quarta-feira, 29 de agosto de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - NOME EMPRESARIAL


NOME EMPRESARIAL

 

.- NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário, tanto pessoa física (empresário individual) como pessoa jurídica (sociedade empresária).

 

Para o registro do empresário na Junta Comercial, necessária se faz a adoção de um nome empresarial.

 

Existem duas espécies de nome empresarial:

 

                                               Para FÁBIO ULHOA COELHO

"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia".

a)      FIRMA

 

                                   Funda-se a firma no nome civil do ser humano ou seres humanos responsáveis pela atividade negocial. É o que se passa com os empresários (firma natural – firma individual) e com algumas sociedades em nome (firma social ou razão social): sociedade simples em comum, sociedade em nome coletivo, sociedade, sociedade em comandita simples, nas quais seu uso é obrigatório. As sociedades limitadas podem adotar, por nome, tanto a firma social, quanto a denominação.

 

a.1.- FIRMA INDIVIDUAL

 

O empresário individual só poderá adotar firma, que deverá conter seu nome completo ou não, sendo opcional o acompanhamento de seu ramo de atividade. Por exemplo:

 

José silva : “José Silva”; “J. Silva Calçados”

Joaquim José Xavier: “ JJ Xavier”  “J. J. Xavier locadora”

 

Obs.: o patronímico (sobrenome) deve  ser conservado, ou seja, a inserção do sobrenome na firma é indispensável.

 

A LEI NÃO VEDA A COLOCAÇÃO DE APELIDOS. Por exemplo: “JJ Xavier, o Tiradentes”.

 

Obs.: a permissão  de adoção de designação mais precisa da sua pessoa, disposta no artigo 1.156, do Código Civil, permite a utilização de elementos complementares como “indicadores de relações de parentesco, ou de estado de família, ou de estado civil ou de estado profissional, ou gentílicos, ou pseudônimos, ou, mesmo fantasias, inclusive aqueles que conformam o título do estabelecimento, ou identificadores do ramo comercial, admitindo-se, tanto que,  a lei não limitou o número deles, dois ou mais aditivos como: “Pedro Bichara, o Turquinho, Fazendas em Retalhos (Belo Horizonte).”

 

 

 

 

 

 

ATENÇÃO!!!

 

O Direito Brasileiro permite o uso de firma derivada , isto é, de firma que informe uma relação de sucessão causa mortis (meeiro ou herdeiro) ou inter vivos (o trespassatário).

 

- Meeiro e herdeiro beneficiam-se da mesma autorização de designação mais precisa da sua pessoa, a exemplo de “Viúva JJ Xavier ou Rafael Bichara, filho do Turquinho”.

 

- já o trespassatário beneficia-se do artigo 1164, do Código Civil, permitindo ao adquirente do estabelecimento, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Exemplo: “Robson Gomes Livreiro, sucessor de Daniel Pisserti Machado.”

 

 

Riscos: em qualquer caso há riscos, de alguém cair em erro julgando contratar com o sucedido, seja o defunto, seja o trespassante. No primeiro caso (causa mortis) o problema é menor, já que não é juridicamente possível a responsabilização do falecido; na sucessão inter vivos, contudo, a comprovação de equívoco causado pela firma derivada pode levar à responsabilização do trespassante (o sucedido).

 

 

a.2.- FIRMA SOCIAL (RAZÃO SOCIAL)

 

Algumas sociedades empresariais também adotam firma ou razão social, que poderá ser o nome civil de todos os sócios, ou então de um ou alguns sócios. Não é necessário constar o ramo de atividade, é opcional.

 

Regra 1.- Na sociedade em que há sócios que respondam pessoal e ilimitadamente  pelas obrigações societárias, é dever usar firma social (ou razão social), composta pelo nome de quem pode ser responsabilizado pelas  obrigações sociais (art. 1157, CC).

 

Regra 2.- A lei não exige que todos os nomes dos sócios responsáveis, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações societárias constem da firma. Basta o nome de um ou de alguns, no todo ou em parte (preservado o patronímico). Mas, se não há referência a todos, adita-se a expressão e companhia ou sua abreviatura (Cia).

