quarta-feira, 25 de março de 2015

Goodyear não consegue manter status de marca de alto renome por tempo indeterminado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da fabricante de pneus The Goodyear Tire & Rubber Company para manter por tempo indeterminado o reconhecimento de alto renome para sua marca. Esse statusgarante proteção especial à marca, com direito de exclusividade até mesmo fora de seu ramo de atividade.

Resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) limitam o prazo de anotação do status. Segundo a decisão da Turma, acolher o pedido da Goodyear para manter o alto renome sem prazo de validade “seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”.

O recurso rejeitado pela Turma refere-se a ação ajuizada pela Goodyear contra o INPI, na qual foi garantido o reconhecimento de sua marca como de alto renome – situação prevista no artigo 125 da Lei 9.279/96. A decisão transitou em julgado.

Intimado para o cumprimento da decisão, o INPI informou que o registro se daria nos termos da Resolução 121/05, que estabelecia prazo de cinco anos para manutenção da anotação de alto renome.

Como a ação foi proposta em 2002, antes da resolução, o juiz federal considerou nessa fase de execução que o limite temporal não se aplicava ao caso. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou aplicável o prazo de cinco anos.

Coisa julgada

No recurso ao STJ, a Goodyear alegou que a aplicação da resolução de 2005 teria violado o instituto da coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado foi tomada com base no artigo 125 da Lei 9.279.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a norma administrativa posterior não alterou o conteúdo do que foi decidido na sentença, pois a marca foi reconhecida como de alto renome. 

O ministro observou que a sentença, ao reconhecer o alto renome, não tratou de prazo de validade. Para ele, a decisão do TRF2 deu fiel cumprimento ao regulamento administrativo, que estabelecia prazo de cinco anos para a anotação.

“Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade flagrante”, afirmou o relator.

O ministro destacou no voto que a regra administrativa sofreu alteração posterior. Com a Resolução 107/13, o INPI estabeleceu o atual procedimento de registro da marca de alto renome, que passou a ter validade de dez anos. 

Fonte: STJ

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