DIREITO EMPRESARIAL I
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
– Estabelecimento Empresarial
- Conceito
e natureza jurídica
– Composição do estabelecimento: elementos
materiais e imateriais
– Alienação do estabelecimento
empresarial
– aviamento e clientela
– ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
– CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O
estabelecimento empresarial resulta da congregação de capital, trabalho e
organização. E assim é considerado o Estabelecimento comercial para Oscar
Barreto Filho como sendo:
“um complexo de
bens, materiais e imateriais que constituem o instrumento utilizado pelo
comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil.”
Art. 1142 do
Código Civil:
“Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por
empresário ou por sociedade empresária.”
A natureza jurídica do
estabelecimento comercial é “uma universalidade de fato”, porque sendo um
conjunto de coisas distintas com individualidade própria, que se fundem num
todo, pela vontade de seu titular, ganham valor patrimonial pelo fato de
estarem ligados e organizados.
Se a unidade
complexa de coisas destina-se a um fim conforme a vontade do legislador,
estamos diante de uma universalidade de direito. No entanto, se a destinação é
determinada pela vontade de seu dono, trata-se de uma universalidade de fato.
Explicando: Em
caso de falência, todos os bens do empresário individual – os destinados ao
exercício da empresa ou familiar, à exceção dos impenhoráveis – são arrecadados
para o pagamento dos credores particulares ou empresariais, sem distinção.
Portanto, sendo os bens dado a sua destinação pela vontade do empresário, estes
constituem uma universalidade de fato.
– COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO: ELEMENTOS
MATERIAIS E IMATERIAIS
Compõem o
estabelecimento empresarial os bens materiais (coisas corpóreas imóveis e
móveis), bem como os bens imateriais (coisas incorpóreas).
Exemplificando:
Bens materiais:
-imóveis:
depósitos, edifícios, terrenos, armazéns, etc.
-móveis:
utensílios, veículos, mobiliário, mercadorias, máquinas, etc.
Bens imateriais:
-nome
empresarial: identifica a pessoa física ou jurídica
-título do
estabelecimento: nome fantasia
-insígnea: é a
representação gráfica
-marcas:
“bombril”
-privilégios
industriais: patentes de invenção e de modelos de utilidade, registro de
desenhos industriais;
-obras
literárias, artísticas ou científicas;
-ponto ou local
da empresa;
-direitos
decorrentes dos contratos em geral;
-créditos.
– ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
A doutrina
consagrou a expressão “trespasse” para a transferência, alienação ou cessão do
estabelecimento empresarial que poderá ser efetuado mediante o registro
traslativo no Registro de Imóveis quando constituir-se de bens imóveis.
O
Estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
traslativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com a sua natureza
(agente capaz, na forma prescrita ou não defesa em lei).
No entanto
somente produzirá efeitos, quanto a terceiros, depois de averbado no Registro Público
de Empresas Mecantis, à margem do ato de arquivamento da declaração de firma
individual do empresário ou dos atos constitutivos da sociedade empresária na
Junta Comercial.
Ler artigos do
código civil 2002: 1143, 1144 e 1145.
Para evitar o
conluio fraudulento entre o alienante do estabelecimento e seu adquirente, o
Código Civil, em boa regra, previu a responsabilidade solidária deste último,
pelo prazo de um ano, contado a partir dos vencimentos dos créditos, se ainda
não vencidos, e de um ano a partir da publicação do arquivamento na Junta
Comercial, se os créditos se encontrarem vencidos quando do trespasse. (art.
1146)
Quem adquire um
estabelecimento empresarial, quer também a sua clientela. Essa preocupação
justifica a inserção de cláusula protetiva no pacto de venda, portanto, é
imposto ao empresário alienante o dever de não se restabelecer de modo a
prevenir a concorrência. (Ler artigo 1147).
– AVIAMENTO E CLIENTELA
– AVIAMENTO
O aviamento é a
aptidão do estabelecimento para gerar lucros, decorrente da boa organização dos
seus elementos integrantes. É o parâmetro definidor da eficiência da
organização estruturada pelo empresário sob o nome de estabelecimento. É a
esperança de lucros, a potencialidade de resultados positivos e de otimização do
faturamento.
Essa capacidade
de gerar lucros, algumas vezes, é estudada como atributo da empresa, segundo
parece entender Rubens Requião, ou elemento do fundo de comércio, ou ainda,
consoante interpreta Fábio Ulhoa Coelho, sinônimo de “fundo de empresa”.
Um melhor
aviamento decorre de vários fatores – pessoais e reais, corpóreos e incorpóreos
– que se mesclam para a obtenção de um bom resultado: tais como: a escolha do
ponto comercial e/ou do produto, a simpatia do proprietário e de seus
auxiliares, o treinamento dos atendentes, o preço oferecido, a variedade de
produtos, o respeito aos direitos do cliente, etc.
– CLIENTELA
A clientela
constitui manifestação externa do aviamento, considerada como “conjunto de
pessoas que, de fato, mantém com o estabelecimento relações continuadas de
procura de bens e de serviços”.
Somente
indiretamente há proteção legal do aviamento e da clientela. Como por exemplo,
a Lei nº 8245/91 determina a indenização do comerciante quando, em razão da
não-renovação de contrato de locação, houver desvalorização do fundo de
comércio.
Não se protege
diretamente a capacidade de gerar lucros ou a diminuição da clientela ou
freguesia, mas se concede ao titular da empresa o direito de se ver indenizado
em razão da perda de um de seus principais instrumentos para o exercício da sua
atividade: o local onde recebia a clientela e realizava os seus negócios.
Muito bem explicativo, obrigado professor, tenho outros assuntos em duvida, pois meu professor da faculdade, não é tão didático como o Sr. Meu e-mail diogoandre12@hotmail.com
ResponderExcluirObrigado!
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