porém, que a redação do dispositivo acabará por não confirmar o efeito dos atos processuais em relação à empresa, já que menciona a necessidade de que o funcionário seja o responsável pelo recebimento de correspondências. Portanto, abre a oportunidade de discussão sobre o fato do funcionário atender ou não a esta condição.

No campo do cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar intervenção em atividade empresarial (artigo 521, parágrafo 1º). Os limites do ato extremo, todavia, provavelmente conduzirão a debates judiciais, já que a continuidade da atividade empresarial não deverá ser afetada (em face precisamente dos múltiplos interesses envolvidos na atividade empresarial, como aquele dos trabalhadores, dos consumidores e fornecedores, além de aspectos de proteção, por exemplo, do segredo industrial e comercial). Os mesmos limites deverão ser considerados na aplicação do artigo 782,III que possibilita a penhora e expropriação dos frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento.

O artigo 817 consagra a possibilidade de penhora das quotas sociais tituladas por sócio devedor de terceiro, assim como das ações de sociedade anônima fechada, delimitando um prazo para que a sociedade realize o procedimento de apuração de haveres do sócio executado e o depósito do valor respectivo. Muito embora o prazo indicado pelo dispositivo seja de três meses da intimação, o disposto no parágrafo 3º relativiza-o diante da necessidade de preservação da viabilidade da empresa afetada.

Os dispositivos aqui analisados, além de outros mais gerais, exigirão dos advogados empresariais um trabalho redobrado para as devidas adaptações nos encaminhamentos processuais disponibilizados ou modificados pela proposta legislativa.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

1 BERTOLDI, M.M., RIBEIRO, M.C.P. Curso Avançado de Direito Comercial, 9ª ed. São Paulo, RT, 2015.

2 RIBEIRO, M. C. P., GALESKI JUNIOR, I. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica. São Paulo, RT, 2015, pp. 58 e 59, 240 e 241.

3 RIBEIRO, Marcia Carla Pereira, LIMA, M. C. de O. Ordem econômica constitucional e a desconsideração da personalidade jurídica: uma análise a partir de julgados do TJPR, TJSP, TJMS E TJRS, In: Sociedades e Direito.1 ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, v.1, p. 283-315.

4 RIBEIRO, M. C. P., ROCHA, L. B. A. A justiça social como fundamento das decisões judiciais, in: Direitos Sociais e Políticas Públicas. Florianópolis : CONPEDI, 2014, v.II , p. 127-144; FERRO, M. T.. RIBEIRO, M. C. P., Acesso à Justiça: reflexões sobre a forma de cálculo das custas judiciais, in: Acesso a Justiça I, 2013. CONPEDI, 2013, p. 170-185.


Marcia Carla Pereira Ribeiro é professora titular de Direito Societário na PUC-PR e professora associada de Direito Empresarial na UFPR, advogada, parecerista e árbitra.



Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015, 8h00

Goodyear não consegue manter status de marca de alto renome por tempo indeterminado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da fabricante de pneus The Goodyear Tire & Rubber Company para manter por tempo indeterminado o reconhecimento de alto renome para sua marca. Esse statusgarante proteção especial à marca, com direito de exclusividade até mesmo fora de seu ramo de atividade.

Resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) limitam o prazo de anotação do status. Segundo a decisão da Turma, acolher o pedido da Goodyear para manter o alto renome sem prazo de validade “seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”.

O recurso rejeitado pela Turma refere-se a ação ajuizada pela Goodyear contra o INPI, na qual foi garantido o reconhecimento de sua marca como de alto renome – situação prevista no artigo 125 da Lei 9.279/96. A decisão transitou em julgado.

Intimado para o cumprimento da decisão, o INPI informou que o registro se daria nos termos da Resolução 121/05, que estabelecia prazo de cinco anos para manutenção da anotação de alto renome.

Como a ação foi proposta em 2002, antes da resolução, o juiz federal considerou nessa fase de execução que o limite temporal não se aplicava ao caso. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou aplicável o prazo de cinco anos.

