sexta-feira, 6 de novembro de 2015

ConJur não deve apagar notícia sobre acusado de atentado contra gays, diz juiz






Notícia que se limita a informar o público sobre decisões judiciais, sem acrescentar nenhuma circunstância ao caso, não abusa da liberdade de imprensa nem viola a vida privada ou a honra de quem é citado no texto. Com esse entendimento, o juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo Théo Assuar Gragnano livrou a revista Consultor Jurídico de indenizar Rodrigo Alcântara de Leonardo, citado na seção Noticiário Jurídico de 21 de setembro de 2010.

Na ocasião, a ConJur — com base em notícia do jornal Folha de S.Paulo — informou que a Justiça tinha condenado dois dos sete indiciados pela explosão de uma bomba caseira lançada no centro de São Paulo durante a Parada Gay, em junho de 2009. Leonardo, conhecido como Tumba, era um deles, e recebeu pena de dois anos de prisão em regime fechado por associação criminosa. A publicação ainda apontou que ele era integrante do grupo neonazista "Impacto Hooligan".

Em julho de 2015, Leonardo moveu ação contra a ConJur. Na petição inicial, ele alegou que a notícia é falsa, uma vez que foi absolvido das acusações de lesão corporal e explosão, e que a manutenção dela internet traz prejuízos ao seu prestígio pessoal e renome profissional. Leonardo sustentou que, por causa disso, teve que fazer terapia e que não consegue recolocação no mercado de trabalho, tendo que sobreviver como freelancer de tradução de textos. Invocando o direito ao esquecimento, ele pediu a retirada da nota do site e indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Os advogados da ConJur Alexandre Fidalgo e Jonathan Palhares, em contestação, afirmaram que o site se limitou a reproduzir uma notícia verídica publicada em diversos veículos de comunicação naquele dia. Além disso, eles destacaram o interesse público da informação, tendo em vista que a violência contra homossexuais na Parada Gay teve grande repercussão social. A defesa da publicação ainda argumentou que eventual constrangimento sofrido por Leonardo decorre unicamente de seus atos em tal ocasião, e não da veiculação de reportagens sobre eles.

Ao julgar o caso, Gragnano apontou que o texto do Noticiário Jurídico daquela data apenas reproduz informações contidas na sentença que condenou Leonardo, como as de que recebeu pena de dois anos de prisão por associação criminosa, de que era integrante do grupo neonazista “Impacto Hooligan”, e de que foi indiciado — e não condenado — por explosão de bomba caseira no evento.

Segundo o juiz, a condenação pelo crime de formação de quadrilha está “longe de constituir fato circunscrito à vida privada do autor”. Ele explica que decisões judiciais como essa têm natureza eminentemente social, tanto devido ao princípio da publicidade dos atos estatais quanto pelo fato de tal delito ser crime de ação pública. Com isso, Gragnano destacou não haver qualquer abuso no exercício da liberdade de imprensa, nem violação à honra ou à vida privada do autor.

Embora tenha reconhecido que o direito ao esquecimento pode ser a “única alternativa apta a resguardar a dignidade humana” em tempos de “hiperinformacionismo”, o juiz avaliou que tal prerrogativa não se aplicava ao caso. Isso porque o caso é recente, a ConJur não divulgou novamente a informação, e Leonardo não informou se a pena foi extinta.

Dessa forma, Gragnano julgou improcedentes os pedidos de Rodrigo Alcântara de Leonardo e o condenou a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da ConJur no valor de R$ 3 mil, além de custas processuais.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 1007662-43.2015.8.26.0011 

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2015, 17h58

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...