Informativo n. 0500
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Corte Especial |
SÚMULA n. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 482
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806
do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo
cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 483
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo
por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 484
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do
expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 485
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 487
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min.
Gilson Dipp, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 488
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição
dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em
data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 489
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça
Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 490
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em
28/6/2012.
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TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
A Corte Especial, por maioria, decidiu que a reprodução dos
fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo
de outras decisões proferidas nos autos da demanda atende ao comando normativo e
constitucional que impõe a necessidade de motivação das decisões judiciais.
Ponderou-se que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma
de decidir uma controvérsia, contudo tal prática não chega a macular a validade
da decisão. De fato, o que não se admite é a ausência de fundamentação.
EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgados em 28/6/2012.
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Primeira Seção |
RECURSO REPETITIVO. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional
da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao
PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente
sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do DL n. 20.910/1932.
REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
27/6/2012.
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RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, após o oferecimento da contestação,
não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do
CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei
n. 9.469/1997, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à
renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. REsp 1.267.995-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
27/6/2012.
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RECURSO REPETITIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE NAS LEIS NS. 8.622/1993 E 8.627/1993.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, tratando-se de processo de
conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes
concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em
julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice
de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de
embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada.
Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que
já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida
pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC. Tanto o reajuste
geral de 28,86% como o reajuste administrativamente concedido originaram-se das
mesmas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, portanto anteriores à sentença
exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada no processo de
conhecimento. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto
no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do
pedido". REsp
1.235.513-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/6/2012.
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Segunda Seção |
SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, em 27/6/2012.
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SÚMULA n. 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir
sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.
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RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP
1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,
bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo
“capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando
explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização
de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido
pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito
de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a
cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação
ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
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Terceira Seção |
CC. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
Quando os motivos que fundamentaram a transferência do
condenado para presídio federal de segurança máxima persistirem, justifica-se o
pedido de renovação do prazo de permanência, ainda que não tenha ocorrido fato
novo. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que o período de permanência é renovável
excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, não
exigindo novos argumentos. Assim, tendo sido aceitos pelo juízo federal os
fundamentos no momento do pedido de transferência, é suficiente, para a
renovação do prazo, a afirmação de que esses motivos de segurança pública ainda
permanecem. Ressaltou-se, também, que não cabe ao juízo federal discutir as
razões do juízo estadual ao solicitar a transferência ou renovação do prazo em
presídio federal, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade
da medida. Ademais, trata-se, na hipótese, de preso integrante de organização
criminosa que exerce função de liderança dentro do presídio. Nesses termos, a
Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal,
devendo o apenado permanecer no presídio de segurança máxima. Precedentes
citados: CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 118.834-RJ, DJe 1º/12/2011.
CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para
acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012.
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ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
A Seção, por maioria, fixou o entendimento de que é crime
permanente o estelionato praticado contra a Previdência Social. Portanto,
inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento
indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação
previdenciária, ou seja, a conduta delituosa é reiterada com cada pagamento
efetuado, pois gera nova lesão à Previdência. Assim, não é necessário que o meio
fraudulento empregado seja renovado a cada mês para verificar a permanência do
delito. Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o agente não
possui o poder de cessar os efeitos da sua conduta; já nos crimes permanentes,
pode interromper a fraude a qualquer momento. Precedentes citados dos STF: RHC
105.761-PA, DJe 1º/2/2011, e HC 102.774-RS, DJe 7/2/2011; do STJ: HC 139.737-ES,
DJe 6/12/2010. REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp,
julgado em 27/6/2012.
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Primeira Turma |
ECA. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES.
Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade
judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou
adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos
discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso,
vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do § 2º. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
21/6/2012.
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Segunda Turma |
SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. TETO CONSTITUCIONAL.
