Por Luiz Cláudio Borges
Segue abaixo guia prático sobre nome empresarial.
Guia prático nome empresarial_JUCESP
Fonte: JUCESP
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quarta-feira, 19 de março de 2014
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
HENRIQUE VIANA PEREIRA
RESUMO
Esta dissertação realizou estudo exploratório acerca da função social da empresa. Procurou contribuir, por meio de investigação na doutrina, a uma concreta interpretação da função social inerente à atividade empresarial. A pesquisa iniciou com um breve histórico do direito empresarial, desde a origem do direito comercial até o direito empresarial atual, de acordo com a análise das consequências públicas do direito privado, bem como com a constitucionalização desse ramo do direito. Em seguida, passou ao estudo dos princípios inerentes à atividade empresarial na ordem econômica e social conforme a Constituição da República de 1988. Essas foram as peças fundamentais para o desenvolvimento desse trabalho. Após, focalizou a função social da empresa, com ênfase no contexto do Estado Democrático de Direito. Por fim, investigou as relações da função social da empresa perante tudo que a empresa afeta ou que pode ser afetado por ela. Como resultado, após uma bagagem cognitiva relevante, concluiu que o empresário, para estar em conformidade com os valores consagrados na Carta Magna, deve exercer função social. Para isso, além de gerar empregos, pagar tributos e circular riqueza, deve contribuir para o bem-estar social, para fins de assegurar a todos existência digna, conforme os princípios constitucionais. Destarte, a meta do empresário na obtenção de lucros deve estar atrelada a uma busca do bem-estar coletivo.
Palavras-chave: Direito brasileiro. Constitucionalização do direito privado. Direito empresarial. Função social da empresa.
Fonte: PUC Minas
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Nelson Freitas Zanzanelli*
RESUMO
O objetivo deste trabalho é refletir a respeito do papel desempenhado pelas empresas na realização das atividades do Estado relacionadas com a prestação dos direitos sociais e sua função social. Para tanto, traça um breve histórico do desenvolvimento da empresa e da disciplina normativa de suas atividades e analisa as relações entre essas pessoas e a Constituição de 1988, principalmente em face do cumprimento de seus princípios e objetivos.
Palavras-chaves: Constituição, empresa, ordem econômica e social, dignidade da pessoa humana, direitos sociais
ABSTRACT
The objective of this work is to reflect on the role played by business in implementing the activities of the State relating to the provision of social rights and social function. It gives a brief history of the development of business regulations and discipline of their activities and examines the relationship between these people and the Constitution of 1988, primarily because of compliance with its principles and objectives.
Keywords: Constitution, business, social and economic order, human dignity, social rights
quarta-feira, 13 de março de 2013
NOVE PASSOS PARA FORMALIZAR SUA EMPRESA
Nove passos para formalizar sua empresa
1 - Situação Fiscal
Pesquisar a situação fiscal (recolhimento de impostos, taxas e contribuições) junto à Secretaria da Fazenda do Estado ou Município. Para isso, leve sua carteira de identidade e CPF; e dos sócios, quando houver. Esta etapa é importante, pois se houver alguma pendência vinculada ao seu nome ou aos de seus sócios, as demais etapas do processo não poderão se realizar.
2 - Consulta Prévia para emissão do Alvará de Funcionamento
Verificar, na Prefeitura de sua cidade, se existem pendências ou restrições que impeçam a constituição da empresa no endereço indicado.
3 - Nome Empresarial
Solicitar pesquisa do Nome Empresarial para verificar se o nome escolhido para sua empresa está liberado para inscrição.
Você sabia?
Que não pode haver 2 empresas com o mesmo nome no mesmo ramo de atividade no mesmo estado?
4 - Natureza jurídica e Ato Constitutivo
Definir a natureza jurídica mais adequada ao seu negócio. Se você possuir sócios, sua empresa será constituída sob uma das formas da sociedade comercial. A mais comum é a Sociedade limitada. Caso não haja sócios, você será registrado como empresário individual. A decisão da natureza jurídica tem diversas consequências, especialmente quanto a sua responsabilidade pessoal pelas obrigações da empresa.
Elaborar o Ato Constitutivo: documento onde são definidos como a empresa vai operar e a atividade econômica que será explorada.
As escolhas mais comuns para o Ato Constitutivo são:
• Contrato Social para Sociedade Limitada;
• Requerimento de Empresário para Empresário Individual.
5 - Registro da Empresa
Assim como no nascimento, casamento e óbito, a criação de uma pessoa jurídica também deve ser registrada. A Junta Comercial é a responsável pelo registro público de atividades ligadas a sociedades empresariais. A Junta Comercial auxilia, também, a organizar e manter atualizado o cadastro de empresas em funcionamento no País.
Registrar a empresa e receber o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa), que é uma etiqueta ou um carimbo, feito pela Junta Comercial, contendo um número que é fixado no ato constitutivo (Contrato Social ou Requerimento de Empresário).
