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quarta-feira, 17 de junho de 2020

O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA?



O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA? 

Sim, pode!

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor regula o chamado prazo de reflexão. O prazo de reflexão ou arrependimento é um direito que todo consumidor tem.

EM QUAIS SITUAÇÕES?

Quando a compra do produto ou a contratação do serviço se der fora do estabelecimento empresarial.

Exemplos: Telemarketing, internet, vendedor, catálogo etc.

QUAL É O PRAZO?

7 DIAS!

Chama-se isso de “prazo de reflexão”

A PARTIR DE QUANDO?

Conta-se o prazo de 7 (sete) dias, a partir da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço.

NA PRÁTICA

O consumidor passa a ter o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, desistir da aquisição do produto ou serviço, ou devolvê-los caso já os tenha recebido.

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quinta-feira, 4 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #5



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

7º DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAÇÃO DA DEFESA

Os incisos VII e VIII do artigo 6º diz que é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, assim como a assistência aos necessitados e a facilitação da defesa do consumidor.

Em primeiro plano, qualquer consumidor tem direito de acesso aos órgãos administrativos ou judiciários. O PROCON é o órgão mais perto do consumidor, posto que, em regra, está presente na maioria dos municípios. Existem ainda, as Delegacias de Consumo, Defensorias Públicas de Consumo, Ministério Público (Promotoria de Justiça) especializado em relações de consumo e, por fim, o próprio Poder Judiciário (JUIZADOS ESPECIAIS, JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL OU FEDERAL).

É claro que o ADVOGADO é indispensável à administração da Justiça. Portanto, quando estiver com um problema envolvendo relação de consumo, procure um advogado. Ele poderá lhe ajudar!!!

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quarta-feira, 3 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #4


SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

4º DIREITO A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA

O direito a informação está consagrado no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz assim:

“a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

Neste post o comentário se restringirá à primeira parte do dispositivo legal, isto é, somente em relação à publicidade abusa e enganosa.

O que é publicidade abusiva ou enganosa?

O artigo 37, §§1º e 2º diz assim:


“§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Inicialmente, é importante você compreender que a publicidade é qualquer informação que tem por finalidade atraí-lo para conhecer ou comprar algum produto ou serviço.


Um exemplo de publicidade enganosa pode ser facilmente encontrado nas propostas de aluguel de casa de praia, sempre lindas, bem arrumadas, aconchegantes, mas, quando o consumidor chega para se hospedar leva um susto com tamanha bizarrice. O que estava sendo anunciado não era real.

A título de exemplo de publicidade abusiva pode-se citar o MacDonald´s que lançou o Mac lanche feliz com brinquedos para atrair as crianças. O brinquedo era fornecido com o lanche. Então muitas crianças queriam comprar o lanche em razão do brinquedo. Por que abusiva? Porque explorou a deficiência de julgamento e a experiência da criança.

No Brasil existe um órgão que regula a publicidade e propaganda (http://www.conar.org.br/)

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #3



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

3º DIREITO A INFORMAÇÃO

O direito a informação está consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz assim:

“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Em resumida síntese, o dispositivo legal está dizendo que o fornecedor tem o dever de informar e o consumidor o direito de ser informado.

Qual a finalidade desta informação?

Os produtos e serviços têm uma natureza própria, composição, características, preço e qualidade. São a essas informações que o consumidor precisa ter acesso, assim, poderá exercer melhor seu direito de escolha.

Pode-se dizer que a informação também é imprescindível no sentido de evitar acidentes de consumo. Exemplo: o fornecedor ao inserir no mercado de consumo um produto que sabe ser potencialmente alérgico a um determinado grupo de consumidores, deverá informar esses consumidores, do contrário, estes poderão ingerir esse produto e sofrer uma intoxicação, gerando um acidente de consumo, que assunto para os próximos posts.

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #2



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

2º DIREITO A EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE ESCOLHA

O inciso II, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico “a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

O direito a educação para o consumo é essencial, haja vista o problema do consumismo de do superendividamento consumidor.

O Governo Federal por meio da plataforma www.justiça.gov.br, no link “educação para o consumo” traz inúmeros materiais com intuito de orientar o consumidor e instruí-lo quanto aos seus direitos, bem como quanto ao consumo sustentável e responsável.

Na parte final do inciso II está presente o direito de escolha e igualdade nas contratações.

O que isso significa?

O consumidor precisa ter uma gama de produtos e serviços de marcas, preços e qualidades diferentes à sua disposição, os quais poderão ser livremente escolhidos na hora da contratação. Pense um pouco: imagina se em sua cidade houvesse apenas um empresário proprietário de todos os postos de gasolina? Não teria concorrência, consequentemente não haveria diferença na qualidade do combustível, preço, atendimento etc. Em situações assim, o consumidor é o maior prejudicado.

Quanto ao direito de igualdade nas contratações, insta salientar a necessidade de se manter o equilíbrio das partes, consumidor e fornecedor. Veja o exemplo de um plano de saúde. A parcela mensal do plano é debitada diretamente na conta do consumidor, sem nenhuma burocracia. Entretanto, o mesmo consumidor quando necessita fazer uso do plano tem de passar por diversos setores em busca das liberações necessárias. Neste exemplo, não existe equilíbrio e igualdade na contratação.

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #1



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

1º DIREITO A PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA

Gostaria de compartilhar com você uma série sobre os direitos básicos do consumidor. Todos nós somos consumidores, pois, de uma forma ou de outra, ao longo do nosso dia adquirimos produtos ou serviços.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º os direitos básicos dos consumidores. É claro que os direitos ali estabelecidos não se esgotam naquele dispositivo.

O primeiro direito básico é o direito a proteção da vida, saúde e segurança.

§  O que isso significa?

Nenhum fornecedor de produtos ou serviços poderá introduzir no mercado de consumo, produtos ou serviços que possam causar danos à vida, saúde e segurança dos consumidores.

É claro que existem produtos que, por sua natureza, já carregam um certo perigo, como por exemplo uma arma de fogo, um medicamento, uma faca, um liquidificador etc.

Os produtos ou serviços não podem provocar riscos ao consumidor por um vício ou defeito de fábrica. Quando isso acontece, o fornecedor responde pelos danos e prejuízos suportados pelo consumidor, mas isso, será objeto de outro post.

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quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.


Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.

Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.

Cinco dias​​ na estrada

O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.

Boa-fé obje​​​tiva

Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.

"Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem", afirmou o ministro.

Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também "o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie".

Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.




Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias



Fonte: Por: http://blogs.correiobraziliense.com.br/consumidor Por Patrícia Nadir

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias

As siglas são difíceis de entender e algumas cobranças são ilegais.

m problema recorrente na vida do consumidor são as tarifas bancárias cobradas indevidamente. Há clientes que já passaram pelo transtorno de, ao conferir o extrato bancário, se deparar com siglas difíceis de entender. Volta e meia algumas dessas cobranças são ilegais.De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), de janeiro a setembro deste ano, foram registradas 9.055 reclamações de consumidores brasilienses contra instituições financeiras. Se o banco insistir na cobrança de alguma tarifa ilegal ou se o consumidor tiver dúvidas sobre o que está pagando, especialistas orientam a procurar os órgãos de fiscalização. No Procon, por exemplo, basta o reclamante levar o extrato da conta ou o boleto com a cobrança indevida.

Com frequência, as instituições bancárias cobram uma taxa por abertura de crédito. Essa prática é considerada abusiva e ilegal, de acordo com as leis que protegem o consumidor. O advogado especialista em direito do consumidor Carter Batista esclarece que é necessária uma contraprestação para que haja qualquer cobrança. “Não se pode cobrar a mais por um serviço que a pessoa está contratando. É como ir a uma oficina trocar o pneu do carro por R$ 10, e o funcionário querer cobrar R$ 5 para o cliente aderir ao serviço, o que somaria R$ 15”, explica.

Essa taxa extra quase passou despercebida quando a enfermeira Roberta Maria Vieira, 39 anos, há pouco mais de um ano, financiou um veículo em sua agência bancária. “Foram R$ 600. Eles me falaram que todo mundo paga e que eu nem sentiria, porque ficaria diluído no valor total. Com a empolgação para comprar o carro, nem hesitei em aceitar”, comenta a moradora da Asa Sul.

Carnês ou boletos
Outra tarifa que algumas instituições financeiras costumam cobrar é a emissão de carnê ou boleto. No entanto, essa cobrança é considerada abusiva. Segundo Carter Batista, essa taxa segue a mesma lógica de falta de contraprestação, que é quando não há fornecimento de um serviço concreto.

A funcionária pública Eliana Pereira, 59, conta que recentemente o banco em que é cliente há três anos quis cobrar uma tarifa extra por ter enviado pelos Correios a fatura do cartão de crédito. “Fui até minha agência tirar satisfação, mas me enrolaram e então decidi cancelar aquela conta. Como era um valor pequeno, acabei passando por escandalosa. Eu me senti lesada, porque foi uma situação muito chata.”

Há um ano, a publicitária Paloma Taís, 25, comprou um carro parcelado em 30 vezes. Para que seu financiamento ficasse mais em conta, ela decidiu pagar a parcela a vencer junto com a última. “Descobri que, assim, os juros ficam mais em conta.”
Mas, no mês passado, a publicitária foi informada pelo seu gerente que, em casos de liquidação antecipada de algum empréstimo ou dívida, existe uma taxa extra. “Achei um absurdo bati o pé para não pagar”, disse. Paloma Taís destaca que muitas vezes, ao assinar contratos com as instituições bancárias, as pessoas são descuidadas e nem percebem as tarifas adicionais. “Os bancos se aproveitam dessa desatenção para ganhar mais dinheiro.”

Perda do cartão
Em caso de perda do cartão bancário, Carter Batista admite que até pode haver a cobrança de um valor adicional, desde que o cliente seja comunicado previamente e que a taxa não seja abusiva. “O importante é sempre deixar o consumidor a par de tudo. Nenhuma tarifa ‘surpresa’ pode ser cobrada sem que o cliente seja informado. Isso jamais pode acontecer.”

De acordo com o previsto em lei, os bancos devem oferecer um pacote básico de serviços sem que haja cobrança. São os chamados serviços essenciais, que incluem um cartão de débito, quatro saques na respectiva conta e até dois extratos mensais. Se o cliente utilizar apenas esses serviços, não deve pagar por eles. “É o previsto em lei”, reforça o especialista.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