Coisa julgada

No recurso ao STJ, a Goodyear alegou que a aplicação da resolução de 2005 teria violado o instituto da coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado foi tomada com base no artigo 125 da Lei 9.279.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a norma administrativa posterior não alterou o conteúdo do que foi decidido na sentença, pois a marca foi reconhecida como de alto renome. 

O ministro observou que a sentença, ao reconhecer o alto renome, não tratou de prazo de validade. Para ele, a decisão do TRF2 deu fiel cumprimento ao regulamento administrativo, que estabelecia prazo de cinco anos para a anotação.

“Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade flagrante”, afirmou o relator.

O ministro destacou no voto que a regra administrativa sofreu alteração posterior. Com a Resolução 107/13, o INPI estabeleceu o atual procedimento de registro da marca de alto renome, que passou a ter validade de dez anos. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de março de 2015

Quarta Turma considera válido o aval prestado em cédula de crédito rural



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, que é válido o aval prestado em cédula de crédito rural. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Banco do Brasil para prosseguir com ação de execução contra avalista de financiamento destinado a produtor rural.

O ministro Luis Felipe Salmão, relator do recurso, destacou que a validade desse aval já foi objeto de diversas decisões do STJ, mas que a questão ainda tem divergências na corte. A jurisprudência das duas Turmas de direito privado, segundo ele, tendia a se consolidar no sentido de ser nulo o aval. Contudo, recente decisão da Terceira Turma considerou a garantia válida – tese que a Quarta Turma passa agora a acompanhar.

A controvérsia está na interpretação do artigo 60 do Decreto-Lei 167/67, que trata de títulos de crédito rural. Salomão concluiu que a nulidade do aval prevista no parágrafo 3º refere-se apenas a nota promissória rural e duplicata rural, mas não à cédula de crédito rural.

Garantia injusta

Segundo o relator, a nota promissória e a duplicata são títulos de crédito que, na maioria das vezes, têm como credor o próprio produtor rural e como devedores os compradores de seus produtos – em geral, as agroindústrias. Com a venda do produto rural a prazo, a agroindústria adquirente emitia nota promissória rural em favor do produtor, o qual podia descontá-la em instituições bancárias.

“A partir das regras cambiais ordinárias referentes à responsabilidade do endossante, o produtor rural ficava responsável pela solvência do título para com o endossatário, de modo que, à falta de pagamento da cártula pela agroindústria devedora, o produtor rural perdia seu produto e ainda suportava, como endossante, a solvência do título junto à instituição financeira. Ou seja, era duplamente sacrificado”, analisou Salomão.

O relator afirmou que a legislação foi alterada para corrigir essa distorção, vedando nas notas promissórias rurais ou duplicatas rurais o aval ou qualquer garantia real ou pessoal, “salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".

Assim, retirou-se a responsabilidade cambiária do produtor rural pelo endosso e aval nesses títulos quando o principal devedor, a indústria agrícola, fraudulentamente ou não, deixasse de honrar a dívida garantida por eles.

Empréstimo

Salomão afirmou que as cédulas de crédito são diferentes porque são títulos representativos de financiamento rural tomado pelo produtor ou cooperado para incremento de suas atividades. Ao contrário da nota promissória e da duplicada, nesse caso o produtor é efetivamente o devedor.

Dessa forma, o aval prestado por terceiros nas cédulas de crédito é um reforço de garantia do próprio produtor, sem o qual figuraria sozinho como responsável pelo financiamento tomado no banco. Sem essa garantia, afirmou Salomão, o crédito rural seria dificultado e se tornaria mais caro. 

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

I Jornada de Direito Comercial acontece nesta semana em Brasília



O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará nos próximos dias 26 e 27 (quinta e sexta-feira) a II Jornada de Direito Comercial. O evento acontecerá no auditório do CJF, em Brasília, a partir das 9h30, com apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

O objetivo da jornada é analisar tópicos relevantes do direito comercial e adaptá-los às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Para o diretor do CEJ, ministro Humberto Martins, a Jornada de Direito Comercial é importante para a comunidade jurídica por diversas razões.

