Cláusulas contratuais que impedem ou criam dificuldades para as partes envolvidas recorrerem ao Judiciário não atendem ao fim social do contrato, por isso podem ser mitigadas, principalmente quando se encontra em jogo a soberania nacional. Com esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o item do contrato de prestação de serviço entre uma empresa brasileira e outra estrangeira que estabelecia o foro de Houston, no estado americano do Texas, para dirimir eventuais conflitos. A decisão foi unânime.
A determinação foi proferida em uma exceção de incompetência proposta pela Global Serviços Geofísicos a fim de reafirmar a competência do Judiciário dos EUA para julgar o processo de cobrança em que é ré. A ação foi movida pela brasileira Geonunes Consultoria, Representações e Apoio Marítimo, contratada pela companhia americana. A brasileira foi defendida escritório Garcia & Keener Advogados.
A primeira instância negou o pedido, e o caso foi parar na 5ª Câmara Cível. A Global pediu a reforma da decisão. A Geonunes, por sua vez, se defendeu com o argumento de que optara pela cobrança na Justiça brasileira porque a empresa americana tem sede no Brasil e tanto o serviço como os pagamentos ocorreram no país.
Segundo a Geonunes, “sendo hipossuficiente em relação à multinacional americana”, não teve poder para formular ou alterar cláusulas, como a que elege o foro competente para julgar eventuais litígios, então previsto no contrato de adesão.
Para o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, que relatou o caso, o argumento da companhia americana de que a prevalência do foro de eleição tem lastro na autonomia da vontade não prevalece. “Apesar de sua importância para discernir a intenção dos contratantes, esta regra não é absoluta, podendo ser mitigada pela função social do contrato e pela soberania nacional”, afirmou.
Segundo o relator, é possível modificar a competência territorial, mas não excluir ou afastar a jurisdição nacional. “Sendo as normas de competência internacional de ordem pública, as partes podem optar por ambas as jurisdições, mas não é possível desprezar uma em detrimento de outra, como previsto na cláusula de eleição”, destacou.
Figueira disse que a cláusula que impeça ou cause dificuldade a um dos contratantes para buscar a tutela jurisdicional assegurada na Constituição Federal não atende o fim social. Dessa forma, a autonomia da vontade, e por consequência a cláusula de eleição de foro, encontram limitações no ordenamento jurídico brasileiro, “não tendo o condão de, por si só, afastar a jurisdição brasileira”.
O desembargador explicou que a tutela pretendida na ação de cobrança se enquadra nas hipóteses do artigo 88 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o local do cumprimento da obrigação objeto da lide, prestação de serviço de geologia, ocorre no Brasil.
Por fim, destacou que a empresa americana não demonstrou prejuízos à defesa pelo fato de a ação de cobrança ter sido movida no Brasil, firmando a competência do juízo da 5ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.
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Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2015, 15h58
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