O fim negativo do contrato de consumo e os efeitos do inadimplemento




Todo contrato celebrado destina-se ao cumprimento. Na célebre afirmação doutrinária, as obrigações tendem ao adimplemento. É o fim a que devem servir. Ocorre que nem sempre tudo ocorre como esperado, e não raras vezes o contrato celebrado não chega ao adimplemento. Nessas situações, se pode falar do fim negativo do contrato (ao contrário do seu fim positivo, que seria o cumprimento). Esta expressão “fim negativo”, embora não seja de melhor técnica, é bastante didática, ao indicar as situações em que não ocorre a prestação ajustada pelos contratantes, seja em razão de inadimplemento imputável ao devedor, ou outras situações previstas na legislação.
Nos contratos de consumo, há inúmeras situações em que o contrato deixa de ser cumprido pelas partes, dando causa à sua extinção, mediante exercício do direito de resolução pelo credor quando ocorre, propriamente, o inadimplemento, ou, ainda, em razão de situações que a própria lei define um direito à resilição unilateral (caso do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC), ou subordine seus efeitos a condição suspensiva (caso da venda a contento ou sujeita a prova, prevista nos artigos 509 e 510 do Código Civil). É muito comum, nesses casos, ocorrer a incidência comum de institutos próprios do Direito do Consumidor e outros do Direito Civil, exigindo redobrada atenção quanto aos limites de sua aplicação em acordo com a o caráter de ordem pública das normas protetivas do CDC[1], e o respeito à autonomia privada dos contratantes.
No caso de inadimplemento contratual, o CDC basicamente limita seus efeitos quando o inadimplente for o consumidor. Seu artigo 52, parágrafo 1°, expressamente limita as multas de mora, definindo que não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Da mesma forma, o artigo 53 do CDC não permite as chamadas cláusulas de decaimento, como são conhecidas aquelas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Em ambos os casos, orientou-se o CDC, segundo uma tendência também percebida nas relações civis, de limitar e controlar seus efeitos, de modo que não deem causa a um enriquecimento excessivo do credor[2]. Naturalmente que o fez com maior intensidade no caso da multa moratória (ou cláusula penal moratória), cujo limite, na legislação civil, é definido até o valor da prestação principal (artigo 412 do Código Civil), impondo ademais, ao juiz, o dever de sua redução quando reputada excessiva (artigo 413 do Código Civil). Não é desconhecida, nesse particular, que a estrita limitação da cláusula penal, embora encontre plena justificativa nos contratos civis e de consumo, observa críticas em relação aos contratos empresariais. Sobretudo em vista das funções que lhe são normalmente reconhecidas, como de estímulo ao cumprimento da obrigação e de pré-estimação dos danos[3].
Ocorre que, ao lado desses institutos, a criatividade negocial — porque não dizer, a partir de uma inteligente estratégia jurídica de certos fornecedores — vem dando uso a outros figuras típicas do Direito Privado, para definirem efeitos distintos no caso do contrato de consumo não chegar a seu fim positivo, o adimplemento.
A primeira delas diz respeito às arras, instituto de tradição milenar e amplamente utilizada em certos contratos civis, especialmente nas promessas de compra e venda de imóveis. Como se sabe, a cláusula penal e as arras são institutos que tem semelhanças quanto a certas funções que desempenham, mas com substanciais diferenças em relação à sua estrutura. As arras consistem na entrega, a um dos contraentes, de determinada coisa (normalmente, certa quantia em dinheiro), no momento de celebração de contrato ou pré-contrato, visando demonstrar a existência do acordo (daí denominar-se também sinal), antecipar ou garantir seu cumprimento, ou ainda, assegurar possibilidade de arrependimento. Quando se tomam as arras em sua função de garantia ou reforço do acordo, conforme se apresentavam no Direito Romano[4], percebe-se pontos de contato com a cláusula penal. O princípio é simples: se quem deixou de realizar a prestação foi quem prestou as arras, irá perdê-las em favor do outro contratante. Porém, se quem deixou de cumprir foi quem recebeu as arras, deverá devolvê-las, acrescidas do seu equivalente (as arras confirmatórias, do artigo 418 do Código Civil). Como regra, as arras não excluem a possibilidade daquele que sofre com o inadimplemento exigir indenização suplementar, se provar que os danos sofridos são superiores ao valor prestado. A não ser que seja convencionada expressamente a possibilidade de arrependimento (artigo 420 do Código Civil), hipótese em que as arras se consideram com natureza indenizatória, afastando-se indenização suplementar (as arras penitenciais). É promessa de prestação condicionada ao inadimplemento[5]. Uma vez prevista na obrigação, terá seus efeitos subordinados à condição do inadimplemento do devedor.
A utilização das arras nos contratos de consumo se dá com frequência em relação aos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis, em que o consumidor promete adquirir da incorporadora seu imóvel residencial. Ocorre que, mesmo nesses casos, a jurisprudência, ao reconhecer a possibilidade de que seja convencionada, também controla seus efeitos, especialmente para evitar a perda, pelo consumidor, de parte substancial do que já tenha pago até a resolução do contrato. Há, nesse caso, um controle de proporcionalidade pelo Poder Judiciário, em especial para assegurar o cumprimento do artigo 53 do CDC, que proíbe as cláusulas que imponham a perda total das prestações pagas[6].
Mais recentemente, viu-se que as arras passaram a ser utilizadas também na aquisição de bens móveis de maior valor, em especial automóveis recém-lançados, cuja encomenda pelo consumidor condiciona-se ao pagamento de arras. A princípio, não há regra que impeça a prática, desde que se trate de compra e venda presencial, na concessionária, por exemplo, e sempre considerando a proporcionalidade assegurada pelo artigo 53 do CDC. Em sentido contrário, não pode ter lugar as arras ou retenção de pagamento a qualquer título, quando se trate de contratos sobre os quais incidam o artigo 49 do CDC. Para compras feitas fora do estabelecimento comercial, inclusive aquelas feitas pela internet, assegura-se o direito de arrependimento do consumidor no prazo de sete dias, para os quais não deve ser admitida limitação de qualquer espécie.
Outra situação que merece atenção é o chamado abono de pontualidade. Embora não diga respeito ao fim negativo propriamente dito, uma vez que, em regra, tem lugar em contratos de duração, enfrenta séria discussão sobre sua conformidade ou não com as normas do CDC.
Pode ocorrer de, por livre convenção das partes, e visando assegurar a diligência do devedor na realização da prestação devida no tempo ajustado, que se convencione espécie de desconto ou abono, como estímulo ao cumprimento. É convenção que resulta do exercício da autonomia privada. Nesse sentido, o valor da prestação principal será reduzido se o devedor atenda a determinada condição que, normalmente, é seu pagamento até determinada data estipulada na obrigação. Nesse sentido é de reconhecer, conforme o interesse das partes, que as fórmulas de incentivo à pontualidade tanto podem conformar o desconto para o adimplemento pontual, quanto definir valores distintos da contraprestação como forma de estimular certo tempo de cumprimento. Quem pretende receber pontualmente pode, da mesma forma, comprometer-se a contraprestar com acréscimo, no caso do atendimento dessa condição.
Controversa é a possibilidade de utilização do abono de pontualidade como espécie de cláusula penal oculta ou disfarçada. O argumento, nesse caso, é que o desconto oferecido para pagamento na data ajustada a rigor disfarçaria eventual cláusula penal superior ao limite legal no caso de pagamento após o vencimento, como efeito da purga da mora. Nos contratos de consumo, o limite legal de 2% do valor da prestação principal, no caso de cláusula penal moratória, é impositivo. Assim, por exemplo, suponha-se uma obrigação de cumprimento diferido, na qual a parcela periódica a ser adimplida é de R$ 100, com vencimento no dia 30 de cada mês. Todavia, para quem pague antes, ou até o vencimento, se estipula abono de 10%. Logo, quem faz o pagamento até o dia 30 deverá prestar, na verdade, R$ 90. Já o devedor que cumpra um dia depois não fará jus ao abono, pagando os R$ 100, mais os efeitos da mora. A diferença de valor da prestação para o devedor em mora, superará 10%, o que — segundo esse raciocínio — violaria a lei. O STJ ao decidir questão semelhante entendeu pela licitude do abono de pontualidade como espécie de sanção premial, incentivando o comportamento diligente do devedor[7].
De fato, não há razão em sustentar-se a proibição do abono de pontualidade. E aqui nem se precisa argumentar em excesso. Não há proibição, porque não há lei que o faça, prevalecendo, no plano obrigacional, o predomínio da autonomia privada. O que se pode cogitar é que, em certas situações, a convenção do abono de pontualidade com o propósito de burlar limite legal impositivo ao valor da cláusula penal, possa configurar fraude à lei, dando causa a sua nulidade (artigo 166, VI). Daí porque outra solução indicada pela jurisprudência é a restrição de cumulação, para o inadimplemente, dos efeitos próprios do inadimplemento e da cláusula penal moratória[8], ou ainda sua incidência sobre o valor com desconto[9].
Por fim, mencionem-se as cláusulas de limitação ou exclusão de responsabilidade. Como regra, são expressamente proibidas nos contratos de consumo, em acordo com o que estabelece o artigo 25 do CDC, ao estabelecer: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. No artigo 51, I, do CDC, todavia, admite-se a possibilidade da convenção de cláusula limitativa de indenização, quando se trate de consumidor pessoa jurídica, em situações justificáveis. A determinação do que sejam essas situações justificáveis, confia-se à concretização judicial. Alguns critérios úteis, todavia, serão a identificação, em concreto, do poder de barganha da pessoa jurídica consumidora, a possibilidade que teve de vistoriar, antes, os produtos adquiridos, não reclamando vícios aparentes; ou a vantagem que tenha obtido em razão do contrato, nas condições específicas em que foi celebrado[10].
De tudo se vê que a criatividade negocial, útil ao desenvolvimento do mercado, em relação aos contratos de consumo deve respeitar o necessário equilíbrio entre o exercício da autonomia privada dos contratantes e o balizamento definido pelas normas de ordem pública estabelecidas no CDC.

