Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 125
AP 470/MG - 126
AP 470/MG - 127
AP 470/MG - 128
AP 470/MG - 129
AP 470/MG - 130
AP 470/MG - 131
AP 470/MG - 132
AP 470/MG - 133
AP 470/MG - 134
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
CNMP e competência revisional (MS 28827/SP)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 682. Na assentada de 9.10.2012, ao prosseguir no julgamento quanto ao item VI da denúncia, o Min. Dias Toffoli acompanhou o voto do revisor, dele dissentindo apenas relativamente a José Genoíno, pois o condenou por corrupção ativa, por 6 vezes. Asseverou que as provas testemunhais demonstrariam efetivo oferecimento de vantagem indevida por este acusado. Considerou desprovida de verossimilhança a afirmação da defesa de que o presidente do PT seria incumbido de formar aliança com outras agremiações a fim de criar base de sustentação política ao governo, sem que soubesse de qualquer apoio financeiro a elas. Isso porque não seria crível que ele tivesse subscrito mútuos, bem como garantido empréstimos e deixado a cargo de tesoureiro do partido a responsabilidade pela utilização dos valores, em completo desinteresse pela correta contabilização dos recursos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
No que concerne a José Dirceu, reputou ausente o elemento subjetivo essencial à configuração do tipo em tela, tendo em vista que, até mesmo ao administrador público, não se poderia simplesmente imputar a responsabilidade por atos praticados por subordinados ou pessoas próximas. Entendeu que a tão só condição de Chefe da Casa Civil, à míngua de demonstração inequívoca de oferecimento ou promessa de vantagem indevida para cooptação de apoio político nacional, não conduziria automaticamente ao ilícito que lhe fora atribuído, sem que se adentrasse no campo da responsabilidade penal objetiva. Destacou que, para incriminar o acusado, haveria apenas — produzido em juízo sob o contraditório —, o depoimento de Roberto Jefferson, seu ostensivo inimigo, a indicar dúvida razoável sobre a autoria dos fatos imputados ao denunciado. No ponto, renegou força condenatória à delação, haja vista que alguns criminosos, com o fim de afastar as suspeitas daqueles que realmente tomaram parte no delito e de tornar a instrução mais complicada, acusariam pessoas em posição eminente para obter tratamento menos rigoroso. Acentuou que os fatos narrados pela exordial acusatória, se verazes, ensejariam o oferecimento de denúncia por outros crimes (corrupção passiva, advocacia administrativa ou tráfico de influência), mas não pelo de corrupção ativa. No que atine a Rogério Tolentino, afirmou que o fato de acompanhar Marcos Valério como seu advogado não o colocaria na condição de coautor.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido “caixa 2”, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira. O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo. Lembrou que, para parcela expressiva da doutrina nacional, o legislador de 1984 não optara explicitamente por nenhuma das posições dogmáticas relativas ao conceito de autoria e pela distinção entre autoria e participação. No entanto, ao introduzir o dolo na ação típica final, como se poderia depreender da definição de erro de tipo, ao se aceitar o erro de proibição e ao abandonar o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, teria reconhecido que o agente responderia na medida de sua culpabilidade. Inferiu, deste modo, que o legislador acolhera as mais relevantes teses finalistas, o que levaria à conclusão de que abraçara também a teoria do domínio do fato. Portanto, a solução do caso não reclamaria grandes debates ou construções teóricas, pois, à luz do princípio da legalidade, a resposta estaria no art. 29 do CP. Em obiter dictum, alinhou-se à tese no sentido da validade ou eficácia de lei, ao manifestar-se a respeito de possível contaminação do resultado da atividade legislativa, aventada pela doutrina, em casos de eventuais desvios. Nesse tocante, o relator consignou que essa ilicitude não se comunicaria, necessariamente, para o produto legislativo, ainda que supostamente decorresse de motivação espúria. O Min. Marco Aurélio, por seu turno, acompanhou o voto do relator, dele divergindo apenas quanto a Geiza Dias, visto que a condenou pela prática do art. 333, caput, do CP. Aduziu que não se poderia atribuir a ela a autoria intelectual do crime. No entanto, seria indubitável sua participação material, dado que seria pessoa de confiança de Marcos Valério e quem transmitiria à agência bancária instruções acerca dos vultosos pagamentos a serem efetuados. No que diz respeito a Anderson Adauto, aludiu que este teria instruído parlamentar sobre como conseguir e a quem procurar para obter verbas, o que seria simples cogitação, a não configurar crime.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
Na sessão de 10.10.2012, os Ministros Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, subscreveram, às inteiras, a proposição do relator. O decano da Corte expressou que o diálogo institucional — um dos meios de legítima realização da própria ideia de democracia consensual — não autorizaria a utilização criminosa do aparelho de Estado, isto é, a manipulação ilícita do aparato governamental, em ordem a viabilizar a consecução de objetivos reveladores de práticas que transgredissem a legislação penal. Definiu que a teoria do domínio do fato seria plenamente compatível com o modelo de concurso de pessoas e inteiramente harmônica com o sistema constitucional brasileiro. Salientou que essa doutrina, cuja prática justificar-se-ia nos delitos de domínio, não se trataria de construção ad hoc. Estimou, ainda, presente requisito da fungibilidade do indivíduo, precisamente em virtude da divisão de tarefas. Avaliou ter ocorrido, na espécie, prova validamente produzida e, portanto, que se revelaria processualmente apta, a conferir fundamento ao juízo de condenação proferido. O Presidente delineou que, em acordos políticos celebrados argentariamente, agremiações teriam sido açambarcadas para aliança perene, indeterminada no tempo e incondicionada materialmente para votar todo e qualquer projeto de interesse do partido hegemônico. Em seguida, discorreu que, ao se fazer esse tipo de aliança, alterar-se-ia arbitrariamente o perfil ideológico ressaído das urnas em eleição popular. Manifestou encontrar os signos da culpabilidade do juízo de imputação, no que pertine aos integrantes do “núcleo político”, a partir dos próprios termos de interrogatório. Rematou que a serventia da teoria do domínio do fato seria instrumental e ajudaria a individuar a responsabilidade penal.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório acerca das imputações de crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) descritas no capítulo VI da denúncia, no sentido de julgar procedente, em parte, o pleito acusatório, para condenar: a) Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Simone Vasconcelos; e b) José Dirceu, Rogério Tolentino e José Genoíno, vencidos o revisor e, quanto às acusações atribuídas aos 2 primeiros réus, o Min. Dias Toffoli. De outra face, absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, das incriminações pelo mencionado delito, Anderson Adauto e Geiza Dias, vencido, quanto a esta última, o Min. Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
