segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Turma exerce juízo positivo de retratação e retifica acórdão anterior para adequá-lo à Súmula 46 do TRT-MG



Com o objetivo de fortalecer os precedentes jurisprudenciais e, consequentemente, conferir maior previsibilidade às decisões trabalhistas, foi publicada a Lei 13.015/2014, que determina que os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) previsto no Capítulo I do Título IX do Código de Processo Civil.

Com o IUJ, o Tribunal é provocado a se pronunciar acerca de um tema jurídico objeto de controvérsia, antes de prosseguir no julgamento de um caso concreto. Haverá, então, a edição de uma "Tese Jurídica Prevalecente" (TJP), ou de uma Súmula de Jurisprudência Uniforme (SJU), com o objetivo de manter a unidade de jurisprudência interna do Tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas Turmas que o compõem.

Diante disso, as Turmas do TRT-MG, quando decidem em desacordo com uma TJP ou com uma SJU, têm se utilizado do "juízo positivo de retratação", para adequar o provimento jurisdicional (acórdão) ao posicionamento jurisprudencial cristalizado no âmbito do Tribunal mineiro. Explica-se: a Turma retifica um acórdão já proferido por ela numa ação trabalhista, para adequá-lo a uma Súmula, ou a uma Tese Jurídica Prevalecente, que foi posteriormente editada por meio do IUJ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência).

E foi justamente isso o que fez a Sétima Turma do TRT mineiro, que proferiu juízo positivo de retratação para ratificar um acórdão anterior e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial cristalizado na Súmula 46 do TRT-MG, no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.

No caso, o reclamante ajuizou ação trabalhista, pretendo receber o adicional de insalubridade da ex-empregadora. Ele teve o pedido negado na sentença de primeiro grau, mas a Sétima Turma, julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, em acórdão de relatoria do desembargador Paulo Roberto de Castro, deferiu a ele o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Os julgadores constataram que a prestação de serviços se dava em contato intermitente com agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. E, quanto à base de cálculo do adicional, a maioria da Turma decidiu que esta deveria ser a remuneração do trabalhador, ficando vencido o relator, que adotava o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário mínimo.

Inconformada, a empresa apresentou recurso de revista e, enquanto estava pendente de julgamento no TST, em razão do novo sistema implementado pela Lei 13.015/14, o TST suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência num outro processo (TST-RR-2343-20.2012.5.03.0040), justamente com o tema "Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo". Isso ocasionou a suspensão de todos os processos que versavam sobre a matéria.

Assim, o Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada em 17 de setembro de 2015, conhecendo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado (n.º 2343-20.201.5.03.0040), por maioria simples de votos, editou a Súmula de jurisprudência uniforme no. 46, com o seguinte verbete: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015").

Após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o processo (que se encontrava suspenso), retornou à Sétima Turma, para reapreciação da questão, na forma do artigo 13-A da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015.

Foi então que a Turma, ao proferir acórdão que teve como relator o desembargador Paulo Roberto de Castro, observou que o teor da Súmula de n.º 46 do TRT não se harmonizava com o que havia sido anteriormente decidido pela Turma no caso, já que, como visto, a empresa havia sido condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, a ser calculado com base na remuneração do reclamante.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, decidiu proferir juízo positivo de retratação, para conhecer novamente do recurso do Reclamante, apenas no ponto relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, dando-lhe provimento para determinar que o adicional de insalubridade deferido ao trabalhador fosse calculado sobre o salário mínimo, de acordo com a recém-editada Súmula 46 do TRT/MG.PJe: Processo nº 0010978-80.2013.5.03.0031 (RO). Data de publicação da decisão: 29/10/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT3

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