Informativo n. 0507
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Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N. 2.225-45/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos
federais a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde logo, tais
parcelas em VPNI. Com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/1990,
estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função
de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 por ano
de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5, nos termos do art. 62 –
na redação original da mencionada norma –, regulado pela Lei n. 8.911/1994. Com
a edição da MP n. 1.595-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997,
extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos,
revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994.
Dessa forma, as vantagens já incorporadas foram transformadas em vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo
com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Após a
extinção desse direito pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a MP n. 1.480-40/1998 –
convolada na Lei n. 9.624/1998 –, que concedeu direito à incorporação de quintos
ao servidor que faria jus à vantagem entre 19/1/1995 e a data de publicação
daquela lei (8/4/1998), mas não a incorporara em decorrência das normas então
vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas
das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em
décimos, à razão de 2/10 para cada 1/5 até o limite de 10/10. Dando sequência a
essas disposições legais, foi editada a MP n. 2.225-45/2001, que acrescentou o
art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para a
incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja,
4/9/2001. Naquela norma se observaram os critérios estabelecidos na redação
original dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994 para autorizar fosse incorporada
a gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido
entre 8/4/1998 e 4/9/2001, data da edição da referida MP. Precedentes citados:
MS 12.056-DF, DJ 16/4/2007; REsp 781.798-DF, DJ 15/5/2006; RMS 21.960-DF, DJ
7/2/2008, e MS 13.358-DF, DJe 11/11/2008. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
O fato de um dos integrantes da família exercer
atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por
si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A
legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo
familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, §
9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei
descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se
desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar
não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais
integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho
rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a
extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada
em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.286-PR, DJe 28/2/2011;
AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011; AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe
29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe
17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR,
DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp
1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp
1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011.
REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
10/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.
O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal
para atuar no STJ. O entendimento até então adotado pelo STJ era no
sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor
recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo,
porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da
República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais
superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação
baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF),
organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o
MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está
vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou
institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de
postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o
chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos
procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a
inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado
interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou
originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas
originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de
suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e
nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo
regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o
acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP
estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear
a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o
jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de
se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo
de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP
estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis
diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo
entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais
de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como
destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos
estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de
onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente
designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando
inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão
julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente
citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 24/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do
trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no
Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica
firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto
Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no
direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial,
aplicável às situações nele definidas. Os "peritos" a que se refere esse acordo
estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os
benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da
ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de
"peritos de assistência técnica" no que se refere a essas atividades
específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp
1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24/10/2012.
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Segunda Seção |
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É possível que sentença condenatória determine a sua
divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à
honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de
Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados
pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à
honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos
morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória,
pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no
Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012.
AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em
24/10/2012.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é
permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada,
independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal
específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral
nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967
e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na
definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os
contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados:
REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A concessionária de serviço de transporte público
vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade para responder
por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no
contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova concessionária
pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp
1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp
1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
24/10/2012.
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Terceira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Na composição de comissão de processo disciplinar, é
possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa
daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz
restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar
infrações funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS.
É possível a fixação de regime prisional diferente do
fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de
drogas. O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e por aqueles a eles equiparados, como é o caso do tráfico de drogas.
Precedentes citados do STF: HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC 111.840-ES, DJe
2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC 196.199-RS, DJe 14/4/2011.
EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de
porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de
contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a
conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no
mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal.
Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009.
CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO MPDFT.
Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato
cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela União (art.
21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a
estrutura orgânica do Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros
(art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos
cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram
na regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC
25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações
penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em
redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que
só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de
computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é
da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em
tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de
tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de
tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de
pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas
transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a
comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de
crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao
incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n.
28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com
crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a
uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que
qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada
com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e
pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o
requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça
Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ
2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Os crimes contra a organização do trabalho devem ser
julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos
trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do
trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP,
apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do
trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens
particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados:
CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO.
A prorrogação do prazo de validade de concurso público
é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o
reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14⁄9⁄2009; MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005.
AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA.
Não é possível descontar, retroativa e diretamente em
folha, os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre
gratificação recebida por servidor público quando a Administração deixa de
recolher, por erro, na época própria. Em razão da natureza tributária
da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário,
assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe 18⁄4⁄2012; AgRg nos EDcl no
REsp 962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp 388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009.
AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.
O militar temporário que completa dez anos de serviço
prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos
do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012.
REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Na desapropriação indireta, quando há valorização geral
e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou
serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao
antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da
contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da
obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a
valorização do bem. Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp
1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
O magistrado afastado cautelarmente de suas funções até
o término do processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de
férias e ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em
pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das
atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao
gozo de férias, dada a ausência de causa. A exigência de que tenha sido exercido
efetivamente o trabalho para recebimento das férias está em sintonia com a
própria razão de ser desse benefício. Este tem como fundamento normas de higiene
física e mental do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao
trabalhador que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o
mesmo rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de
serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos ainda ao
terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia. Precedentes citados: AgRg
no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT, DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ
20/3/2006. RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO.
