sexta-feira, 10 de agosto de 2012

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE COBRAR CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO URGENTE

PLANO DE SAÚDE não pode cobrar CARÊNCIA para INTERNAÇÃO urgente
: ARGUMENTOS
: CONSUMIDOR
: 3087
: 1º Trimestre de 2012

Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas do direito do consumidor, assim, é abusiva a alegação de ausência de cumprimento de carência para cobertura e autorização de procedimentos, em situação de urgência.

Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor traz dispositivos como o art. 4º, que impõe o respeito à dignidade do consumidor, a transparência e a harmonia nas relações de consumo, e o art. 6º, que coloca como direitos básicos do consumidor a informação adequada sobre o produto ou serviço e a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva e cláusulas abusivas ou impostas pelo fornecedor.
Ademais, a Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe expressamente em seu artigo 35-C que:
"É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar."
E, ainda no art. 12:
"São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;"
Assim, não se deve fomentar a atitude abusiva que reiteradamente praticam estas cooperativas de saúde, em fatal violação ao direito fundamental à vida.
O Poder Judiciário não pode ser complacente com os abusos cometidos pelas sociedades empresárias que exploram esse seguimento de mercado em razão da total ineficiência do Estado em prestar assistência médica à população, não obstante esteja obrigado pela Constituição Federal a fazê-lo.
Portanto, o prazo de carência não deve prevalecer quando se trata de internação de urgência.

Fonte: Revsita Bonijuris
Disponível em: http://www.bonijuris.com.br/bonijuris/pvt/VisualizaEmenta.do

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