O recorrente, servidor de TC estadual, impetrou, na origem,
mandado de segurança irresignado com a redução de seus proventos após a edição
da Lei estadual n. 13.268/2009, que instituiu o novo plano de carreira para o
quadro efetivo dos servidores daquele órgão. Para tanto, invocou o princípio da
irredutibilidade dos vencimentos, pois o ato impugnado acarretou redução do
valor da função gratificada que ocupa. Nesse contexto, a Turma reiterou que, a
partir da entrada em vigor da EC n. 41/2003 (que deu nova redação ao art. 37,
XI, da CF), não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração,
proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela aludida
emenda, nem em ato jurídico perfeito que se sobreponha ao teto constitucional,
não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova
ordem constitucional. Dessa forma, consignou-se que a garantia da
irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) deve ser observada, desde
que os valores percebidos se limitem ao teto do funcionalismo público. In
casu, a redução no valor das funções gratificadas foi efetivada com o
específico intuito de adequar a remuneração do recorrente ao teto remuneratório
do serviço público (art. 37, XI, da CF). Assim, a adequação dos vencimentos ao
limite fixado no texto constitucional não representa violação do princípio que
assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois essa proteção somente abrange
aqueles pagos em conformidade com a Constituição. Precedentes citados do STF: RE
477.447-MG, DJ 24/11/2006; do STJ: RMS 32.258-RJ, DJe 12/11/2010; AgRg no RMS
29.318-PE, DJe 18/10/2010; RMS 24.855-RS, DJ 7/2/2008; RMS 28.226-MA, DJe
30/6/2010, e AgRg no RMS 26.951-CE, DJe 3/11/2008. RMS 32.796-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
26/6/2012.
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ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO EXPORTADOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra
ato do governador de estado para afastar a exigência do Fisco com base no § 1º
do art. 13-A do Decreto estadual n. 12.056/2006 e suas prorrogações, que
restringiu o direito de estabelecimento frigorífico exportador ao benefício
fiscal de crédito presumido de ICMS. Para o Min. Relator, a ação mandamental
revela-se adequada para tutelar o pleito da impetrante, porquanto não se trata
de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato
normativo que faz restrição expressa à condição da empresa impetrante como
frigorífero exportador, existindo situação individual e concreta a ser tutelada.
Destacou, inicialmente, que, segundo o parágrafo primeiro daquele artigo,
somente farão jus ao crédito presumido os estabelecimentos que não realizem
operações de exportação ou de saída com o fim específico de exportação, durante
o período de vigência do aludido benefício. Cuida-se, portanto, de obrigações
acessórias a serem cumpridas, não sendo tal benefício um direito absoluto dos
contribuintes. Nesse sentido, salientou que o princípio da igualdade, defendido
pela recorrente, deve ser relativizado pelo princípio da capacidade
contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento
adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais. Assim, o ente
tributante pode conceder benefícios fiscais como o crédito presumido, para
equilibrar determinadas situações fático-jurídicas, obstando discriminações e
extinguindo privilégios, de modo a tributar, de forma mais justa, determinada
hipótese de incidência tributária. Dessarte, consignou que não se mostra
razoável e proporcional a concessão do benefício fiscal pleiteado; pois, caso a
postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a recorrente teria direito ao
aludido benefício fiscal e passaria a ter uma situação de maior vantagem em
relação às demais pequenas empresas do setor de carnes. Ademais, os grandes
frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido já contam
com isenção de ICMS nas exportações, devido à previsão constitucional.
Precedente citado do STF: RE 388.312-MG, DJe 11/10/2011. RMS 37.652-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
26/6/2012.
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Terceira Turma |
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.
A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado
texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do
ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o
provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo
apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha
tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que,
confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas,
restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da
análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la
por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a
ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais
breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção
definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade,
recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis
contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que,
tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é
indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a
coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir
potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos
inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/6/2012.
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CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL.
Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de
imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo.
Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária
cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a rescisão contratual e a
condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris
está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo
em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu
que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve
ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em
cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Destacou-se
que, sob a égide desse Codex, já era facultada a redução da cláusula
penal no caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito. Dessa forma, a redução da cláusula penal preserva a
função social do contrato na medida em que afasta o desequilíbrio contratual e
seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa. Ademais, ressaltou-se que,
no caso, não se trata de redução da cláusula penal por manifestamente excessiva
(art. 413 do CC/2002), mas de redução em razão do cumprimento parcial da
obrigação, autorizada pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no
segundo período de vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da
avença, fixou-se a redução da cláusula penal para 50% do montante
contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg no Ag 660.801-RS, DJ
1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ 11/5/1992; REsp
162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp 887.946-MT, DJe 18/5/2011. REsp 1.212.159-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
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EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar
ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas
representante do proprietário, e não substituta processual. Assim, no caso, a
imobiliária carece de legitimidade ativa para postular, em nome próprio, os
aluguéis inadimplidos, que compõem o patrimônio do proprietário. REsp 1.252.620-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/6/2012.
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ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL.
Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação
da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que
comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se
filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42
do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção
póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento,
com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu
desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias,
verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por
força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído
desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de
idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental – sem a
presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que
remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles
grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos
são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da
congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da
solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados,
demonstram o animus de viver como família e dão condições para se
associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei.
Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar
estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando.
Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os
elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado
civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo
familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas
pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases
sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos
opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando
em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o
mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si
como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações
de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais,
teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles
que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se
no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem
como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais
justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 19/6/2012.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse
ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de
contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135
carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial
adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença,
mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria
princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a
boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa
impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor,
preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com
vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um
adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão
“adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução
direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica
preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser
exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para
o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial
adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e
proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a
extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp
1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 19/6/2012.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do
CC) é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na
esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo cível. O
principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação
criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Porém,
não apenas se houver condenação criminal, mas também se ocorrerem algumas
situações de absolvição criminal, essa decisão fará coisa julgada no cível.
Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspensão do processo, já que é
comum as duas ações tramitarem paralelamente. Dessa forma, o juiz do processo
cível pode suspendê-lo até o julgamento da ação penal por até um ano. Assim,
situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o transcurso do
prazo prescricional antes da solução da ação penal. A finalidade dessa norma é
evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente
quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível.
Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas
depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é
fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de
inquérito policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na
origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito
(ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular
reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o
tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no art.
200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no
juízo criminal. Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado
inquérito policial, tampouco iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a
relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno
da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o
texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da
prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do CC, pois a
verificação da circunstância fática não era prejudicial à ação indenizatória,
até porque não houve a representação do ofendido e, consequentemente, a
existência e recebimento de denúncia. Precedentes citados: REsp 137.942-RJ, DJ
2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004; REsp 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp
1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 19/6/2012.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC.
A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares
pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Sustentou-se
que, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se
buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir ao artigo 732
do CPC – que prevê rito especial para a satisfação de créditos alimentares –
interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos.
Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na prestação
jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras do
cumprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC. REsp 1.177.594-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
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CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral
de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é
inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto
simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o
risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou
rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às
diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que,
em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui,
ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para
cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta
conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio
meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade.
REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
21/6/2012.
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INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário
não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de
pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do
CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das
buscas. Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade
à informação. Isso porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a
eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou
expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico,
independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Os
provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo
acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se à identificação
de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que
ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus
mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas
cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas
e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos
sites de pesquisa. Além disso, sopesados os direitos envolvidos e o
risco potencial de violação de cada um deles, deve sobrepor-se a garantia da
liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF, sobretudo
considerando que a internet representa importante veículo de
comunicação social de massa. E, uma vez preenchidos os requisitos indispensáveis
à exclusão da web de uma determinada página virtual sob a alegação de
veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa
página –, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa,
por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL,
o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas
facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível
na rede para divulgação. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
26/6/2012.
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SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. CONTAS APROVADAS PELA AGO.
A aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral
ordinária (AGO), salvo se anulada, exonera os administradores e diretores de
quaisquer responsabilidades (art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 – Lei das
Sociedades Anônimas). Na espécie, a empresa recorrente ajuizou ação
indenizatória para obter do recorrido (diretor financeiro da empresa) reparação
correspondente ao valor das operações (derivativos) que realizou sem
consentimento e que geraram prejuízos em razão da disparidade cambial. Todavia,
a regra do art. 134, § 3º, da lei supradita é especial em relação ao art. 159 do
referido diploma legal, de modo que, no caso de aprovação de contas, não
bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de
responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese, mas, mister, antes de tal
propositura ou concomitantemente a ela, o ajuizamento da ação de anulação da
assembleia que aprovou as contas da sociedade (art. 286 da mencionada lei).
Salientou-se ainda que, somente após o trânsito em julgado da sentença que
acolher a anulatória (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será
possível ajuizar a ação de responsabilidade pertinente. In casu, não é
cabível ação de responsabilidade civil contra quem dela, por força de lei e do
ato jurídico perfeito, foi exonerado. Precedentes citados: AgRg no Ag
640.050-RS, DJe 1º/6/2009; AgRg no Ag 950.104-DF, DJe 30/3/2009, e REsp
257.573-DF, DJ 25/6/2001. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 26/6/2012.
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DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO.
É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo
responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo
tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao
vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se
que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto,
considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos
experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade
nesse ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa
da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência
simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que
tal situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das
relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade,
passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações, a Turma
deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de
que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da
recorrente. Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp
168.073-RJ, DJ 25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
26/6/2012.
