Por Luiz Cláudio
Borges
1.- RECURSOS EM
ESPÉCIE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.1.- Hipóteses de
cabimento do recurso extraordinário
É
importante salientar que parte da matéria pertinente ao recurso extraordinário,
que também tem aplicabilidade no recurso especial, já foi analisada quando
tratamos do recurso especial (exemplo: requisitos comuns de admissibilidade do
recurso especial e do recurso extraordinário: a) irrecorribilidade das decisões
nas instâncias ordinárias com a formação de causa decidida; b) circunscrição à
matéria de direito; c) questões controvertidas sobre a matéria de fato e de
direito; d) necessidade de prequestionamento; e) outros impedimentos), o que
pode ser constatado no seguinte endereço: http://professorluizclaudioborges.blogspot.com.br/2012/10/modelo-de-recurso-especial-civel.html.
1.1.1.-
Contrariedade à Constituição (art. 102, III, “a”, da CF)
Segundo
Nunes et al, contrariar, no sentido
que a emprega a Constituição, é decidir de modo diverso ao determinado pela
norma, é dizer o Direito de forma a contradizer o direcionamento normativo.
Nesses casos, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição
Federal, dizer e estabelecer qual determinação constitucional deve prevalecer.
É
importante esclarecer que a ofensa à constituição, prevista na alínea “a”, deve
ser direta, não se admitindo ofensa por via oblíqua (indireta). Caso seja
necessário verificar, primeiramente, ofensa à lei infraconstitucional para
configurar ofensa à Constituição Federal, não será hipótese de recurso
extraordinário, mas de recurso especial.
1.1.2.-
Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, “b”, da CF)
Sabe-se
que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, razão pela
qual cabe a ele a centralização e interpretação constitucional. Com efeito,
quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal,
caberá recurso extraordinário.
A declaração incidente somente será passível
de recurso extraordinário quando o controle de constitucionalidade for coisa
acessória, sendo a solução do caso sub
judice o objetivo principal da decisão. É importante salientar que a ADI –
Ação Direta de Inconstitucionalidade – é de competência originária e não se
confunde com o recurso extraordinário.
1.1.3.- Validade
de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102,
III, “c”, da CF)
Enquanto na alínea “b” o recurso
extraordinário é cabível das decisões que julgar a alegação de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na alínea “c” a decisão
recorrida julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
Não
tem outra razão de ser a inserção da hipótese de cabimento da alínea “c”, senão
a manutenção da Federação. Entende-se por lei ou ato de governo local todos os
tipos de normas legais e atos administrativos editados pelos poderes executivos
estaduais, municipais e do Distrito Federal.
É
importante salientar que se a discussão for sobre invalidade da lei ou ato de
governo local, o inconformismo deve ser apurado via ação direta de inconstitucionalidade.
Questões relativas apenas à ofensa a
Direito local também não são alcançadas pela alínea “c”, do inciso III, do art.
102, da CF.
1.1.4.- Validade de lei contestada em face de
lei federal (art. 102, III, “d”, da CF)
A
alínea “d” foi acrescentada pela EC nº. 45/2004. Com isso, o c. Supremo
Tribunal Federal passa a ser competente para julgar mediante recurso
extraordinário as ações que julguem válida a lei local em face da lei federal. Essa competência é suprimida do STJ.
Nunes
et al escrevem que
[o] cabimento de recurso extraordinário dependerá da lei
infrafederal ter ofendido lei federal somente ou também a Constituição, caso em
que se poderá vislumbrar também o cabimento de recurso extraordinário pela
ofensa a dispositivos constitucionais. No caso da simples ofensa a lei federal,
estar-se-á sempre no campo da competência concorrente (art. 24, CR), ou no caso
de normas gerais e normas especiais (art. 22, XXI e XXVII, CR). Excluídos,
assim, os casos de competência privativa (art. 22, I a XXIX), onde há patente
inconstitucionalidade.
1.2.- Repercussão
geral (art. 102, §3º, da CF)
Em 2004,
por meio da EC nº. 45, introduziu-se a repercussão geral como requisito
adicional na interpretação dos recursos extraordinários. Com isso, as questões
constitucionais a que o c. Supremo Tribunal Federal está sujeito a apreciar
deve possuir alguma repercussão, isto é, que transcendam o mero interesse das
partes em litígio, possuindo relevância social, econômica, política ou
jurídica.
