A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos materiais e morais o nadador profissional Kaio Márcio. Durante cerca de um ano após o fim do contrato celebrado com essa finalidade, a empresa continuou a utilizar a imagem do atleta, sem autorização, em suas embalagens de biscoito.
Conforme consta dos autos, o nadador pediu compensação por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízo patrimonial, visto que, no segundo e último ano de vigência do contrato, estabelecido em 2006, recebia R$ 3.500 mensais, valor que deixou de ganhar enquanto a empresa continuou usando sua imagem em período posterior ao término do pacto.
Em primeira instância, apenas foi reconhecida a reparação por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto ao pleito por danos materiais, o juízo de primeiro grau, ao rechaçá-lo, argumentou que o prejuízo patrimonial em razão da continuidade de circulação dos produtos precisaria ser comprovado, o que entendeu não ter ocorrido.
Ao julgar apelação do nadador, o Tribunal de Justiça da Paraíba elevou o valor por danos morais para R$ 8 mil. Mais uma vez contrariado com o não reconhecimento de dano material e descontente com a verba indenizatória atribuída ao dano moral, o atleta interpôs recurso especial.
Patrimônio comprometido
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não aumentou a indenização por danos morais. Ressaltou que o STJ tem reexaminado valores apenas quando irrisórios ou abusivos, o que não se aplica ao caso. “Se, de um lado, a reparação dos danos deve ter caráter pedagógico, a fixação da verba indenizatória deve ser condizente com as peculiaridades do caso em concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da suposta vítima”, disse.
O ministro constatou que o dano patrimonial ficou comprovado pela destinação comercial que teve o uso da imagem do nadador. Acrescentou ainda que não só o patrimônio presente da vítima foi reduzido, mas também o patrimônio futuro teve seu crescimento impedido.
Porém, o magistrado destacou que o contrato firmado alcançava mais do que a utilização da imagem do atleta: ele permitia o uso de sua voz e imagem, sem restrição, em todos os veículos de comunicação, além de lhe impor o compromisso de participar de eventos publicitários.
Desse modo, a indenização por danos materiais ficou estabelecida em R$ 14 mil, um terço do valor a que o atleta teria direito caso o contrato tivesse sido renovado por mais um ano, e determinou-se que o montante fosse corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ
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