6 - Emissão do CNPJ
Com o NIRE em mãos, chega a hora de registrar a empresa como contribuinte, ou seja, de obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
O registro do CNPJ é feito exclusivamente pela internet, no endereço da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de programa específico, de acordo com as orientações nos próprios formulários.
Os documentos necessários, informados no site, são enviados por Sedex ou pessoalmente para a Secretaria da Receita Federal, e a resposta é dada também pela internet. Em alguns locais este procedimento é realizado nas Juntas Comerciais.
Ao fazer o cadastro no CNPJ, é preciso registrar a atividade que a empresa irá exercer, conforme descrito no ato constitutivo. Essa classificação será utilizada não apenas na tributação, mas também na fiscalização das atividades da empresa.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, instituiu o novo regime de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte, denominado Simples Nacional. O pedido de opção de novas empresas pelo Simples Nacional deve ser feito exclusivamente pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional, no endereço:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional
Vantagens para sua empresa: simplificação tributária com recolhimento de 8 impostos e contribuições em Guia Única de Reconhecimento.
Leia as instruções contidas no portal acima mencionado, menu “Sobre o Simples Nacional.”
7 - Inscrição Estadual
Já o cadastro no sistema tributário estadual deve ser feito junto à Secretaria Estadual da Fazenda. Em geral, ele não pode ser feito pela internet, mas isso varia de Estado para Estado. Atualmente a maioria dos Estados possui convênio com a Receita Federal, o que permite obter a Inscrição Estadual junto com o CNPJ, por meio de um único cadastro.
8 - Alvará de Funcionamento
Com o CNPJ cadastrado, é preciso ir à prefeitura ou administração regional para requerer o alvará de funcionamento de sua empresa. O alvará é uma licença que permite o estabelecimento e o funcionamento de instituições comerciais, industriais, agrícolas e prestadoras de serviços, bem como de sociedades e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas.
9 - Impressão de Documentos Fiscais
Agora resta apenas preparar o aparato fiscal para que seu empreendimento entre em ação. Será necessário solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto à Secretaria da Fazenda do Estado ou Município. Em alguns locais, este procedimento é feito pela internet.
Uma vez que o aparato fiscal esteja pronto e registrado, sua empresa pode começar a operar legalmente.
Agora, basta tocar o seu negócio adiante! Bons negócios!
Fonte:
http://cafeempreendedor.blogspot.com/2009/03/nove-passos-para-formalizar-sua-empresa.html
terça-feira, 20 de novembro de 2012
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF - PUBLICA OS ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO EMPRESARIAL
Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial
estão disponíveis para consulta no site do
Conselho da Justiça Federal (CJF) – www.cjf.jus.br,
item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”(clique aqui). A I Jornada foi promovida pelo Centro
de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro último, e reuniu os maiores
especialistas em Direito Comercial do País para a apreciação e
aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de
trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados
da Jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada
em breve.
Os enunciados tratam de
questões diversas relacionadas ao Direito Comercial, tais como a empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e
patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e
a recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa
individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de
2002, foi aprovado o enunciado nº 3, o qual diz que “A Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade unipessoal, mas um novo ente,
distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de
domínio empresarial na internet, há o
enunciado de nº 7, afirmando que “O nome de domínio integra o estabelecimento
empresarial como bem incorpóreo para
todos os fins de direito”.
Em relação ao registro
de marcas e patentes, o enunciado nº 2 estabelece que “A vedação de registro de
marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome
empresarial de terceiros, suscetível de
causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/1996), deve ser
interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código
Civil”.
A vinculação dos
acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a
solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do enunciado nº 16: “O
adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se
refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim,
estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente
de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito”.
A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor entre empresas foi objeto de enunciados como o de nº 19,
que consolidou a interpretação pela qual “Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou
o de nº 20, segundo o qual “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou
prestação de serviços”.
Sobre a função social do
contrato empresarial, há o enunciado nº
26: “O contrato empresarial cumpre sua
função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de
titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”, e também o de
nº 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do
contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade
com as especificidades dos contratos empresariais”.
No que se refere à
relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o enunciado nº 27 estabelece
que: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as
negociações do contrato empresarial,
preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações
reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em
risco a competitividade de sua atividade”.
A fiscalização das
contas dos lojistas em shopping centers foi
objeto do enunciado nº 30, pelo qual: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das
contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem
embaraços à atividade do lojista”.
