A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Estado do Rio de Janeiro contra condenação por responsabilidade subsidiária em ação trabalhista de um cozinheiro que teve o vínculo empregatício reconhecido com a Cooperativa de Soluções e Trabalho dos Profissionais Administrativos e Serviços Gerais Ltda. – SOS COOP Soluções.
O trabalhador, admitido em março de 2004 para trabalhar na Casa de Custódia de Volta Redonda (RJ), foi dispensado três meses depois. Sem a devida anotação na CTPS, ficou na condição de cooperado, sem receber as verbas rescisórias previstas na CLT .
Em ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), o cozinheiro alegou fraude na contração, pediu a nulidade do título de cooperado e o reconhecimento de vínculo com a SOS COOP. Também pediu a condenação solidária do estado para que este arcasse com os créditos trabalhistas, caso a cooperativa não pagasse a dívida.
O juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador era subordinado diretamente ao Estado do Rio de Janeiro, tomador dos serviços dos cooperados e, por isso, não haveria vínculo com a cooperativa. A sentença ressaltou que a subordinação foi essencial para configurar a relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, destacando que a associação à cooperativa foi fraudulenta, pois a entidade agiu como empresa intermediadora de prestação de mão de obra, e não como cooperativa, violando as normas trabalhistas.
De acordo com o Regional, o vínculo com a SOS COOP foi selado apenas para ocupar uma vaga de emprego solicitada pela própria entidade ao Sistema Nacional de Emprego – Sine. O cozinheiro foi encaminhado à cooperativa e assinou os documentos sem ter ciência do que se tratava. O Regional também ressaltou que ele não poderia ser subordinado a um ente da Administração Pública, pois não foi admitido por meio de concurso público.
O TRT-RJ condenou a cooperativa a registrar o contrato de trabalho na CTPS e a pagar as verbas rescisórias, responsabilizando solidariamente o Estado do Rio de Janeiro por omissão na fiscalização das relações de trabalho dos prestadores de serviço.
TST
O estado recorreu ao TST contra a condenação, sustentando contrariedade ao artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), que isenta a administração pública pelos encargos trabalhistas de empresas interpostas. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, não conheceu do recurso. "A responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, mas de conduta ilícita e culposa desta e do Estado", esclareceu.
Vieira de Mello Filho lembrou que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, considerou o artigo 71 da Lei de Licitações constitucional, mas firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, é viável sua responsabilização. "Nessa situação, o ente público responderá pela sua própria incúria", afirmou.
No caso em questão, o TRT registrou que houve a intermediação de mão de obra pela cooperativa, que atuava como empresa de prestação de serviços, mas sem a presença dos elementos caracterizadores do fenômeno cooperado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-103100-53.2006.5.01.0342
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST
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