[1] Bruno Miragem. Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed. São Paulo, 2016, p. 68.
[2] Bruno Miragem. Direito Civil: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, no prelo; Karl Larenz, Derecho de obligaciones, t. I. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 371; Denis Mazeaud, La notion de clause pénale. Paris: LGDJ, 1992; Isabel Espín Alba, La cláusula penal. 1997, Madrid: Marcial Pons, p. 95 e ss.
[3] Bruno Miragem. Direito Civil: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, cit.
[4] Max Kaser; Rolf Knütel, Römisches privatrecht. 20 aufl. München: C.H.Beck, 2014, p. 241-242; Biondo Biondi, Istituzioni di diritto romano. 4ª ed. Milano: Giuffrè, 1972, p. 448-449; Reinhard Zimmermann, The law of obligations. The roman foundation of the civilian tradition. New York: Oxford University Press, 1996, p. 230 e ss.
[5] Francisco Cavalcante Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, t. XXVI. São Paulo: RT, 2012, p. 145.
[6] Assim o REsp 355.818/MG, rel. min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, j. 22/4/2003, DJ 25/8/2003; REsp 1056704/MA, rel. min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 28/4/2009, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 1.222.139/MA, rel. min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 1/3/2011, DJe 15/3/2011. Sobre a impossibilidade de retenção quando tenha sido o vendedor quem deu causa ao descumprimento: AgRg no REsp 997.956/SC, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/6/2012, DJe 2/8/2012.
[7] STJ, REsp 1.424.814/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 4/10/2016, DJe 10/10/2016.
[8] TJ-SP, ApCiv 10256919020148260007, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17/9/2015, DJ 18/9/2015; TJ-SP, ApCiv 00051775920118260001, rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2013, DJ 18/12/2013; TJ-SC, ApCiv 20120291749, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Henry Petry Junior, j.12/9/2012. Na doutrina, alinha-se com esse entendimento, Carlos Roberto Gonçalves, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 2. Teoria geral das obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 425.
[9] REsp 832.293/PR, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/8/2015, DJe 28/10/2015.
[10] Bruno Miragem. Direito Civil: Direito das Obrigações, cit.

 é advogado e professor dos cursos de Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Presidente nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2016, 8h05

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Restaurante pode cobrar por empréstimo de carregador de celular








Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21 de setembro de 2016






Confira 10 situações em que o consumidor tem direito em bares e restaurantes

Um caso nesta semana chamou a atenção da reportagem do Reclame AQUI Notícias. Uma consumidora do Rio de Janeiro pediu para usar uma tomada para carregar seu celular em um restaurante. Por isso, ela teve duas surpresas, uma boa e uma quase ruim. A boa foi que, no lugar de uma tomada, o funcionário emprestou um carregador portátil. "Eu achei a ideia de terem um carregador bacana, porque a maioria dos lugares não tem", disse a cliente, em entrevista ao portal G1. No entanto, ao receber a conta, foi cobrado o valor de R$ 200 pelo uso do carregador. "Eles não estão vendendo o produto, é emprestado Não devia aparecer na conta ′carregador móvel′", relatou ela.

O restaurante, porém, alegou que o valor seria caução, mas por um "descuido do garçom" não foi descontado da comanda. Fim da história: a consumidora não precisou, claro, pagar R$ 200 pelo empréstimo do carregador portátil. Mas e se ela não tivesse reparado, por algum motivo? Por exemplo, se fosse algum happy hour e valor passasse despercebido? A lei não diz nada especificamente sobre isso, mas neste caso pode configurar um valor abusivo.

O Reclame AQUI separou outras 10 situações em que o consumidor passa na hora que decide comer fora de casa. Será que sou obrigado a pagar algo a mais se dividir meu prato com alguém? O que devo fazer se meu pedido demorar muito mais do que o esperado? Pizza de dois sabores, qual preço devo considerar?

Confira no nosso cardápio do consumidor!
Entenda melhor cada caso!

1. Dividir o prato
Se dois consumidores quiserem comprar apenas um prato ou um sanduíche e dividirem, não tem problemas. O restaurante não deve cobrar a mais por isso e tampouco impedir de usar outra louça para colocar o alimento. Oferecer pratos e talheres é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço.

Caso proíba, o estabelecimento está cometendo uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ah, e nem taxa deve ser cobrada, uma vez que a quantidade de alimento é a mesma.

2. Pedido demorado
Se você pedir seu lanche, é bem provável que a bebida chegue bem antes. Agora, se demorar demais, você pode simplesmente levantar e ir embora. Se tiver consumido a bebida, vai pagar apenas por ela. Claro que se o funcionário avisar qualquer anormalidade e justificar o atraso, cabe ao consumidor decidir.

O tempo deve ser razoável assim como a compreensão do consumidor

3. Mosca na sopa
Se você achar qualquer "corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos a lei está do seu lado. O consumidor pode exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, mesmo se tiver consumido algo.

E claro, formalize uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento e ajude outros clientes.

4.Pizza meio a meio
Quero uma pizza metade mussarela metade frango com catupiry. A de mussarela custa X e a catupiry XX. Qual preço que vale na opção meio a meio? Normalmente vale a que custa mais cara. Se preferir, o consumidor pode pedir outro sabor. No entanto, a forma de cobrança deve ser informada com clareza para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, como prevêem os artigos 6 III e 31 do CDC.

5. Taxa de desperdício
Sabe aquele pratão generoso? Pense duas vezes antes de pedir se sua fome não for tão grande. Desperdiçar alimento não é legal. Mesmo assim, você não pode ser cobrado caso deixe alguma sobra de comida no prato. Multa por isso é entendida como vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC).

Uma dica é sempre perguntar para o garçom se aquela feijoada para duas ou quatro pessoas, dão mesmo para duas ou quatro pessoas. Entendeu?

6. Meio de pagamento
Bares ou restaurantes não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito ou cheque. Mas devem aceitar o que prometem. Isto é, caso tenha adesivos de bandeiras de cartões ou de benefícios é porque deve aceitar. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve comunicar antes que os consumidores façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.