Em seguida, o relator analisou o capítulo VII da denúncia, a tratar de suposta lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII) por parte de membros do PT e do Ministro de Estado dos Transportes à época. De acordo com a inicial, Paulo Rocha, Anita Leocádia, João Magno, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Anderson Adauto e José Luiz Alves teriam se utilizado de mecanismos fraudulentos — explicitados em capítulo anterior — para mascarar a origem, a natureza e os destinatários finais de valores repassados pelo denominado “núcleo publicitário”. Ademais, eles saberiam que essas quantias proviriam de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. No tópico, o relator concluiu pela: a) condenação de Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto, como incursos nas penas do art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71 do CP; e b) absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, de Anita Leocádia, Luiz Carlos da Silva e José Luiz Alves, aos quais dirigida a mesma imputação. Destacou que Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto teriam sido beneficiados pelo sistema de repasse de recursos. Ademais, com o intuito de ocultar a participação nele, teriam se utilizado dos mecanismos de lavagem disponibilizados pelo Banco Rural e pela SMP&B — bem assim por outras empresas ligadas a Marcos Valério —, inclusive com a indicação de terceiros que, na qualidade de “laranjas”, perceberiam os montantes em nome dos réus. No que concerne a Paulo Rocha, aduziu que seu conhecimento acerca da origem ilícita do dinheiro seria reforçado pelo fato de ocupar, à época, posição de deputado federal e presidente do diretório regional do PT no Pará. Asseverou que, ao contrário do que alegado, não se trataria de supostas transferências de valores do diretório nacional do partido para o diretório regional daquele Estado-membro, mas de recursos repassados pelo “núcleo publicitário” para os fins já expostos. Além disso, ainda que a totalidade do montante tivesse sido vertida ao citado diretório regional, o destino do dinheiro lavado não importaria ao tipo penal. Consignou que Anita Leocádia seria um dos “laranjas” de quem Paulo Rocha se utilizara para a percepção dos valores em comento. Entretanto, não vislumbrou a existência de elementos que comprovassem o conhecimento dela acerca dos crimes antecedentes. A ré seria mera subordinada, sem acesso às instâncias decisórias do grupo criminoso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
No que se refere a João Magno, registrou que, embora sustentasse que os recursos movimentados destinar-se-iam a pagamento de dívidas de campanha, teria sido provado que se aproveitara de terceiros para que recebessem o montante em seu nome, advindo do esquema narrado. Esse modus operandi teria por escopo manter o parlamentar oculto, o que reforçaria seu conhecimento do esquema e da origem do capital, ambos ilícitos. Além disso, a finalidade do dinheiro, conforme afirmado, não teria relevância para a configuração típica. No que tange a Luiz Carlos da Silva, reputou haver dúvida razoável quanto à conduta criminosa a ele atribuída. Conquanto a acusação descrevesse a percepção de dinheiro do “núcleo publicitário”, por meio da engrenagem oferecida pelo Banco Rural e utilizando-se de “laranja” para recolher o valor, não haveria prova de dolo no recebimento e lavagem relativos à única transferência a ele imputada. No concernente a Anderson Adauto, sublinhou que teria se beneficiado de mecanismos de lavagem oferecidos pelo Banco Rural e pelo grupo ligado a Marcos Valério, bem como se utilizado de “laranjas” para ocultar o fato de que seria o verdadeiro beneficiário dos repasses. Frisou que, não obstante sua assertiva de que os recursos teriam sido aplicados no pagamento de dívidas de campanha, como já declinado, a destinação deles não faria parte da descrição típica do crime em análise. Consignou o conhecimento do réu acerca dos delitos antecedentes à lavagem, corroborado pela qualidade de Ministro de Estado dos Transportes que ostentava à época. A respeito de José Luiz Alves, por outro lado, apontou que, não obstante tivesse recebido quantia, por meio de lavagem, proveniente da sistemática existente no Banco Rural e das empresas ligadas a Marcos Valério, além de ter participado de número considerável de operações, não haveria elementos a confirmar ciência acerca dos crimes antecedentes. O réu seria mero “laranja” de Anderson Adauto, sem acesso à cúpula do PT e às demais instâncias decisórias do grupo. Assinalou que se encontraria na mesma condição de outros intermediários que exerceriam igual função na esquemática e que não teriam sido denunciadas pelo Ministério Público.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
Na sequência, o revisor absolveu todos os acusados das imputações de lavagem de dinheiro (CPP, art. 386, VII). Sufragou a manifestação do relator quanto a Anita Leocádia e a José Luiz Alves, porquanto seriam agentes secundários, os quais não deteriam poder de decisão e desconheceriam a prática da lavagem de capitais. Por outro lado, no tocante a Luiz Carlos da Silva — à época líder do PT na Câmara dos Deputados —, assinalou que a menção a ele na denúncia diria respeito a único contato que fizera com Delúbio Soares para que terceira pessoa pudesse receber valores para campanha eleitoral. Assim, entendeu despropositada sua inclusão no polo passivo da presente ação e, na fase em que esta se encontraria, a dúvida militaria em favor do réu, razão pela qual declarou a improcedência do pedido. Com o intuito de manter coerência em relação ao voto proferido no que pertine ao capítulo VI da inicial acusatória, assentou, na mesma linha, que o Ministério Público não comprovara que Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto teriam inequívoco conhecimento da origem ilícita do numerário. Reiterou que a figura da organização criminosa não fora internalizada no ordenamento pátrio e que inexistiria forma culposa de lavagem de dinheiro. Por fim, afirmou não demonstrada a conduta superveniente que indicasse a vontade delituosa de transformar dinheiro “sujo” em “limpo” por parte dos réus inseridos neste item.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
