Código de Defesa do Consumidor se aplica a relações entre empresas, diz STJ
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também é aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, desde que seja para a satisfação de necessidades próprias, de forma que a empresa seja destinatária final do produto. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar uma ação movida por uma empresa do ramo imobiliário contra uma companhia de táxi aéreo. O órgão decidiu adotar a legislação nesse caso por considerar que a relação era de consumo.
A Skipton, empresa do ramo imobiliário, comprou um avião da Líder Táxi Aéreo, vendedora exclusiva no Brasil das aeronaves produzidas pela Hawker Beechraft Corporation, para atender a demanda que tinha de transporte de seus diretores, funcionários e clientes. Em virtude de suposto inadimplemento por parte da Líder, a Skipton ajuizou ação de resolução contratual e pediu a devolução dos valores que antecipou à empresa.
A ação foi proposta em Curitiba, onde fica a sede da Skipton. O artigo 101, inciso I, do CDC diz que em caso de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o autor poderá ajuizar o pedido no foro de seu domicílio.
Inconformada, a Líder arguiu exceção de incompetência. Argumentou que a relação discutida na ação possuía caráter paritário, pelo que não se poderia falar em relação de consumo. Por isso, a ação deveria ter sido movida em Belo Horizonte, onde fica a sede da companhia, conforme prevê a regra geral de competência do Código de Processo Civil.
A primeira instância rejeitou o pedido. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar agravo interposto pela Líder, também não acolheu os argumentos da companhia por considerar que a relação era de consumo.
A Líder, então, recorreu ao STJ. No recurso especial, a empresa reafirmou que o CDC não poderia ser invocado no caso específico para definir o juízo competente para decidir a demanda.
A companhia voltou a argumentar que não havia relação de consumo na relação com a Skipton, já que a empresa não se pode ser considerada hipossuficiente. “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência afastam a aplicação da legislação consumerista nos casos em que o bem é utilizado para incrementar os negócios e as atividades comerciais do seu adquirente”, alegou companhia no recurso.
Os ministros da 3ª Turma, no entanto, não acolheram o argumento e aplicaram a jurisprudência já consolidada no STJ, que considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como seu destinatário final — isto é, quem retira o bem de circulação no mercado para satisfazer sua própria necessidade e não para utilizá-lo no processo produtivo.
“Esta corte superior, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
“A aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica autora da demanda, não integrando diretamente — por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda — produto ou serviço por ela posto à disposição do mercado, motivo pelo qual se aplicam à relação em tela os ditames constantes da lei consumerista”, acrescentou o ministro Villas Bôas Cueva.
O colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do ministro Sanseverino e manteve a competência da Justiça do Paraná para o julgamento da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2014, 19h38
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