Com
efeito, o recurso extraordinário só será apreciado caso haja repercussão geral.
Se o STF proferir decisão colegiada sobre a (existência ou não de) repercussão
geral, não caberá mais recurso, se for a decisão for singular, caberá ainda o
agravo (interno/inominado/regimental) no prazo de cinco dias.
É
importante salientar que a parte interessada deverá em item próprio (seguindo
orientação do art. 543-A, do CPC), discutir, preliminarmente, se o tema do
recurso possui um interesse para o público (em geral), maior do que o interesse
das partes envolvidas, ou nas palavras da lei, “que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa” (art. 543-A, §3º, do CPC), isto é, segundo Nunes et al, causas que envolvam: grande
número de pessoas – ou que possuam congêneres aos milhares espalhados pelo
país; grande repercussão econômica (seja para os particulares, seja para o
Estado); órgãos estatais com questões que implicam o direito de milhares (ou
milhões) de pessoas; por fim, que tratem de temas que estejam gerando
interpretações divergentes nos tribunais.
Existe
no c. STF uma lista das matérias consideradas de repercussão geral. Ainda que o
tema do recurso a ser proposto preencha esteja elencado como de repercussão
geral, será imprescindível que o recorrente aponte preliminarmente sua
repercussão.
2.- Não pode falta
na prova da OAB
Interposição
-
endereçamento
-
qualificação
-
efeito devolutivo
-
preparo
Razões recursais
I – Repercussão geral
(art. 543-A, do CPC)
II – Do
prequestionamento
Súmula
282, do STF
III – Da tempestividade
e do cabimento
-
falar do prazo de interposição
-
do cabimento
-
cita artigos
IV – Razões recursais
-
trata-se de ....
-
do acórdão ...
-
merece reforma ...
V – do pedido
- admitido
(requisitos de admissibilidade)
-
efeitos
-
provimento para o fim de ...
-
inversão do ônus sucumbencial
3.- DA PEÇA PROCESSUAL
.-
ATENÇÃO!
Nesta primeira peça (endereçamento), é importante não se esquecer de
falar do efeito devolutivo e do preparo.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ______________________,
AUTOS Nº. _______________
[nome da parte recorrente], já qualificada nos autos em
referência da [...] ajuizada [ou movida] contra [ou em face de] [nome da parte recorrida] vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, tempestivamente, com fundamento no artigo
102, III, “a” (ou “b”, “c” ) da Constituição Federal interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO esperando seja
admitido e remetido ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
__________, ____ de _________ de 2012.
OAB/MG _______
ATENÇÃO!
Nesta peça (razões recursais), deve-se falar da repercussão geral,
do prequestionamento, da admissibilidade recursal, tempestividade).
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
AUTOS Nº. ____________________
RECORRENTE: _____________________________
RECORRIDA: _______________________________
EMINENTES
MINISTROS,
1.- DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1.1.- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O
presente recurso é tempestivo, posto que, a publicação do v. acórdão ora
recorrido se deu em ___________ , portanto, a contagem do prazo teve início em
____________, encerrando-se em _________.
Consta
dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos.
1.2.- DOS
PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
Presente
o interesse recursal, bem como a utilidade e necessidade do presente recurso
extraordinário. Em relação ao cabimento do recurso, entende a Recorrente que as
decisões anteriores ao v. acórdão recorrido e o próprio acórdão em questão,
incidem no disposto do artigo 102, III, alínea “a” ( ou “b”, “c” , “d”) da
Constituição Federal, posto que, violada diretamente o artigo ______ da
Constituição Federal.
1.2.1.- DA
REPERCUSSÃO GERAL
Preliminarmente, atendendo
aos preceitos legais instituídos pela Lei nº. 11.418, de 19 de dezembro de
2006, que inseriu o art. 543-A, no Código de Processo Civil, a ora Recorrente
vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta
a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo
Tribunal Federal.
Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe colacionar o entendimento de autores de renomada sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.
Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.
No presente feito, __________________.
Nestes
termos, em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas
e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente
Recurso Extraordinário merece ser conhecido.
