terça-feira, 28 de agosto de 2012

NOME EMPRESARIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC

Instrução Normativa DNRC nº 104/2007

Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção - Instrução Normativa DNRC nº 104/2007
Comentário - Federal - 2007/2048

SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO

II - CONCEITOS

III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE

III.1 - Princípio da Veracidade

III.1.1 - Firma

III.1.2 - Denominação

III.2 - Princípio da Novidade

III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais

IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL

V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS

VIII - ALTERAÇÃO DO NOME

IX - EXPRESSÃO "GRUPO"

X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

X.1 - Liquidação

X.2 - Recuperação Judicial

I - INTRODUÇÃO

O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a Instrução Normativa nº 99/05, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre outros aspectos a serem analisados no presente comentário.

II - CONCEITOS

Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.




Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, conforme parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.

Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (Artigo 1.164 do Código Civil).

O tipo jurídico da sociedade será identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade.




O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE

III.1 - Princípio da Veracidade

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

III.1.1 - Firma

O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a a adoção de denominação.

Conforme o artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.




O aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo único do artigo 1.157).

Na firma, observar-se-á, ainda que:

a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; e

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.


FIRMA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada. Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.* Deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.





*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.

III.1.2 - Denominação

A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.


DENOMINAÇÃO SOCIEDADE ANÔNIMA ME E EPP SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao fina. Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Ver item VI) Deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada. Deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*






*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.

III.2 - Princípio da Novidade

Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (artigo. 1.166 do Código Civil)




Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o ato (artigo 1.167 do Código Civil).

Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais

Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

- entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.




Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL

No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

a) na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.

As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".

Em conformidade com o artigo 72 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS

Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

VIII - ALTERAÇÃO DO NOME

O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras apresentadas na Instrução Normativa DNRC nº 104/07.

Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Conforme o artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

IX - EXPRESSÃO "GRUPO"

A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).

Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

X.1 - Liquidação

Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".




A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (artigo 1.168 do Código Civil).

X.2 - Recuperação Judicial

Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.



Informativo FISCOSoft - Publicado em nosso site 25/05/2007
Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial. No presente comentário foram abordados, dentre outros assuntos constantes na Instrução Normativa, os seguintes tópicos: a) conceito de nome empresarial; b) firma; c) denominação; d) princípios da veracidade e da novidade; e) transferência de sede ou de abertura de filial ; f) proteção ao nome empresarial; g) ME e EPP; h) empresas binacionais brasileiro-argentinas e sociedades estrangeiras; i) alteração do nome; j) processo de liquidação e recuperação judicial.

Disponível em: http://www.sesconms.org.br/not_ler.asp?codcat=2&codigo=2337

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