“Em primeiro lugar, por ser um evento em que temas relevantes ao direito mercantil são debatidos pelas maiores autoridades no assunto, e, depois, pela exposição dos seus enunciados, que consubstanciam o entendimento dos expoentes do direito comercial sobre os assuntos que foram debatidos”, disse.

De acordo com o Martins, o formato do evento é pensado para dar ainda mais credibilidade aos enunciados.

“Durante dois dias, os mais eminentes juristas, advogados e operadores do direito se reúnem e debatem temas previamente escolhidos no âmbito das comissões de trabalho e depois se reúnem em plenária para aprovar o entendimento sobre os vários assuntos discutidos, que se cristalizam em seus enunciados. A partir daí, tais enunciados, mesmo sem força de lei, passam a orientar o posicionamento dos juristas brasileiros nos campos acadêmico e judicial”, explicou o diretor do CEJ.

A expectativa do ministro é que, nesta segunda edição, os enunciados aprovados durante o evento apontem sugestões para os principais problemas enfrentados pelos estudiosos do direito comercial brasileiro.

“O comércio, a indústria, os serviços são todos essenciais ao desenvolvimento do Brasil. Todavia, as normas que regem tais atividades não tinham foro adequado à discussão dos temas que lhes são caros. Essa lacuna foi preenchida com a realização da primeira Jornada de Direito Comercial, em outubro de 2012, e, agora, com a realização desta segunda jornada”, declarou.

Coordenação científica

O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr. será novamente o coordenador científico do encontro, trazendo também a experiência da coordenação das edições anteriores das Jornadas de Direito Civil.

Segundo ele, essas jornadas estão entre os eventos jurídicos mais importantes de âmbito nacional e reúnem juristas com exercício em todas as áreas – magistério, magistratura, advocacia, Ministério Público e Defensoria –, vindos de todas as regiões do país.

“Algumas instituições foram especialmente convidadas, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, houve expressivo interesse dos comercialistas, que apresentaram proposições de excelente nível e engrandecerão a jornada com sua participação pessoal”, contou Ruy Rosado.

O coordenador científico espera ainda que as comissões temáticas aprovem enunciados que sirvam à interpretação da lei e, assim, colaborem para o aperfeiçoamento do direito. “Os enunciados das Jornadas de Direito Civil e da I Jornada de Direito Comercial são citados pelos tribunais. Expressam o entendimento de um selecionado grupo de profissionais do direito, com diversificada experiência, que auxilia no trabalho do foro e na pesquisa”, afirmou o ministro.

Comissões e especialistas

Na abertura da jornada, serão apresentados e delimitados os temas das quatro comissões de trabalho – integradas por professores e especialistas convidados, por representantes de instituições e por autores de proposições tempestivamente encaminhadas ao CEJ e aceitas para discussão pela comissão científica. Esses grupos são responsáveis pela discussão e aprovação dos enunciados a serem debatidos na reunião plenária do evento para aprovação final.

As comissões tratarão dos seguintes temas: crise da empresa: falência e recuperação; empresa e estabelecimento; direito societário; e obrigações empresariais, contratos e títulos de crédito. Elas serão coordenadas pelos seguintes professores especialistas em direito comercial: Paulo Penalva Santos, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Ana Frazão e Fábio Ulhoa Coelho.

“É graças à competência e à dedicação desses professores que podemos assegurar o êxito do evento, que conta ainda com a colaboração exemplar das secretarias do Centro de Estudos Judiciários e da Enfam”, afirmou Ruy Rosado.

O encontro é voltado a ministros de tribunais superiores, magistrados federais, estaduais e trabalhistas, bem como a professores, especialistas e representantes de entidades relacionadas ao tema, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Já as atividades das comissões serão destinadas exclusivamente a professores, especialistas convidados, indicados institucionais e aqueles que tiveram as proposições de enunciados admitidas para discussão durante o evento, conforme orientação do regimento da jornada.

