quinta-feira, 19 de março de 2015

JT mantém justa causa aplicada a vendedor que faturava produtos em nome de clientes para burlar metas de vendas




Um vendedor buscou a Justiça do Trabalho pretendendo a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, uma revendedora de bebidas. Afirmou que, para atingir a meta imposta pela empregadora, assim como os demais empregados, adquiria para si, porém em nome de clientes, mercadorias da empresa e depois as revendia. Segundo alegou, essa prática era comum entre todos os empregados e a empresa, ainda que tacitamente, concordava, já que era a maior beneficiária desse negócio. Sendo assim, ele defendeu que a empresa apenas se valeu desse subterfúgio para dispensá-lo.

Mas a juíza Simone Soares Bernardes, em sua atuação na Vara do Trabalho de Manhuaçu, não deu razão ao vendedor. Embora confessada a conduta ilícita praticada pelo empregado - o faturamento de produtos em nome de clientes com o desvio do destinatário, a fim de burlar metas impostas pelas empresas fabricantes de bebidas - ele não provou a alegada conivência da empresa com esse comportamento fraudulento. E essa prova, como esclareceu a magistrada, cabia ao empregado, já que se tratava do fato constitutivo de seu direito. No sentir da julgadora, as alegações do vendedor não foram convincentes, lhe parecendo muito mais uma justificativa para tentar reverter sua dispensa. Para ela, não faria o menor sentido a empresa dispensar pela prática de um ato que era incentivado por ela própria, ainda mais considerando a afirmação da testemunha de que ele era o principal vendedor da praça.

Nesse contexto, a juíza concluiu pela gravidade da conduta do reclamante, que violou obrigações contratuais, quebrando a confiança entre as partes, o que é suficiente para caracterizar a justa causa aplicada (artigo 482, alínea e, da CLT). E não verificando qualquer ilicitude ou abuso na dispensa do reclamante por justa causa, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob esse fundamento. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro.( 0001445-89.2013.5.03.0066 RO )
Fonte: TRT3

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