Nesse mesmo sentido votou o Min. Marco Aurélio. Expressou preocupação relativamente à exegese que a Corte estaria conferindo ao tipo lavagem de dinheiro. Realçou que a ocultação da propina seria própria ao crime de corrupção passiva, na modalidade “receber”, e não se confundiria com o vocábulo “ocultar” previsto na Lei 9.613/98, a não ser que essa palavra fosse utilizada de forma polivalente para alcançar, em ato único, ambos os delitos. Asseverou, no ponto, que o direito penal não admitiria sobreposições. Ademais, reputou não demonstrado o conhecimento dos agentes sobre os crimes pressupostos. Repeliu articulação de que a ordem jurídica acolheria o dolo eventual na lavagem de dinheiro e salientou reforma legislativa concernente ao abandono do rol exaustivo referente ao crime anterior. O Min. Luiz Fux, por sua vez, acompanhou o relator. Dessumiu que as condutas perpetradas seriam típicas, pois objetivariam ocultar a origem ilícita de recursos. Acresceu que o legislador, ao tipificar a lavagem, teria exacerbado a criminalização de delitos antecedentes capazes de causar maior gravame à coletividade, como terrorismo, tráfico de drogas e delitos contra a Administração. Explicitou desnecessária a demonstração de manobras extravagantes para a comprovação da lavagem, pois a mera utilização do capital oriundo dos ilícitos precedentes seria suficiente para este fim. A Min. Rosa Weber, por sua vez, acompanhou o revisor. Pontuou a dificuldade em se compreender como lavagem de dinheiro o fato de parlamentares dirigirem-se ao tesoureiro do partido em busca de recursos, atividade considerada corriqueira. Reconheceu ter ocorrido mecanismo de lavagem de dinheiro. Entretanto, pelos elementos de prova constantes dos autos, não teria formado juízo de certeza no sentido de que João Magno, Paulo Rocha e Anderson Adauto estivessem cientes da origem ilícita dos valores a eles repassados e, por isso, aplicável o princípio in dubio pro reo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
De igual forma, os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli posicionaram-se pela absolvição dos réus listados no presente capítulo. Quanto aos parlamentares Paulo Rocha e João Magno, a Ministra destacou que o fato de terem recebido valores do Banco Rural, instituição financeira que firmara contratos com o PT, não a levaria a concluir que tivessem conhecimento do crime antecedente. Obtemperou que Anderson Adauto fora absolvido do delito de corrupção ativa e, haja vista não haver juízo de certeza no que tange à ciência do ilícito, também o isentou das acusações de lavagem de capital. O Min. Dias Toffoli frisou a impossibilidade de dolo eventual na lavagem de dinheiro, nos termos da legislação regente à época dos fatos. Assim, ante a inexistência de comprovação de que teriam conhecimento prévio da origem ilícita dos recursos, considerou não poder condená-los, muito menos com base em suposições ou deduções. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 10.10.2012 9 e 11.10.2012 1
1ª Turma — — —
2ª Turma — — —
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 8 a 11 de outubro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 708.403-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.959/1997 E 10.002/1993, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 1
C L I P P I N G D O D J E
8 a 11 de outubro de 2012
HC N. 104.633-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 13 DA LEI Nº 6.368/1976. SUBSIDIARIEDADE.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. No art. 13 da Lei nº 6.368/1976, o legislador antecipou o momento consumativo do crime de tráfico de drogas do art. 12 do mesmo diploma legal, na modalidade específica de produção ou preparo de drogas, tipificando a mera conduta de possuir ou guardar máquinas ou instrumentos destinados a essa finalidade. O crime em questão é, em regra, subsidiário e só se aplica quando não configurada a figura delitiva do art. 12 da Lei nº 6.368/1976.
3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com a concessão da ordem de ofício para exclusão da pena cominada ao crime do art. 13 da Lei nº 6.368/1976, sem prejuízo das demais condenações. Ordem estendida aos condenados na mesma situação.
*noticiado no Informativo 679
MS N. 28.829-AM
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DECADÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO – PASSAGEM DO QUINQUÊNIO – APOSENTADORIA – REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria.
CONTRADITÓRIO – APOSENTADORIA – REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria.
TEMPO DE SERVIÇO – PROVA – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Ante o disposto no artigo 866 do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de dúvida o tempo de serviço.
*noticiado no Informativo 679
AG. REG. NO ARE N. 688.355-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em agravo nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio. Pleito de desclassificação para lesão corporal. 4. Suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena. 5. Irresignação contra a rejeição de alegada legítima defesa putativa. Tese recursal que demanda revolvimento fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula 279. 6. A análise da presença dos requisitos caracterizadores da legítima defesa putativa restringe-se à interpretação do artigo 20, § 1º, do Código Penal. 7. Insurgência relativa ao quantum adequado de diminuição de pena em razão da confissão e ao percentual de aumento aplicado às agravantes. Questão que se restringe à interpretação do art. 59 do Código Penal. 8 Ausência de violação frontal à Constituição Federal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 643.549-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf. QO AI 664567). Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada. Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
Não configurada a prejudicialidade do recurso extraordinário em razão do julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há, no acórdão recorrido, fundamento infraconstitucional suficiente para a sua manutenção.
Agravo regimental a que se nega provimento.
EMB. DECL. NO ARE N. 689.760-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os Ministros desta Corte, no ARE 689.765-RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de se pleitear em juízo, em ação individual autônoma, juros remuneratórios decorrentes de direito reconhecido em sede de ação coletiva já transitada em julgado, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II – Apresenta-se deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte.
III – Agravo regimental improvido.
AG. REG. NO ARE N. 681.038-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Aposentadoria proporcional. Forma de cálculo. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, após as alterações introduzidas na Constituição pela EC nº 20/98, a forma de calcular a aposentadoria proporcional passou à disciplina do legislador ordinário.
3. Para aferir se a agravante preencheu ou não os requisitos legais para a percepção do benefício, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO ARE 700.859-PI
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.
2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE JORNADA MENSAL DE 30 (TRINTA) HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE TAL PERCENTUAL DEVA INCIDIR SOLBRE O VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES.