Com informações do CJF

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Manipular ações em bolsa não configura crime de gestão fraudulenta


Em julgamento de recurso especial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a imputação de crime de gestão fraudulenta feita pelo Ministério Público contra dois dirigentes de uma corretora de valores acusados de manipular o preço de ações e realizar práticas não equitativas contra fundos de pensão.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul, entre janeiro de 1993 e dezembro de 1994. De acordo com a denúncia, os dois diretores utilizavam as carteiras de clientes da corretora para realizar operações simuladas de compra e venda de ações com a finalidade de elevar a cotação e revendê-las em curto prazo com lucro, em prejuízo de fundos de pensão.

Denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 4º,caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), em continuidade delitiva, e artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular), em concurso formal, os dois acusados impetraram habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, diante da atipicidade das condutas.

Conduta x infração

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao pedido. Em relação ao crime contra a economia popular, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, competente para julgar o feito.

Quanto ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, o TRF4 entendeu que, embora a peça acusatória tenha sido amparada em documentos originados de procedimento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não há correspondência entre a conduta dos acusados e a infração criminal prevista no artigo 4º,caput, da Lei 7.492.

Segundo o acórdão, não houve prejuízo para a instituição financeira administrada pelos diretores. Além disso, as práticas a eles imputadas não se deram na corretora, mas no âmbito do mercado de valores.

A decisão também destacou a edição da Lei 10.303/01, que tipificou os crimes contra o mercado de capitais, mas, frente à irretroatividade da lei penal gravosa, afastou sua aplicação ao caso.

Acórdão mantido

No STJ, o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso interposto pelo Ministério Público, ratificou a decisão do TRF4: “Incensurável a conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no âmbito da gerência interna do empreendimento, mas sim na esfera de atuação dos seus diretores no mercado de valores. Não há indicativos, por exemplo, da utilização de meios fraudulentos, falsidade documental ou desvio de valores.”

Com esse entendimento, a Sexta Turma não reconheceu violação à Lei 7.492 e manteve a decisão do TRF4.

Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Sem má-fé

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

Requisitos necessários

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.

Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Regra de exceção

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Microssistemas

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.

No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Teoria maior

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.Leia aqui a íntegra do voto da relatora.
Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Empresa que mudou objeto social para venda de sapatos não poderá explorar serviço de rádio




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações LTDA para explorar serviço de radiodifusão sonora na cidade de São João Batista (SC).

A decisão foi da presidente em exercício do Tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação.

A Vale de Comunicações afirmou que em dezembro de 2001 o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista.

Apesar de ser classificada em segundo lugar, a Vale alegou que não foi chamada para a fase de adjudicação da licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de sócios da empresa vencedora, SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da empresa.

Rádio ou sapato?

Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados LTDA, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário.

De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.

A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação.

Laurita Vaz reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não foram comunicadas ao Poder Executivo. Afirmou ainda que, no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”.

Laurita Vaz entendeu que as irregularidades contidas nos autos eram suficientes para a concessão da liminar, suspendendo o contrato de outorga dos serviços de radiodifusão até o julgamento do mandado de segurança, cujo mérito será julgado pela Primeira Seção.
Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Após três anos de existência. Eireli não trouxe os resultados esperados


Após três anos de existência, Eireli não trouxe os resultados esperados



Terminada há pouco a Copa do Mundo, continuam as críticas sobre o custo de organização do evento, e o atraso das obras públicas prometidas. Reflexos da realidade de um país que teima em não aproveitar as oportunidades para entrar no grupo dos países desenvolvidos.

Será que, algum dia, essa magnífica nação manifestará uma real vontade de mudar a forma com que faz as coisas ou continuará neste sono profundo que lhe impede de desenvolver de forma constante e sustentável?

Poderíamos dizer que, em termos relativos, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida como Eireli, do mesmo modo que a Copa, foi criada desobedecendo o bordão ordem e progresso.