Outra prática comum e ilegal é cobrar um mínimo para pagamento no cartão. Se o consumidor precisar comprar um produto que custe centavos, só tiver cartão e o estabelecimento aceita a forma de pagamento, pode comprar sem problemas.

7. Consumação mínima
Sabe aquela quantia cobrada como uma "entrada" para bares e baladas? A chamada consumação mínima é considerada ilegal e, mais que isso, venda casada, porque o estabelecimento não pode condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentos, etc.).

A venda casada é definida pelo artigo 39, inciso I do CDC.

8. 10% de serviço
No Brasil, é comum ser cobrado 10% de serviço, que seria destinada aos garçons. Isso nada mais é do que uma gorjeta, no entanto, o valor é totalmente facultativo.

O cliente pode decidir se vai pagar ou não. E mesmo se não for comunicado sobre a cobrança, ele pode e deve questionar se o valor está na conta. Neste sentido, o art. 5º, II, da Constituição Federal [1] prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cabe a ele pagar ou não. Assim como nada impede de o cliente não pagar os 10%, nada impede também de, se ele preferir, dar uma gorjeta à parte para quem o atendeu, caso queira.

9. Perda de comanda
Quando um cliente chega em um restaurante ou bar, é bem comum receber uma folha, a chamada comanda. Nela, o garçom vai marcar todos os pedidos do consumidor que, por sua vez, fica desesperado para não perder aquele papel. Pior que isso é o estabelecimento determinar uma multa no caso de perda da comanda. Mas essa prática é tão comum quanto ilegal.

A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do estabelecimento, porém se este não tiver esse controle deve ser cobrado o que o cliente declarar.

10. Couvert (entrada) e couvert artístico
Vamos por partes. Quando o restaurante oferece a entrada, petiscos ou até saladas antes do prato principal, normalmente é chamado de couvert. O cliente só deverá pagar se consumir e tiver ciência da cobrança. Se consumir sem ser avisado da cobrança, não precisa pagar. Se preferir não consumir, também não há problemas.

O couvert artístico é quase a mesma regra. Acontece quando existe alguma apresentação artística no estabelecimento. Nestes casos, cobra-se pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. A cobrança é legal desde que seja comunicada previamente ao consumidor. Uma vez ciente, o cliente é obrigado a pagar.

É importante destacar que o couvert artístico só pode ser cobrado em caso de apresentações ao vivo. Show exibidos em telões e afins não são considerados apresentações que permitem a cobrança de couvert artístico.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Reflexos do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor



Por Bruno Miragem


No próximo dia 18 de março entra em vigor o novo Código de Processo Civil. São muitos os estudos sobre sua repercussão nos vários domínios que perpassa o processo. Também no Direito do Consumidor — como não pode ser diferente — é sensível a importância das questões trazidas pela nova legislação processual. Por isso nesta e na próxima coluna, pensou-se em fazer um inventário das principais repercussões do novo CPC no direito do consumidor.

Note-se que o Direito do Consumidor, desde a origem, foi construído a partir de uma proximidade muito grande entre o direito material e as normas processuais. A efetividade do direito pari passu com a efetividade do processo, foi concebida originalmente, e depois desenvolvida pela jurisprudência, de modo a assegurar o cumprimento espontâneo ou coativo das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Aliás, muitas das alterações depois incorporadas pelas reformas do Direito Processual Civil foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, a tutela específica da obrigação e a flexibilização do ônus da prova, sem prejuízo da verdadeira construção de um sistema de tutela coletiva de direitos, a partir da associação das regras do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.

Agora, é momento de examinar as repercussões do novo Código de Processo Civil sobre o Direito do Consumidor. É sabido que o processo civil observa, nas últimas décadas, sensíveis transformações. Tradicionalmente, a separação dos planos do direito material e do processo teve por propósito assegurar às partes o acesso aos meios de defesa de seus interesses independentemente da razão que lhes assistia no plano do direito material. O valor em destaque era o da absoluta imparcialidade do juiz, restringindo, por isso, o poder de iniciativa. Cabia às partes instruir o processo, sob supervisão passiva do julgador. A decisão resultava daí, fortemente associada à melhor habilidade na demonstração dos fatos para conhecimento judicial. Gradualmente, contudo, o sistema processual clássico foi demonstrando suas dificuldades em relação às transformações de ordem social, política e econômica, e as novas exigências ao seu sistema de justiça, reclamando celeridade e efetividade das decisões judiciais.

Estas características, que transparecem no Código de Processo Civil de 2015, vão repercutir na decisão das demandas que envolvam relações de consumo.[1] As regras sobre a tutela coletiva de direitos não foram objeto de disciplina pelo CPC/2015, razão pela qual se preserva o sistema que associa as normas do CDC e da Lei da Ação Civil Pública. No mais, a renovação teórica e dogmática provocada pelo novo CPC, em parte, converge com os valores assentados pelo CDC. Porém, em relação a alguns institutos processuais específicos há de se ter atenção para que sua eficácia não contraste com a diretriz de efetividade dos direitos do consumidor, em conformidade com o direito fundamental que o assegura (artigo 5º, XXXII, da Constituição da República).

Algumas regras essenciais do novo CPC evidenciam sua convergência com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, o artigo 7º do CPC, ao assegurar às partes a paridade de tratamento (ou paridade de armas), visa assegurar a igualdade material no processo, zelando pelo contraditório, e assegurando ao juiz poderes para flexibilizar o procedimento no tocante, entre outros aspectos, à dilação de prazos, distribuição do ônus da prova e determiná-las de ofício (artigo 370).[2] Esta diretriz do CPC/2015 associa-se aos direitos assegurados ao consumidor no processo, de modo a promover o acesso efetivo à justiça como acesso à tutela satisfativa do seu direito.

Examinemos alguns aspectos que mais diretamente relacionam-se com o Direito do Consumidor.

1) Jurisdição internacional e foro do domicílio do consumidor
A expansão do consumo de produtos e serviços para além das fronteiras nacionais, cujo estímulo pelo desenvolvimento e acesso pela internet é crescente, coloca em destaque a competência para julgamento das demandas de consumo como um dos desafios principais à efetividade dos direitos do consumidor. Neste sentido, não faltam exemplos nos contratos internacionais em geral, em que a imposição de cláusula de eleição de foro seja utilizada para beneficiar um dos contratantes com a submissão de eventual litígio ao país cujas regras lhes sejam mais favoráveis.

A efetividade dos direitos dos consumidores em relações de consumo internacionais, então, será desafiada pelas regras de determinação de competência para processar e julgar eventuais litígios daí decorrentes. Neste aspecto, o Código de Processo Civil de 2015 inovou com regra relativa à jurisdição competente para processar e julgar questões decorrentes de relações de consumo.