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Quarta Turma |
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERÍCIA ATUARIAL.
Para negar o pedido de produção de prova pericial, o magistrado
deve fundamentar a decisão com critérios técnicos ou registrar,
fundamentadamente, que os elementos dos autos são suficientes para apreciar a
questão objeto da prova. No caso, a entidade de previdência complementar
requereu, tanto na contestação quanto na fase de produção de prova, a realização
de perícia atuarial com o intuito de demonstrar que não suportaria o pagamento
de benefício nos termos pretendidos pela autora da ação. A produção da prova foi
negada nas instâncias ordinárias. A Min. Relatora destacou que o pedido de
revisão do benefício formulado pela autora seria resultante da mescla de dois
planos de previdência, um que foi extinto em 1983 e outro vigente, situação que
torna indispensável a realização de perícia para verificar a solvência, a
liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade de
previdência, exigidos pela LC n. 109/2001. Com essas e outras considerações, a
Turma anulou a sentença e os atos subsequentes para que seja realizada a perícia
atuarial, a fim de verificar a compatibilidade do pedido de revisão da pensão
com o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência complementar.
Precedentes citados: REsp 1.193.040-RS, DJe 25/6/2010; MC 16.197-RS, DJe
19/8/2010, e REsp 814.465-MS, DJe 24/5/2011. REsp 1.244.810-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
19/6/2012.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
O interesse do apelado em opor embargos infringentes depende do
provimento não unânime da apelação, com a necessária modificação do mérito da
sentença, independentemente da fundamentação adotada no voto vencido. No caso,
trata-se de ação para reparação de danos morais e materiais formulada pelas
filhas de vítima de disparo de arma de fogo em shopping center. A
sentença condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral e
fixou pensão mensal em favor das autoras, além dos honorários advocatícios. No
julgamento das apelações, a sentença foi reformada para diminuir o valor da
pensão (pedido formulado pelo shopping center) e aumentar os honorários
advocatícios (pedido das autoras). Após esse julgamento, foram interpostos
recursos especiais por ambas as partes. Em julgamento monocrático, o recurso
especial das autoras da ação não foi conhecido ao argumento de que a modificação
do valor da pensão demandaria revolvimento de matéria de fato, inviável na
instância especial (enunciado da Súm. n. 7/STJ). Já o recurso da empresa ré não
foi conhecido por não ter exaurido a instância de origem (enunciado da Súm. n.
281/STF), pois não foram opostos embargos infringentes. A empresa opôs embargos
de declaração da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial e
estes foram recebidos pelo Min. Relator como agravo regimental, ao qual negava
provimento. O Min. Marco Buzzi inaugurou a divergência ao argumento de que, no
caso, não seriam cabíveis os embargos infringentes no tribunal de origem, pois o
acórdão manteve a condenação fixada em primeiro grau, apesar de ter sido em
padrões diferentes dos da sentença. O Min. ponderou que o cabimento dos embargos
infringentes segundo o art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, depende de julgamento colegiado que reforme o mérito da sentença.
Asseverou, ainda, que o voto vencido não precisa ser idêntico à sentença, mas
deve confirmar o seu resultado independentemente das razões utilizadas. Além
desses pontos, o Min. Marco Buzzi aduziu que o eventual interesse recursal na
oposição dos embargos infringentes sempre será do apelado, nunca do apelante,
pois o manejo do referido recurso depende de provimento não unânime da apelação,
nos moldes já mencionados. Dessa forma, sendo apelante a empresa e considerando
o conteúdo do acórdão recorrido, não lhe seria exigível a oposição dos embargos
infringentes antes da interposição do recurso especial. Com esses e outros
fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para
desconstituir a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais.
Precedentes citados: REsp 1.284.035-MS, julgado em 12/6/2012, e REsp 869.997-RS,
DJe 17/11/2008. EDcl no REsp 1.087.717-SP, Rel. originário Min. Antonio Carlos Ferreira,
Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 19/6/2012.
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CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E ACÓRDÃO. SANÇÃO POR USO DE SOFTWARE NÃO LICENCIADO.