É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em
situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade
fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, §
3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o
art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado
democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts.
5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a
Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não
constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a
retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula
contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da
Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das
faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes
citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe
10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel
tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de
recurso para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp
666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp 1.013.008-MA,
DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR.
A prorrogação da licença-maternidade prevista no art.
2º da Lei Federal n. 11.770/2008 não é autoaplicável, estando condicionada à
edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada
a servidora pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.318.879-BA,
DJe 1º/6/2012; AgRg no REsp 1.295.961-BA, DJe 23/5/2012; AgRg no REsp
1.293.666-BA, DJe 3/8/2012; AgRg no REsp 1.313.114-BA, DJe 2/8/2012, e AgRg no
REsp 1.296.634-BA, DJe 7/5/2012. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. TERMO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO.
O anistiado, ao assinar o termo de adesão,
compromete-se a não discutir judicialmente graduação diversa daquela concedida
pela Comissão de Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas
determinadas pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006. A aquiescência
ao termo de adesão impõe ao anistiado expressa concordância com o valor, a forma
e as condições de pagamento e, ainda, a declaração de que não está nem
ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. Descumprida
essa exigência, não subsiste razão para que a administração continue a pagar os
valores atrasados estipulados pela Comissão de Anistia, já que tais verbas serão
discutidas na via judicial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.573-RJ, DJe
3/5/2011, e REsp 1.189.316-RJ, 28/6/2010. AgRg no REsp 1.328.001-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão
dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com
reajustes posteriores, ficam limitadas à data da reestruturação da carreira, com
a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes
citados: AgRg no REsp 40.081-RS, DJe 16/11/2011, e AgRg no REsp 1.142.274-RS,
DJe 5/4/2010. AgRg no AREsp 199.224-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP.
Não há nulidade processual pela simples remessa dos
autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação
de improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a
demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha
havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco
lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012.
AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS NA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda
familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da
família, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso). Precedentes citados: Pet 7.203-PE, DJe 11/10/2011,
AREsp 232.991-SC, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.394.595-SP, DJe 9/5/2012, e AgRg
no REsp 1.247.868-RS, DJe 13/10/2011. AgRg no AREsp 215.158-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DE ESTADO.
A intimação dos procuradores dos estados deverá ser
realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções
previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a
intimação pessoal, deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão
oficial da imprensa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.177-RS, DJe
28/3/2012; AgRg no Ag 1.384.493-BA, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 1.156.197-GO, DJe
26/8/2010, e EDcl no REsp 984.880-TO, DJe 26/4/2011. REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
A câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm
legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença
arbitral em que reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito
de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto
no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de
outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores
submetidos ao procedimento arbitral insurgir-se contra o ato que recusou a
liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. Precedente citado:
AgRg no REsp 1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
O valor da causa para fins de fixação da competência
nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio
ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores.
Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada
um dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece a
competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide
(art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Precedentes citados: AgRg no REsp 1209914/PB,
DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe 28/8/2009. REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
O cessionário pode promover a execução ou nela
prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito
resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se
exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do
referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao
processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a
possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em
incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de
conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.227.334-RS, DJe
20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e REsp 1.091.443-RS, DJe
29/5/2012 (REPETITIVO). AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Não é possível a concessão às empresas públicas de
prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas
que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas
restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito
de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp
429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
O termo inicial do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que
constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio
nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe
7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010;
REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
É cabível a condenação da Fazenda em honorários
advocatícios, mesmo nos casos em que a parte exequente renuncie aos valores
excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por
meio de requisição de pequeno valor – RPV. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.274.428-RS, DJe 13/9/2012; AgRg no REsp 1.324.019-RS, DJe 7/8/2012; AgRg
no REsp 1.282.482-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp 1.204.040-RS, DJe
29/11/2011. AgRg no REsp 1.328.643-RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato
ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o
prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos
trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade
de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente
coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele
representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo
prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da
entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012;
AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe
13/3/2012. AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIA INADEQUADA.
