terça-feira, 20 de novembro de 2012

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF - PUBLICA OS ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO EMPRESARIAL

Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF) – www.cjf.jus.br, item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”(clique aqui). A I Jornada foi promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro último, e reuniu os maiores especialistas em Direito Comercial do País para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da Jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.
Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao Direito Comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o enunciado nº 3, o qual diz que “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o enunciado de nº 7, afirmando que “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.
Em relação ao registro de marcas e patentes, o enunciado nº 2 estabelece que “A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.
A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do enunciado nº 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito”.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi objeto de enunciados como o de nº 19, que consolidou a interpretação pela qual “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou o de nº 20, segundo o qual “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
Sobre a função social do contrato empresarial, há o enunciado nº 26: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”, e também o de nº 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais”.
No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o enunciado nº 27 estabelece que: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade”.
A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do enunciado nº 30, pelo qual: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista”.
Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de nº 44, por exemplo, diz que: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”, o de nº 46, que “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e o de nº 54: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Os enunciados de ns. 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados de ns. 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de ns. 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de ns. 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos. O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Fonte: CJF

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