Havendo divergência entre o acórdão e as notas taquigráficas,
estas deverão prevalecer de acordo com o art. 103, § 1º, do RISTJ. No caso, após
o julgamento do recurso especial, foram opostos embargos de declaração com
fundamento na divergência entre a discussão registrada nas notas taquigráficas e
o acórdão publicado. Esses embargos foram rejeitados. Com base nos mesmos
fundamentos – divergência entre o registro taquigráfico e o acórdão do recurso
especial –, a embargante renovou os embargos de declaração. Ao divergir do
relator, o Min. Luis Felipe Salomão registrou que não ficaram dúvidas nas notas
taquigráficas quanto ao ponto impugnado pelo embargante, qual seja, a punição da
empresa embargada pela utilização de software não licenciado, além do
pagamento pelo dano material sofrido. Dessa forma, considerando que o acórdão
publicado não guardou a devida correspondência com o que foi discutido e votado
na sessão de julgamento, aplicou-se a regra prevista no art. 103, § 1º, do
RISTJ, segundo a qual as notas taquigráficas prevalecerão nos casos de
divergência em relação ao acórdão. Com essas e outras considerações, a Turma,
por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, dando provimento ao recurso especial, condenando a recorrida não
apenas à indenização por danos materiais em conformidade com o preço de mercado
de cada programa objeto da contrafação, mas também à indenização por perdas e
danos equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado
ilicitamente. EDcl nos EDcl no REsp 991.721-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgados em 19/6/2012 (ver Informativo n. 404).
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FACTORING. OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. CDC.
A atividade de factoring não se submete às regras do
CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica
contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições
financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos
envolvidos não foram captados de terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente
às atividades das instituições financeiras: coleta, intermediação e aplicação de
recursos. Além disso, a empresa contratante não está em situação de
vulnerabilidade, o que afasta a possibilidade de considerá-la consumidora por
equiparação (art. 29 do CDC). Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, a
obtenção de capital de giro não está submetida às regras do CDC. Precedentes
citados: REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010; AgRg no Ag 1.071.538-SP, DJe 18/2/2009;
REsp 468.887-MG, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.316.667-RO, DJe 11/3/2011, e AgRg
no REsp 956.201-SP, DJe 24/8/2011. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19/6/2012.
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ADIAMENTO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PAUTA.
O adiamento de processo incluído em pauta não exige nova
publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na hipótese, o
processo foi incluído na pauta do último dia de julgamento do ano, e foi adiado.
Após o término do recesso forense, o recurso foi julgado na terceira sessão do
ano seguinte. Portanto, mostrou-se razoável o lapso temporal, não havendo
violação do princípio do devido processo legal. AgRg no REsp 1.155.705-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
21/6/2012.
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IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INTENÇÃO. PAGAMENTO.
Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J
do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário
que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o
seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro
lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de
garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de
cumprimento de sentença, não haverá o afastamento da multa, pois o credor não
poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. REsp 1.175.763-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
21/6/2012.
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IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao
cumprimento de sentença começa com o depósito judicial em dinheiro do valor
executado, consubstanciando tal ato em penhora automática, sendo desnecessária a
lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor. Ademais, com o depósito,
entende-se que o executado teve ciência dos atos processuais e da oportunidade
para produzir a sua defesa. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008.
REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/6/2012.
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ANULAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE MÁ-FÉ.
A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis
com um consórcio de construtoras no qual asseverou que cederia um terreno e
receberia em troca, após a construção do edifício, alguns apartamentos e lojas
comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição resolutiva, com a
determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido o
status quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula
contratual, houve a outorga de escritura pública de compra e venda do terreno
destinado à construção em face do consórcio, sem qualquer referência à citada
cláusula resolutiva. As obras de construção do edifício não foram concluídas,
ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a construção inconclusa foi
vendida para a recorrente, sendo o imóvel registrado em seu nome. No intuito de
desfazer o negócio jurídico, a recorrida propôs ação de rescisão do contrato de
permuta de imóveis entabulado com o consórcio e anulação do contrato de compra e
venda deste com a recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal
a quo, que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que
prevalecia à época: não houve prescrição ou decadência quadrienal da ação para
anular o contrato de compra e venda realizado pela recorrente e pelo consórcio
por vício de dolo, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa
anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente
tinha ou podia facilmente ter tido conhecimento dos problemas envolvidos na
alienação do imóvel e mesmo assim assumiu os riscos envolvidos, sem revolver o
conjunto fático-probatório constante dos autos, violando a Súm. n. 7/STJ.
Ademais, a presunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, mas
juris tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro
adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
21/6/2012.
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CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.
