Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial
estão disponíveis para consulta no site do
Conselho da Justiça Federal (CJF) – www.cjf.jus.br,
item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”(clique aqui). A I Jornada foi promovida pelo Centro
de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro último, e reuniu os maiores
especialistas em Direito Comercial do País para a apreciação e
aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de
trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados
da Jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada
em breve.
Os enunciados tratam de
questões diversas relacionadas ao Direito Comercial, tais como a empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e
patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e
a recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa
individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de
2002, foi aprovado o enunciado nº 3, o qual diz que “A Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade unipessoal, mas um novo ente,
distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de
domínio empresarial na internet, há o
enunciado de nº 7, afirmando que “O nome de domínio integra o estabelecimento
empresarial como bem incorpóreo para
todos os fins de direito”.
Em relação ao registro
de marcas e patentes, o enunciado nº 2 estabelece que “A vedação de registro de
marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome
empresarial de terceiros, suscetível de
causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/1996), deve ser
interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código
Civil”.
A vinculação dos
acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a
solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do enunciado nº 16: “O
adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se
refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim,
estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente
de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito”.
A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor entre empresas foi objeto de enunciados como o de nº 19,
que consolidou a interpretação pela qual “Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou
o de nº 20, segundo o qual “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou
prestação de serviços”.
Sobre a função social do
contrato empresarial, há o enunciado nº
26: “O contrato empresarial cumpre sua
função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de
titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”, e também o de
nº 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do
contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade
com as especificidades dos contratos empresariais”.
No que se refere à
relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o enunciado nº 27 estabelece
que: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as
negociações do contrato empresarial,
preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações
reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em
risco a competitividade de sua atividade”.
A fiscalização das
contas dos lojistas em shopping centers foi
objeto do enunciado nº 30, pelo qual: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das
contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem
embaraços à atividade do lojista”.
Muitos enunciados
trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de
tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus
credores, de um plano para quitação da dívida. O de nº 44, por exemplo, diz que:
“A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está
sujeita ao controle judicial de legalidade”, o de nº 46, que “Não compete ao
juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial
com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado
pelos credores”, e o de nº 54: “O deferimento do processamento da recuperação
judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Os enunciados de ns. 1 a
8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento,
sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os
enunciados de ns. 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário,
coordenado pela professora Ana Frazão. Os de ns. 20 a 41 foram discutidos no
grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação
do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de ns. 42 a 57, no grupo relativo ao
tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador
científico o professor Paulo Penalva Santos. O CEJ/CJF é dirigido pelo
corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a
coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Fonte: CJF
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