1. Em se tratando de mandado de segurança, não fazem jus ao recebimento de gratificação de urgência e emergência os servidores que não demonstraram o cumprimento da jornada mínima de 30 (trinta) horas mensais, conforme é exigido pela Lei Complementar Estadual n. 63, de 11 de janeiro de 2006.
2. Uma vez que a legislação estadual e federal determinam que os técnicos em radiologia têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade, deve o Estado do Piauí cumprir a norma e efetuar o pagamento de tal adicional na percentagem de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores.
3. Segurança parcialmente concedida.
4. Decisão por votação unânime.”
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NA AC N. 3.189-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. PROCESSAMENTO IMEDIATO.
1. As garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, insculpidas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Política, não eximem as partes de observar os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos ou intrínsecos, exigidos para cada recurso, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na legislação processual vigente, constituindo, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
2. Admite-se, na linha da jurisprudência desta Casa, o ajuizamento de ação cautelar para impugnar a retenção de recurso extraordinário fundada no art. 542, § 3º, do CPC.
3. O excepcional processamento imediato do recurso extraordinário interposto contra decisão de caráter interlocutório supõe seja (i) comprovado o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; e (ii) demonstrado a viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade da tese nele defendida. Precedentes.
4. Na espécie, o exame perfunctório da admissibilidade do recurso extraordinário cujo processamento imediato a parte pretende viabilizar – indicativo da incidência da Súmula nº 735/STF e da inocorrência de violação direta dos preceitos constitucionais nele invocados – conduz à ausência do fumus boni iuris, não se justificando, a teor dos arts. 796 a 812 do CPC e 304 do RISTF, a presente ação cautelar.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO AI N. 583.158-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA FAZENDA – ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, pelo valor real, acrescido de juros.
CITAÇÃO – EXECUÇÃO – REGÊNCIA. A discussão sobre a necessidade, ou não, de haver nova citação para a sequência de execução contra a Fazenda, considerada a insuficiência de depósito realizado, cinge-se ao campo estritamente legal.
AG. REG. NO AI N.704.917-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 633.329/RS, assentou, contra o meu voto, a ausência de repercussão geral no debate sobre a restituição de valores descontados compulsoriamente com fundamento em contribuição previdenciária declarada inconstitucional, considerada a natureza infraconstitucional da matéria.
AG. REG. NO AI N. 776.724-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O artigo 41, II, da Lei nº. 8213/91 não infringiu o disposto nos artigos 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição Federal que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real. Precedentes.
2. A revisão dos benefícios previdenciários não pode ser atrelada à variação do salário mínimo, após a implantação do plano de custeio e benefícios. Precedentes.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDÊNCIA SOCIAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 260 DO TFR OU DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - SÚMULAS Nº 20 E 21 DO TRF/1ª REGIÃO - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELO ART. 9º DA LEI Nº 8.542/92 – PRIMEIRO REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 05/10/88, DE ACORDO COM A DATA DE SEU INÍCIO (ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91) – CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO TRF/1ª REGIÃO.
I. Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, disposição legal determinando a manutenção da proporcionalidade do número de salários mínimos percebidos à época da concessão do benefício. II. O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT da CF/88 e da Súmula nº 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a incidir o critério do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, que deve ser observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM-Índice de Reajuste do Salário mínimo, observando-se, ulteriormente, seu substituto (art. 20 da Lei nº 8.880, de 27/05/94 e legislação subseqüente). III. A pretensão de pagamento de benefício concedido posteriormente à implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social, pelo mesmo número de salários mínimos da data de sua concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal (RE nº 201.472-9/SP, 1ª T. do STF, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, in DJU de 27/09/96, pág. 36.175). IV. A Súmula nº 260 do TFR - aplicável aos benefícios concedidos até 04/10/88 (Súmula nº 21 do TRF/1ª Região) - firmou entendimento no sentido de que, no primeiro reajuste do benefício, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de sua concessão, em face de a legislação vigente à época não prever a aplicação de índice proporcional de aumento, no primeiro reajuste do benefício, de vez que o art. 67, § 2º, da Lei nº 3.807/90, em sua redação original - que previa reajuste proporcional do benefício, levando-se em conta a data de sua concessão - foi alterado pelo Decreto-lei nº 66/66, que não mais reproduziu aquela previsão legal. V. No caso de benefício concedido em 14/07/91, os reajustamentos regem-se pelos arts. 41 e 145 da Lei nº 8.213/91, com as alterações do art. 9º da Lei nº 8.542/92 e legislação subseqüente. VI. Prevendo o art. 41, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91, no primeiro reajustamento do benefício, a aplicação de índice proporcional, de acordo com a data de seu início, pela variação integral do INPC, criando, ainda, um reajuste extraordinário, para recompor o valor real do benefício, na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação dos critérios de reajustamento nele previstos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, inexiste vício de inconstitucionalidade no aludido dispositivo legal, bem assim no art. 9º da Lei nº 8.542/92, que manteve a mesma proporcionalidade do primeiro reajuste do benefício, pela variação do IRSM. Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ (REsp nº 85.663-RS, Rel. Min. Edson Vidigal). VII. O critério fixado para o primeiro reajuste de benefício concedido na vigência da CF/88 representa uma opção legítima do legislador para manter atual o valor do benefício, desde a sua concessão, encontrando justificativa no fato de que, quanto mais recente for a concessão do benefício, menor desgaste sofreu em sua renda mensal inicial, pelo efeito inflacionário, e mais elevados os salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, para apuração do salário-de-benefício, resultando em renda mensal inicial de valor mais elevado, de vez que o art. 31, da Lei nº 8 213/91 determinou a atualização monetária dos salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício concedido a partir de 05/10/88, pela variação integral do INPC, “referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais”. VIII. Quis o legislador constituinte tratar desigualmente situações desiguais, quando fixou critérios diversos de reajuste de benefícios para os de valor mínimo e os de valor superior ao salário mínimo (art. 201, § 5º, da CF/88, art. 58 do ADCT), pelo que incabível invocação de ofensa ao princípio da isonomia pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91. IX. “O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.” (Súmula nº 36 do TRF/1ª Região). X. Apelação improvida.”