A lei que criou a Eireli (Lei 12.441/2011) completou três anos em julho. Tempo suficiente para tirar conclusões sobre o novo tipo societário que tinha dois objetivos: permitir que pessoas físicas constituíssem uma empresa sem terem que nomear um sócio, deixando de ser necessárias as sociedades fictícias; e evitar a confusão entre o patrimônio pessoal e o da sociedade, protegendo o patrimônio do empreendedor.

A Eireli é um avanço. Mostra que o Brasil quer acompanhar o mundo moderno e dar segurança ao empreendedor individual. Apesar disso, precisamos ser críticos e reconhecer que os resultados não foram os esperados. E isso pode ser atribuído ao legislador.

Se o propósito da Eireli era trazer o mundo empresarial para as pessoas físicas, fomentando a geração de novas atividades econômicas em consonância com regras de países como França, Espanha e Reino Unido, surpreende que essa mesma lei exija que o capital social mínimo deva ser totalmente integralizado na sua constituição e não seja inferior a 100 vezes o salário mínimo (R$ 72 mil). Lembremos que nos atuais tipos societários não existe esta obrigação.

Nem ao empresário ou pequeno empreendedor a Eireli é atrativa. O primeiro porque dispõe de outro tipo societário (por exemplo a Limitada), que lhe permite constituir a sociedade sem realizar qualquer integralização e podendo solucionar a necessidade de ter um sócio recorrendo à figura do "sócio laranja" (que acaba sendo um parente ou um conhecido). E ao pequeno empreendedor, pelo fato de que, imposta a obrigação de realizar a citada integralização do capital, torna-se este tipo societário inviável.

Outro ponto critico da Eireli é a interpretação do termo pessoa. A Instrução Normativa 117 do DNRC limitou a titularidade às pessoas físicas, não podendo pessoas jurídicas constituir uma Eireli. Quando citamos pessoas jurídicas, não falando só das nacionais, mas de empresas estrangeiras que, com este instrumento, poderiam entrar no País e reativar a economia.

Esperamos que o Congresso adeque a lei e que ela possa ser eficaz e cumpra seu objetivo de beneficiar o empreendedor individual formalizando o segmento que responde por 80% da geração de empregos no país.


Gabriel R. Kuznietz é advogado de Demarest Advogados.

Carlos Ripólles é advogado de Demarest Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2014, 6h29

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, com pedido de liminar, para impugnar dispositivos de leis que versam sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas.

Histórico

A Lei 4.357/1964, em seu artigo 32, proibia a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estivesse em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também era vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.

Em 1991, foi instituída a Lei 8.212 que, em seu artigo 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nova lei foi publicada em 2004 (Lei 11.051/2004, artigo 17), alterando a redação do artigo 32 da Lei4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.

Mais recentemente, a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 52 da Lei 8.212/91, para ficar de acordo com a Lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.

De acordo com a ADI, é vigente, então, o que determina o artigo 32 da Lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, ou seja, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Livre-iniciativa

Alega a OAB que, ao proibir a bonificação e a participação nos lucros, no caso de existência de débitos com o INSS e a União, o artigo 32 da Lei 4.357/64, com a redação que lhe foi conferida, "fere de morte o princípio da livre-iniciativa", previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal (CF).

O órgão cita, ainda, três enunciados de súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, "nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo".

Devido processo legal

Para o autor da ADI, o dispositivo da Lei 4.357/64 desrespeita os princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo (artigo 5º, LIV e LVII, da CF).

A prevalência da regra contida na referida lei criaria, de acordo com o autor da ação, "verdadeira norma de exceção" no que se refere aos procedimentos de cobranças tributárias. "Como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais", afirma.

Segundo a OAB, a sua aplicação do dispositivo impede o contribuinte "de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal".

Princípio da proporcionalidade

A norma decorrente do artigo 32, da Lei 4.357/64, para o autor, também é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF). A regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária, segundo a entidade, e considerada "um instrumento mais danoso e ineficiente" do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.