Muitos enunciados
trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de
tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus
credores, de um plano para quitação da dívida. O de nº 44, por exemplo, diz que:
“A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está
sujeita ao controle judicial de legalidade”, o de nº 46, que “Não compete ao
juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial
com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado
pelos credores”, e o de nº 54: “O deferimento do processamento da recuperação
judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Os enunciados de ns. 1 a
8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento,
sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os
enunciados de ns. 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário,
coordenado pela professora Ana Frazão. Os de ns. 20 a 41 foram discutidos no
grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação
do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de ns. 42 a 57, no grupo relativo ao
tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador
científico o professor Paulo Penalva Santos. O CEJ/CJF é dirigido pelo
corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a
coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Fonte: CJF
terça-feira, 28 de agosto de 2012
NOME EMPRESARIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC
Instrução Normativa DNRC nº
104/2007
Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção - Instrução Normativa DNRC nº 104/2007
Comentário - Federal - 2007/2048
SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO
II - CONCEITOS
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE
III.1 - Princípio da Veracidade
III.1.1 - Firma
III.1.2 - Denominação
III.2 - Princípio da Novidade
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL
V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
VIII - ALTERAÇÃO DO NOME
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
X.2 - Recuperação Judicial
I - INTRODUÇÃO
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a Instrução Normativa nº 99/05, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre outros aspectos a serem analisados no presente comentário.
II - CONCEITOS
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, conforme parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (Artigo 1.164 do Código Civil).
O tipo jurídico da sociedade será identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE
III.1 - Princípio da Veracidade
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
III.1.1 - Firma
O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a a adoção de denominação.
Conforme o artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
O aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo único do artigo 1.157).
Na firma, observar-se-á, ainda que:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; e
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.
FIRMA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada. Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.* Deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.1.2 - Denominação
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
DENOMINAÇÃO SOCIEDADE ANÔNIMA ME E EPP SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao fina. Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Ver item VI) Deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada. Deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*
*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.2 - Princípio da Novidade
Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (artigo. 1.166 do Código Civil)
Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o ato (artigo 1.167 do Código Civil).
Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
- entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL
No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
a) na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".
Em conformidade com o artigo 72 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
VIII - ALTERAÇÃO DO NOME
O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras apresentadas na Instrução Normativa DNRC nº 104/07.
Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Conforme o artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (artigo 1.168 do Código Civil).
X.2 - Recuperação Judicial
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Informativo FISCOSoft - Publicado em nosso site 25/05/2007
Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial. No presente comentário foram abordados, dentre outros assuntos constantes na Instrução Normativa, os seguintes tópicos: a) conceito de nome empresarial; b) firma; c) denominação; d) princípios da veracidade e da novidade; e) transferência de sede ou de abertura de filial ; f) proteção ao nome empresarial; g) ME e EPP; h) empresas binacionais brasileiro-argentinas e sociedades estrangeiras; i) alteração do nome; j) processo de liquidação e recuperação judicial.
Disponível em: http://www.sesconms.org.br/not_ler.asp?codcat=2&codigo=2337
Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção - Instrução Normativa DNRC nº 104/2007
Comentário - Federal - 2007/2048
SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO
II - CONCEITOS
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE
III.1 - Princípio da Veracidade
III.1.1 - Firma
III.1.2 - Denominação
III.2 - Princípio da Novidade
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL
V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
VIII - ALTERAÇÃO DO NOME
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
X.2 - Recuperação Judicial
I - INTRODUÇÃO
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a Instrução Normativa nº 99/05, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre outros aspectos a serem analisados no presente comentário.
II - CONCEITOS
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, conforme parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (Artigo 1.164 do Código Civil).
O tipo jurídico da sociedade será identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE
III.1 - Princípio da Veracidade
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
III.1.1 - Firma
O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a a adoção de denominação.
Conforme o artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
O aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo único do artigo 1.157).
Na firma, observar-se-á, ainda que:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; e
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.
FIRMA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada. Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.* Deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.1.2 - Denominação
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
DENOMINAÇÃO SOCIEDADE ANÔNIMA ME E EPP SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao fina. Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Ver item VI) Deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada. Deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*
*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.2 - Princípio da Novidade
Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (artigo. 1.166 do Código Civil)
Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o ato (artigo 1.167 do Código Civil).
Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
- entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL
No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
a) na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".
Em conformidade com o artigo 72 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
VIII - ALTERAÇÃO DO NOME
O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras apresentadas na Instrução Normativa DNRC nº 104/07.
Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Conforme o artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (artigo 1.168 do Código Civil).
X.2 - Recuperação Judicial
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Informativo FISCOSoft - Publicado em nosso site 25/05/2007
Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial. No presente comentário foram abordados, dentre outros assuntos constantes na Instrução Normativa, os seguintes tópicos: a) conceito de nome empresarial; b) firma; c) denominação; d) princípios da veracidade e da novidade; e) transferência de sede ou de abertura de filial ; f) proteção ao nome empresarial; g) ME e EPP; h) empresas binacionais brasileiro-argentinas e sociedades estrangeiras; i) alteração do nome; j) processo de liquidação e recuperação judicial.
Disponível em: http://www.sesconms.org.br/not_ler.asp?codcat=2&codigo=2337
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