Instrução Normativa DNRC nº
104/2007
Direito
Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção - Instrução Normativa DNRC
nº 104/2007
Comentário - Federal - 2007/2048
SUMÁRIO
I -
INTRODUÇÃO
II - CONCEITOS
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA
NOVIDADE
III.1 - Princípio da Veracidade
III.1.1 -
Firma
III.1.2 - Denominação
III.2 - Princípio da
Novidade
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança
dos Nomes Empresariais
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE
FILIAL
V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
VI - MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
VII - EMPRESAS BINACIONAIS
BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
VIII - ALTERAÇÃO DO
NOME
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
X.2 - Recuperação Judicial
I - INTRODUÇÃO
O Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a
Instrução Normativa nº 99/05, divulgou novas disposições relativas ao nome
empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre
outros aspectos a serem analisados no presente comentário.
II -
CONCEITOS
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a
sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a
denominação.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos
da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e
fundações, conforme parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver
sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade
limitada.
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e
cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por
ações.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente
de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor
(Artigo 1.164 do Código Civil).
O tipo jurídico da sociedade será
identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da
veracidade e da novidade.
O nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons
costumes.
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE
III.1 -
Princípio da Veracidade
O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
III.1.1 - Firma
O empresário só poderá adotar como firma o seu
próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se
que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a a adoção de
denominação.
Conforme o artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que
houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente
os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
O
aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão
equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
Ficam
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma
social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo
único do artigo 1.157).
Na firma, observar-se-á, ainda que:
a) o
nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os
prenomes; e
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou
abreviada, admitida a supressão de prenomes.
FIRMA SOCIEDADE EM NOME
COLETIVO SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por
extenso ou abreviado. Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Só poderá
conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por
ações", por extenso ou abreviada. Se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da
palavra "limitada", por extenso ou abreviados.* Deverá figurar de forma
completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
*A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.1.2 - Denominação
A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A
denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou
estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais
sócios.
DENOMINAÇÃO SOCIEDADE ANÔNIMA ME E EPP SOCIEDADE EM COMANDITA
POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia"
ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da
primeira ao fina. Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive
quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a
inclusão do objeto da sociedade. (Ver item VI) Deverá ser seguida da expressão
"em comandita por ações", por extenso ou abreviada. Deverá ser seguida da
palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*
*A
omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada
dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade,
artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.2 - Princípio da Novidade
Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma
unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma
ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada,
deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
A
inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome
nos limites do respectivo Estado (artigo. 1.166 do Código Civil)
Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação
da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o
ato (artigo 1.167 do Código Civil).
Será admitido o uso da expressão de
fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade
anteriormente registrada.
Não são registráveis os nomes empresariais que
incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos
públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e
internacionais.
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e
Semelhança dos Nomes Empresariais
Ficam estabelecidos os seguintes
critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis -
SINREM:
- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
- entre
denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por
expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem
expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo
identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Não são exclusivas,
para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a)
denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar
ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos
do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum
ou vulgar;
d) nomes civis.
Não são suscetíveis de
exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL
No caso de
transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra
unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a
Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
a) na
transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade
federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome
empresarial;
b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente,
alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver localizada a sede.
V - PROTEÇÃO AO NOME
EMPRESARIAL
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do
ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de
sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se
à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na
jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da
Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade
interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá
ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde
estiver localizada a sede da empresa.
VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da
sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da
correspondente alteração contratual.
As microempresas e empresas de
pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP".
Em conformidade com o artigo 72 da Lei Complementar nº
123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES
ESTRANGEIRAS
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas
deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou
"EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão
acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
VIII - ALTERAÇÃO DO NOME
O empresário poderá modificar a sua
firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras apresentadas na
Instrução Normativa DNRC nº 104/07.
Havendo modificação do nome civil de
empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá
ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser,
também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se
referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da
firma.
Conforme o artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que
vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social.
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
A expressão "grupo" é de uso
exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da
Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
Após o arquivamento da
convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos
seus nomes a designação do grupo.
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
Ao final dos nomes dos
empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de
liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo
"em liquidação".
A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade
que o inscreveu (artigo 1.168 do Código Civil).
X.2 - Recuperação
Judicial
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro
de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o
seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída
após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Informativo
FISCOSoft - Publicado em nosso site 25/05/2007
Direito Societário - Nome
Empresarial - Formação e Proteção
O Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, divulgou novas
disposições relativas ao nome empresarial. No presente comentário foram
abordados, dentre outros assuntos constantes na Instrução Normativa, os
seguintes tópicos: a) conceito de nome empresarial; b) firma; c) denominação; d)
princípios da veracidade e da novidade; e) transferência de sede ou de abertura
de filial ; f) proteção ao nome empresarial; g) ME e EPP; h) empresas
binacionais brasileiro-argentinas e sociedades estrangeiras; i) alteração do
nome; j) processo de liquidação e recuperação judicial.
Disponível em: http://www.sesconms.org.br/not_ler.asp?codcat=2&codigo=2337
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