quinta-feira, 23 de agosto de 2012

COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FINALIZA ANTEPROJETO

(a notícia é de 14/03/2012, mas é importante!)
Comissão de reforma do Código de Defesa do Consumidor finaliza anteprojeto


Em cerimônia na sala de audiências da presidência do Senado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, entregou ao presidente José Sarney o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elaborado por comissão especial de juristas. A comissão foi criada pelo presidente do Senado, no dia 30 de novembro de 2010, para atualizar o CDC.

José Sarney afirmou, em discurso, que na relação desigual entre produtor e consumidor, é necessário destacar a proteção dos consumidores sobretudo - "os mais frágeis, os mais pobres e menos informados, os mais vulneráveis."

O senador lembrou que em 1985, como presidente da República, criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e sancionou a Lei da Ação Civil Pública, instrumento essencial no direito do consumidor. Sarney também criou a comissão original para elaboração do projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o qual enviou ao Congresso.

Por sua vez, o ministro Herman Benjamin agradeceu ao presidente Sarney a oportunidade de presidir a comissão. Benjamin informou que o anteprojeto atualiza o atual Código especialmente em três campos: a adequação da legislação de proteção ao consumidor ao comércio eletrônico, o endividamento das famílias, a oferta de crédito e os ritos processuais.

Também compõem a comissão, a coordenadora do Observatório do Crédito do Superendividamento do Consumidor, Cláudia Lima Marques; a professora de Direito Processual Penal, Ada Pellegrini Grinover; o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscoe Bessa; o diretor da Revista de Direito do Consumidor, Roberto Augusto Pfeiffer, e o desembargador Kazuo Watanabe.

Benjamin, Watanabe e Ada Pelequini integraram, em 1990, a comissão original que elaborou o projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Herman Benjamin destacou em seu discurso:


Na área de comércio eletrônico, destacam-se os seguintes tópicos:
1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, assegurando que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;

2) Veda-se ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;

3) Reforça e facilita o direito de arrependimento em 7 dias do contrato a distância;

4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento.

Na área de superendividamento e crédito ao consumidor, destacam-se:
1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo", com taxa zero ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;

2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito), em que o fornecedor além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;

3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;

4) Criação de procedimento intitulado "da conciliação em caso de superendividamento", de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.

Na área de aperfeiçoamento da ação coletiva, destacam-se:
1) prioridade de julgamento;

2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;

3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.

Fonte: Senado Federal

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