A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gire Transportes Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora dispensada por justa causa com alegação inverídica de histórico de faltas. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) a pagar indenização de R$ 20 mil à trabalhadora.
Deferida na primeira instância, a indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que houve conduta ilícita da empregadora. O TRT constatou que alguns motoristas e cobradores eram, indistintamente, penalizados com faltas ao trabalho quando não havia ônibus para prestarem serviços. Concluiu, assim, que a Gire Transportes tentou caracterizar um histórico faltoso da cobradora para aplicar a justa causa por desídia e, assim, isentar-se do pagamento das verbas rescisórias.
A empresa recorreu ao TST sustentando que a dispensa por desídia consistia em exercício regular de um direito, o que excluiria a responsabilidade por supostos danos morais. Alegou, para isso, que a decisão regional violou os artigos 482 da CLT e 188, inciso I, do Código Civil.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, destacou que o TRT, no caso, concluiu pela conduta ilícita da empresa com base no conjunto fático-probatório dos autos. "Fixadas essas premissas, para que o TST conclua de modo contrário ao do TRT seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST", esclareceu.
Kátia Arruda explicou também que a incidência da súmula impede a análise dos julgados apresentados para confronto de jurisprudência e da alegada violação da lei e da Constituição da República. Diante da fundamentação da relatora, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-231-36.2012.5.01.0072
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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