4. Agravo regimental desprovido.
HC N. 110.114-MG
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL: § 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.072/90. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. HC EXTINTO. ORDEM CONCEDIDA, EX OFFICIO.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não estão inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
2. In casu, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o TJ local proveu o apelo da acusação para a substituição pelo regime inicial fechado, ante a vedação de regime diverso contida no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90.
3. Deveras, o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena do condenado por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado.
4. Vislumbra-se, no caso, excepcionalidade que torna viável a concessão, ex officio, porquanto o paciente foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no ponto que vedava, ao réu condenado por tráfico de entorpecentes, a conversão da pena privativa de liberdade em outra restritiva de direitos (HC n. 97.256, j. em 1º/9/2010, Rel. o Min. Ayres Britto).
5. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário extinto, mas, ante a excepcionalidade do caso, concedida a ordem, ex officio, para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao Juízo processante ou, se for o caso, ao Juízo da execução penal, que avalie os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
AG. REG. NO AI N. 805.328-CE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA SUBJETIVA: ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO AI N. 641.182-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
JUROS DA MORA – PRECATÓRIO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 17 DA SÚMULA DO SUPREMO. No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, observada a época própria da liquidação do precatório – o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal –, são indevidos os juros da mora. Precedente: Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes no Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de outubro de 2003.
AG. REG. NO AI N. 809.018-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 635.184-SE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A questão debatida nos autos - extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
2. As gratificações GDATA e GDARA possuem natureza geral, destarte, impõe-se a sua extensão aos inativos, sob pena de contrariedade ao artigo 40 da Constituição Federal.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA . ENTENDIMENTO DO STF. GRATIFICAÇÃO COM A MESMA NATUREZA. ‘Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos’ (STF. RE 476.279). Entendimento aplicável à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA, pois se trata de gratificação com a mesma natureza, apenas com roupagem nova, cujo Eg. STF repeliu tratamento diferenciado entre ativos e inativos”.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 113.281-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto.
1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.
2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é o caso dos autos.
3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita.
Acórdãos Publicados: 312
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
CNMP e competência revisional (Transcrições)
(v. Informativo 677)
MS 28827/SP*
RELATORA: Min. Cármen Lúcia
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: PENA DE DEMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ANULAÇÃO DA PENALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AUTÔNOMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR ORIGINARIAMENTE NESTE SUPREMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REVISAR PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte.
2. A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inc. IV do § 2º do art. 130-A da Constituição da República), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores.
Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista o ex-servidor apresentou, no Conselho Nacional do Ministério Público, reclamação contra a pena de demissão aplicada.
3. A Constituição da República resguardou o Conselho Nacional do Ministério Público da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.
4. Mandado de segurança concedido, prejudicados os recursos interpostos contra o deferimento da liminar.
Relatório: 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, em 14.5.2010, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público, proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.000486/2009-22, formulado pelo servidor ** contra a pena de demissão do cargo de Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de procedimento irregular de natureza grave e de insubordinação grave caracterizada pela violação a dever funcional (consistente no descumprimento de ordem superior), tendo em vista as condutas de uso de equipamento do serviço para fins estranhos e alheios ao interesse público e exercício da advocacia concomitante ao da função pública (Processo CPP/MP N. 21/2008 doc. 02).
2. É este o teor do acórdão ora impugnado:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE PROMOTORIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PELO CNMP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para exercer o controle administrativo de atos praticados no âmbito de processo disciplinar instaurado contra servidor. A disposição do inciso IV, do § 2º, do art. 130-A, da Constituição, relativa à revisão de processo disciplinar instaurado em face de membro, não condiciona nem restringe a competência definida no inciso II do mesmo parágrafo, ao CNMP, de zelar pela observância do art. 37 da Carta e de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público nacional.
2. A natureza da falta e as circunstâncias em que foi tida por caracterizada indicam a desproporcionalidade e da carência de razoabilidade da pena de demissão imposta ao servidor, inclusive diante de situações equivalentes, punidas de forma menos gravosa pela mesma Administração.
3. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e parcialmente provido, para decretar a anulação da pena de demissão imposta ao servidor, restituindo-se à autoridade administrativa a competência para fixação de nova sanção, observando-se os limites definidos na presente decisão” (fl. 1284).
3. No mandado de segurança, o Ministério Público de São Paulo sustenta que “a ilegalidade do ato impugnado, consistente na decisão do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público que anulou a pena (demissão) imposta, se radica na manifesta violação ao inciso IV do § 2º do art. 130-A da Constituição Federal ”(fl. 11), salientando que, de acordo com o texto constitucional, a competência do Conselho Nacional do Ministério Público está limitada a “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 (um) ano”.
Registra que o próprio Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público prevê que “revisão de processo disciplinar compreende única e exclusivamente aqueles instaurados contra membros do Ministério Público (arts. 90 e 96), para abrandamento ou exasperação da sanção” (fl. 11), não sendo possível a revisão, direta ou indiretamente, de processo disciplinar contra servidor do Ministério Público, “a título do exercício do controle da legalidade (ou pelos outros princípios constitucionais da administração pública) previsto no art. 130-A, § 2º, II, da Constituição Federal” (fl. 11).
Argumenta que quando quer instituir uma competência, a Constituição da República o faz de maneira explícita, como nos casos do inciso III do § 4º do art. 103-B e do inciso III do § 2º do art. 130-A, que incluem os servidores do Judiciário e do Ministério Público na competência correcional dos respectivos Conselhos.
Afirma que, “exatamente por se fundar em matéria alheia à competência revisora do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, o que viola o art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição Federal, o ato impugnado ofende a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, expressamente consagrada no § 2º do art. 127 da Constituição Federal” (fl. 14).
Enfatiza que tanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93) quanto na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar estadual n. 734/93) há previsão para que o Procurador-Geral de Justiça aplique pena de demissão a funcionário ou servidor do órgão, sendo essa decisão dotada de autoexecutoriedade, comprovando, assim, a “exorbitância, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da competência conferida pela Constituição Federal” (fl. 15).