Estabelece o artigo 22, inciso II, do novo CPC: “Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil”. Trata-se de disposição que se encontra em acordo com o direito fundamental de defesa do consumidor, e seu acesso à justiça, independentemente do local onde tenha sido celebrado o contrato de consumo, assim como o local de cumprimento de suas prestações, que em ambos os casos poderá se dar fora do Brasil. O que atrai a jurisdição nacional, neste caso, é o domicílio ou residência do consumidor.

Trata-se de tendência internacional, já prevista na União Europeia pelo artigo 18 do Regulamento 1.215/2012 (Regulamento Bruxelas Reformulado). Porém, como assinala a doutrina, avança em relação à disposição europeia, uma vez que “não a restringe aos contratos internacionais de consumo dirigidos ao mercado brasileiro: basta a relação consumerista, não importando se o consumidor domiciliado ou residente no Brasil tenha aceito proposta dirigida ao nosso mercado ou procurou voluntariamente celebrar o contrato no exterior (consumidor turista, por exemplo).”[3] No caso de concorrência de ações no Brasil e em país estrangeiro, incide a regra do artigo 24 do novo CPC. Se formar coisa julgada a ação no Brasil, poder-se-á proceder ao juízo de delibação, deixando-se de homologar a decisão estrangeira.

Contudo, em relação à possibilidade de derrogação da jurisdição nacional, de que trata o artigo 25 do novo CPC, parece que a valorização do princípio da autonomia da vontade conflita com a indisponibilidade do direito básico do consumidor de acesso à justiça. Sabe-se que a cláusula de eleição de foro, nos contratos de consumo é considerada abusiva quando restrinja o acesso do consumidor à justiça, o que ocorre no caso em que se retire a possibilidade de demandar em seu lugar de domicílio ou residência. A possibilidade de eleição de foro diverso do estabelecido pela lei só será admitido pelo novo CPC através de disposição em instrumento escrito (artigo 63, §1º). Sendo reputada abusiva, pode ser reconhecida como tal, de ofício, pelo juiz, antes da citação, “que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” A interpretação sistemática da regra em questão, no tocante ao consumidor, deve envolver tanto as situações em que ele for réu, quanto autor da ação. Por outro lado, tratando-se de contrato internacional, eventual reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro será causa para impedir a homologação da sentença estrangeira no Brasil.

2) Decisões de ofício e contraditório
Um segundo aspecto relevante diz respeito às condições de validade para as decisões de ofício pelo juiz. Como é sabido, o Direito do Consumidor revela-se a partir de normas de ordem pública, muitas das quais devem ser aplicadas de ofício. Caso mais conhecido é o da decretação de nulidade das cláusulas abusivas (artigo 51 do CDC). Muito se discutiu sobre a possibilidade de decretação de ofício, sem oportunidade de oitiva do réu nas ações envolvendo revisão de cláusulas abusivas, dar causa à violação do contraditório, especialmente quando se trate de decisão adotada pelos tribunais, em grau de recurso. Destes debates, inclusive, originou-se a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que sob o fundamento de preservar o contraditório, definiu entendimento de duvidosa legalidade, e mesmo constitucionalidade (em face do que foi decidido pela ADI 2.591, pelo STF, julgando constitucional a aplicação do CDC aos serviços bancários, financeiros e securitários), ao indicar que nos contratos bancários (e somente nestes!) não poderia a abusividade das cláusulas ser conhecida de ofício pelo julgador.

O novo CPC traz, neste aspecto, uma regra geral importante em seu artigo 10, afirmando que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Trata-se de regra razoável, que compatibiliza o exercício do poder-dever do julgador com os direitos das partes no processo. Não por acaso, fundamenta a proposta de revisão da mencionada Súmula 381 do STJ, provocada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino ao afetar aos recursos repetitivos o Recurso Especial 1465832/RS. Nas demandas de consumo, é indiscutível que trará mais conforto ao julgador que, ao realizar as determinações do Código de Defesa do Consumidor, conta com fundamento legal expresso com a finalidade de preservação do direito ao contraditório das partes.

3) Ônus da prova
Desde sua origem, o Direito do Consumidor foi objeto de atenção e críticas apressadas quando assegurou ao consumidor o direito de facilitação do exercício de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança (artigo 6º, VIII). Embora bem delimitada e submetida ao escrutínio judicial, não faltou quem criticasse a disposição como espécie de excesso de proteção ao consumidor, violando princípios básicos do processo civil sobre o tema. O tempo tratou de fazer desta regra um dos instrumentos mais importantes para a efetividade do direito dos consumidores, e mais do que isso, para a própria solução adequada do processo.

O novo Código de Processo Civil amplia o alcance dos poderes do juiz em matéria de iniciativa probatória. Estabelece, em seu artigo 373, a regra geral de que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Contudo, prevê que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (artigo 373, §1º). Consagra-se a flexibilização da regra de imputação do ônus da prova para o processo civil em geral, mediante a possibilidade de sua distribuição pelo juiz entre as partes, conforme a impossibilidade de sua produção por uma delas ou maior facilidade pela outra. Note-se que a sistemática do Código embora se articule como regra (artigo 373, caput) e exceção (artigo 373, §1º), pode indicar, em relação à segunda hipótese, não propriamente inversão, mas regra de atribuição do ônus da prova, segundo premissas fáticas distintas (impossibilidade ou maior facilidade na produção da prova). Não se confundem, portanto, inversão e regra de atribuição (ou distribuição) do ônus da prova, hipóteses tecnicamente distintas.[4]

Há moderação desta regra de distribuição do ônus da prova no § 2º do artigo 373 do novo CPC, ao dispor que “a decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Toma-se clara referência na norma à restrição de que se imponha a qualquer das partes a obrigação de produção da denominada prova diabólica.

O CDC trata do tema desde a perspectiva tutelar do consumidor. Suas normas especiais visam assegurar a efetividade da proteção do consumidor. Há situações mesmo que a atribuição do ônus da prova ope legis imputa a responsabilidade do fornecedor, afastada apenas se produzir prova de fatos específicos (caso da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista nos artigos 12, §3º e 14, §3º do CDC) Pergunta-se então: haveria limitação imposta à inversão do ônus da prova pelo juiz, com fundamento nas regras do novo CPC, que possa tornar inefetiva a tutela dos direitos dos consumidores definidos em lei? Quer parecer que as situações do artigo 373, §2º do CPC/2015, e do artigo 6º, VIII, do CDC, são substancialmente distintas. A limitação à imposição do encargo de produzir prova impossível ou excessivamente difícil relaciona-se com a regra de distribuição pelo juiz no interesse do processo e visando à cooperação das partes com a busca da verdade (artigo 378 do novo CPC). Neste cenário, a impossibilidade ou dificuldade extrema de produção da prova não devem prejudicar a parte, mediante definição de critério para distribuição do ônus da prova. Situação distinta é a de inversão que realiza direito subjetivo de uma das partes, caso daquela que beneficia o consumidor em ações das quais seja parte. No primeiro caso, a distribuição do ônus da prova se dá no interesse do processo, no segundo, no interesse na realização de um direito fundamental de proteção. As situações não parecem se confundir.

