RESUMO
O
processo de tutela do consumidor desenvolveu-se paralelamente à abertura de
mercados, contrapondo a ideia de que a maior proteção do consumidor equivaleria
à barreira ao comércio. O estabelecimento de medidas protecionistas levou os
países a produzir produtos de maior qualidade e de maior aceitação internacional,
protegendo o mercado interno de produtos estrangeiros não preparados para esta
competição. Em 1985, a ONU positivou o princípio da vulnerabilidade do
consumidor, influenciando vários países na elaboração de suas legislações
consumeristas. A preocupação com respeito aos direitos fundamentais e,
conseqüentemente, com a tutela do consumidor consolida os direitos do cidadão e
promove o desenvolvimento econômico e social. Por ser direito fundamental, a
proteção do consumidor vincula o restante do ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, normas que decorrerem dos acordos comerciais, que não estiverem em
sintonia com nossa Constituição deverão ser desconsideradas, enquanto as que
ampliarem o grau de proteção à pessoa humana têm aplicabilidade imediata,
conforme a CF/ 1988. Há, ainda, longo caminho a ser percorrido em termos de
harmonização ou convergência de legislações para que o consumidor esteja
protegido dentro e fora dos blocos regionais.
O importante é que as garantias já positivadas sejam ampliadas e não
restringidas pelas novas normas internacionais.
PALAVRAS-CHAVES
Proteção
do consumidor, direito fundamental, globalização.
Para acessar o texto na íntegra, clique no link abaixo:
http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/41
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