 

Obs.: também devem ser consideradas válidas outras expressões usuais que, atendendo ao principio da veracidade, narrem a existência de outros sócios, como filhos, netos, sobrinhos etc.

 

Analisar inserção do nome das pessoas responsáveis pelos atos da pessoa jurídica na FIRMA SOCIAL (artigo 1158, CC)

 

 

O empresário individual e o representante legal da sociedade empresária que adotaram firma deverão assinar todos os instrumentos de relações jurídicas, não com seu nome civil, mas com o empresarial.

 

b) DENOMINAÇÃO

 

A denominação é um tipo de nome que se forma segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra ou expressão, desde que atenda ao princípio da novidade, ou seja, desde que seja nova, distinguindo-se de nome já registrado, afastada mesmo a confusão por excessiva similaridade.

 

A denominação pode ser composta pelo elemento fantasia ou pelo nome civil de um, alguns ou de todos os sócios.

 

Por exemplo:

Papa Léguas Transportes Ltda.

Antonio Silva Transportes Ltda.

 

Obs.: não se admitem, por exemplo, termos que contrariem a moral pública, como palavrões e palavras que firam o pudor.

 

-. Não se pode utilizar nome alheio, afirmando-o uma denominação. O NOME É DIREITO PERSONALÍSSIMO COM PROTEÇÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 16 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL); NEM MESMO A ALCUNHA (APELIDO), QUANDO INEQUIVOCADAMENTE LIGADA A DETERMINADA PESSOA, PODE SER UTILIZADA, JÁ QUE É, IGUALMENTE, SINAL DE IDENTIFICAÇÃO LIGADO À SUA PERSONALIDADE JURÍDICA.

 

Também não podem ser utilizados:

- expressões que possam enganar o público

- nome empresariais já registrados

- termos ou expressões protegidos por direito autoral de outrem (a exemplo de poemas, músicas etc)

- termos ou expressões que constituam marca regitrada.

 

Existe um julgado interessante:

 

Recurso Especial 210.076/RJ

 

 

ATENÇÃO!!!

 

O NOME EMPRESARIAL É O SOMATÓRIO DA EXPRESSÃO DE FANTASIA, DA DESIGNAÇÃO DO OBJETO SOCIAL E TIPO SOCIETÁRIO; PODE INCLUIR, ADEMAIS, A DESIGNAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA (ME) OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

 

 

PERGUNTA-SE:

 

HÁ COMO CONFUNDIR O CONSUMIDOR COM AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES?

 

TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA

 

TIRRENO VEÍCULOS LTDA

 

Resposta: Recurso Especial n. 16.923/SP.

 

 

.- Regras para adoção dos nomes empresariais

 

Para cada tipo de sociedade empresária e para o empresário individual, a lei determina regras específicas para a adoção dos nomes. São elas:

 

. Empresário individual: só pode adotar firma, ou seja, o seu nome tem que ser, necessariamente, o nome da empresa, completo ou abreviado. Por exemplo: J. Silva Calçados.

 

. Sociedade em nome coletivo: só pode adotar firma, e se não for composto pelo nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da expressão “& Cia”. Por exemplo: Peixoto, Pereira & Cia.

 

. Sociedade em comandita simples: nesta sociedade, há os sócios comanditados, que são aqueles que têm responsabilidade ilimitada (respondem por todas as dívidas da sociedade); e os sócios comanditários, que têm responsabilidade subsidiária limitada. Assim, o nome empresarial tem que ser composto pelos nomes civis dos sócios comanditados e, necessariamente, acompanhado da expressão & Cia. Por exemplo: J. Souza, M. Nogueira & Cia.

 

. Sociedade Limitada: pode adotar firma ou denominação, obrigatoriamente acompanhada da expressão Ltda. Se não constar a expressão Ltda., os administradores que usam o nome empresarial terão responsabilidade ilimitada. Se adotar firma e omitir o nome de algum sócio, deverá acrescentar a expressão & Cia. É opcional citar o ramo de atividade. Por exemplo: José Silva & Cia Ltda. Raios de Sol Ltda. 

 

. Sociedade Anônima: só pode adotar denominação, sendo obrigatória a utilização da expressão “sociedade anônima” ou “S/A”, no meio, no início, no meio ou no fim do nome. Em substituição a S/A, pode, ainda, utilizar a expressão “companhia” ou “Cia”, no início, no meio ou no fim do nome.