4. O Impetrante assevera, ainda, que a competência atribuída ao Conselho Nacional do Ministério Público para controle da atuação administrativa não teria o condão de alcançar o mérito das decisões tomadas, mas tão somente a legalidade do ato, motivo pelo qual não poderia esse Conselho cassar uma decisão por entender que ela é desproporcional e não razoável.
Passa a defender, então, a aplicação da pena de demissão ao servidor **, alegando que, diversamente do que afirmado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, há comprovação no processo administrativo de uso de equipamento público para fins particulares, bem como de que o servidor tinha conhecimento da proibição de exercer a advocacia e desempenhar da função pública concomitantemente.
Realça que o servidor não foi punido tão somente pelo exercício da advocacia, mas também por “’insubordinação grave’ (art. 257, IV, Lei Estadual n. 10.261/68) e ‘procedimento irregular de natureza grave’ (art. 256, II, Lei Estadual n. 10.261/68), pelo descumprimento dos deveres funcionais de ‘cumprir as ordens superiores’ e ‘estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções’ (art. 241, II, e XIII, Lei Estadual n. 10.261/68) e pela prática das proibições de ‘entreter-se, durante as horas de trabalho, em (...) outras atividades estranhas ao serviço e tratar de interesses particulares na repartição’ (art. 242, III e V, Lei Estadual n. 10.261/68), comportamentos esses que justificam a demissão (art. 251, IV, 256, II, Lei Estadual n. 10.261/68)”.
Reitera, ainda, o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de ser “estritamente correta, adequada, necessária e proporcional a dosimetria das sanções, sugerida pela douta Comissão Processante Permanente, [por] trata [r] -se de caso grave e cujas consequências jurídico-disciplinares devem ser correspondentes a essa natureza” (fls. 22).
Afirma, também, não ter sido dispensado tratamento desigual ao servidor **, pois era de se aplicar, na espécie, a penalidade máxima, uma vez que o mesmo continuou a exercer a advocacia, mesmo depois de ter sido pessoalmente informado sobre a decisão normativa da Procuradoria-Geral de Justiça que proíbe essa prática.
O Impetrante ainda rebate as razões do Conselho Nacional do Ministério Público pelas quais a absorção e a conexão dos tipos legais impossibilitariam a verificação, no caso concreto, de cada uma das imputações de maneira individualizada, sustentando, resumidamente, que, “ainda que abstraídos, absorvidos ou consumidos os preceitos dos arts. 241, XIII, e 242, III e V, da lei [n. 10.261/1968 Estatuto do Funcionalismo Público Estadual] (e mesmo o do inciso VIII do art. 242), o exercício da advocacia desafiando determinação superior implicava desobediência (art. 241, II) caracterizava procedimento irregular de natureza grave e insubordinação grave, justificando a pena máxima (demissão ou demissão a bem do serviço público)” (fl. 28).
Acentua a inconveniência dos efeitos do ato atacado, pois, além de “molestar a hierarquia e a disciplina, neutralizam a Resolução n. 27 do próprio Conselho Nacional do Ministério Público e a determinação geral anterior da Procuradoria-Geral de Justiça proibindo a advocacia aos servidores do Ministério Público, (...) cerceiam a autonomia administrativa do Ministério Público paulista ceifando sua prerrogativa de punição de seus servidores segundo a conveniência e a oportunidade que lhe são reservados” (fls. 31).
No mérito, pede a anulação da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.000486/2009-22.
5. Em 19.5.2010, deferi a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento de mérito da presente ação (fls. 36-47, DJe 28.5.2010), decisão essa impugnada por ** (embargos de declaração de fls. 72/76 e agravo regimental de fls. 80/89) e pela União (agravo regimental de fls. 1382/1392), a qual sustenta, resumidamente, a ausência dos requisitos necessários para a medida liminar, bem como a falta de capacidade postulatória do Ministério Público estadual para atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal.
6. Em suas informações, o Conselho Nacional do Ministério Público sustenta a sua competência para revisar decisão proferida em procedimento disciplinar instaurado contra servidor no âmbito dos Ministérios Públicos estaduais, tendo concluído, no caso do servidor **, pela desproporcionalidade da pena de demissão imposta, “especialmente porque havia divergências fundadas, há muito pouco tempo, no âmbito da OAB e do MP/SP quanto à possibilidade do oficial de promotoria exercer advocacia e porque em situações idênticas à do recorrente a mesma autoridade [Ministério Público do Estado de São Paulo] aplicou aos servidores penas de menor gravidade” (fl. 138).
7. Em 7.6.2011, o Procurador-Geral da República apresentou parecer opinando pelo provimento dos recursos interpostos e, no mérito, pela denegação da segurança.
8. Em 22.9.2011, o Impetrante apresentou petição aduzindo o reconhecimento da sua tese pelo Impetrado no julgamento de outro processo administrativo (Petição n. 76.658/2011).
9. Os embargos de declaração opostos no Conselho Nacional do Ministério Público pelo servidor ** foram rejeitados, tendo o ato atacado transitado em julgado em 13.8.2010, segundo informação do site do Conselho Nacional do Ministério Público.
10. Em 26.6.2012, o processo foi chamado para julgamento na Primeira Turma deste Supremo Tribunal, ocasião na qual indiquei o seu adiamento, tendo em vista a ausência de inclusão do servidor ** na lide, inobstante o requerimento de citação feito na petição inicial pelo Impetrante.
11. Em 27.6.2012, determinei a reautuação do processo e a intimação do litisconsorte passivo para, querendo, apresentar manifestação (DJe 31/7/2012).
12. Antes da publicação desse despacho, o interessado apresentou, em 19.7.2012, petição sustentando, preliminarmente, a extinção ab initio do processo em virtude da ausência de sua citação, a falta de capacidade postulatória do Ministério Público estadual, e, no mérito, a competência revisional do Conselho Nacional do Ministério Público na espécie, além de ratificar os termos dos recursos interpostos contra a liminar (Petição n. 36.853/2012).
É o relatório.