A ação de consignação em pagamento é via inadequada
para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão
do crédito tributário. O escopo da ação de consignação em pagamento é a
desoneração do devedor mediante o depósito do valor correspondente ao crédito.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916-RS, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp
996.890-SP, DJe 13/3/2009; REsp 1.020.982-RS, DJe 3/2/2009, e AgRg no Ag
811.147-RS, DJ 29/3/2007. AgRg no REsp 1.270.034-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
O termo inicial do prazo prescricional para a execução
contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não
for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros
cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas
financeiras. A parte exequente não pode aguardar ad eternum
que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo,
sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a constrição judicial
e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser requisitados pelo juiz nos
autos da execução, a requerimento dos próprios credores, conforme art. 475-B, §
1º, do CPC. A demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de
ajuizar a execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp 1.169.707-RS, DJe
19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
Não é cabível, em razão da preclusão, a elaboração de
novos cálculos e sua consequente homologação na hipótese em que já apurado o
quantum debeatur, ainda que haja a juntada de documentos
novos. Precedentes citados: REsp 299.176-PE, DJ 2/8/2001, e AgRg no Ag
1.041.629-BA, DJe 29/11/2010. AgRg no AREsp 44.230-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Os valores percebidos pelo segurado por força de tutela
antecipada posteriormente revogada não devem ser devolvidos aos cofres
públicos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 151.349-MG, DJe 29/5/2012,
e AgRg no AREsp 22.854-PR, DJe 9/11/2011. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚM. N. 111/STJ.
A base de cálculo da verba honorária nas ações
previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial
em que o direito do segurado foi reconhecido. Os honorários
advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as
parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em
consonância com a Súm. n. 111/STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.267.184-PR,
DJe 5/9/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
É inexistente a petição eletrônica se não houver
identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o
documento e os advogados indicados como autores da petição. De acordo
com a redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de exclusiva
responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de
sua identidade digital, login e senha. A assinatura eletrônica
destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que,
se o nome do advogado indicado como autor da petição não confere com o do
titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica
do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do
disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006, e nos arts.
18, § 1º, e 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no
REsp 1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010; EDcl
no AgRg no REsp 1.146.013-SC, DJe 22/11/2010, e EDcl na AR 4.173-RS, DJe
21/6/2011. AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE FÍSICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração
de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso
público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria
eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme
estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A contagem do prazo para a
impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles
casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da
produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do
candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras
editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão
alcançadas. Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da
regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve
ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp
1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
É desnecessário o trânsito em julgado da decisão
proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a
adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg
no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na
hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência
judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência
judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe
9/8/2012; AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG,
DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
A desistência do mandado de segurança pode ser
requerida a qualquer tempo, desde que em momento anterior à prolação da sentença
de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.098.273-MS, DJe 4/11/2011; AgRg
no AgRg no REsp 928.453-RJ, DJe 14/6/2011, e AgRg no REsp 889.975-PE, DJe de
8/6/2009. REsp 1.296.778-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL.
É cabível a impetração de mandado de segurança contra
decisão que nega provimento a embargos infringentes para manter a extinção da
execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs. O mandado de segurança é
remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem
violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a
um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados
por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições
delegadas pelo ente público. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se
admite o writ nos casos em que há recurso passível de impugnar a
decisão combatida, a teor do que dispunha o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 e
a Súm. n. 267/STF. Entretanto, não se deve atribuir caráter absoluto a essa
vedação. A interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da ação
mandamental é a que admite a impetração sempre que não houver recurso útil a
evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante. No caso, contra
a decisão proferida nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei n.
6.830/1980, apenas seria possível a interposição de recurso extraordinário, o
qual se destina a apreciar violação dos dispositivos da Constituição Federal.
Dessa forma, não havendo recurso passível de sanar a ilegalidade, devem ser
mitigados os rigores da Súm. n. 267/STF para considerar cabível a ação
mandamental. Precedentes citados: RMS 31.380-SP, DJe 16/6/2010; RMS 33.199-SP,
DJe 16/3/2011, e RMS 35.136-SP, DJe 14/9/2011). RMS 31.681-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
O enquadramento de uma mercadoria como produto
intermediário com a finalidade de aproveitamento de créditos de ICMS depende de
prova pericial. São produtos intermediários aqueles que integram o
processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação. Para a
sua identificação, exige-se conhecimento técnico especializado, porquanto a
prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial.
Precedentes citados: REsp 324.481-SP, DJ 3/11/2003, e REsp 1.114.628-SP, DJe
8/2/2010. AgRg no AREsp 224.082-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de
promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a
comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o
imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto
governamental publicado após a celebração do referido contrato.
Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do
vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda,
não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da
imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da
aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
16/10/2012.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é
ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções
poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio
mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros
relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a
prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros
devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o
ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada
por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das
relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do
CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n.
251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela
instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já
prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos.
Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos
disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento"
(art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para
pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de
forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o
prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado
em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro
lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do
cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não
poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido
após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo
com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o
cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não
tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda
apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que
o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente
apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que
o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo
correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a
devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta
configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário,
visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de
forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade
objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n.
8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido
apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA.
A inexistência de previsão no Código Tributário
estadual de isenção de taxa judiciária para a propositura de ação civil pública
ou de ação coletiva não retira a eficácia dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, que
estabelecem a impossibilidade de adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas. REsp 1.288.997-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA.
