Inclusão indevida de sócios no polo passivo gera dano moral
A desconsideração da personalidade jurídica permite que a ação de execução seja proposta contra os sócios da empresa devedora, mas o credor não tem direito de escolher quem se sujeitará à ação. Com base nesse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a um advogado o pagamento de danos morais e materiais aos sócios de uma empresa, incluídos em Ação Executiva. Após defender a Agropecuária Alvorada em uma causa, o advogado apresentou a ação para receber seus honorários e colocou os sócios no polo passivo, levando ao bloqueio das contas bancárias deles.
Revertida em segunda instância, a situação levou os cotistas a apresentarem ação de indenização por causa dos transtornos. A sentença negou os danos morais e materiais, pois não seria possível classificar o ajuizamento da execução contra os sócios como absurdo, exatamente com base na desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, apontando que não há ato irregular ou ilícito quando o advogado, ao exercer seu direito de peticionar e acionar em busca de seus honorários, inclui os sócios no polo passivo. Isso motivou a apresentação de Recurso Especial ao STJ, com os credores apontando responsabilidade objetiva do advogado ao propor execução sabendo que não há dívida, ou que a obrigação não vincula a parte devedora.
Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha ligou a decisão do TJ-MT à desconsideração da personalidade jurídica, mas citou que a lei "não dá livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação". Segundo ele, uma sociedade agropecuária tem responsabilidade limitada e vida própria, sem se confudir com as pessoas físicas dos sócios, e “no caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”. Assim, afirmou, deve ser observado o princípio da autonomia coletiva, diferente da pessoa dos cotistas, afastado apenas provisoriamente com base em hipóteses pontuais e concretas.
Uma das hipóteses, apontou o ministro, é a personalidade jurídica dar cobertura para fraude nos negócios e atos jurídicos, permitindo ao juiz projetar os efeitos da decisão sobre os beneficiados, como prevê o artigo 50 do Código Civil. No caso em questão, no entanto, o artigo 50 do Código Civil foi desconsiderado para buscar “facilidades para o recebimento dos créditos”, sem a caracterização da hipótese que tornaria regular o ajuizamento da ação, na visão do ministro. Houve, continuou, uso abusivo da Ação Executiva, pois não foi direcionada ao responsável pelo crédito, e “havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito”.
Para Noronha, a indenização por danos morais não se justifica pela inclusão dos sócios no polo passivo, algo que não caracterizaria razão para a responsabilização do credor. No entanto, a “astúcia” do credor levou ao bloqueio patrimonial dos cotistas. Além disso, o advogado é especialista na área e, informou o ministro, “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. Assim, houve nexo causal entre o ato abusivo e os danos aos sócios, justificando a indenização. De acordo com a 3ª Turma, os danos materiais devem ser apurados em primeira instância, e a indenização por danos morais terá como parâmetro o valor bloqueado nas contas de cada sócio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2014
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