Voto: I
1. Afasto, inicialmente, a pretensão do litisconsorte passivo de ver declarada a extinção do processo ab initio em virtude da ausência de sua citação, pois, além de duvidosa a sua caracterização como litisconsorte necessário na espécie, pois a questão jurídica posta neste mandado de segurança (limites da competência revisional do Conselho Nacional do Ministério Público) não impõe o enfrentamento da matéria de fundo decidida pelo Ministério Público paulista e pela autoridade coatora, denotando, assim, configuração como mero assistente litisconsorcial, a sua impugnação da decisão de deferimento da liminar (embargos de declaração de fls. 72/76 e agravo regimental de fls. 80/89) evidencia a inexistência do prejuízo que a ausência da citação, requerida pelo Impetrante, causaria.
Passo, portanto, ao exame do mérito do mandado de segurança.
II
2. No julgamento da Reclamação n. 7.358 (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 2.6.2011), manifestei-me no sentido de que incumbiria somente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público, da União e dos Estados, junto ao Supremo Tribunal.
Prevaleceu, contudo, a tese que reconhece aos Ministérios Públicos estaduais legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua participação formal.
3. No caso em exame, a identidade entre o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, autoridade indigitada coatora na impetração, e o Chefe da Procuradoria-Geral da República evidencia a necessidade de reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público estadual para a utilização do mandado de segurança com o objetivo de preservar a sua competência correicional em face de ato daquele órgão de controle externo, sob pena de ofensa à autonomia da instituição estadual.
Reconheço, portanto, a legitimidade ativa do Ministério Público estadual .
III
4. Quanto aos limites da competência disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público, realço que a questão posta nos autos está restrita ao exame da possibilidade de revisão, pelo órgão de controle externo, de sanção administrativa imposta pelo Ministério Público do Estado a seus servidores.
A matéria, portanto, difere daquela suscitada no Mandado de Segurança n. 28.003, no qual se discutiu os limites da competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça em relação aos membros do Poder Judiciário, tendo-se assentado que competência do CNJ não se revela subsidiária (Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 31.5.2012).
5. No caso em exame, a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público ocorreu após a aplicação da pena de demissão pelo Procurador-Geral de Justiça (em 18.11.2008 - fls. 624-627) e da manutenção desta no julgamento do recurso administrativo interposto pelo servidor no Ministério Público estadual (em 20.1.2009 - fl. 669).
Assim, somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista o ex-servidor apresentou, no Conselho Nacional do Ministério Público, ‘reclamação cumulada com revisão e declaração de nulidade do ato administrativo demissionário, bem como trancamento de inquérito civil’ , motivo pelo qual não se há falar, repito, em subsidiariedade na espécie .
6. No Conselho Nacional do Ministério Público, o ex-servidor sustentou o cabimento do seu pedido nos seguintes termos:
“O recurso em questão decorre de ato demissionário realizado pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça, em prejuízo do requerente.
O presente recurso legitima-se em face da incompetência, da ilegalidade, da inobservância das formalidades essenciais, mas principalmente, da agressão extremamente violenta à dignidade do recorrente.
A pertinência do presente recurso, em tais hipóteses, justifica também a admissibilidade do controle administrativo sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos punitivos emanados no seio do Ministério Público no concreto exercício do seu poder disciplinar. Até porque a autonomia funcional do Ministério Público não pode ser invocada como escudo para violação de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.
Refere-se o caso aqui tratado, primordialmente, sobre a aplicação de forma distorcida da Resolução n. 27, desse E. Conselho, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, resultando em arbitraria pena capital de demissão a bem do serviço público, sem qualquer oportunidade de defesa para o reclamante.
(...)
Com a entrada em vigor da Resolução n. 27, desse E. Conselho, a autoridade recorrida fez ressurgir um parecer - portanto, de natureza declaratória, sem efeito normativo - do Procurador-Geral de 2002 que entendeu ser incompatível a atividade do funcionário do MP com a atividade da advocacia, sem sequer ter sido publicado tal parecer. Isso para dizer que quem estivesse inscrito na OAB na ocasião teria cometido a falta administrativa de insubordinação grave.
Daí decorrer a ilegalidade manifesta do caso em tela.
(...)
Assim, a matéria posta aqui, inegavelmente, é de extrema relevância, pois refere-se principalmente a matéria da Resolução n. 27, que se pretende aplicada a todas as unidades da federação, mas também àquela relativa ao artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, integralmente de competência do controle administrativo desse E. CNMP e, por conseguinte, o cabimento do presente recurso nesse Órgão. Ou seja, a repercussão geral revela-se extrema capaz de imprimir relevância para ser o caso merecedor de apreciação desse C. Colegiado.”
Esse pedido foi autuado em 22.5.2009 como Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.00486/2009-22, com a conclusão ora impugnada, no sentido de que “o Conselho Nacional do Ministério Púbico tem competência para exercer o controle administrativo de atos praticados no âmbito de processo disciplinar instaurado contra servidor” (fl. 1284), a título de controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público, ou sob o pretexto de observância a outros princípios constitucionais da Administração Pública, conforme estipulado no inc. II do § 2º do art. 130-A da Constituição da República.
7. Como relatado, o Impetrante sustenta que a competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público está limitada aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados, nos termos do inc. IV do § 2º do art. 130-A da Constituição da República, não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores.
8. Para melhor compreensão da controvérsia devem ser considerados os dispositivos constitucionais mencionados, referentes à competência do Conselho Nacional do Ministério Público para exercer o controle da atuação administrativa do Ministério Público da União e dos Estados:
“§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares , sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;”
9. A decisão proferida em processo disciplinar configura um típico ato administrativo, sendo passível, portanto, de enquadramento na hipótese legal prevista no inciso II do § 2º mencionado, como sustenta a autoridade impetrada.
Tem-se, contudo, nos incisos subsequentes (III e IV), a estipulação de regras de competência mais restritivas e concernentes a processos administrativos disciplinares, ou seja, ao conjunto de atos administrativos que visam julgar, em procedimento pautado no contraditório, as condutas praticadas pelos ocupantes de cargos públicos na estrutura do Ministério Público, incluindo-se nessa competência, por óbvio, o resultado final e conclusivo dessa série de atos administrativos, a saber, a decisão.