Ainda sobre o tema da prova, o novo CPC inova em alguns aspectos gerais, relevantes também para demandas envolvendo relações de consumo. Seu artigo 464 define que o juiz indeferirá a perícia quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” Por outro lado, prevê a possibilidade de que o juiz possa, de ofício ou a requerimento da parte, substituir a perícia por prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade (artigo 464, § 2º). Consistirá a prova “na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.” (artigo 464, §3º). Trata-se de relativa inovação trazida para o sistema geral do CPC, embora já prevista no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Trazer o depoimento pessoal de um expert perante o juízo pode superar, em muitos casos, as dificuldades em relação ao custeio da prova pericial e sua interpretação. Permite, assim, maior flexibilidade e simplificação na coleta das informações relevantes para decisão.

Na próxima coluna examinaremos outros aspectos do novo CPC de grande relevância para o Direito do Consumidor, em especial no tocante ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, às regras para a antecipação de tutela, e a nova disciplina de resolução de demandas repetitivas.



[1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2016, no prelo.
[2] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentários ao art. 1º. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. Fredie. TALAMINI, Eduardo. DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 73.
[3] RAMOS, André de Carvalho. Jurisdição internacional sobre relações de consumo no novo Código de Processo Civil. Avanços e desafios. In: MARQUES, Claudia Lima. GSELL, Beate (Org.). Novas tendências internacionais do consumidor. São Paulo: RT, 2015, p. 569.
[4] Para a distinção, veja-se, dentre outros, os trabalhos de CREMASCO, Suzana Santi. A distribuição dinâmica do ônus da prova. Rio de Janeiro: GZ, 2009; CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Ed. RT, 2006. Para a exegese da regra do CPC/2015: GAGNO, Luciano Picoli. O novo Código de Processo Civil e a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Revista de Processo, v. 249, São Paulo: RT, novembro/2015, p. 117-139.



Bruno Miragem é advogado e professor dos cursos de Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Presidente nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2016, 11h29

Reflexos do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor (2ª parte)




Por Bruno Miragem


Na coluna de 16 de março, iniciamos o exame das repercussões do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor. Continuamos, agora, a destacar alguns aspectos que merecem atenção, não sem antes registrar que o exato sentido e o alcance de suas normas devem passar — como é próprio das novidades legislativas — por um razoável período de maturação doutrinária e jurisprudencial.

As demandas judiciais que envolvem relações de consumo respondem por significativo contingente dos processos em curso no país. As razões para isso se pode identificar em várias frentes. Não falta quem se refira a certa facilidade de litigar no Brasil. Em termos de Direito Comparado, isso não é falso. Entretanto, é evidente que a realidade de demandantes contumazes — no Direito do Consumidor identificados por conhecidos fornecedores habitués do foro — faz com que a pouca efetividade das decisões ou a demora na solução dos casos sejam ponderadas na estratégia empresarial, como alternativa espúria à devida elevação dos padrões de qualidade e atendimento oferecidos, evitando a necessidade de recurso ao Poder Judiciário.

Toda nova legislação processual é vocacionada à racionalização das situações de conflito. O novo Código de Processo Civil orienta-se para além, confessando um projeto também para evitá-los. Daí a atenção aos instrumentos de conciliação ou mediação, e mesmo os instrumentos de resolução de demandas repetitivas. Também assim a pretensão de oferecer segurança e previsibilidade sobre o modo como serão tomadas as decisões. Como é próprio de legislação original, já agora se multiplicam as críticas ao texto normativo. Algumas já bastante divulgadas, como no caso da previsão de ponderação prevista no artigo 489, parágrafo 2º, do novo CPC. Outras são mais advertências para o intérprete, que precisará determinar suas possibilidades e limites, como é o caso do exato significado que se pretenda dar à ideia de colaboração processual (artigo 6º), ou ainda sobre o onipresente princípio da boa-fé (artigo 5º e 489, parágrafo 3º), agora também nos domínios do processo.

Sobre as linhas em que se tocam o novo CPC e o Direito do Consumidor, merecem atenção o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a disciplina da resolução de demandas repetitivas, tanto por intermédio do incidente específico criado para esse fim, quanto pelas regras relativas aos recursos especial e extraordinário repetitivos.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Um dos temas mais controvertidos no plano da responsabilidade patrimonial diz respeito à extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica a seus sócios ou administradores. A desconsideração da personalidade jurídica foi recebida pelo Direito brasileiro por intermédio da doutrina especializada, com posterior consagração legislativa (artigo 50 do Código Civil). Recebeu, entretanto, do Direito do Consumidor, disciplina específica, tornando mais abrangente as hipóteses que a autorizam, conforme previsto no artigo 28 do CDC. Atenção merece também o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, que dispõe: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

As discussões sobre a aplicação da norma do CDC sempre tiveram presente o reclamo por maior previsibilidade quanto ao deferimento da desconsideração e extensão dos efeitos das obrigações sobre o patrimônio dos sócios ou administradores. A definição de um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, como faz CPC/2015, a rigor está de acordo com a diretriz de proteção da confiança das partes (não surpresa), prevista nos seus artigos 9º e 10 da nova lei processual.

O artigo 133 do CPC/2015 refere: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. De sua interpretação resulta que não poderá ser decretada de ofício pelo juiz. Segundo essa visão, apenas quando houver pedido da parte interessada ou do Ministério Público poderá ser deferida a desconsideração, o que também se aplica à desconsideração inversa, pela qual a pessoa jurídica possa vir a responder por obrigações contraídas pelos sócios (artigo 133, parágrafo 2º). Registre-se, contudo, que é dispensada a instauração do incidente se houver pedido com este fim já na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para participar da ação (artigo 134, parágrafo 2º, CPC/2015).

