Mesmo sendo para alguém que ocupou cargo de direção, é desproporcional uma indenização de R$ 500 mil a um executivo que teve sua carreira prejudicada por difamação de ex-empregadora. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que de forma unânime reduziu de meio milhão para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que uma consultoria de informática terá de pagar a um ex-diretor.
O empregado entrou com ação contra a empresa depois que a consultoria enviou à sua atual empregadora cópia de notificação extrajudicial com base em "suspeitas" e "indícios" de sua participação em um plano da concorrente, o que configuraria desrespeito a cláusula de confidencialidade prevista em seu contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao fixar a indenização em R$ 500 mil, considerou que a notificação teria submetido o ex-diretor a situação constrangedora e vexatória perante a atual empregadora, com repercussão negativa em sua imagem profissional. Para a corte, o valor observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No recurso ao TST, a empresa questionou o valor indenizatório.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse que, apesar de o montante da indenização ter sido fixado diante da conduta reprovável da empresa, da capacidade econômica do empregador e do patamar salarial superior do diretor, o princípio da proporcionalidade não foi observado. "O empregado não sofreu retaliações ou prejuízo em seu novo emprego em decorrência da notificação, e o dano se referiu apenas ao constrangimento", ressaltou.
Kátia Arruda acrescentou que a notificação ocorreu após ele ter desrespeitado cláusula de confidencialidade, o que ensejou o provimento de uma reconvenção contra ele (situação em que há inversão dos polos da ação, ou seja, a empresa passa a ser a demandante). A relatora observou que tal fato, embora não justifique a conduta patronal, esclarece os motivos do receio de ser prejudicada pela utilização de informações confidenciais pela concorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-153600-92.2009.5.02.0083
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2015, 14h57
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