"Dentre os meios possíveis para atingimento de determinado fim, ela não é a menos prejudicial, tampouco é proporcional em sentido estrito, noutros termos, o mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir", disse.

Pedido

O Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do artigo 32, da Lei 4.357/64, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei 11.051/2004, e ainda o artigo 52, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.941/2009. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos dispositivos.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Sem previsão contratual, Código Civil limita cessão de quotas

Sem previsão contratual, Código Civil limita cessão de quotas

 
Baseada no artigo 1.507 do Código Civil, que garante o direito de oposição na cessão de quotas em sociedade limitada, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou inválida uma negociação selada sem que o conselho diretor da empresa soubesse que os adquirentes das quotas eram de uma companhia concorrente.
No caso, três sócios notificaram a empresa da intenção de venda de suas quotas. A sociedade e os outros membros não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão foi feita a terceiros.
O conselho diretor pediu a indicação do nome dos interessados na compra das quotas. Os sócios responderam que a exigência não estava prevista no contrato social e, não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as frações poderiam ser livremente negociadas.
A transferência foi feita, mas, em assembleia, mais de 67% do capital social se opôs à entrada dos compradores, que, então, ajuizaram ação pedindo a validação dos instrumentos de cessão e transferência das quotas. A petição foi julgada procedente.
Em recurso ao STJ, a empresa sustentou que a determinação considerou apenas a cláusula que trata do direito de preferência, ignorando o direito de oposição presente no artigo 1.507 do Código Civil.
O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, “tratando-se de sociedade limitada, a qual ostenta natureza híbrida — ora com feição personalista, ora privilegiando o capital —, a matéria relativa à cessão de posição societária deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.507 do diploma civil”.
Salomão reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos.
“A previsão genérica da possibilidade de cessão a terceiros equivale, portanto, segundo penso, ao silêncio, atraindo a aplicação da norma inserta no artigo 1.057 do mesmo diploma legal, que submete a transmissão para não sócio ao consentimento prévio de três quartos dos membros”, disse.
O ministro também comentou a atitude dos sócios cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. “O pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.309.188
 
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2014

quarta-feira, 26 de março de 2014

ADVOGADO É CONDENADO POR INCLUSÃO INDEVIDA DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO

Inclusão indevida de sócios no polo passivo gera dano moral

 
A desconsideração da personalidade jurídica permite que a ação de execução seja proposta contra os sócios da empresa devedora, mas o credor não tem direito de escolher quem se sujeitará à ação. Com base nesse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a um advogado o pagamento de danos morais e materiais aos sócios de uma empresa, incluídos em Ação Executiva. Após defender a Agropecuária Alvorada em uma causa, o advogado apresentou a ação para receber seus honorários e colocou os sócios no polo passivo, levando ao bloqueio das contas bancárias deles.
Revertida em segunda instância, a situação levou os cotistas a apresentarem ação de indenização por causa dos transtornos. A sentença negou os danos morais e materiais, pois não seria possível classificar o ajuizamento da execução contra os sócios como absurdo, exatamente com base na desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, apontando que não há ato irregular ou ilícito quando o advogado, ao exercer seu direito de peticionar e acionar em busca de seus honorários, inclui os sócios no polo passivo. Isso motivou a apresentação de Recurso Especial ao STJ, com os credores apontando responsabilidade objetiva do advogado ao propor execução sabendo que não há dívida, ou que a obrigação não vincula a parte devedora.
Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha ligou a decisão do TJ-MT à desconsideração da personalidade jurídica, mas citou que a lei "não dá livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação". Segundo ele, uma sociedade agropecuária tem responsabilidade limitada e vida própria, sem se confudir com as pessoas físicas dos sócios, e “no caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”. Assim, afirmou, deve ser observado o princípio da autonomia coletiva, diferente da pessoa dos cotistas, afastado apenas provisoriamente com base em hipóteses pontuais e concretas.
Uma das hipóteses, apontou o ministro, é a personalidade jurídica dar cobertura para fraude nos negócios e atos jurídicos, permitindo ao juiz projetar os efeitos da decisão sobre os beneficiados, como prevê o artigo 50 do Código Civil. No caso em questão, no entanto, o artigo 50 do Código Civil foi desconsiderado para buscar “facilidades para o recebimento dos créditos”, sem a caracterização da hipótese que tornaria regular o ajuizamento da ação, na visão do ministro. Houve, continuou, uso abusivo da Ação Executiva, pois não foi direcionada ao responsável pelo crédito, e “havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito”.
Para Noronha, a indenização por danos morais não se justifica pela inclusão dos sócios no polo passivo, algo que não caracterizaria razão para a responsabilização do credor. No entanto, a “astúcia” do credor levou ao bloqueio patrimonial dos cotistas. Além disso, o advogado é especialista na área e, informou o ministro, “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. Assim, houve nexo causal entre o ato abusivo e os danos aos sócios, justificando a indenização. De acordo com a 3ª Turma, os danos materiais devem ser apurados em primeira instância, e a indenização por danos morais terá como parâmetro o valor bloqueado nas contas de cada sócio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
 