O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais
contra a primeira recorrida por ter-se utilizado do seu sítio eletrônico, na
rede mundial de computadores, para veicular anúncio erótico no qual aquele
ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e endereço de
trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que não disseminou o
anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda
recorrida, empresa de publicidade, no qual ficou estipulado que aquela
hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site desta, entabulando cláusula
de isenção de responsabilidade sobre todas as informações divulgadas. Para a
Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17 do
CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo
estabelecida entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o
CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da cadeia
de prestação de serviço, comprovando-se a responsabilidade da segunda recorrida,
que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a
responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por imputação
legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em
razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade
civil prevista contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido
formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/6/2012.
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DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.
O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo
registro não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o
devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este
ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento.
Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no
endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência
registrada ou com aviso de recebimento, como no caso. Além disso, por se tratar
de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra objetiva para
caracterizar o dano moral. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas
à sua reputação, a indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp
1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ
27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
26/6/2012.
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Quinta Turma |
LITISCONSÓRCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRAZO REGIMENTAL.
O prazo de dez minutos para a sustentação oral não fere o
direito de defesa, quando o tempo tiver sido estabelecido conforme as regras do
regimento, dividido entre os diferentes advogados dos litisconsortes e não for
comprovado o concreto prejuízo. A Min. Relatora destacou que não vigora, no
ordenamento jurídico processual, nenhuma regra de que o advogado, em qualquer
hipótese, sempre poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de
quinze minutos. Assim, não demonstrado que as defesas eram completamente
distintas e, por isso, necessário o prazo mínimo de quinze minutos para cada,
nem comprovado o efetivo prejuízo causado pela limitação do prazo, não há como
anular o acórdão. Ademais, a estipulação do tempo foi baseada no regimento
interno do tribunal, o qual estabelece que, na hipótese de litisconsortes não
representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido
igualmente entre os patronos, o que efetivamente ocorreu. Precedente citado do
STF: ADI 1.105-DF, DJe 4/6/2010. HC 190.469-GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 19/6/2012.
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MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E PRAZO.
As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva – art.
319 do CPP, com redação dada pela Lei n.12.403/2011 –, são aplicáveis aos
detentores de mandado eletivo, por tratar-se de norma posterior que afasta
tacitamente a incidência da lei anterior. Assim, ao contrário do que dispõe o DL
n. 201/1967, é possível o afastamento do cargo público eletivo antes do
recebimento da denúncia. Quanto ao prazo da medida cautelar imposta, a Turma
entendeu que é excessivo o afastamento do cargo por mais de um ano, como no
caso, visto que ofende o princípio constitucional da duração razoável do
processo, ainda mais por nem sequer ter ocorrido o oferecimento da denúncia.
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que o afastamento do cargo não deve ser
superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma verdadeira cassação
indireta do mandato. Precedentes citados: AgRg na SLS 1.500-MG, DJe 6/6/2012, e
AgRg na SLS 1.397-MA, DJe 28/9/2011. HC 228.023-SC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em
19/6/2012.
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NULIDADE. JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de
reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Sustenta-se a nulidade
do processo por ausência de defesa técnica efetiva, pois o patrono do paciente,
na sessão plenária do júri, teria utilizado apenas quatro minutos para proferir
sua sustentação oral. Invoca a aplicação da Súm. n. 523/STF, asseverando que,
após a sustentação proferida, deveria ter a magistrada declarado o réu indefeso,
dissolvendo o conselho de sentença e preservando, assim, o princípio do devido
processo legal. O Min. Relator observou que a matéria objeto da impetração não
foi suscitada e debatida previamente pelo tribunal a quo, razão pela
qual o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de
instância. Contudo, entendeu a existência de ilegalidade flagrante, visto que
emerge dos autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento
do tribunal do júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua
ausência. Como se verificou, o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos
para fazer toda a defesa do paciente. É certo que a lei processual penal não
estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento
do júri. Contudo, não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso
concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. O
art. 5º, XXXVIII, da CF assegura a plenitude de defesa nos julgamentos
realizados pelo tribunal do júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do CPP estatui
ser atribuição do juiz presidente do tribunal do júri nomear defensor ao
acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso dissolver o conselho
e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo
defensor. Cabia, portanto, a intervenção do juiz presidente, a fim de garantir o
cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de
defesa, impondo-se que esta tenha caráter material, não apenas formal. Diante
dessa e de outras considerações, a Turma concedeu a ordem de ofício, para anular
o processo desde o julgamento pelo tribunal do júri e determinar outro seja
realizado e ainda o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão
final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos
que justifiquem a decretação de nova custódia. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 19/6/2012.
