sexta-feira, 10 de agosto de 2012

NEGATIVA DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE EM CADASTRO NEGATIVO DO CONSUMIDOR É ATO LÍCITO

NEGATIVA de CRÉDITO por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com base em CADASTRO NEGATIVO do CONSUMIDOR é ATO LÍCITO
: ARGUMENTOS
: CONSUMIDOR
: 3141
: 2º Trimestre de 2012

A negativa de crédito fundada na pendência de cadastro negativo existente em nome do consumidor é ato lícito amparado na liberdade contratual em sentido estrito e no exercício regular de direito.

Em nosso ordenamento jurídico inexiste dever legal de contratar, incidindo, também em favor das instituições financeiras, a liberdade de contratar.

Sobre o tema, a lição do consagrado e saudoso ORLANDO GOMES:

"O conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de auto-gerência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade. Manifesta-se, por conseguinte, sob tríplice aspecto: a) liberdade de contratar propriamente dita; b) liberdade de estipular o contrato; c) liberdade de determinar o conteúdo do contrato. (...) A liberdade de contratar, propriamente dita, jamais foi ilimitada. Duas limitações de caráter geral sempre confinaram-na: a ordem pública e os bons costumes. Entendia-se, como ainda se pensa, que as pessoas podem auto-regular seus interesses pelo modo que lhes convenha, contanto que não transponham esses limites" (in Contratos, 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 26-27).

Assim, havendo razão legítima para a negativa de crédito - a pendência de inscrição negativa -, está caracterizado exercício regular de direito, conforme o art. 188 do Código Civil.

Art. 188, Código Civil: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)".

Sobre o tema, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LISTA NEGRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o autor comprovado minimamente o fato constitutivo de seu direito quanto à alegada existência de lista negra do sistema bancário, nos termos do art. 333, I, do CPC, a prolação do juízo de improcedência era medida que se impunha. HIPÒTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO". (Apelação Cível Nº 70046265112, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/11)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ESTARIA AGINDO EM REPRESÁLIA POR TER ELE INGRESSADO COM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. "LISTA NEGRA". DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Pretende o autor indenização por danos morais, por ter supostamente o banco negado financiamento, por ter o requerente ajuizado ações revisionais de contratos bancários. O demandante não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que ensejasse a reparação de eventuais danos morais sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Dano moral não configurado. Hipótese de meros dissabores. Manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70041342056, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/04/11)

"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INDEMONSTRADA ÔNUS DA PARTE AUTORA, FORTE NO ART. 333, INC. I, DO CPC A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM BASE EM SUPOSTA "LISTA NEGRA, A QUAL SERIA COMPOSTA POR PESSOAS QUE MOVERAM AÇÕES REVISIONAIS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REVELIA QUE NÃO IMPLICA A CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, PORQUANTO OS EFEITOS DO INSTITUTO SÃO RELATIVOS E A VERSÃO AUTORAL SE MOSTRA APARTADA DE QUALQUER ADMINÍCULO DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO". (Apelação Cível Nº 70029367950, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/12/09)

Assim, havendo razão legítima para a negativa de crédito o ato é perfeitamente lícito não acarretando responsabilidade civil por dano moral ao consumidor.
Fonte: Revista Bonijuris
Disponível em: http://www.bonijuris.com.br/bonijuris/pvt/VisualizaEmenta.do

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...