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2014

quinta-feira, 6 de março de 2014

REGISTRO DE CONCORRENTE NA JUNTA COMERCIAL NÃO IMPEDE EMPRESA DE USAR MARCA CONCEDIDA PELO INPI

Registro de concorrente na Junta Comercial não impede empresa de usar marca concedida pelo INPI
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da empresa ML Produtos Alimentícios Ltda. ME para que ela possa continuar utilizando sua marca Delícias em Pedaços. A abstenção de uso da marca havia sido conseguida na Justiça paulista pela empresa Oficina do Artesão Ltda., dona da marca Amor em Pedaços.

A ação foi ajuizada pela Oficina do Artesão sob o argumento de ser titular de vários registros para sua marca, regularmente expedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ela acusou a empresa ML de usar, ilicitamente, sinal distintivo praticamente idêntico.

O juízo da 4ª Vara Cível de Jundiaí (SP) reconheceu a prescrição do pedido de reparação de danos e não acolheu o pedido de abstenção do uso da marca, por entender que as expressões utilizadas são distintas, não passíveis de gerar confusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou parcialmente a sentença e determinou a abstenção do uso da marca Delícias em Pedaços, baseando sua decisão na suposta prática de parasitismo, uma vez que os termos “delícias” e “amor” evocam sensações prazerosas de comer um doce e as duas empresas atuam no mesmo segmento mercadológico.

No STJ, a ML alegou ser titular de três registros devidamente concedidos e válidos para a marca Delícias em Pedaços, um deles anterior à sentença de improcedência do pedido.

Sustentou também que não é possível determinar a abstenção do uso de expressão objeto de registro de marca válido e regular expedido pelo INPI.

Sistema atributivo

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A primeira se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que são registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo: é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

De acordo com o ministro, a alegação da empresa Oficina do Artesão, de ter adotado o nome Amor em Pedaços perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981, não é suficiente para impedir – como de fato não impediu – a obtenção do registro da marca Delícias em Pedaços pela empresa ML Produtos Alimentícios junto ao INPI, em 1999.

Eficácia do registro

Luis Felipe Salomão ressaltou que compete ao INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida e que qualquer ingerência do Judiciário nesse campo significaria invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Segundo Salomão, a decisão do TJSP ultrapassou os limites de sua competência, pois extrapolou a discussão a respeito de eventual concorrência desleal e determinou a abstenção do uso de marca registrada pelo próprio titular.

“A determinação de abstenção de uso de marca registrada pelo seu próprio titular implicará retirar a eficácia do ato administrativo de concessão de registro, esvaziando por completo a decisão do INPI, sem a sua participação, violando, assim, inexoravelmente, o artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial”, concluiu o ministro.
 
Processo: REsp 1189022
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...