segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Após três anos de existência. Eireli não trouxe os resultados esperados


Após três anos de existência, Eireli não trouxe os resultados esperados



Terminada há pouco a Copa do Mundo, continuam as críticas sobre o custo de organização do evento, e o atraso das obras públicas prometidas. Reflexos da realidade de um país que teima em não aproveitar as oportunidades para entrar no grupo dos países desenvolvidos.

Será que, algum dia, essa magnífica nação manifestará uma real vontade de mudar a forma com que faz as coisas ou continuará neste sono profundo que lhe impede de desenvolver de forma constante e sustentável?

Poderíamos dizer que, em termos relativos, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida como Eireli, do mesmo modo que a Copa, foi criada desobedecendo o bordão ordem e progresso.

A lei que criou a Eireli (Lei 12.441/2011) completou três anos em julho. Tempo suficiente para tirar conclusões sobre o novo tipo societário que tinha dois objetivos: permitir que pessoas físicas constituíssem uma empresa sem terem que nomear um sócio, deixando de ser necessárias as sociedades fictícias; e evitar a confusão entre o patrimônio pessoal e o da sociedade, protegendo o patrimônio do empreendedor.

A Eireli é um avanço. Mostra que o Brasil quer acompanhar o mundo moderno e dar segurança ao empreendedor individual. Apesar disso, precisamos ser críticos e reconhecer que os resultados não foram os esperados. E isso pode ser atribuído ao legislador.

Se o propósito da Eireli era trazer o mundo empresarial para as pessoas físicas, fomentando a geração de novas atividades econômicas em consonância com regras de países como França, Espanha e Reino Unido, surpreende que essa mesma lei exija que o capital social mínimo deva ser totalmente integralizado na sua constituição e não seja inferior a 100 vezes o salário mínimo (R$ 72 mil). Lembremos que nos atuais tipos societários não existe esta obrigação.

Nem ao empresário ou pequeno empreendedor a Eireli é atrativa. O primeiro porque dispõe de outro tipo societário (por exemplo a Limitada), que lhe permite constituir a sociedade sem realizar qualquer integralização e podendo solucionar a necessidade de ter um sócio recorrendo à figura do "sócio laranja" (que acaba sendo um parente ou um conhecido). E ao pequeno empreendedor, pelo fato de que, imposta a obrigação de realizar a citada integralização do capital, torna-se este tipo societário inviável.

Outro ponto critico da Eireli é a interpretação do termo pessoa. A Instrução Normativa 117 do DNRC limitou a titularidade às pessoas físicas, não podendo pessoas jurídicas constituir uma Eireli. Quando citamos pessoas jurídicas, não falando só das nacionais, mas de empresas estrangeiras que, com este instrumento, poderiam entrar no País e reativar a economia.

Esperamos que o Congresso adeque a lei e que ela possa ser eficaz e cumpra seu objetivo de beneficiar o empreendedor individual formalizando o segmento que responde por 80% da geração de empregos no país.


Gabriel R. Kuznietz é advogado de Demarest Advogados.

Carlos Ripólles é advogado de Demarest Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2014, 6h29

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