A exigência da forma oral para interposição de agravo
retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à
audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de
tentativa de conciliação. REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
O erro material passível de ser corrigido de ofício e
não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente
em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art.
463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a
requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção
de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição
de embargos de declaração. Não sendo opostos os embargos de declaração, a única
possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de
um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A
doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não
devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou
diminuindo os seus efeitos. Não é possível considerar que há erro material,
cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer
tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de
verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva
extensão dos efeitos da coisa julgada. O erro consistente na omissão, alteração
ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada,
pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso
cabível ou ação rescisória. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
O protesto judicial formulado por quem não demonstra
vínculo com a relação jurídica invocada deve ser indeferido por falta de
legítimo interesse. A instrução do protesto deve ser suficiente para
demonstrar o legítimo interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC.
Precedentes citados: REsp 1.188.778-BA, DJe 19/4/2011, e REsp 1.200.548-ES, DJe
13/10/2010. REsp 1.200.075-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
É inepta a apelação quando o recorrente deixa de
demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa
de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a
jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não
configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato
e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A
petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que
incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu,
apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser
inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não
de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o
apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o
magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo
viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos
pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos
pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos
autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no
processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes,
a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos
autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga
pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a
contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes
citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe
25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG,
DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO.
O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que
recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a
extensão prevista no art. 509 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ
26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
18/10/2012.
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Quarta Turma |
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e
pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de
responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade
por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a
existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio
ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos
(princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo
(princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o
nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não
cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente
citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de trabalho em decorrência de
dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador
impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e
aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza
quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e
de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012
(REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O mutuário não possui direito subjetivo à formalização
de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no
art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as
instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito
imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção
de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em
pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º
do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o
ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição
financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp
1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
A eventual omissão dos sítios eletrônicos dos
tribunais, quanto ao andamento do processo, não constitui justa causa a ensejar
a devolução do prazo processual. As informações processuais prestadas
pelos sítios eletrônicos dos tribunais não possuem caráter oficial, mas
meramente informativo. Ausente a atualização automática da
página eletrônica, cabe ao advogado obter no cartório em que o processo tramita
a informação necessária para a interposição tempestiva do recurso. Portanto, a
demora da comunicação na internet de atos processuais que impliquem
início de prazo não induz ao erro, o que só poderia ocorrer caso fossem
noticiadas informações erradas. Destaca-se que existe precedente desta corte em
sentido contrário no qual foi decidido pela devolução do prazo, porém tratava-se
de erro consistente na divulgação pelo site de data diversa da
certificada no cartório. Precedentes citados: EREsp 503.761-DF, DJ 14/11/2005;
AgRg no AREsp 21.129-RS, DJe 24/11/2011; AgRg no REsp 1.241.885-RS, DJe
26/5/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. AgRg no AREsp 76.935-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
18/10/2012.
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Quinta Turma |
DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto,
mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o
crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha
respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para
demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.
HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
O acusado tem direito de aguardar o julgamento do
recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha
fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O
acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que
aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS,
DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PENA MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA.
Infração com pena mais grave, para os fins de fixação
de competência (art. 78, II, a, do CPP), é aquela em que a pena máxima cominada
é a mais alta, e não a que possui maior pena mínima. Na determinação da
competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma
categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais
grave. A gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador.
Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a
possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. O legislador permitiu
cominar sanção mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a
conduta ocorre sob particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual
essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. HC 190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012.
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Sexta Turma |
DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
Para a configuração do crime previsto no art. 310 do
CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a
jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da
existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a
posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo
entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir,
confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a
caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto
de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ
27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ
17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O APELO.
É possível, por ocasião das razões de apelação, se
tempestivas, sanar o vício de não terem sido indicados, na petição de apelo, os
fundamentos do pedido de reforma da decisão de tribunal do júri. A
omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as
alíneas que fundamentam o apelo representa mera irregularidade, não podendo o
direito de defesa do réu ficar cerceado por um formalismo exacerbado. Indicadas
as alíneas por ocasião da apresentação das razões de apelação, a omissão está
suprida e o recurso há de ser conhecido e examinado no seu mérito, desde que nas
razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do
recorrente estejam perfeitamente delineadas. Precedentes citados do STF: RE
80.423-DF, DJ 19/9/1975; HC 71.456-1-SP, DJ 12/5/1995; do STJ: HC 39.852-RS, DJ
20/2/2006; REsp 114.539-DF, DJ 16/4/2001; HC 72.893-AL, DJ 17/12/2007; HC
66.194-RS, DJ 29/6/2007; REsp 8.960-PR, DJ 26/8/1991. HC 149.966-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
18/10/2012.
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terça-feira, 27 de novembro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº 507
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