10. Em efeito, o inciso III do § 2º do art. 130-A da Constituição da República cuida da competência disciplinar e correicional originária contra membros e serviços auxiliares do Ministério Público da União e dos Estados, classificação na qual se inserem os servidores que dão o suporte administrativo necessário ao funcionamento e ao desempenho das funções dos membros do Ministério Público de São Paulo, conforme se infere dos arts. 3º, inc. II; e 36 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), e arts. 45 e 48 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual n. 734/1993).
A possibilidade de tramitação originária do procedimento disciplinar dirigido contra servidor do Ministério Público no Conselho Nacional do Ministério Público é realçada no inc. I do § 3º do mesmo art. 130-A, o qual confere ao Corregedor Nacional do Ministério Público a competência para “receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares”.
A competência revisional do Conselho Nacional do Ministério Público está prevista no inc. IV do parágrafo referido, e restringe-se aos “processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano”.
11. Em razão da manifesta exclusão dos processos disciplinares contra serviços auxiliares da competência revisional do Conselho Nacional do Ministério Público construiu-se a interpretação, ora impugnada, de que tal competência poderia ser realizada com fundamento no inc. II do dispositivo constitucional mencionado.
12. Entendo, contudo, que, para a solução da controvérsia, deve-se levar em consideração o princípio elementar de que a lei, e mais ainda a Constituição, não contém disposições inúteis. O alcance conferido pela autoridade coatora ao inc. II do § 2º do art. 130-A da Constituição da República, no sentido de submeter quaisquer atos administrativos ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público, tornaria despiciendas as regras de competência subsequentes.
Nesses termos, a Constituição da República teria resguardado o Conselho Nacional do Ministério Público da possibilidade de se tornar uma mera instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra os servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.
Somente as ilegalidades perpetradas por membro do Ministério Público dão ensejo à competência revisora do Conselho Nacional do Ministério Público, exatamente por envolver a atuação de agentes estatais com vínculo político-institucional.
Entender de modo diverso resultaria, com as devidas vênias dos que pensam de modo contrário, em diminuir a importante missão constitucionalmente atribuída ao Conselho Nacional do Ministério Público, sobrecarregando-o com a revisão de processos disciplinares de menor importância institucional e resolvidos pelos órgãos correicionais competentes.
Assim, eventuais abusos e arbitrariedades dos órgãos correicionais estaduais poderão ser questionados nos Judiciários locais, garantido a inafastabilidade da jurisdição, bem como preservando este Supremo Tribunal de se tornar uma espécie de tribunal administrativo de última instância para discussão de questões de índole pessoal.
13 . Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.002065/2010-70, realizado em 22.2.2011 e juntado aos autos pelo Impetrante na Petição n. 76.658/2011:
“REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCABIMENTO, NÃO CONHECIMENTO.
1. O inciso IV do parágrafo 2º do artigo 130-A da CF/88 estabelece que este Conselho somente detém a atribuição de rever os processos disciplinares instaurados em face dos membros do Ministério Público da União e dos Estados e não de servidores desses órgãos. Trata-se de silêncio eloquente, porquanto, se o legislador constitucional quisesse atribuir tal competência a este Conselho, teria feito de forma expressa através de um novo inciso ou inclusive da colocação do termo servidores no referido inciso IV. Não é possível estender as competências atribuídas pela Constituição ao Conselho, pena de, assim agindo, incidir em decisão inconstitucional.
2. Ressalte-se, demais, que a distribuição do feito em tela como procedimento de controle administrativo não faz com que este CNMP seja competente para seu julgamento. O que se busca, no presente procedimento, é a revisão de decisão proferida contra servidor do MPSP em sede de disciplinar, atribuição que não foi conferida pelo legislador constitucional a este Conselho Nacional do Ministério Público. O fato de o § 2º do art. 130-A da CF ter estabelecido que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros não tem o condão de permitir o uso de procedimento de controle administrativo para fins de controlar decisão proferida em processos disciplinares contra servidores.
3. O presente procedimento, ao ver desta Relatora, não trata de controle da atuação administrativa, mas sim de controle da atuação disciplinar, que são atuações diferentes. Tanto isso é verdade que a Constituição Federal diferencia os três controles (administrativo, financeiro e disciplinar), separando-os ao tratar das competências do CNMP.
4. Não conhecimento.”
14. O caso em exame dispensa a análise da questão atinente à coexistência das competências disciplinares originárias do Ministério Público da União e dos Estados e do seu órgão de controle externo (Conselho Nacional do Ministério Público), motivo pelo qual deixo para me pronunciar sobre essa relação aparentemente conflituosa em processo que exija a análise dessa matéria.
15. Entendo, portanto, que falta competência ao Conselho Nacional do Ministério Público para rever a decisão proferida pelo Ministério Público paulista em processo administrativo disciplinar concluído segundo os ditames legais, inclusive com o julgamento do recurso administrativo cabível, razão pela qual tenho como prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Impetrante e pelo litisconsorte passivo.
16. Pelo exposto, voto no sentido de conceder a segurança, para anular o Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.000486/2009-22, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida e, consequentemente, julgando prejudicados os recursos contra ela interpostos.
É como voto.
* acórdão publicado no DJe de 9.10.2012
** nome suprimido pelo Informativo
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
8 a 11 de outubro de 2012
Medida Provisória nº 584, de 10.10.2012 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. Publicada no DOU de 10.10.2012, edição extra, p. 1.
Lei nº 12.723, de 9.10.2012 - Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação. Publicada no DOU de 10.10.2012, seção 1, p. 1.
OUTRAS INFORMAÇÕES
8 a 11 de outubro de 2012
Decreto nº 7.823, de 9.10.2012 - Regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Publicado no DOU de 10.10.2012, seção 1, p. 1.
Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) – Designação – Composição – Cargos
Procedimento Judiciário nº 6, de 9 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a designação de cargos para compor o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ). Publicado no DJE/STF, nº 200, p. 1 em 11.10.2012.
Presidência – Regra de Transição – Alteração
Resolução nº 495, de 4 de outubro de 2012 - Acresce o artigo 7º-A à Resolução nº 405, de 12 de agosto de 2009. Publicada no DJE/STF, nº 198, p. 1 em 9.10.2012.
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