É permitida a utilização de um nome civil na composição do nome empresarial, desde que digam respeito aos seus fundadores ou grandes colaboradores.

Por exemplo:

Flor do Pântano S/A;

S/A Pântano – Indústria de Cosméticos;

Pântano S/A – Indústria de Cosméticos;

Cia de Cosméticos Pântano;

Indústrias Reunidas Tico Tattarazo S/A.

 

. Sociedade em comandita por ações: pode adotar tanto firma quanto denominação. Se adotar firma, só poderá constar o nome dos sócios-diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se adotar denominação, é obrigatória a referência ao objeto social. Em ambos os casos, deve vir acompanhada da expressão “Comandita por Ações” ou “C/A”.

Por exemplo: João Silva & Cia C/A;

Cosméticos Pântano C.A.;

Comandita por Ações João Silva, Antonio Bento & Cia.

 

OBSERVAÇÃO: se o empresário (pessoa física ou jurídica) for microempresário ou empresário de pequeno porte, deverá acrescentar ao seu nome a expressão ME ou EPP.

 

-. Sociedades não empresariais

 

. Sociedade Simples (Civil): só pode adotar denominação e, se a responsabilidade dos sócios for limitada, deve-se acrescentar a expressão Ltda.

 

. Cooperativas: só pode adotar denominação, acrescida da expressão “Cooperativa”.

 

. Requisitos essenciais ao registro

 

Para que a Junta Comercial realize o registro, há a necessidade de certos requisitos legais, dentre os quais cumpre ressaltar:

 

a) Veracidade: na adoção de firma, utiliza-se o nome civil do empresário individual ou dos sócios, sendo vedada a utilização de nomes de terceiros.

b) Novidade: o nome não pode ser igual ou semelhante a outros nomes já existentes. Esta é estabelecida pela ordem de registro na Junta Comercial. Quem registrou primeiro, tem prioridade; quem registrou em segundo lugar, deverá fazer a alteração, que poderá ser voluntária ou por ordem judicial.

 

A Lei de Propriedade Industrial proíbe que se utilizem, como nome empresarial, marcas, títulos de estabelecimentos e títulos de propagandas de outras empresas.

 

. Proteção legal ao nome empresarial

 

Protege-se o nome empresarial para se atender à clientela e preservar o crédito.

Pergunta-se: Um empresário que explora o ramo de autopeças pode usar o mesmo nome daquele que explore o ramo de alimentos?

 

Não, pois a razão da proteção não é só a clientela, mas o crédito também.

 

. Conseqüências da violação do direito à exclusividade:

 

a) o empresário lesado poderá obrigar, por via judicial, a alteração do nome empresarial do usurpador;

b) o empresário lesado poderá pleitear uma indenização pelos danos causados pela utilização indevida do nome;

c) a usurpação de nome empresarial está definida como crime.

 

 

Complemento:

1. Sociedades Regulares personificadas:

1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil;

1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil;

1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil;

1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;

1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76.

 

2.Sociedades não personificadas:

2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990, do Código Civil;

2.2.Sociedade em conta de participação – artigos 991 à 996, do Código Civil.

2.3.Sociedade simples – artigos 997 à 1.037, do Código Civil.



NOME EMPRESARIAL

· que é denominação social, razão social, firma social e nome empresarial?

 

NOME EMPRESARIAL = DENOMINAÇÃO SOCIAL E FIRMA SOCIAL.

DENOMINAÇÃO SOCIAL é diferente de FIRMA SOCIAL

 

RAZÃO SOCIAL - com o advento do novo código civil, não se utiliza mais esta

expressão. Hoje chama-se de firma social.

 

· Como eu devo formar uma denominação social?

 

A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Ver IN 98, item 1.2.15, p. 15.

 

Pelas razões acima é que não estará correto a formação da denominação das seguintes formas: Justo Comércio LTDA ou Justo Indústria LTDA ou Justo Serviços LTDA Sempre que formos utilizar as expressões comércio, indústria ou serviços, elas deverão estar acompanhadas da descrição "de que".

 

O correto então seria: Justo Comércio de Alimentos LTDA ou Justo Indústria de Papel LTDA ou Justo Serviços Médicos LTDA.