Nas causas que tenham por objeto relação de consumo, pode, eventualmente, se estabelecer controvérsia sobre a aplicação do artigo 133 do CPC/2015, no ponto em que ele impede a decretação ex officio da desconsideração da personalidade jurídica[1], em especial, com o fundamento da ordem pública constitucional de que se reveste o CDC[2]. Tenha-se em conta, no entanto, que o propósito da norma é o de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa de quem possa vir a responder com seu patrimônio pelas obrigações contraídas por outrem. A locução “o juiz poderá”, definida no artigo 28 do CDC, milita em favor da possibilidade da decretação de ofício. Contudo, por mais discutível que seja a solução processual, o fato é que, ao definir, a norma processual, dado procedimento, este deverá ser observado na aplicação do direito material. De qualquer sorte, note-se que, mesmo se admitindo a decretação de ofício da desconsideração, isso não elimina o dever de assegurar a manifestação prévia à decisão, das partes que venham a sofrer seus efeitos. É o que resulta do artigo 10 do CPC/2015 (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”).

O efeito da instauração do incidente será a suspensão do processo e citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas. Concluída a instrução do incidente, será proferida decisão interlocutória, da qual cabe recurso (artigo 136 CPC/2015). Acolhido o pedido de desconsideração, define o artigo 137 do CPC/2015 que “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.

Instrumentos de resolução de demandas repetitivas
São essencialmente dois os instrumentos previstos pelo novo CPC para a resolução de demandas repetitivas: o incidente de resolução de demandas repetitivas e a disciplina dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Ambos têm larga repercussão nas demandas relativas ao Direito do Consumidor.

O incidente de resolução de demandas repetitivas, com notada inspiração em solução do Direito alemão (Musterverfahren), mas também presente em outros sistemas (como a Inglaterra), caracteriza-se pela cisão da competência sobre a causa, de modo que o tribunal em que instaurado o incidente decide a tese prevalente. Pressupõe a existência de repetição de processos em curso, com risco de ofensa à isonomia em face de decisões contraditórias. E, deste modo, oferece aos tribunais em geral (tribunais de Justiça dos estados e tribunais regionais federais, entre outros) a possibilidade de uniformizar seu entendimento sobre causas controvertidas, permitindo maior estabilidade e eficiência na solução das demandas que lhe são submetidas.

Estabelece o artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Exige-se que haja processos repetitivos com uma mesma questão de direito controvertida[3], não mera expectativa quanto à multiplicação de demandas. Por outro lado, não cabe o incidente de resolução de demandas repetitivas quando já houver sido afetado, por um dos tribunais superiores, recurso para definição da tese sobre mesma questão de direito repetitiva, caso do recurso especial e do recurso extraordinário repetitivos (artigo 976, parágrafo 4º).

A admissão do incidente determina a suspensão, pelo relator, dos processos pendentes que tramitem no âmbito de competência do tribunal que o instaurar. Admite a intervenção de amicus curiae e de assistente simples (artigo 983), devendo se manifestar também o Ministério Público, e deverá ser julgado no prazo de um ano, após o qual deixam de estar suspensos os processos relacionados (artigo 980).

Como efeito do julgamento do incidente de recursos repetitivos, a tese jurídica a qual se refira será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região”; e “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal” (artigo 985). A decisão, contudo, poderá ser revista, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 986). Note-se que o precedente que resulta da decisão torna-se obrigatório, inclusive para os órgãos do próprio tribunal que prolatou a decisão (vinculação horizontal). Da decisão do incidente, cabe recurso especial e extraordinário, o qual terá efeito suspensivo, e cuja decisão pelo STJ ou pelo STF, será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que tenham por objeto a mesma questão de direito (artigo 987). O recurso extraordinário, de sua vez, terá presumida a repercussão geral da questão constitucional discutida (artigo 987, parágrafo 2º).

Já em relação aos recursos especiais e extraordinários repetitivos, o CPC/2015 unifica o procedimento para afetação e julgamento, feitos sob a égide do CPC revogado, a partir do que estabeleciam os artigos 543-B e 543-C, e detalhado por resoluções dos respectivos tribunais.

As preocupações já existentes no sistema do código revogado se renovam. A principal diz respeito à escolha do recurso a ser afetado e sua capacidade de demonstrar todos os aspectos que envolvem o objeto da discussão. Há também preocupação com a própria qualidade da representação das partes. Quando se trata de relações de consumo, muitas vezes estão envolvidos fornecedores litigantes habituais, assistido por especialistas na controvérsia em questão, e de outro lado centenas ou milhares de consumidores, em causas das quais apenas um recurso será selecionado e afetado para decisão. Isso pode prejudicar sensivelmente a paridade de armas (artigo 7º CPC/2015), considerando que a defesa do contingente de consumidores estará confiada, no caso, ao advogado do consumidor no recurso selecionado e aos amici curiae, que apenas tratarão dos aspectos controvertidos indicados pela corte.

O artigo 1.037 do CPC/2015 define que o relator, na decisão que afetar o recurso, dentre outras providências “identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento” e “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. A preocupação do legislador ao determinar que a decisão de afetação deva identificar com precisão a questão submetida a julgamento, veda ao órgão jurisdicional deliberar sobre questão não delimitada nessa decisão (artigo 1.037, parágrafo 2º, CPC/2015). Há na regra o sentido de proteção da confiança em relação à estabilidade da jurisprudência, evitando surpreender aquele que — confiando na decisão de afetação — deixa de mobilizar-se na defesa de seu interesse, sendo surpreendido pelo tribunal. É o que fundamenta, em parte, as críticas eloquentes em relação à decisão do Recurso Especial 1061530/RS, que deu origem à Súmula 381 do STJ, definido que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”[4].

Porém, como afirmei no princípio, a exata dimensão das normas do novo CPC não decorrerá exclusivamente do seu texto, senão da interpretação e aplicação que se fizer dele. Em especial, tendo em conta a concordância de suas regras, e os justos reclamos de previsibilidade e segurança das decisões judiciais, com a necessária efetividade dos direitos do consumidor, conforme assegurado pela Constituição da República.

Post scriptum: De 1º a 4 de maio, haverá o XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Foz do Iguaçu (PR), organizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). O evento reunirá cerca de cem palestrantes, especialistas nos vários temas do Direito do Consumidor, oriundos de mais de dez países, naquele que já é reconhecido com um dos principais eventos acadêmicos sobre o tema no mundo. Faço o convite aos leitores da coluna para que participem. Mais informações no site do Brasilcon: www.brasilcon.org.br.



[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Comentário ao art. 134. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 426-427. Da mesma forma: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 252.
[2] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014.
[3] Veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme. Uma nova realidade diante do projeto do CPC: a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes da decisão. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; MEDINA, José Miguel Garcia; Fux, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Orgs.). Novas tendências do processo civil. Estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 809-871.
[4] STJ, 2ª Seção, j. 22.4.2009 DJe 5.5.2009.


Bruno Miragem é advogado e professor dos cursos de Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Presidente nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2016, 8h05

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