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Sexta Turma |
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação
dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37,
caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso público
para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista
administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de
anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A
Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os
regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em
que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da
moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força
do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade
na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude
de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim,
incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em
concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de
anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer
previsão em lei ou no edital de regência do certame. RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
19/6/2012.
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NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TRADUÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONVÊNIO INTERNACIONAL.
A nulidade alegada sem demonstração do efetivo prejuízo à
defesa não tem o condão de invalidar o ato processual impugnado. A simples
alegação de que a oitiva dos corréus ocorreu sem seus respectivos advogados não
é suficiente para demonstrar o prejuízo sofrido pela defesa do paciente. Da
mesma forma, alegações abstratas de que as normas internas de presídio de
segurança máxima impediram o acesso às provas dos autos não é o bastante para o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, foi proposta ao
paciente a realização de audiência conjunta para a oitiva dos CDs de áudio, mas
a proposta foi rejeitada pela defesa. Dessa forma, não pode a parte alegar
nulidade para a qual concorreu (art. 565 do CPP). Noutro ponto, o Min. Relator
consignou que a ausência do réu na inquirição de testemunhas gera nulidade
relativa, mormente porque o advogado compareceu ao ato. Em seguida, assentou que
o processamento da ação penal pelo rito ordinário só é possível quando não
houver previsão de procedimento específico (art. 394, § 2º, CPP). No caso,
apuraram-se crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, cujos arts. 54 a 59 tratam
do procedimento a ser adotado na ação penal. Quanto à tradução do conteúdo de
interceptações telefônicas feita por agentes públicos (que não são tradutores
compromissados), em cumprimento a acordo de cooperação internacional, tal
circunstância não gera nulidade. No caso, policiais paraguaios que traduziram as
conversas em língua guarani para o português fizeram o trabalho de acordo com
convênio oficial celebrado entre o Brasil e o Paraguai, por intermédio da
Secretaria Nacional de Política sobre Drogas – SENAD, do Ministério da Justiça.
Precedentes citados: HC 123.432-SP, DJe 19/9/2011; HC 85.522-SP, DJe 22/10/2007;
HC 209.706-SP, DJe 17/10/2011, e AgRg no RMS 28.642-PR, DJe 15/8/2011.
HC 218.200-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
21/6/2012.
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PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO NO CUMPRIMENTO.
No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena
restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da
pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida
substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para
declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição
executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP,
decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode se
equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional”
previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida
em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da
pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC
225.878-SP, DJe 25/4/2012. HC 232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
25/6/2012.
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CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. AJUDA DE CUSTO.
A Turma consolidou o entendimento de que os candidatos
aprovados em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Civil do DF
têm direito ao recebimento, por mês, durante a participação no curso de
formação, de 80% dos vencimentos iniciais do cargo, nos termos do DL n.
2.179/1984. Inicialmente, destacou-se que compete à União legislar com
exclusividade sobre o regime jurídico dos integrantes da Polícia Civil, Militar
e Corpo de Bombeiros Militar do DF (art. 21, XIV, da CF), logo admite-se, na
espécie – em recurso especial –, a análise das leis que regulam a matéria em
questão. No mérito, observou a Min. Relatora que, diante da omissão na lei que
disciplina o regime jurídico dos policiais civis do DF (Lei n. 9.264/1998), o
direito à remuneração dos candidatos durante o curso de formação para o ingresso
na carreira da Polícia Civil do DF está assegurado pelo DL n. 2.179/1984 e pela
Lei n. 4.878/1965. Esclareceu-se que a Lei n. 9.264/1998 é norma especial,
portanto não revoga nem modifica as leis anteriores que tratem do mesmo assunto
(art. 2º, § 2º, da LINDB). Segundo se afirmou, não obstante o DL n. 2.179/1984
referir-se apenas aos policiais federais, ele determina a obrigatoriedade de
pagamento de vencimentos aos alunos de curso de formação profissional nas
hipóteses da Lei n. 4.878/1965. Lei esta que dispõe sobre o regime jurídico
peculiar dos policiais civis da União e do DF. Dessa forma, sustentou-se que não
há como fazer distinção entre as respectivas carreiras (civil e federal) no caso
em apreço. Precedente citado: REsp 1.195.611-DF, DJe 1º/10/2010. REsp 1.294.265-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 25/6/2012.
FONTE: STJ
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quinta-feira, 30 de agosto de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 500
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