Que empregado teria disponibilidade de pactuar e ter expectativa de recebimento somente após dois anos da admissão? Qual empregadora asseguraria a empregado milionária participação em empreendimentos, a depender do êxito do negócio? Com essas indagações, o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho explicou o porquê de não reconhecer o vínculo de emprego em um caso analisado na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na sentença, ele analisou os fatos apurados e a legislação vigente sobre a matéria. A conclusão final foi de que a relação havida entre as partes não poderia ser considerada de emprego.
O reclamante informou que trabalhou para um grupo de empreendimentos hoteleiros como coordenador de novos negócios. Segundo alegou, nada foi pago durante todo o período, sendo combinado que as comissões seriam quitadas ao final de cada fase dos trabalhos. Além da declaração do vínculo de emprego, pediu indenização por danos morais, afirmando ainda ter direito a quase R$3.000.000,00 só de comissões ou salários mensais. Por sua vez, os reclamados negaram a existência de vínculo empregatício.
Na sentença, o juiz teceu considerações a respeito das características do contrato de emprego, em contraposição com aqueles regidos pelo Direito Civil, lembrando que a subordinação jurídica é o maior identificador da relação de emprego. "Empregado é o que abdica de sua liberdade de pautar-se e dos ônus de correr riscos, buscando a comodidade remunerada mais limitada do salário em troca da submissão. Aquele que coloca seu talento, arte, ciência, a seu trabalho para conseguir seus objetivos de vida e realizar sua vocação, sem dúvida, deve ser erigido à condição de profissional liberal" . Essa foi uma das explicações registradas na minuciosa decisão.
Com base no princípio da primazia da realidade, pelo qual os fatos vivenciados pelas partes devem ser valorizados, o julgador constatou que o reclamante se lançou em um desafio empreendedor. "O reclamante, em razão de suas relações profissionais e pessoais, tinha total liberdade para providenciar a análise de mercado e indicar locais para o grupo réu realizar empreendimentos, bem como sendo o efetivo titular do minucioso trabalho, tanto que confessa ter oferecido o estudo elaborado a empresas concorrentes, após a suposta dispensa" , destacou.
O trabalhador ainda confessou que sua expertise era o ponto diferencial do trabalho e que os serviços prestados gerariam valores elevados ao longo de vinte anos. Conforme indicou, seria um milhão de reais após dois anos do início da atividade. "Pelo depoimento resta nítido que o reclamante tinha plena noção do investimento em que se lançou, pois é incompatível com a relação empregatícia a existência da onerosidade somente após 24 meses de atividade", constou da sentença.
Em depoimentos, o representante do réu e uma testemunha deixaram claro que os rendimentos dependiam da efetiva implementação do empreendimento. No entanto, esta situação não ocorreu, em razão da suposta ausência de investidores e do conflito societário havido no grupo réu. Para o magistrado, as questões relacionadas à presença de subordinação estrutural, indicação das cidades onde seriam realizados estudos de mercado, as exaustivas provas relacionadas a viagens na presença dos sócios, reuniões, comparecimento na sede da ré, dentre outros, não são consideradas suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego. "Vários contratos civilistas têm previsão expressa da presença de ordens ou instruções, citando-se como exemplo o contrato de empreitada e mandado mercantil, sendo tais questões inerentes à peculiaridade da pactuação havida entre as partes" , destacou.
Citando doutrina, o julgador registrou ainda que o simples fato de a empresa expedir ordens não se traduz em subordinação bastante para levar ao vínculo. O trabalhador autônomo está sempre sujeito a certas diretrizes, assim como o empregado goza sempre de uma certa autonomia. Na sua avaliação do caso, as partes celebraram acordo de vontades que de forma alguma pode ser considerado relação de emprego. Tanto que o reclamante confessou que somente receberia a partir do segundo ano de prestação dos serviços. Esta situação foi aceita diante da probabilidade de rentabilidade do pactuado. O juiz não teve dúvidas de que o autor assumiu o risco do negócio, o que é incompatível com o vínculo pleiteado na ação.
Nesse contexto, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo o grupo réu absolvido de condenação. O juiz lembrou que se o reclamante se sentir lesado pelo suposto abuso de direito e desequilíbrio contratual relacionados à não implementação dos empreendimentos por ele indicados (ausência de investidores), deverá procurar o devido ressarcimento perante o Juízo Competente. Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão de 1º grau.( 0000491-55.2014.5.03.0180 RO )
Nenhum comentário:
Postar um comentário