2.- SÍNTESE DOS AUTOS
Este é o resumo dos autos.
3.- .- DA VIOLAÇÃO DO ART. _________ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(neste momento do recuso, deve-se concentrar os esforços para
demonstrar a violação do dispositivo constitucional (quando for o caso),
fundamentando bem suas razões)
.- CONCLUINDO
Diante dessas considerações, requer seja
admitido e provido o presente recurso para _________________________. Fazendo
isso, esse colendo Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a
tão almejada Justiça!
_________, _____ de ____________ de 2012.
OAB/MG ______
A súmula que fala acerca da necessidade de prequestionamento no Recurso Extraordinário é a 356 do STF e não a 282.
ResponderExcluirTanto a 282 quanto a 356 abordam tal assunto, caro Anonimo.
ExcluirCaro professor, esta é uma das minhas páginas preferidas. Para título de aprimoramento, a citação da súmula 356 pelo colega acima (Anônimo) é bastante relevante para o RE, tendo em vista que através de uma interpretação chegamos ao esclarecimento de uma questão que era bastante controvertida, que é a questão da rejeição, pelo TJ dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONATÓRIO. Assim sendo, pela interpretação da súmula 356 do STF conclui-se que, "Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos" (Esquematizado de Processo Civil coordenado pelo professor Pedro Lenza). Assim sendo, diferentemente do REsp, nos REs basta apenas a interposição de tais embargos para questionar a matéria, independentemente da apreciação de tal recurso pelo tribunal a "a quo".
ExcluirTalvez tenha sido por este motivo que o colega acima citou a súmula 356 do STF.
caro professor, agradeço demais os seus modelos e explicações, pois são muito bons,didáticos principalmente quanto aos profissionais que querem esclarecimentos e que estão iniciando na advocacia.
ResponderExcluirOlá,meu nome é Karin.
ResponderExcluirEstou tendo que fazer um RESP e um REXT, ambos partindo do mesmo caso teórico. O professor disse que a única diferença entre eles é a necessidade da preliminar de repercussão geral no REXT. Nesse sentido, minha dúvida é se posso manter os fundamentos das razões do meu RESP no meu REXT, inclusive jurisprudências do STJ, ou devo refazer essa parte incluindo juris do STF.
Agradeço desde já!
Boa tarde!
ExcluirVeja bem. Quando digo que a única diferença entro o RE e o REsp, falo em relação a estrutura da peça. Quanto a fundamentação, um é completamente diferente do outro, posto que, enquanto no REsp a violação está estritamente ligada à legislação infraconstitucional, no RE a violação é da norma constitucional. Sendo assim, os fundamentos são diversos. Veja os artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal.
Professor muito obrigada pelos modelos das peças de constitucional, estão sendo de suma importância para mim. Deus te abençoe.
ResponderExcluirPrezado professor gostei muito dos seus esclarecimentos. Gostaria que, se possível, em razão de meu V. Mecum ter mais de cinco anos e não ter condições de comprar um atualizado, que enviasse para o meu e-mail todas as peças, comentadas, de direito constitucional que possa vir cair na 2ª etapa do XV Exame de Ordem. Fui aprovado sem estudar em cursinho e ainda continuo sem poder comprar o material necessário ou pagar um cursinho mesmo que especifico para a segunda etapa. Meu e-mail é: apfrjornalista42@hotmail.com (não exerço essa profissão, sou funcionário público do Estado do Piauí e ganho muito pouco). De já, pela atenção que me for dispensada, antecipo-lhe meus agradecimentos.
ResponderExcluirAntonio de Pádua F. Rêgo
Boa tarde, estou com dificuldades em interpor recurso extraordinário, se não vejamos:
ResponderExcluirA fazenda publica impetrou mandado de segurança intempestivo, contra decisão transitada em julgado, num processo que tem rito sumario (JEF), sendo o único recurso cabível o Extraordinário, estou com dificuldades em faze-lo
Obrigada pela peça, professor. Muito bem estruturada de modo a se adequar genericamente para várias hipóteses.Parabéns.
ResponderExcluirquestão de fundo de direito em pensão morte regime publico, ja discutido em recurso especial e negado seguimento em sede de agravo interno...... posso interpor recurso extraordinario direto? grato
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