 

Além disso deve-se observar que, em respeito ao princípio da veracidade, se no nome empresarial constar a atividade de bar, na cláusula do objeto social também deve constar de forma expressa "bar". A regra básica seria "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".

 

 

Outros exemplos de formação correta da denominação social:

 

- Justo Comércio de Confecções LTDA.

- Justo Confecções LTDA.

- Indústria de Alimentos Leila LTDA.

- Flores Verdes Floricultura LTDA.

- Carro Rápido Transportes Limitada.

- Justo Comércio e Transportes LTDA.

 

· Como eu devo formar uma firma social?

 

A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. Vejamos alguns exemplos:

 

a) José Carlos da Silva & Cia. Ltda. (quando um dos sócios é o José Carlos da Silva e há outros sócios);

b) Silva & Silva Ltda. (quando os dois sócios têm o sobrenome Silva)

c) Irmãos Silva Ltda. (quando os sócios são irmãos)

d) J. C da Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e filhos, neste caso sendo, José Carlos da Silva o pai e os demais, filhos).

 

· A minha empresa tem 2 sócios: Um chama-se José da Silva Pereira e o outro chama-se Carlos Eduardo Valente. Quais as possibilidades de formação de firma social que eu tenho para adotar?

 

- Resposta: Eis os exemplos de firma social que podem ser adotados:

 

a) José da Silva Pereira & Cia LTDA.

b) J. da Silva Pereira & Cia LTDA.

c) Carlos Eduardo Valente & Cia LTDA.

d) C. E. Valente & Cia LTDA.

e) Silva Pereira & Valente LTDA.

 

· Eu somente posso usar a expressão Limitada de forma abreviada?

 

Resposta: Pode-se usar Ltda. (abreviado) ou Limitada (por extenso), mas a mudança desta escolha em ato posterior implica em alteração de nome empresarial, uma vez que o artigo 1.158 do Código Civil/2002 dá à empresa a opção de utilizar de uma forma ou de outra.

 

· Eu posso abreviar expressões como: Ind. E Com.?

 

Resposta: Não, pois não atenderia-se ao disposto no artigo 1.158 § 2° da Lei 10406/2002. Mesmo em alterações contratuais, não se admite a utilização do nome empresarial de forma abreviada. A utilização no contrato primitivo da expressão abreviada e na alteração

por extenso, implica em alteração do nome empresarial.

 

· Quando eu posso passar a usar a expressão ME ou EPP em meu nome empresarial?

 

Resposta: Sempre após o arquivamento de ato subseqüente ao requerimento de enquadramento.

Se no ato da constituição requerer através de processo próprio o seu enquadramento como ME ou EPP, passar a utilizar então no ato da 1ª alteração. Se o requerimento de enquadramento for realizado em conjunto com a 1ª alteração, passa a utilizar a partir da 2ª alteração contratual e assim sucessivamente. Consultar IN 104 do DNRC.

 

 

 

 

 

· Com o advento da Lei Complementar 123/06, como ficam as regras para o uso e

formação do nome empresarial?

 

Resposta: De fato houve uma única alteração: a de que as empresas que se enquadrarem como ME ou EPP não precisarão mais informar o objeto no nome empresarial.

 

Todavia, se informarem, continua valendo, além do princípio da novidade (não pode ter nome igual), o princípio da veracidade, ou seja, "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".

 

Ou seja, todas as demais regras continuam sendo aplicadas, com exceção a do artigo 1.158, parágrafo 2º da Lei 10.406/2002.

 

· E se a empresa, enquadrando-se como ME/EPP, formar seu nome sem constar dela

o objeto social e depois realizar o seu pedido de desenquadramento, deverá alterar o seu nome empresarial?

 

Resposta: SIM, pois somente pode se valer dos benefícios da LC 123/06, quem estiver enquadrado dentro da própria Lei. Nestes casos, a Junta Comercial irá colocar o pedido do desenquadramento em exigência, para que seja apresentado juntamente o processo de alteração contratual acrescentando o objeto ao nome empresarial. Assim, o desenquadramento será o processo 1 e a alteração será o processo 2. Consultar IN nº104/DNCR.


 

Um comentário:

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...